| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS." |
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Município de ALVORADA DO Trabalho e Progresso Lei nº448/2017 “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.” Iolanda Holiceni Moreira dos Santos, Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Mumicipa! aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte - FUMPAN, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, relativos às competências a partir de março de 2017, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º. Para apuração do moniante devido, os valores originais serão atualizados pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitando assim, de qualquer forma, a meta atuarial Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de (1,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento Art, 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(dDalvoradadonorte.go.gov.br Art. 6º, As parcelas serão no valor descrito no termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciarios e serão exigíveis mensalmente, sendo a Primeira a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, vencendo as demais parcelas no último dia dos meses ulteriores, comprometendo-se o Municipio a pagar as parcelas em dia, através de débito na conta corrente do FPM nº 3501-7, da Agência nº 3620-X, do Banco do Brasil, da Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte e repasse ao FUMPAN, conta corrente 8, 121-3, da Agência 3620-X Caso a data do pagamento ocorra em final de semana ou em feriado, o vencimento passara para O primeiro dia útil antecedente, devendo a autorização de retenção ser fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, no ato de formalização do termo de parcelamento para garantia do pagamento das parcelas. Parágrafo Único - A retenção na conta corrente do FPM da Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte, descrita no caput, deverá ser por autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo de parcelamento para garantia do pagamento Art. 7º. A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei implica na autorização pelo Município de Alvorada do Norte para a retenção em conta corrente « repasse ao FUMPAN do valor correspondente às obrigações previdenciárias mensais, referentes à parte retida dos servidores, até o 10º dia útil dom subsequente, assim como implica também na autorização pelo Município para a retenção no Fundo de Participação dos Municípios — FPM, e repasse ao FUMPAN do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento S IA retenção na conta corrente do FPM da Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte, descrita no capui, deverá ser por autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo de parcelamento para garantia do pagamento $ 2º A retenção e o repassé serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Balvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso $ 3º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento da Previdência Própria no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do $ 2 corresponderá ao valor da última competência recolhida ou devida, sem prejuizo da cobrança da restituição ou da compensação de eventuais diferenças $ 4º A retenção co repasse do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência E - as obrigações correntes, referentes à parte retida dos servidores, não pagas no vencimento, NH - as prestações do parcelamento de que trata o art 1º desta Lei, e HI - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão $ 5º Na hipótese de o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do $ 4º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de depósito na mesma conta corrente informada no cuput, com base na guia de recolhimento de previdência com os devidos acréscimos legais $ 6º. Na hipótese de insuficiência de saldo para débito das prestações e das contribuições devidas, referentes à parte retida dos servidores, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de depósito na mesma conta corrente informada no art 6º, com base na guia de recolhimento de previdência com os devidos acréscimos legais Art. 8º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM devera constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsavel pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo Art, 9º. Para amortização da divida será utilizada a seguinte dotação orçamentária do Municipio de Alvorada do Norte: (03.28.843,052,2.044-469071-Principal da Divida Contratual Resgatada Art. 10. O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o parcelamento ora autorizado, dotações suficientes à amortização da divida. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br Art. 11, Esta . Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Alvorada do Norte, 14 de Dezembro de 2017, nd O TolandaAHoliceni Moreira dos Su tab get Municipal Frito pa DOS Sar a Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Balvoradadonorte.go.gov.br