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norma nº 418/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 418 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de Educação e dá outras providências." (Plano Municipal de Educação (PME), nos termos do Art. 8 º da Lei Federal Nº 13.005/2014).
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Lei Municipal nº. 418/2015 18 de junho de 2015.
Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação e dá outras 
providências
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Municipal de Educação (PME), nos termos 
do Art. 8 º da Lei Federal Nº 13.005/2014, com vigência de 10 (dez) anos a contar da publicação desta 
Lei. 
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, 
regional, de gênero e de orientação sexual;
IV – melhoria da qualidade da educação; 
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se 
fundamenta a sociedade; 
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do 
Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de 
qualidade social e equidade; 
IX – valorização dos (as) profissionais da educação; 
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X – remuneração condigna dos trabalhadores (as) da educação; 
XI – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade às relações étnico￾raciais e à sustentabilidade socioambiental. 
Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste 
PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. 
Art. 4 º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento 
contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: 
I – Secretaria Municipal de Educação e Secretárias das áreas fins;
II – Comissão de Educação da Câmara Municipal de Alvorada do Norte;
III – Conselho Municipal de Educação – CME, a ser criado;
IV – Comissão Municipal de Educação, a ser criado dentro de 8 (oito) meses.
V – Comissão de Entidades Municipais para o acompanhamento do PME;
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da 
internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o 
cumprimento das metas; 
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 
§ 2º A cerca de 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de 
Educação, a Comissão Municipal de Educação – SME e o Conselho Municipal de Educação – CME 
publicarão estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, 
com informações organizadas por rede de ensino, estadual e municipal, e por escolas particulares 
consolidadas em âmbito municipal. 
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§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no segundo ano de 
vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do 
cumprimento das demais metas. 
Art. 5º O Município de Alvorada do Norte, promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) 
conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências regiões do 
município, articuladas e coordenadas pela Secretaria municipal de Educação, pelo Conselho Municipal de 
Educação e pela Comissão Municipal de Educação. 
Paragrafo Único - A Comissão Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; 
II – promoverá a articulação das conferências municipais.
Art. 6 º. O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, visando o 
alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º caberá aos gestores municipais à adoção das medidas legais, de investimento e governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em 
âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre a União, o Estado e o 
município, podendo ser complementadas por mecanismos de coordenação e colaboração recíproca. 
§ 3º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre o Estado e o Município, 
coordenada pelos órgãos competentes. 
§ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá a instituição de 
instâncias permanentes de negociação, colaboração, cooperação e compromisso. 
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município dar-se-á, inclusive, mediante a 
adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. 
Art. 7º. Esse Plano devera conter estratégias: 
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente 
as culturais;
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II - considerem as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade 
educacional e a diversidade cultural; 
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema 
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
Art. 8º. As escolas mantidas pelo poder público municipal obedecem aos princípios da gestão 
democrática, assegurado: 
I - O regime de eleições diretas para os gestores em períodos regulares, devidamente acompanhadas 
pelo Conselho Municipal de Educação;
II - A existência de Conselhos Escolares Paritários com poder deliberativo, consultivo e de 
fiscalização, dos quais participam os seguintes segmentos: gestores, professores, servidores, alunos e pais 
ou responsáveis de alunos; 
III - A participação da comunidade escolar: gestores, professores, servidores, alunos e pais na 
elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar. 
Art. 9º. O Município deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da 
educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 3 (três) meses o contado da publicação 
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. 
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município 
serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as 
diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua 
plena execução. 
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em 
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a 
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de 
ensino.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder 
Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei 
referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, 
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
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Art. 13. O padrão de qualidade na educação básica, referido no art. 206, VII, da Constituição 
Federal e no art. 3°, IX, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no sistema municipal de educação, 
será garantido, dentre outros fatores, mediante a existência obrigatória de: 
I — titulação mínima de todos os profissionais da educação de acordo com as exigências da legislação 
de diretrizes e bases da educação nacional; 
II — remuneração condigna dos profissionais de educação, especialmente, no pagamento do Piso 
Nacional Salarial dos Professores; 
III — plano de carreira para o magistério público, nos termos do art. 206, V. da Constituição Federal, 
e da legislação federal pertinente;
IV — manutenção de programa permanente de formação continuada para os profissionais do 
magistério e demais servidores da educação, oferecendo oportunidades efetivas de atualização e ascensão 
na carreira e de progressão pelo menos a cada dois anos, para cada profissional, com a respectiva 
gratificação da formação concluída com êxito em percentuais progressivos, na forma da lei; 
V — jornada de trabalho dos profissionais do magistério, com previsão de período de tempo 
específico semanal para atividade de planejamento e estudo coletivo, cumprido no estabelecimento de 
ensino, de acordo com o art. 2°, § 4°, da Lei n" 11.738, de 18 de julho de 2008; 
VI — manutenção de programa permanente de avaliação de desempenho dos profissionais do 
magistério, incluída a aferição periódica do efetivo exercício de competências profissionais. a ser 
considerada como fator para progressão na carreira profissional; 
VII — infraestrutura escolar com padrões construtivos adequados de desenho universal, observados 
aspectos de acessibilidade, salubridade, ventilação, iluminação, fornecimento de água potável, instalações 
sanitárias, energia elétrica e de espaços necessários ao funcionamento da escola, tais como sala da
direção, sala dos professores, sala de atendimento aos alunos, sala de recursos multifuncionais, biblioteca, 
cozinha, refeitório e ambiente para prática de atividades esportivas e culturais; 
VIII – disponibilidade de mobiliário, equipamentos necessários ao ensino e recursos didáticos, tais 
como laboratório de ciências, informática e biblioteca com acervo compatível com o nível, à modalidade 
de ensino e o número de alunos da escola; 
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IX – garantia de duração mínima de jornada diária, para cada aluno, de quatro horas de efetivo 
trabalho escolar, não computados os períodos de intervalo para descanso e para alimentação escolar; 
X – garantia de programas de correção de fluxo no ensino fundamental por meio do acompanhamento 
individualizado do aluno com rendimento escolar defasado, de forma a reposicioná-lo na trajetória escolar 
de maneira compatível com sua idade; 
XII — definição de programas de ensino que sejam de conhecimento de toda a comunidade escolar, 
através de sua fixação bimestral em todas as salas de aula, de maneira que fiquem claros os direitos, as 
expectativas e os objetivos de aprendizagem, correspondentes àquele período, para cada componente 
curricular; 
XIII — acesso universal à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; 
XIV — gestão participativa e transparente, com a publicação semestral de todos os dados da rede 
escolar, inclusive de execução orçamentária e financeira;
XV - funcionamento regular do conselho escolar; 
XVI — garantia de acesso físico à escola, assegurados os meios de transportes para os alunos, tanto da 
zona urbana como rural, bem como a adequação arquitetônica da escola para a acessibilidade e 
permanência dos alunos com deficiência. 
Art. 14. A responsabilização dos gestores pelo cumprimento das metas definidas neste Plano 
Municipal de Educação, no âmbito das responsabilidades de atuação prioritária do Município em matéria 
educacional, será proporcional à relação entre o tempo de mandato do chefe do Poder Executivo e o 
tempo total previsto para atingimento das metas. 
Art. 15. O retrocesso injustificado na qualidade da rede de educação infantil e fundamental, 
decorrente da falta de cumprimento dos requisitos de padrão de qualidade definidos na legislação 
educacional, ensejará responsabilização do gestor e/ou agente público responsável. 
§ 1°. Caberá ação civil pública de responsabilidade educacional para cumprimento de obrigação de 
fazer ou não fazer, sempre que ação ou omissão do Município comprometa ou ameace comprometer a 
plena efetivação do direito à educação básica e superior pública. 
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§ 2°. A ação civil pública de responsabilidade educacional tem como objeto o cumprimento das 
obrigações constitucionais e legais relativas à educação infantil e fundamental pública, no que couberem, 
bem como a execução de convênios, ajustes, termo de cooperação e instrumentos congêneres celebrados 
entre o Estado, os Municípios e as instituições educacionais. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês 
de junho de 2015.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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