br-locleg corpus explorer

← Alvorada do Norte (GO)

norma nº 448/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 448 / 2017
Date 2017-12-14
Ementa"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS."
native_id116

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Município de
ALVORADA DO
Trabalho e Progresso
Lei nº448/2017
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.”
Iolanda Holiceni Moreira dos Santos, Prefeita Municipal de Alvorada do
Norte, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Mumicipa! aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Alvorada
do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Fundo de
Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte - FUMPAN, em até 36
(trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo, relativos às competências a partir de março de 2017, nos termos do artigo 5º da
Portaria MPS nº 402/2008
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração do moniante devido, os valores originais serão
atualizados pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitando
assim, de qualquer forma, a meta atuarial
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de (1,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até
o mês do efetivo pagamento
Art, 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(dDalvoradadonorte.go.gov.br
Art. 6º, As parcelas serão no valor descrito no termo de acordo de
parcelamento e confissão de débitos previdenciarios e serão exigíveis mensalmente, sendo a
Primeira a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, vencendo as demais parcelas no último dia dos meses ulteriores,
comprometendo-se o Municipio a pagar as parcelas em dia, através de débito na conta
corrente do FPM nº 3501-7, da Agência nº 3620-X, do Banco do Brasil, da Prefeitura
Municipal de Alvorada do Norte e repasse ao FUMPAN, conta corrente 8, 121-3, da Agência
3620-X Caso a data do pagamento ocorra em final de semana ou em feriado, o vencimento
passara para O primeiro dia útil antecedente, devendo a autorização de retenção ser fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, no ato de formalização do termo de
parcelamento para garantia do pagamento das parcelas.
Parágrafo Único - A retenção na conta corrente do FPM da Prefeitura
Municipal de Alvorada do Norte, descrita no caput, deverá ser por autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do
termo de parcelamento para garantia do pagamento
Art. 7º. A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei implica na autorização
pelo Município de Alvorada do Norte para a retenção em conta corrente « repasse ao
FUMPAN do valor correspondente às obrigações previdenciárias mensais, referentes à parte
retida dos servidores, até o 10º dia útil dom subsequente, assim como implica também na
autorização pelo Município para a retenção no Fundo de Participação dos Municípios — FPM,
e repasse ao FUMPAN do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos
meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não
pagamento no vencimento
S IA retenção na conta corrente do FPM da Prefeitura Municipal de
Alvorada do Norte, descrita no capui, deverá ser por autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo de
parcelamento para garantia do pagamento
$ 2º A retenção e o repassé serão efetuados a partir do mês seguinte ao
vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais
devidos até a data da retenção
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Balvoradadonorte.go.gov.br
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
$ 3º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento da Previdência
Própria no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do $ 2 corresponderá ao valor da última
competência recolhida ou devida, sem prejuizo da cobrança da restituição ou da compensação
de eventuais diferenças
$ 4º A retenção co repasse do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte
ordem de preferência
E - as obrigações correntes, referentes à parte retida dos servidores, não pagas
no vencimento,
NH - as prestações do parcelamento de que trata o art 1º desta Lei, e
HI - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão
$ 5º Na hipótese de o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos
valores correspondentes às obrigações devidas na forma do $ 4º, o valor da diferença não
retida deverá ser recolhido por meio de depósito na mesma conta corrente informada no
cuput, com base na guia de recolhimento de previdência com os devidos acréscimos legais
$ 6º. Na hipótese de insuficiência de saldo para débito das prestações e das
contribuições devidas, referentes à parte retida dos servidores, o valor da diferença não retida
deverá ser recolhido por meio de depósito na mesma conta corrente informada no art 6º, com
base na guia de recolhimento de previdência com os devidos acréscimos legais
Art. 8º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento,
não pagas no seu vencimento
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM devera constar de cláusula
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsavel pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo
Art, 9º. Para amortização da divida será utilizada a seguinte dotação orçamentária
do Municipio de Alvorada do Norte: (03.28.843,052,2.044-469071-Principal da Divida
Contratual Resgatada
Art. 10. O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o
parcelamento ora autorizado, dotações suficientes à amortização da divida.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br
Art. 11, Esta
. Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Alvorada do Norte, 14 de Dezembro de 2017,
nd O
TolandaAHoliceni Moreira dos Su
tab get Municipal
Frito pa DOS Sar
a
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Balvoradadonorte.go.gov.br

open original →