| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1995 |
| Date | 1995-06-30 |
| Ementa | "Cria o Instituto de Previdência e Assistência Social de Alvorada do Norte - IPASAN - e dá outras providências." |
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sesigo ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE LEI Nº.036/95 de 30 de junho de 1995. *Cria o Instituto de Previdencia e Assistencia Social de Alvorada do Norte-IPASAN, e da outras providen cias*. A Camara Municipal de Alvorada do Nor te. Estado de Goias,APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se guinte Lei. TITULO 1 INTRODUÇÃO Art.1%.-Fica criado o INSTITUTO DE PRE- VIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DE ALVORADA DO NORTE-IPASAN. como personalidade Juridica de Direito Publico Interno e finalidade previdencia vinculada diretamente a Prefeitura Municipal e dotado de autonomia Juridica,Administrativa,com sede nesta cidade, atravez do qual sera assegurado a todos os servidores municipais e seus de pendentes e assistidos na forma desta lei,os meios indispensaveis de manutenção e proteção da Saude,bem estar social e apoio previ- denciario. TITULO II Dos Segurados, Dependentes e Inscrição. Art.2+.-São considerados segurados obrigatorios todos os servidores,ativos e inativos,que recebem da municipalidade espendios de qualquer natureza,como agentes politi- cos ou administrativos ainda que sob contrato, e os aposentados. Paragrafo Unico- O servidor afastado de suas atividades, sem remuneração, devera obrigatoriamente reco- lher suas contribuições na forma do artigo 38,paragrafo primeiro,, É E , ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Art.3º- Poderão se inscrever facultativamente. os ex-Prefeitos. ex-Secretários municipais e os ex-vice-prefeitos e os ex-vereadores, obedecidas todas as condições desta Lei. especialmente o contido no Parágrafo único do artigo anterior. Art. 49 - A inscrição do segurado, de seus dependentes assistidos é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove. Parágrafo 1º - Efetuar-se à inscrição: a) de oficio, pelo IPASAN, para o segurado obrigatório, mediante símples informação do inicio de exercício do servidor ou agente político, prestado pelo órgão competente: b) a requerimento do interessado, para o segurado previsto no artigo 30: c) mediante requerimento, em relação aos dependentes e assitidos, onde fique comprovada habilmente a qualificação e condições pessoais de cada um, nos termos dos artigos 89 e seguintes da presente Lei. Parágrafo 2º - O instituto promoverá todas as facilidades para inscrição dos dependentes assistidos dos segurados e na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, adotando procedimentos sumários. preferencialmente através de formulários impressos e padronizados. Art. 5º - As alterações supervenientes relativas aos dependentes ínscritos, excetos as relativas à idade, bem como a existências de novos dependentes, devem ser imediatamente comunicadas pelo segurado ao Instituto, que poderá, exigir, se necessários, a comprovação por documentos habeis, respondendo o segurado na forma da Lei, pelas despesas indevídas provocadas em face de sua omissão. Parágrafo 1º - Na ausência de comunicação e sem prejuízo das sanções que trata o presente artigo. o cancelamento da inscricão efetivar-se-ã de ofício, quando da verificação de implemento de qualquer das condições previstas nos artigos 8º e seguintes. Parágrafo 2º - O dependente que, na forma da Lei, vier adquirir a condição de segurado obrigatório perderá automaticamente aquela qualidade. Art. 60 - Ocorrido o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovêé-la para efeito das prestações a que fizerem RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Jus. Parágrafo único - Os beneficiários somente vígorarão a parte da data do deferimento da inscrição. Art. 7º - A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuizo de responder o autor administrativa, civil e criminalmente, pelas consequências de seu ato. Art. 8º - consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: I - A esposa ou a companheira mantida há mais de 50 (cinco) anos, o marido inválido, os filhos solteiros, de qualquer condição, menores de 168 ( dezesseis) anos ou inválidos; II - O pai e/ou a mãe: 111 - Os irmãos inválidos ou menores de 16 (dezesseis) anos; IV - A pessoa designada, que, só poderá ser menor de 16 (dezesseis) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida. Parágrafo 10 - A existência de filho em comum do segurado, com companheira, na ausência da esposa inscrita, supre O prazo a que se refere o item I do artigo. Parágrafo 2º - As pessoas mencionadas nos itens II, III e IV deverão ter exclusiva dependência econômica do segurado. Parágrafo 3º - A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos ítens do presente artigo. exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes. Parágrafo 4º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do ítem I, mediante declaração escrita do segurado: a) o enteado; b) o menor que, por determinação judicial se ache sob sua guarda; ec) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes suficientes para o próprio sustento e wu RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE educação. Art. 92 - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item do artígo 82 poderão concorrer com a esposa ou companheira mantida há mais de 05 (cínco) anos, ou marido inválido, salvo se exístirem fílhos com direito à prestação, ou com filhos na ausência da esposa ou companheira ou marido inválido. Art. 102 - A dependência econômica das pessoas indicadas no ítem I do artigo 8º é presumida e das demais deverá ser comprovada. Art. 119 - As pessoas a que se refere o artigo 8º, incisos de I à IV, nas condições do parágrafo 1º desse artígo, desde que impedidas de serem inscritas como dependentes, poderão se-lo como assistidas, até o máximo de 03 (três) pessoas, mediante contribuição mensal. em relação a cada uma, de 1,5% do salário de benefício do respectivo segurado. Parágrafo 1º - Além das pessoas mencionadas no caput do artigo e obedecido sempre o limite prevísto, e nas mesmas condições, poderão ser inscritos o sogro e/ou a sogra do segurado. Parágrafo 2º - A inscrição será requerida nas mesmas condições exegidas para inscricão de dependentes. Parágrafo 3º - A inscricão do assistido, que salvo em caso de morte, for cancelada, não podendo ser substituída pela outra pessoa, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do cancelamento. Parágrafo 4º - A inscrição do assistido que. pedido do segurado, for cancelada, não poderá ser renovada antes de decorrido o mesmo prazo do parágrafo anterior. Art. 12 - Não terá direito à prestação o cônjugue considerado culpado em separação judicial ou divórcio. TITULO 111 Dos Benefícios Art. 13 - As prestacões asseguradas pelo IMPASSAN, consiste em beneficios e serviços, a saber: 1 - Quantos aos assegurados: RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE a) aposentadorias; b) auxilio natalidade; c) assistência financeira; d) assistência reeducativa e de readaptação profissional. II - Quanto aos dependentes: a) pensão; b) auxilio reclusão: d) auxilio funeral; III - Quanto aos assistidos e beneficiários em geral: a) assistência a saúde; b) serviço social e apoio previdênciário. Art. 14 - O cálculo dos benefícios far-se-á. tomando-se por base maior “salário de benefício” adotado para as 12 (doze) últimas contribuições e atualizado à data do evento, contadas até o mês anterior ao do nascimento, morte ou reclusão. Parágrafo 1º - O " salário de beneficios" vem a ser o valor dos vencimentos sobre os quais o segurado haja realizado suas contribuições, na forma do artigo. Parágrafo 29 - a atualização a que se refere o artigo far-se-á levando-se em considera,cão os vencimentos do cargo, ou cargos geradores do maior salário do benefício. Capítulo 1 Da Aposentadoria Art. 15 - Os proventos da aposentadoria serão prestados pelo IPASAN nos termos da Leí Municipal do Estatuto dos Funcionários Públicos. Parágrafo único - Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribui,cão na Administração Pública e na atividade Privada, Rura e Urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critério estabelecidos em lei federal. Capítulo 11 Do Auxílio Natalidade RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Art. 16 - O auxílio natalidade será devido, apartir do 59 (quinto) mês de contribuição mensal, pelo nascimento de filho, em quantia paga de uma só vez igual a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, porém nunca inferior ao salário mínimo local, para cada filho. 8 10 - En se tratando de filho de segurados, somente é devido o auxílio a um deles. 8 2º - Ocorrendo absoluta impossibilidade de prestação de assistência médica à gestante por ocasião do parto, o auxílio natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual ao dobro da estabelecida no artigo. 8 3º - Considera-se nascimento, para efeito do artigo, o evento ocorrido a partir do 62 (sexto) mês de gestação. 8 49 - O auxilio natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, calculando o benefício, considerada a data do requerimento. 8 5º - Preenchidas as condições exigidas. a viúva ou a companheira terá direito ao auxílio natalidade se o segurado falecer antes do parto. Capitulo III Da Assistência Financeira Art. 17 - A assistência financeira será prestada, após 12 (doze) contribuições mensais, na forma de financimaneot das importâncias correspondentes à participação de que trata o artigo 31 e seus parágrafos, bem como das despesas, por parte dos segurados, com funeral de dependentes e assistidos. 8 1º - As importâncias financíadas na forma do artigo serão devidas em parcelas mensais equivalentes a 10% (dez por cento) do salário de benefício. 8 2º - Ocorrendo a exoneração ou demissão do funcionário segurado, seus débitos eventuais em favor do Instituto serão compensados com os créditos oriundos do desligamento, devendo o restante do débito, se houver, ser reposto na forma do artigo 47, II. Capítulo IV Da Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO o ESTADO DE GOIÁS MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Art. 18 - A assistência reeducativa e de readaptação Profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados ativos e inativos vísando a sua integração na vida socila e profissional na forma a ser regulamentada. Capítulo V Da Pensão Art. 19 - A pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que após 12 (doze) contribuições vier a falacer. Parágrafo único - Não se exigirá a condição de pagamento das contribuições mensais mancionadas no artigo, aquando a pensão não for devida por oura ionstituição previdênciaria ofícial. Art. 20 - O valor da pensão será de 100% (cem por cento) da remuneração sobre o qual incidia os descontos, em partes iguais, ao cônjugue sobrevivente ou companheira e filhos. Parágrafo 1º - Para os dependentes do segurado falecido e que percebia proventos proporcionais, a pensão será igual a estes, não podendo ultrapassar todavia, o valor do mesmo benefício a que teriam direito caso os proventos fossem integrais. Parágrafo 2º - Ocorrendo existência, conforme previsto no artigo 89, de dependentes outros em concorrência com o cônjugue sobrevivente ou companheira ou filhos, aquelas serão destinados 2/7 ( dois sétimos) do valor da pensão. Art. 21 - A concessão de pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; e qualquer inscirção e habilitacão posterior que implique exclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que foi feita. Parágrafo único - Se o cônjugue separado judicialmente ou divorciado, estiver percebendo alimentos, o percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurado, incidindo sobre o valor da pensão previdênciaria devida. Art. 22 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, ou pelo surgimento ou implemento de qualquer condição previsto, no artigo 80 que afaste a condição de dependência observar-se-ã o seguinte: RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO Mo ESTADO DE GOIÁS MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE a) esposa ou companheira, com filhos: na ausência de cônjugue ou companheira, sua cota acrescerá em partes iguais à dos respectivos filhos; na ausência destes, ao cônjugue ou companheira; b) esposa ou companheira com pais: na ausência do cônjugue ou companheira, sua cota acrescerá em partes iguais sos dos pais segurado; na ausência destes, ao cônjugue ou companheira; c) filhos com pais dos segurados: na ausência de filhos sua cota acrescerá em partes iguais à dos pais; na ausência destes, ao filho em partes iguais; d) filhos: na ausência destes a cota se extingue; em havendo, a respectiva cota será resdistribuída entre os remanescente, em partes iguais; e) - pai e mãe: na ausência de um deles, a cota reverterá à do outro, na ausência de ambos extinguir-se- f) “irmãos: na ausência destes a cota se extingue; em havendo a respectiva cota será redistribuida entre os remanescente, em partes iguais; E) - pessoa designada: na ausência, extinguir- se-à a respectiva cota. Parágrafo único - No caso de filhos, pais e irmãos, na ausência de quaisquer deles, a cota reverterá a favor dos demais. Art. 23 - O pensionista que tenha adquirido esta condição, em razão de invalidez, fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submenter-se a exames gratuitos que forem determinados pelo Instituto, qualquer tempo e necessariamente de três em três anos até a idade de 60 (sessenta) anos. Parágrafo único - Considera-se inválido o pensionista assim declarado por laudo médico especializado, reconhecido pelo IPASAN. Art. 24 - Será concedida a pensão provisória aos dependentes na forma estabelecida no arítog 20. I - por morte presumida do segurado que será declarado pela autoridade juducial competente; II - mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre e catástrofe; RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO mei Sp ” É ” ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Parágrafo 1º - A pensão provisória será devida a partir da data do protocolamento do pedido regularmente instruído. Parágrafo 2º - Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas, desde que não comprovada a má fé do segurado e beneficiários. Capítulo VI Do Auxílio Reclusão Art. 25 - O auxilio reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, nas condições dos artigos 19 e 28, aos dependentes do segurado preso, detento ou recluso que não perceba da Municipalidade estipêndios de qualquer espécie, mem tenha perdido o cargo em razão da ocndenação. Parágrafo 1º - O requerimento de auxílio reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de setença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente. Parágrafo 2º - O benefício será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o pedido for apresentado dentro dos primeiros 30 (trinta) dias desse fato, ou de data de sua apresentação devidamente instruído, e mantido enquanto durar a reclusão ou detencão do segurado, o que será comprovado por atestados trimestrais firmados pela autoridade competente. Art. 26 - Falecendo o segurado ainda detento, o auxílio reclusão será convertido em pensão. Capítulo VII Do Auxílio Funeral Art. 27 - O auxílio funeral consistirá em uma cota única correspondente ao valor do salário de beneficio, destinado a auxiliar as despesas com funeral do segurado quando executado por dependentes. Parágrafo 1º - Não sendo, o executor, dependente. aquele será assegurado o pagamento das despesas efeutadas, devidamente comprovadas, até o máximo estabelecido no RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE artígo fazendo jus, os dependentes, ao saldo porventura existente. Parágrafo 20 - Na falta de dependente ou outra pessoa que se encarregue do funeral, poderá o Instituto fazé-lo. dentro dos limites estabelecidos neste artigo. Capítulo VIII Da Assistência da Saúde Art. 28 - A assistência a saúde compreenderá a prestação de serviços. diretamente credeciamento, de natureza: I - Médica abragendo o atendimento: a) clínico e cirúrgico; b) psiquiátricos; II - Odontológico; III - Psicológico, na solucão de problemas de ajustamento; IV —- Complementar, abragendo; a) radioterapia; b) fonoaudiolagia; c) produtos farmacêuticos; d) fisioterapia; e) óculos e lentes de contato; £) aparelhos ortopédicos; E) aparelhos de surdez; h) confecções de aparelhos gessados; i) exames complementares; à) outros aparelhamentos que, igualmente a critério médico do Instituto sejam indispensáveis ao respectivos tratamento. Parágrafo 1º - Por credeciamento, entende-se o registro prévio do profissional ou de entidade no Instituto sujeitos às normas e à fiscalização desta. Parágrafo 2º - Os casos de moléstias específicas como lepra, penfigo foliáceo, e outros de notificação compulsória, não serão tratadas pelo Instituto, pagando o segurado integralmente o tratamento, caso este não seja feito em hospital público. Art. 29 - Será assegurada a liberdade de 10 RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE escolha, por parte dos beneficiários, dentre os profissionais e entidades conveniadas ou credenciadas, observadas as normas e tabelas adotadas pelo Instituto. Parágrafo único - Sempre que por circunstâncias relevantes ou imprevisíveis. devidamente justificadas e comprovadas, o beneficiário for obrigado a recorrer a serviços não credenciados, sem qualquer possibilidade de Opção, não só pela urgência do atendimento útil, como também, pela ausência de serviço credenciado altamente especializado, poderá obter o reembolso total das respectivas despesas restritamente necessárias, a critério médico do Instituto em análise dos documentos apresentados e outros que possam ser exigidos, inclusive, se necessário, laudo técnicos especializados. Art. 30 - É facultado aos beneficiários a utilização de serviços médicos, hospitalares, odontológicos ou psicológicos não credenciados, fazendo jus, nessa hipótese, apenas ao reembolso das despesas efetivamente realizadas até os limites previstos nas tabelas adotadas pelo Instituto, correndo o excesso por conta exclusiva do segurado, sem direito a financiamento. Parágrafo único - Para fazer jus ao reembolso de que trata o artigo, o beneficiário deverá anexar ao requerimento os documentos comprabatórios das despesas efetuadas. e de sua necessidade, cuja análise ficará a critério médico exclusivo do Instituto Municipal. Art. 31 - O segurado participará das despesas de que o artigo 28 e seguintes, nas condições e proporções: a) 20% (vinte por cento) do valor das consultas, exames complementares, fisioterapia, radioterapia , fonoaudiologia, óculos e lentes de ocntato, tratamento odontológicos, confecção de aparelhos gessados, aparelhos ortopédicos, aparelhos de surdez, e outros aparelhamentos insdispensáveis ao respectivo tratamento. a critério médico do Instituto -IPASAN. b) 50% (cinquenta por cento) nos tratamentos médicos-psiquiátricos ou nos tratamentos psicológicos, ambulatoriais, que não ultrapassem o valor de 15 (quinze) salários de referências anuais; c) 20% (vinte po cento) das despesas decorrentes da internação necessárias de deficientes mentais, obedecidos os limites das tabelas utilizadas, condicionadas a internação à apresentação de laudo médico circunstanciado, renovável periodicamente a critério médico do Intituto. 11 RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE d) 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição de produtos farmacéuticos constantes e receita, executando-se os casos de beneficiários hospitalizados, e necessecidade de medicação de urgência, quando as despesas correrão totalmente por conta do Instituto. ç e) 50% (cinquenta por cento) na aplicação de a vacinas. Parágrafo 12 - Correrá totalmente por conta do beneficiário: = a) utensílio para higiene; É b) alimentos dietéticos, leites e farinhas dietéticas; c) material cirúrgico como gaze, algodão, ataduras, esparadrapos etc., exceto aquando hospitalizados, correndo neste caso totalmented por conta do Instituto; É. d) cintas e meias eláticas; e) cirúrgia plástica, com finalidade estética, executando-se os casos de estética corretivas: f) o custo do tratamento psicologico e psiquiátrico, acima do limite estabalecido no item “b” do artigo. Parágrafo 29 - A aquisição de aparelhamentos, com ônus para o Instituto deverá ser feita através desta, obedecidas, para tatnto, as normas de licitação vigentes na ocasião. Capítulo IX Do Serviço Social Art. 32 - O Serviço Social visa proporcionar aos beneficiários, com plenitude que as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais permitirem, a melhoria de suas condições de vida, meiante ajuda pessoal, seja nos desajustamento indiciduais e do grupo familiar, seja em suas necessidades referentes ao Instituto, IPASAN, obedecidas entre outras, as seguintes bases técnico- administrativas. I - ação pessoal junto ao beneficiarios, com a aplicação de técnica apropriada ao trato do caso individual e dos problemas de grupo; Ii - promoção periódica destinadas ao conhecimentos do meio social, notadamente das reais condicões de vída e necessidade dos beneficiários. 12 e RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE III - ação junto à organização da comunidade, Por intermedio de centros sociais e pela racional utilização dos FPecursos comunitários; IV - habitação, através da carteira própria Pelo sistema de consórcio. Capítulo I Da Presidência e Diretoria Art. 33 - O IPASAN, será administrado por uma diretoria composta por: I - Presidente; II - Diretoria Administrativa: III - Conselho Fiscal. Parágrafo 10 - As atribuições de cada órgão do IMPASSAN, bem como de seus respectivos desdobramento serão definidas em regulamento. Parágrato 20 - O Presidente do IPASAN, será funcionário, escolhido Pelos demais e homologado pelo Prefeito. Art. 34 - A Diretoria do IPASAN, composte fiel execução da presente Lei e outros atos que em sua decorrência forem baixados pelo Prefeito Municipal. Art. 35 - q corpo de servidores do IPASAN, será constituído de Pessoal solicitado a Prefeitura Munnicipal jdustificadamente e Por esta remunerado. Capítulo II Do Conselho Fiscal Art. 36 - O Conselho Fiscal é cosntituído de três membros efetivos com três Suplentes, composto da seguinte forma: Parágrafo 1º - Um membro representante dos Servidores Públicos Municipais; Parágrafo 20 - Um Membro representante da Câmara Municipal designado dentre aqueles com efetivo exercícios do mandato; Parágrafo 30 - Um membro representante do 13 pa RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/N? - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 “1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO Ms E | FADO DE GOIÁS MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Prefeito Municipal. Art. 37 - Constituído e empossado o Conselho eleger. o seu Coodernador, Com posse do Conselho Perante a a. Art. 38 - Compete ao Conselho Fiecalizador metodicamente todas as Operações, atividades e Serviços do IPASAN, com estas atribuições: I - conferir o Saldo de Caixa; II - Verificar se 98 extratos de contas bancárias conferem com a contabilidade do IPASAN; EEE — Examinar se as despesas estão de conformidade com ºs planos do IPASAN; Iv - Observar & regularidade dos recebimentos dos créditos e a pontualidade dos Pagamentos; V - Analizar Os balancetes mensais do IPASAN, e O balanço anula apresentado relatório conclusivo ao Presidente da Câmara e ao Prefeito Municipal, Para decisão. Art. 39 - Os Conselhos não serão remunerados. Art. 40 — Reunir-se-ã o Conselho Fiscal ordinariamente uma vez Por mês e extraordinaríamente, quando Necessário. Art. 41 - As reuniões deverão comparecer, também os Suplentes, Para assisti-las e, se preciso, substituir O8 titulares ausentes. escolhido o Substituto e convocado o suplente para compor q Conselho. Parágrafo 20 — às deliberações Serão tomadas Por maioria Simples, lançadas em ata e aprovada no final da Sessão. de 01 (hum) ano. Título V Do Regime Econômico-Financeiro 14 á RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA SAN? “ NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 1888 - CEP: 73950000 - ALVORADA DO NORTE - GO R 4 s Ro Capítulo 1 Da Receita e do Patrimônio Art. 42 - A receita do IPASAN para o custeio dos benefícios e serviços prevístos nesta Lei será atendido pelas contribuições dos segurados e sua participação na forma do artigo 31, e pela municipalidade através de dotações consignadas em orçamento, compreendida pelos seguintes recursos: I - Contribuições previdenciárias dos segurados devidas em mensalidades integrais correspondentes a 08% (oito por cento): a) para os segurados em exercício, sobre a remuneração acrescida das vantagens a ele incorporadas. percebidas no mês; b) para os segurados sob afastamento não remunerado, sobre a remuneração, acrescida as vantagens a ele incorporadas, que percebia no mês se em exercício estivesse: c) para os facultativos a que alude o artigo 3º, sobre a remuneração paga, na atualidade, pelo exercício do respectivo mandato nas duas parcelas, do contribuinte e do Município. II - Contribuições suplementares, complementares, autorizadas por Lei. III - Contribuições mensais do Município, prevista em Lei. IV - Rendas resultantes da aplicação de reservas. V - Doações, legados, subverções e outras rendas eventuais. VI - Reversão de qualquer importância. VII - Prêmios e outras rendas provinientes de seguros efetuados pelo IPASAN. VIII - Contribuições pela prestação de serviços e outras instituições legalmente autorizadas. IX - Juros, multas e atualização monetária de pagamento de qunatíias devidas ao Instituto. X - Taxas, contribuições, percentagens e 15 RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1368 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE outras importâncias, em decorrência de Prestação de serviços. XI - Rendas resultantes de operações diversas. XII - Rendas resultantes de operações financeiras. XIII - Quantias oriundas de faltas de serviços descontadas dos segurados. Parágrafo único - Quando ocorrer a existência de beneficiários na qualidade de assistidos, a contribuição será acrescida, para cada um deles, de 1,5% (hum e meio por cento) sobreo vencimento, e vantagens referidas no item I. Art. 43 - A municipalidade destinará recursos, no mínimo, equivalente as contribuições dos segurados. Art. 44 - As receitas, rendas e o patrimônio do IPASAN, serão empregados exclusivamente na concecução das finalidades do Instituto, descritas nesta Lei. Parágrafo único - Toda receita excedente será mantida em conta bancária remunerada. Art. 45 - A aplicação dos recursos financeiros disponiveis do IPASAN tem em a conservação de suas finalidades, a maao ou aumento do valor real de seu patrímônio o objetivos. Art. 46 - O patrimônio do IPASAN, se constituirá de : I - Bens móveis e Imóveis; II - Ações, apolices e títulos; III - Reservas econômicas de contigência e de função previdênciária; IV - Outros recursos em decorrência da Lei Capítulo II Da contribuição Art. 47 - As contribuições e consignações em favor do Instituto serão arrecadadas: I - dos segurados obrigatórios em exercício, SA RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE mediante descontos em folha de pagamanto pela Fazenda Pública Municipal, independentemente de assinatura ou autorização dos contribuintes e consignantes. II - dos segurados obrigatórios sob afastamento não remunerados e dos contribuintes previstos pelo artigo 3º e 33, mediante guias ou carnês expedidos pelo Instituto e recolhimento na Tesouraria do Instituto, até o último dia útil do mês. Em sendo verificado atraso de pagamento das contribuições, além da aplicação de multa, ficará o Instituto desobrigado da prestação enquanto perdurar a situação irregular. Capítulo III Da Indenização Art. 48 - Nas folhas de pagamento do pessoal segurado do IPASAN, serão lançadas compulsoriamente as contribuições previdenciárias mediante comunicação do Instituto. consignações e outros descontos que devem ser efetuados. Art. 49 - As contribuições consignadas em folha de pagamento é descontadas dos contribuintes, na forma do artigo anterior e artigo 47, 1, devem ser depositadas em conta própria do Instituto em Instituiçõão Financeira, na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de seu vencimento base. Art. 50 - O processo de arrecadação obedecerá as condições especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASAN. Art. 51 - Todas as quantias devidas do IPASAN não recolhida no prazo estipulado em Lei serão acrescidas de juros de mora, multa e atualizada ou seja atualização monetária. Parágrafo único - Além das comunicações estabelecidas no caput deste artigo, o não recolhimento regular dos rescursos destinados ao IPASAN, carecterizará crime de responsabilidade do Prefeito Municipal e Secretário responsável pela área, bem como crime de peculato para servidor que apropriar de valores pertencentes ao Instituto. Art. 52 - Compete ao IPASAN, fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamentos dos servidores do município, ficando os responsáveis obrigatórios ou obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas. 17 RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Capitulo IV Da Gestão Econômica-Financeira Art. 53 - O orçamento, a progamação financeira e os balanços do IPASAN, obedecerão aos padrões e normas instituídas pala legislação especificadas, ajustados e as euas peculiaridades. Art. 54 - O IPASAN, para garantia do cumprimento de sua função perante os usuários, dispõe de um fundo de reservas consigando em balanço e constituido de I - Reservas matemáticas e Seguro Social; II - Reservas de contigências: Parágrafo 10 - As reservas de que trata o » inciso 1 serão calculada com base nos elementos estaticos-atuais | > - específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo Instituto relativamente ao segurado e seus dependentes. Parágrafo 2º - As reservas de contigências representam o excesso ou deficiência da cobertura noa tivo da reservas matemáticas. Parágrafo 30 - O Fundo de Reservas de que trata este artigo é calculado e atualizado anualmente. Art. 55 - além das reservas de que trata o artigo anterior o IPASAN, poderá constituir outras específicas que integrarão o fundo ali previsto, julgadas indispensáveis como lastro matemático financeiro de novos compromissos assumidos no campo de Seguro Social. TITULO VI Das Disposições Gerais Art. 56 - A estrutura do IPASAN, a definição das atribuições de seus servidores e os demais atos complementares necessários a execução da presente Lei serão objetos do regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 57 - Não há restituições executadas a hipotese de recolhimento indevído, nem se permíte ao segurado a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previsto nesta Lei. 18 RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/Nº - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950-000 - ALVORADA DO NORTE - GO * ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Art. 58 - O Direito de pleitear o pagamento de quaisquer importância devidas ao IPASAN, a título de centribuição previdênciária. ou qualquer título, preservará em 20 (vinte) anos. Art. 59 - Não prescreve o direito ao benefício mas prescreve prestação respectivas, não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas. Art. 60 - Serão divulgados pela imprensa ou publicado especialmente os atos ou fatos de interesse geral dos segurados. Art.61 - Sem prejuízo da apresentacão de documentos habeis comprobatórios das condições exigidas para a continuídade das prestações, o IPASAN, manterá serviços de inspeção destinados a investigar a Preservação de tais condições. Art. 62 - A contribuição recolhida indevidamente não dará qualquer direito previdênciário ou assistencial. Art. 63 - O IPASAN, providenciará a publicacão mensalmente dos demonstrativos financeiros relativos do período. Art.64 - Todos os atos que representarem Pagamentos de compromisso do IPASAN serão procedidos através de cheque nominal, assínado pelo Diretor Administrativo Financeiro e Assistencial do órgão. Art. 65 - E vedado ao IPASAN fazer empréstimo de qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade além das previstas no artigo 17, desta Lei. Art. 66 - Após 180 (noventa) dias da publícacão desta Lei o IPASAN, assumirá a Folha de Inativos do Município, e a partir desta data, as novas pensões concedidas pelo Legislativo ou Executivo, deverão obrigatoriamente se certificar da suficiência de fundos no IPASAN-Instituto de Previdência e Assistência Social de Alvorada do Norte/GO. Art. 67 - Fica criada CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA a ser cobrada na forma do artigo 149, parágrato único, da cosntituicão Federal por descontos em folha. Art. 68 - As dotações com a execução da presente Lei, correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Art. 69 - Esta Lei Complementar entra em vigor 19 , RUA JOSÉ ANTÔNIO SEVILHA S/N? - NOVA IPIRANGA - FONE: (061) 641 -1366 - CEP: 73950.000 - ALVORADA DO NORTE - GO ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE. na data de sua publicação, observado o disposto no paragrafo sexto do artigo 195 da Constituição Federal. Art.70.-Revoga-se as disposições em contrario. a " Ko GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goias,aos 30 dias do mes de junho de 1995. JOSE 8! ILHO | PREFEITO > | Lo 20 a)