| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação e dá outras providências." (Plano Municipal de Educação (PME), nos termos do Art. 8 º da Lei Federal Nº 13.005/2014). |
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1 Lei Municipal nº. 418/2015 18 de junho de 2015. Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação e dá outras providências FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Municipal de Educação (PME), nos termos do Art. 8 º da Lei Federal Nº 13.005/2014, com vigência de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei. Art. 2º. São diretrizes do PME: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; IV – melhoria da qualidade da educação; V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade social e equidade; IX – valorização dos (as) profissionais da educação; 2 X – remuneração condigna dos trabalhadores (as) da educação; XI – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade às relações étnicoraciais e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4 º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I – Secretaria Municipal de Educação e Secretárias das áreas fins; II – Comissão de Educação da Câmara Municipal de Alvorada do Norte; III – Conselho Municipal de Educação – CME, a ser criado; IV – Comissão Municipal de Educação, a ser criado dentro de 8 (oito) meses. V – Comissão de Entidades Municipais para o acompanhamento do PME; § 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2º A cerca de 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Municipal de Educação – SME e o Conselho Municipal de Educação – CME publicarão estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por rede de ensino, estadual e municipal, e por escolas particulares consolidadas em âmbito municipal. 3 § 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no segundo ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 5º O Município de Alvorada do Norte, promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências regiões do município, articuladas e coordenadas pela Secretaria municipal de Educação, pelo Conselho Municipal de Educação e pela Comissão Municipal de Educação. Paragrafo Único - A Comissão Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II – promoverá a articulação das conferências municipais. Art. 6 º. O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º caberá aos gestores municipais à adoção das medidas legais, de investimento e governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre a União, o Estado e o município, podendo ser complementadas por mecanismos de coordenação e colaboração recíproca. § 3º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre o Estado e o Município, coordenada pelos órgãos competentes. § 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, colaboração, cooperação e compromisso. § 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 7º. Esse Plano devera conter estratégias: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; 4 II - considerem as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; Art. 8º. As escolas mantidas pelo poder público municipal obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurado: I - O regime de eleições diretas para os gestores em períodos regulares, devidamente acompanhadas pelo Conselho Municipal de Educação; II - A existência de Conselhos Escolares Paritários com poder deliberativo, consultivo e de fiscalização, dos quais participam os seguintes segmentos: gestores, professores, servidores, alunos e pais ou responsáveis de alunos; III - A participação da comunidade escolar: gestores, professores, servidores, alunos e pais na elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar. Art. 9º. O Município deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 3 (três) meses o contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. 5 Art. 13. O padrão de qualidade na educação básica, referido no art. 206, VII, da Constituição Federal e no art. 3°, IX, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no sistema municipal de educação, será garantido, dentre outros fatores, mediante a existência obrigatória de: I — titulação mínima de todos os profissionais da educação de acordo com as exigências da legislação de diretrizes e bases da educação nacional; II — remuneração condigna dos profissionais de educação, especialmente, no pagamento do Piso Nacional Salarial dos Professores; III — plano de carreira para o magistério público, nos termos do art. 206, V. da Constituição Federal, e da legislação federal pertinente; IV — manutenção de programa permanente de formação continuada para os profissionais do magistério e demais servidores da educação, oferecendo oportunidades efetivas de atualização e ascensão na carreira e de progressão pelo menos a cada dois anos, para cada profissional, com a respectiva gratificação da formação concluída com êxito em percentuais progressivos, na forma da lei; V — jornada de trabalho dos profissionais do magistério, com previsão de período de tempo específico semanal para atividade de planejamento e estudo coletivo, cumprido no estabelecimento de ensino, de acordo com o art. 2°, § 4°, da Lei n" 11.738, de 18 de julho de 2008; VI — manutenção de programa permanente de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, incluída a aferição periódica do efetivo exercício de competências profissionais. a ser considerada como fator para progressão na carreira profissional; VII — infraestrutura escolar com padrões construtivos adequados de desenho universal, observados aspectos de acessibilidade, salubridade, ventilação, iluminação, fornecimento de água potável, instalações sanitárias, energia elétrica e de espaços necessários ao funcionamento da escola, tais como sala da direção, sala dos professores, sala de atendimento aos alunos, sala de recursos multifuncionais, biblioteca, cozinha, refeitório e ambiente para prática de atividades esportivas e culturais; VIII – disponibilidade de mobiliário, equipamentos necessários ao ensino e recursos didáticos, tais como laboratório de ciências, informática e biblioteca com acervo compatível com o nível, à modalidade de ensino e o número de alunos da escola; 6 IX – garantia de duração mínima de jornada diária, para cada aluno, de quatro horas de efetivo trabalho escolar, não computados os períodos de intervalo para descanso e para alimentação escolar; X – garantia de programas de correção de fluxo no ensino fundamental por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado, de forma a reposicioná-lo na trajetória escolar de maneira compatível com sua idade; XII — definição de programas de ensino que sejam de conhecimento de toda a comunidade escolar, através de sua fixação bimestral em todas as salas de aula, de maneira que fiquem claros os direitos, as expectativas e os objetivos de aprendizagem, correspondentes àquele período, para cada componente curricular; XIII — acesso universal à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; XIV — gestão participativa e transparente, com a publicação semestral de todos os dados da rede escolar, inclusive de execução orçamentária e financeira; XV - funcionamento regular do conselho escolar; XVI — garantia de acesso físico à escola, assegurados os meios de transportes para os alunos, tanto da zona urbana como rural, bem como a adequação arquitetônica da escola para a acessibilidade e permanência dos alunos com deficiência. Art. 14. A responsabilização dos gestores pelo cumprimento das metas definidas neste Plano Municipal de Educação, no âmbito das responsabilidades de atuação prioritária do Município em matéria educacional, será proporcional à relação entre o tempo de mandato do chefe do Poder Executivo e o tempo total previsto para atingimento das metas. Art. 15. O retrocesso injustificado na qualidade da rede de educação infantil e fundamental, decorrente da falta de cumprimento dos requisitos de padrão de qualidade definidos na legislação educacional, ensejará responsabilização do gestor e/ou agente público responsável. § 1°. Caberá ação civil pública de responsabilidade educacional para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sempre que ação ou omissão do Município comprometa ou ameace comprometer a plena efetivação do direito à educação básica e superior pública. 7 § 2°. A ação civil pública de responsabilidade educacional tem como objeto o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas à educação infantil e fundamental pública, no que couberem, bem como a execução de convênios, ajustes, termo de cooperação e instrumentos congêneres celebrados entre o Estado, os Municípios e as instituições educacionais. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de junho de 2015. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal