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norma nº 36/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 1995
Date 1995-06-30
Ementa"Cria o Instituto de Previdência e Assistência Social de Alvorada do Norte - IPASAN - e dá outras providências."
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sesigo
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE
LEI Nº.036/95 de 30 de junho de 1995.
*Cria o Instituto de Previdencia e
Assistencia Social de Alvorada do
Norte-IPASAN, e da outras providen
cias*.
A Camara Municipal de Alvorada do Nor
te. Estado de Goias,APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se
guinte Lei.
TITULO 1
INTRODUÇÃO
Art.1%.-Fica criado o INSTITUTO DE PRE-
VIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DE ALVORADA DO NORTE-IPASAN. como
personalidade Juridica de Direito Publico Interno e finalidade
previdencia vinculada diretamente a Prefeitura Municipal e dotado
de autonomia Juridica,Administrativa,com sede nesta cidade, atravez
do qual sera assegurado a todos os servidores municipais e seus de
pendentes e assistidos na forma desta lei,os meios indispensaveis
de manutenção e proteção da Saude,bem estar social e apoio previ-
denciario.
TITULO II
Dos Segurados, Dependentes e Inscrição.
Art.2+.-São considerados segurados
obrigatorios todos os servidores,ativos e inativos,que recebem da
municipalidade espendios de qualquer natureza,como agentes politi-
cos ou administrativos ainda que sob contrato, e os aposentados.
Paragrafo Unico- O servidor afastado
de suas atividades, sem remuneração, devera obrigatoriamente reco-
lher suas contribuições na forma do artigo 38,paragrafo primeiro,,
É E ,
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Art.3º- Poderão se inscrever facultativamente.
os ex-Prefeitos. ex-Secretários municipais e os ex-vice-prefeitos
e os ex-vereadores, obedecidas todas as condições desta Lei.
especialmente o contido no Parágrafo único do artigo anterior.
Art. 49 - A inscrição do segurado, de seus
dependentes assistidos é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.
Parágrafo 1º - Efetuar-se à inscrição:
a) de oficio, pelo IPASAN, para o segurado
obrigatório, mediante símples informação do inicio de exercício
do servidor ou agente político, prestado pelo órgão competente:
b) a requerimento do interessado, para o
segurado previsto no artigo 30:
c) mediante requerimento, em relação aos
dependentes e assitidos, onde fique comprovada habilmente a
qualificação e condições pessoais de cada um, nos termos dos
artigos 89 e seguintes da presente Lei.
Parágrafo 2º - O instituto promoverá todas as
facilidades para inscrição dos dependentes assistidos dos
segurados e na concessão dos benefícios previstos nesta Lei,
adotando procedimentos sumários. preferencialmente através de
formulários impressos e padronizados.
Art. 5º - As alterações supervenientes
relativas aos dependentes ínscritos, excetos as relativas à
idade, bem como a existências de novos dependentes, devem ser
imediatamente comunicadas pelo segurado ao Instituto, que poderá,
exigir, se necessários, a comprovação por documentos habeis,
respondendo o segurado na forma da Lei, pelas despesas indevídas
provocadas em face de sua omissão.
Parágrafo 1º - Na ausência de comunicação e
sem prejuízo das sanções que trata o presente artigo. o
cancelamento da inscricão efetivar-se-ã de ofício, quando da
verificação de implemento de qualquer das condições previstas nos
artigos 8º e seguintes.
Parágrafo 2º - O dependente que, na forma da
Lei, vier adquirir a condição de segurado obrigatório perderá
automaticamente aquela qualidade.
Art. 60 - Ocorrido o falecimento do segurado,
sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes
competirá promovêé-la para efeito das prestações a que fizerem
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Jus.
Parágrafo único - Os beneficiários somente
vígorarão a parte da data do deferimento da inscrição.
Art. 7º - A inscrição indevida será
considerada insubsistente, sem prejuizo de responder o autor
administrativa, civil e criminalmente, pelas consequências de seu
ato.
Art. 8º - consideram-se dependentes do
segurado, para os efeitos desta Lei:
I - A esposa ou a companheira mantida há mais
de 50 (cinco) anos, o marido inválido, os filhos solteiros, de
qualquer condição, menores de 168 ( dezesseis) anos ou inválidos;
II - O pai e/ou a mãe:
111 - Os irmãos inválidos ou menores de 16
(dezesseis) anos;
IV - A pessoa designada, que, só poderá ser
menor de 16 (dezesseis) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou
inválida.
Parágrafo 10 - A existência de filho em comum
do segurado, com companheira, na ausência da esposa inscrita,
supre O prazo a que se refere o item I do artigo.
Parágrafo 2º - As pessoas mencionadas nos
itens II, III e IV deverão ter exclusiva dependência econômica do
segurado.
Parágrafo 3º - A existência de dependentes de
quaisquer das classes enumeradas nos ítens do presente artigo.
exclui do direito à prestação todos os outros das classes
subsequentes.
Parágrafo 4º - Equiparam-se aos filhos, nas
condições do ítem I, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial se
ache sob sua guarda;
ec) o menor que se ache sob sua tutela e não
possua bens suficientes suficientes para o próprio sustento e
wu
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educação.
Art. 92 - Mediante declaração escrita do
segurado, os dependentes indicados no item do artígo 82 poderão
concorrer com a esposa ou companheira mantida há mais de 05
(cínco) anos, ou marido inválido, salvo se exístirem fílhos com
direito à prestação, ou com filhos na ausência da esposa ou
companheira ou marido inválido.
Art. 102 - A dependência econômica das pessoas
indicadas no ítem I do artigo 8º é presumida e das demais deverá
ser comprovada.
Art. 119 - As pessoas a que se refere o artigo
8º, incisos de I à IV, nas condições do parágrafo 1º desse
artígo, desde que impedidas de serem inscritas como dependentes,
poderão se-lo como assistidas, até o máximo de 03 (três) pessoas,
mediante contribuição mensal. em relação a cada uma, de 1,5% do
salário de benefício do respectivo segurado.
Parágrafo 1º - Além das pessoas mencionadas
no caput do artigo e obedecido sempre o limite prevísto, e nas
mesmas condições, poderão ser inscritos o sogro e/ou a sogra do
segurado.
Parágrafo 2º - A inscrição será requerida nas
mesmas condições exegidas para inscricão de dependentes.
Parágrafo 3º - A inscricão do assistido, que
salvo em caso de morte, for cancelada, não podendo ser
substituída pela outra pessoa, antes de decorridos 24 (vinte e
quatro) meses do cancelamento.
Parágrafo 4º - A inscrição do assistido que.
pedido do segurado, for cancelada, não poderá ser renovada antes
de decorrido o mesmo prazo do parágrafo anterior.
Art. 12 - Não terá direito à prestação o
cônjugue considerado culpado em separação judicial ou divórcio.
TITULO 111
Dos Benefícios
Art. 13 - As prestacões asseguradas pelo
IMPASSAN, consiste em beneficios e serviços, a saber:
1 - Quantos aos assegurados:
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a) aposentadorias;
b) auxilio natalidade;
c) assistência financeira;
d) assistência reeducativa e de readaptação
profissional.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxilio reclusão:
d) auxilio funeral;
III - Quanto aos assistidos e beneficiários em
geral:
a) assistência a saúde;
b) serviço social e apoio previdênciário.
Art. 14 - O cálculo dos benefícios far-se-á.
tomando-se por base maior “salário de benefício” adotado para as
12 (doze) últimas contribuições e atualizado à data do evento,
contadas até o mês anterior ao do nascimento, morte ou reclusão.
Parágrafo 1º - O " salário de beneficios"
vem a ser o valor dos vencimentos sobre os quais o segurado haja
realizado suas contribuições, na forma do artigo.
Parágrafo 29 - a atualização a que se refere
o artigo far-se-á levando-se em considera,cão os vencimentos do
cargo, ou cargos geradores do maior salário do benefício.
Capítulo 1
Da Aposentadoria
Art. 15 - Os proventos da aposentadoria serão
prestados pelo IPASAN nos termos da Leí Municipal do Estatuto dos
Funcionários Públicos.
Parágrafo único - Para efeito de
aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de
contribui,cão na Administração Pública e na atividade Privada,
Rura e Urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critério estabelecidos em lei federal.
Capítulo 11
Do Auxílio Natalidade
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Art. 16 - O auxílio natalidade será devido,
apartir do 59 (quinto) mês de contribuição mensal, pelo
nascimento de filho, em quantia paga de uma só vez igual a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, porém nunca
inferior ao salário mínimo local, para cada filho.
8 10 - En se tratando de filho de segurados,
somente é devido o auxílio a um deles.
8 2º - Ocorrendo absoluta impossibilidade de
prestação de assistência médica à gestante por ocasião do parto,
o auxílio natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual
ao dobro da estabelecida no artigo.
8 3º - Considera-se nascimento, para efeito do
artigo, o evento ocorrido a partir do 62 (sexto) mês de gestação.
8 49 - O auxilio natalidade pode ser pago
antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação,
calculando o benefício, considerada a data do requerimento.
8 5º - Preenchidas as condições exigidas. a
viúva ou a companheira terá direito ao auxílio natalidade se o
segurado falecer antes do parto.
Capitulo III
Da Assistência Financeira
Art. 17 - A assistência financeira será
prestada, após 12 (doze) contribuições mensais, na forma de
financimaneot das importâncias correspondentes à participação de
que trata o artigo 31 e seus parágrafos, bem como das despesas,
por parte dos segurados, com funeral de dependentes e assistidos.
8 1º - As importâncias financíadas na forma do
artigo serão devidas em parcelas mensais equivalentes a 10% (dez
por cento) do salário de benefício.
8 2º - Ocorrendo a exoneração ou demissão do
funcionário segurado, seus débitos eventuais em favor do
Instituto serão compensados com os créditos oriundos do
desligamento, devendo o restante do débito, se houver, ser
reposto na forma do artigo 47, II.
Capítulo IV
Da Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional
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Art. 18 - A assistência reeducativa e de
readaptação Profissional cuidará da reeducação e readaptação dos
segurados ativos e inativos vísando a sua integração na vida
socila e profissional na forma a ser regulamentada.
Capítulo V
Da Pensão
Art. 19 - A pensão será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado, aposentado ou não, que após 12 (doze)
contribuições vier a falacer.
Parágrafo único - Não se exigirá a condição
de pagamento das contribuições mensais mancionadas no artigo,
aquando a pensão não for devida por oura ionstituição
previdênciaria ofícial.
Art. 20 - O valor da pensão será de 100% (cem
por cento) da remuneração sobre o qual incidia os descontos, em
partes iguais, ao cônjugue sobrevivente ou companheira e filhos.
Parágrafo 1º - Para os dependentes do segurado
falecido e que percebia proventos proporcionais, a pensão será
igual a estes, não podendo ultrapassar todavia, o valor do mesmo
benefício a que teriam direito caso os proventos fossem
integrais.
Parágrafo 2º - Ocorrendo existência, conforme
previsto no artigo 89, de dependentes outros em concorrência com
o cônjugue sobrevivente ou companheira ou filhos, aquelas serão
destinados 2/7 ( dois sétimos) do valor da pensão.
Art. 21 - A concessão de pensão não será
adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes;
e qualquer inscirção e habilitacão posterior que implique
exclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em
que foi feita.
Parágrafo único - Se o cônjugue separado
judicialmente ou divorciado, estiver percebendo alimentos, o
percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será
assegurado, incidindo sobre o valor da pensão previdênciaria
devida.
Art. 22 - Sobrevindo o falecimento de qualquer
dos beneficiários, ou pelo surgimento ou implemento de qualquer
condição previsto, no artigo 80 que afaste a condição de
dependência observar-se-ã o seguinte:
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a) esposa ou companheira, com filhos: na
ausência de cônjugue ou companheira, sua cota acrescerá em
partes iguais à dos respectivos filhos; na ausência destes, ao
cônjugue ou companheira;
b) esposa ou companheira com pais: na ausência
do cônjugue ou companheira, sua cota acrescerá em partes iguais
sos dos pais segurado; na ausência destes, ao cônjugue ou
companheira;
c) filhos com pais dos segurados: na ausência
de filhos sua cota acrescerá em partes iguais à dos pais; na
ausência destes, ao filho em partes iguais;
d) filhos: na ausência destes a cota se
extingue; em havendo, a respectiva cota será resdistribuída
entre os remanescente, em partes iguais;
e) - pai e mãe: na ausência de um deles, a
cota reverterá à do outro, na ausência de ambos extinguir-se-
f) “irmãos: na ausência destes a cota se
extingue; em havendo a respectiva cota será redistribuida entre
os remanescente, em partes iguais;
E) - pessoa designada: na ausência, extinguir-
se-à a respectiva cota.
Parágrafo único - No caso de filhos, pais e
irmãos, na ausência de quaisquer deles, a cota reverterá a favor
dos demais.
Art. 23 - O pensionista que tenha adquirido
esta condição, em razão de invalidez, fica obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submenter-se a exames gratuitos que
forem determinados pelo Instituto, qualquer tempo e
necessariamente de três em três anos até a idade de 60 (sessenta)
anos.
Parágrafo único - Considera-se inválido o
pensionista assim declarado por laudo médico especializado,
reconhecido pelo IPASAN.
Art. 24 - Será concedida a pensão provisória
aos dependentes na forma estabelecida no arítog 20.
I - por morte presumida do segurado que será
declarado pela autoridade juducial competente;
II - mediante prova do desaparecimento do
segurado em consequência de acidente, desastre e catástrofe;
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Parágrafo 1º - A pensão provisória será
devida a partir da data do protocolamento do pedido regularmente
instruído.
Parágrafo 2º - Verificando o reaparecimento
do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já
recebidas, desde que não comprovada a má fé do segurado e
beneficiários.
Capítulo VI
Do Auxílio Reclusão
Art. 25 - O auxilio reclusão será devido, após
12 (doze) contribuições mensais, nas condições dos artigos 19 e
28, aos dependentes do segurado preso, detento ou recluso que
não perceba da Municipalidade estipêndios de qualquer espécie,
mem tenha perdido o cargo em razão da ocndenação.
Parágrafo 1º - O requerimento de auxílio
reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão
preventiva ou de setença condenatória e atestado do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade
competente.
Parágrafo 2º - O benefício será devido a
partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o
pedido for apresentado dentro dos primeiros 30 (trinta) dias
desse fato, ou de data de sua apresentação devidamente
instruído, e mantido enquanto durar a reclusão ou detencão do
segurado, o que será comprovado por atestados trimestrais
firmados pela autoridade competente.
Art. 26 - Falecendo o segurado ainda detento,
o auxílio reclusão será convertido em pensão.
Capítulo VII
Do Auxílio Funeral
Art. 27 - O auxílio funeral consistirá em uma
cota única correspondente ao valor do salário de beneficio,
destinado a auxiliar as despesas com funeral do segurado quando
executado por dependentes.
Parágrafo 1º - Não sendo, o executor,
dependente. aquele será assegurado o pagamento das despesas
efeutadas, devidamente comprovadas, até o máximo estabelecido no
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artígo fazendo jus, os dependentes, ao saldo porventura
existente.
Parágrafo 20 - Na falta de dependente ou outra
pessoa que se encarregue do funeral, poderá o Instituto fazé-lo.
dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
Capítulo VIII
Da Assistência da Saúde
Art. 28 - A assistência a saúde compreenderá a
prestação de serviços. diretamente credeciamento, de natureza:
I - Médica abragendo o atendimento:
a) clínico e cirúrgico;
b) psiquiátricos;
II - Odontológico;
III - Psicológico, na solucão de problemas de
ajustamento;
IV —- Complementar, abragendo;
a) radioterapia;
b) fonoaudiolagia;
c) produtos farmacêuticos;
d) fisioterapia;
e) óculos e lentes de contato;
£) aparelhos ortopédicos;
E) aparelhos de surdez;
h) confecções de aparelhos gessados;
i) exames complementares;
à) outros aparelhamentos que, igualmente a
critério médico do Instituto sejam indispensáveis ao respectivos
tratamento.
Parágrafo 1º - Por credeciamento, entende-se o
registro prévio do profissional ou de entidade no Instituto
sujeitos às normas e à fiscalização desta.
Parágrafo 2º - Os casos de moléstias
específicas como lepra, penfigo foliáceo, e outros de notificação
compulsória, não serão tratadas pelo Instituto, pagando o
segurado integralmente o tratamento, caso este não seja feito
em hospital público.
Art. 29 - Será assegurada a liberdade de
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escolha, por parte dos beneficiários, dentre os profissionais e
entidades conveniadas ou credenciadas, observadas as normas e
tabelas adotadas pelo Instituto.
Parágrafo único - Sempre que por
circunstâncias relevantes ou imprevisíveis. devidamente
justificadas e comprovadas, o beneficiário for obrigado a
recorrer a serviços não credenciados, sem qualquer possibilidade
de Opção, não só pela urgência do atendimento útil, como
também, pela ausência de serviço credenciado altamente
especializado, poderá obter o reembolso total das respectivas
despesas restritamente necessárias, a critério médico do
Instituto em análise dos documentos apresentados e outros que
possam ser exigidos, inclusive, se necessário, laudo técnicos
especializados.
Art. 30 - É facultado aos beneficiários a
utilização de serviços médicos, hospitalares, odontológicos ou
psicológicos não credenciados, fazendo jus, nessa hipótese,
apenas ao reembolso das despesas efetivamente realizadas até os
limites previstos nas tabelas adotadas pelo Instituto, correndo o
excesso por conta exclusiva do segurado, sem direito a
financiamento.
Parágrafo único - Para fazer jus ao reembolso
de que trata o artigo, o beneficiário deverá anexar ao
requerimento os documentos comprabatórios das despesas efetuadas.
e de sua necessidade, cuja análise ficará a critério médico
exclusivo do Instituto Municipal.
Art. 31 - O segurado participará das despesas
de que o artigo 28 e seguintes, nas condições e proporções:
a) 20% (vinte por cento) do valor das
consultas, exames complementares, fisioterapia, radioterapia ,
fonoaudiologia, óculos e lentes de ocntato, tratamento
odontológicos, confecção de aparelhos gessados, aparelhos
ortopédicos, aparelhos de surdez, e outros aparelhamentos
insdispensáveis ao respectivo tratamento. a critério médico do
Instituto -IPASAN.
b) 50% (cinquenta por cento) nos tratamentos
médicos-psiquiátricos ou nos tratamentos psicológicos,
ambulatoriais, que não ultrapassem o valor de 15 (quinze)
salários de referências anuais;
c) 20% (vinte po cento) das despesas
decorrentes da internação necessárias de deficientes mentais,
obedecidos os limites das tabelas utilizadas, condicionadas a
internação à apresentação de laudo médico circunstanciado,
renovável periodicamente a critério médico do Intituto.
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d) 50% (cinquenta por cento) do valor da
aquisição de produtos farmacéuticos constantes e receita,
executando-se os casos de beneficiários hospitalizados, e
necessecidade de medicação de urgência, quando as despesas
correrão totalmente por conta do Instituto.
ç
e) 50% (cinquenta por cento) na aplicação de
a vacinas.
Parágrafo 12 - Correrá totalmente por conta do
beneficiário:
= a) utensílio para higiene;
É b) alimentos dietéticos, leites e farinhas
dietéticas;
c) material cirúrgico como gaze, algodão,
ataduras, esparadrapos etc., exceto aquando hospitalizados,
correndo neste caso totalmented por conta do Instituto;
É. d) cintas e meias eláticas;
e) cirúrgia plástica, com finalidade estética,
executando-se os casos de estética corretivas:
f) o custo do tratamento psicologico e
psiquiátrico, acima do limite estabalecido no item “b” do artigo.
Parágrafo 29 - A aquisição de aparelhamentos,
com ônus para o Instituto deverá ser feita através desta,
obedecidas, para tatnto, as normas de licitação vigentes na
ocasião.
Capítulo IX
Do Serviço Social
Art. 32 - O Serviço Social visa proporcionar
aos beneficiários, com plenitude que as possibilidades
administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais
permitirem, a melhoria de suas condições de vida, meiante ajuda
pessoal, seja nos desajustamento indiciduais e do grupo
familiar, seja em suas necessidades referentes ao Instituto,
IPASAN, obedecidas entre outras, as seguintes bases técnico-
administrativas.
I - ação pessoal junto ao beneficiarios, com a
aplicação de técnica apropriada ao trato do caso individual e dos
problemas de grupo;
Ii - promoção periódica destinadas ao
conhecimentos do meio social, notadamente das reais condicões de
vída e necessidade dos beneficiários.
12 e
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III - ação junto à organização da comunidade,
Por intermedio de centros sociais e pela racional utilização dos
FPecursos comunitários;
IV - habitação, através da carteira própria
Pelo sistema de consórcio.
Capítulo I
Da Presidência e Diretoria
Art. 33 - O IPASAN, será administrado por uma
diretoria composta por:
I - Presidente;
II - Diretoria Administrativa:
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo 10 - As atribuições de cada órgão do
IMPASSAN, bem como de seus respectivos desdobramento serão
definidas em regulamento.
Parágrato 20 - O Presidente do IPASAN, será
funcionário, escolhido Pelos demais e homologado pelo Prefeito.
Art. 34 - A Diretoria do IPASAN, composte fiel
execução da presente Lei e outros atos que em sua decorrência
forem baixados pelo Prefeito Municipal.
Art. 35 - q corpo de servidores do IPASAN,
será constituído de Pessoal solicitado a Prefeitura Munnicipal
jdustificadamente e Por esta remunerado.
Capítulo II
Do Conselho Fiscal
Art. 36 - O Conselho Fiscal é cosntituído de
três membros efetivos com três Suplentes, composto da seguinte
forma:
Parágrafo 1º - Um membro representante dos
Servidores Públicos Municipais;
Parágrafo 20 - Um Membro representante da
Câmara Municipal designado dentre aqueles com efetivo exercícios
do mandato;
Parágrafo 30 - Um membro representante do
13 pa
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Ms E |
FADO DE GOIÁS
MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE
Prefeito Municipal.
Art. 37 - Constituído e empossado o Conselho
eleger. o seu Coodernador, Com posse do Conselho Perante a
a.
Art. 38 - Compete ao Conselho Fiecalizador
metodicamente todas as Operações, atividades e Serviços do
IPASAN, com estas atribuições:
I - conferir o Saldo de Caixa;
II - Verificar se 98 extratos de contas
bancárias conferem com a contabilidade do IPASAN;
EEE — Examinar se as despesas estão de
conformidade com ºs planos do IPASAN;
Iv - Observar & regularidade dos recebimentos
dos créditos e a pontualidade dos Pagamentos;
V - Analizar Os balancetes mensais do IPASAN,
e O balanço anula apresentado relatório conclusivo ao Presidente
da Câmara e ao Prefeito Municipal, Para decisão.
Art. 39 - Os Conselhos não serão remunerados.
Art. 40 — Reunir-se-ã o Conselho Fiscal
ordinariamente uma vez Por mês e extraordinaríamente, quando
Necessário.
Art. 41 - As reuniões deverão comparecer,
também os Suplentes, Para assisti-las e, se preciso, substituir
O8 titulares ausentes.
escolhido o Substituto e convocado o suplente para compor q
Conselho.
Parágrafo 20 — às deliberações Serão tomadas
Por maioria Simples, lançadas em ata e aprovada no final da
Sessão.
de 01 (hum) ano.
Título V
Do Regime Econômico-Financeiro
14 á
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R
4
s
Ro
Capítulo 1
Da Receita e do Patrimônio
Art. 42 - A receita do IPASAN para o custeio
dos benefícios e serviços prevístos nesta Lei será atendido pelas
contribuições dos segurados e sua participação na forma do
artigo 31, e pela municipalidade através de dotações consignadas
em orçamento, compreendida pelos seguintes recursos:
I - Contribuições previdenciárias dos
segurados devidas em mensalidades integrais correspondentes a 08%
(oito por cento):
a) para os segurados em exercício, sobre a
remuneração acrescida das vantagens a ele incorporadas.
percebidas no mês;
b) para os segurados sob afastamento não
remunerado, sobre a remuneração, acrescida as vantagens a ele
incorporadas, que percebia no mês se em exercício estivesse:
c) para os facultativos a que alude o artigo
3º, sobre a remuneração paga, na atualidade, pelo exercício do
respectivo mandato nas duas parcelas, do contribuinte e do
Município.
II - Contribuições suplementares,
complementares, autorizadas por Lei.
III - Contribuições mensais do Município,
prevista em Lei.
IV - Rendas resultantes da aplicação de
reservas.
V - Doações, legados, subverções e outras
rendas eventuais.
VI - Reversão de qualquer importância.
VII - Prêmios e outras rendas provinientes de
seguros efetuados pelo IPASAN.
VIII - Contribuições pela prestação de
serviços e outras instituições legalmente autorizadas.
IX - Juros, multas e atualização monetária de
pagamento de qunatíias devidas ao Instituto.
X - Taxas, contribuições, percentagens e
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outras importâncias, em decorrência de Prestação de serviços.
XI - Rendas resultantes de operações diversas.
XII - Rendas resultantes de operações
financeiras.
XIII - Quantias oriundas de faltas de
serviços descontadas dos segurados.
Parágrafo único - Quando ocorrer a existência
de beneficiários na qualidade de assistidos, a contribuição será
acrescida, para cada um deles, de 1,5% (hum e meio por cento)
sobreo vencimento, e vantagens referidas no item I.
Art. 43 - A municipalidade destinará
recursos, no mínimo, equivalente as contribuições dos segurados.
Art. 44 - As receitas, rendas e o patrimônio
do IPASAN, serão empregados exclusivamente na concecução das
finalidades do Instituto, descritas nesta Lei.
Parágrafo único - Toda receita excedente será
mantida em conta bancária remunerada.
Art. 45 - A aplicação dos recursos financeiros
disponiveis do IPASAN tem em a conservação de suas finalidades,
a maao ou aumento do valor real de seu patrímônio o objetivos.
Art. 46 - O patrimônio do IPASAN, se
constituirá de :
I - Bens móveis e Imóveis;
II - Ações, apolices e títulos;
III - Reservas econômicas de contigência e de
função previdênciária;
IV - Outros recursos em decorrência da Lei
Capítulo II
Da contribuição
Art. 47 - As contribuições e consignações em
favor do Instituto serão arrecadadas:
I - dos segurados obrigatórios em exercício,
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mediante descontos em folha de pagamanto pela Fazenda Pública
Municipal, independentemente de assinatura ou autorização dos
contribuintes e consignantes.
II - dos segurados obrigatórios sob
afastamento não remunerados e dos contribuintes previstos pelo
artigo 3º e 33, mediante guias ou carnês expedidos pelo Instituto
e recolhimento na Tesouraria do Instituto, até o último dia útil
do mês. Em sendo verificado atraso de pagamento das
contribuições, além da aplicação de multa, ficará o Instituto
desobrigado da prestação enquanto perdurar a situação irregular.
Capítulo III
Da Indenização
Art. 48 - Nas folhas de pagamento do pessoal
segurado do IPASAN, serão lançadas compulsoriamente as
contribuições previdenciárias mediante comunicação do Instituto.
consignações e outros descontos que devem ser efetuados.
Art. 49 - As contribuições consignadas em
folha de pagamento é descontadas dos contribuintes, na forma do
artigo anterior e artigo 47, 1, devem ser depositadas em conta
própria do Instituto em Instituiçõão Financeira, na mesma data em
que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias
constitutivas de seu vencimento base.
Art. 50 - O processo de arrecadação obedecerá
as condições especiais que forem expedidas pela Diretoria do
IPASAN.
Art. 51 - Todas as quantias devidas do IPASAN
não recolhida no prazo estipulado em Lei serão acrescidas de
juros de mora, multa e atualizada ou seja atualização monetária.
Parágrafo único - Além das comunicações
estabelecidas no caput deste artigo, o não recolhimento regular
dos rescursos destinados ao IPASAN, carecterizará crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal e Secretário responsável
pela área, bem como crime de peculato para servidor que apropriar
de valores pertencentes ao Instituto.
Art. 52 - Compete ao IPASAN, fiscalizar a
arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja
devida e verificar as folhas de pagamentos dos servidores do
município, ficando os responsáveis obrigatórios ou obrigados a
prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem
solicitadas.
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Capitulo IV
Da Gestão Econômica-Financeira
Art. 53 - O orçamento, a progamação financeira
e os balanços do IPASAN, obedecerão aos padrões e normas
instituídas pala legislação especificadas, ajustados e as euas
peculiaridades.
Art. 54 - O IPASAN, para garantia do
cumprimento de sua função perante os usuários, dispõe de um fundo
de reservas consigando em balanço e constituido de
I - Reservas matemáticas e Seguro Social;
II - Reservas de contigências:
Parágrafo 10 - As reservas de que trata o
» inciso 1 serão calculada com base nos elementos estaticos-atuais
| > - específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo
Instituto relativamente ao segurado e seus dependentes.
Parágrafo 2º - As reservas de contigências
representam o excesso ou deficiência da cobertura noa tivo da
reservas matemáticas.
Parágrafo 30 - O Fundo de Reservas de que
trata este artigo é calculado e atualizado anualmente.
Art. 55 - além das reservas de que trata o
artigo anterior o IPASAN, poderá constituir outras específicas
que integrarão o fundo ali previsto, julgadas indispensáveis como
lastro matemático financeiro de novos compromissos assumidos no
campo de Seguro Social.
TITULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 56 - A estrutura do IPASAN, a definição
das atribuições de seus servidores e os demais atos
complementares necessários a execução da presente Lei serão
objetos do regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 57 - Não há restituições executadas a
hipotese de recolhimento indevído, nem se permíte ao segurado a
antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção
dos benefícios previsto nesta Lei.
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Art. 58 - O Direito de pleitear o pagamento de
quaisquer importância devidas ao IPASAN, a título de
centribuição previdênciária. ou qualquer título, preservará em 20
(vinte) anos.
Art. 59 - Não prescreve o direito ao benefício
mas prescreve prestação respectivas, não reclamadas no prazo de
05 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas.
Art. 60 - Serão divulgados pela imprensa ou
publicado especialmente os atos ou fatos de interesse geral dos
segurados.
Art.61 - Sem prejuízo da apresentacão de
documentos habeis comprobatórios das condições exigidas para a
continuídade das prestações, o IPASAN, manterá serviços de
inspeção destinados a investigar a Preservação de tais condições.
Art. 62 - A contribuição recolhida
indevidamente não dará qualquer direito previdênciário ou
assistencial.
Art. 63 - O IPASAN, providenciará a
publicacão mensalmente dos demonstrativos financeiros relativos
do período.
Art.64 - Todos os atos que representarem
Pagamentos de compromisso do IPASAN serão procedidos através de
cheque nominal, assínado pelo Diretor Administrativo Financeiro e
Assistencial do órgão.
Art. 65 - E vedado ao IPASAN fazer empréstimo
de qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra
entidade além das previstas no artigo 17, desta Lei.
Art. 66 - Após 180 (noventa) dias da
publícacão desta Lei o IPASAN, assumirá a Folha de Inativos do
Município, e a partir desta data, as novas pensões concedidas
pelo Legislativo ou Executivo, deverão obrigatoriamente se
certificar da suficiência de fundos no IPASAN-Instituto de
Previdência e Assistência Social de Alvorada do Norte/GO.
Art. 67 - Fica criada CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA a ser cobrada na forma do artigo 149, parágrato
único, da cosntituicão Federal por descontos em folha.
Art. 68 - As dotações com a execução da
presente Lei, correrão por conta de recursos orçamentários
próprios.
Art. 69 - Esta Lei Complementar entra em vigor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE.
na data de sua publicação, observado o disposto no paragrafo sexto
do artigo 195 da Constituição Federal.
Art.70.-Revoga-se as disposições em
contrario. a
"
Ko
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO
NORTE, Estado de Goias,aos 30 dias do mes de junho de 1995.
JOSE 8! ILHO
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20
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