| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1996 |
| Date | 1996-07-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes para Exercício de 1997, Orçamentárias e dá outras providências." |
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PRCDER USA muniveroe ue PROJETO DE LEI Nº 056/96 de 22 de julho 1996. Ter RE] nm spos sobre a Le le retrizes 02 367 597/0001.32 ao o | PREFEITURA re dada ALVORADA para exercicio de 1997,0rçamenta ê . q n O qua Lesvito no 1206 rias e dá outras providencias”. CEP 7a s50-000 — e» Faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, *,aprovou,e eu, prefeito municipal a seguinte Leis CAPITULO | - DAS DIRETRIZES GERAIS1 Art. |2 - Ficam estabelecidas,para a elaboração * alvorada do Norte relativo ao exercicio * do Orçamento Geral do Municipio de de 1997,as Diretrizes Gerais de que trata este capitulos. Art.2º - À Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- Orçamento Fiscal; 2- Orçamento de Seguridade Social. art.3º - Na estimativa das receitas serão consid “derados os cfeitos das modi ficaçoes na Legislação Tributária que serão objeto de projeto de Lei serem enviados à Câmara Municipal até meses antes do encer= ramento do atual exercicio financeiros Art.42 - A manutenção de atividades terá priori- dades sobre as açoés expansão « Art.52º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art.6º - No Orçamento Fiscal os investimentos de- verão no seu conjunto obedecer á indicação das áreas a serem beneficiadas pe-* los projetos. CAPITULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL1 Art.7º - O Orçamento Fiscal abrangerá o do munici pio seus fundos, orgão e entidade da administração direta. Parágrafo Unico - Compreendem-se no Orçamento Fis cal, além autaquias e das funçoes mantidas,e institulçoss pelo poder público,* as empresas públicas e sociedades de Lconomia Mista que receberam unicamente hd sob a forma de participação acionária ou para pagamento de serviços prestados, observando disposto no Capitulo IV. Art.8º - Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as Diretrizes especificas de que trata este Capitulo. Art.9º - As despesas com pessoal e encargos soci- ais,obedecidado as disposiçoes legais, só poderão ter aumento seal se houver De 1 --Tr aneamantária suficiente e não poderão exceder aos limites estabe|scivos operacional exceto com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento re- al em relação aos cróditos correspodente no Orçamento de 1996, salvo no caso * de comprovada expansão patromonial ou de novas atribulçoss recebidas no exer= clclo do 1996. Art. ||? - Os recursos ordinário do tesoureiro muni=- clapl somente poderão ser programados para atender às despesas de capital ex- ceto amortização da divida por operaçoõs da créditos, após atendidadas es des- s com possoal e encargos sociais, serviços da divida e outras desposas de pe custelo administrativo o operacional» Art. |2º - Na fixação das despesas serão observadas * as prioridades e metas constantos de anexo desta Lele Arte l3º - Ce orgãos e unidados Orçamentárias com * atribuiçoes relativas & saúde, inclusive sansamento basico,previdencia e assis tência social, figurarão neste Orçamento com Dotação Globais de transferenclas de recursos para Orçamento de Seguridade Soclale Arte |4º - As despesas com publicidade Oflcial,não * tor aumento real em retação à média dos cróditos correspoduntes no exercicio de 1995 e 1996,0 scrao fixados somento após apreciação pela comissão permanen te especificada Câmara Kunlcipal das despesas realizadas com publicidade -* CFicial no exercicio anterior. Arte 15º - A proposta Orçamentária locará recursos es pecificos para os poderes Judiciário e Legislativo e para os orgãos nos ter-* mos de Legislação em vigor mediante proposta dos mesmos encaminhados ao orgão competente do poder Lxecutlvos CAPITULO III - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALS Arte 16º - O Crçanento de Seguridade Social abrange-* rã os orgãos o unidades trçamontária, Inclusive fundos de atuem nas àreas de * Saúde, Previdoncia e Assistência Social. art. 17º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade * Social serao conservados as birotrizos ospecificas de que trata neste capl tu los art. |8º - As receitas compreendorão! |- Transferências de Recursos de Orçamento Fiscal = riginados de receita ordinária do tesouro municipal e de operaçoss de credi= tos; ||- Recursos diretamente arrecadados pelas unidades Orçamentárias que composm o orçamento referido no (tem | e contribulçoõs so- bre a folha do salário, Ert. 19º - Na fixação das despesas com pessoal encar= Pd O) eme cega copomene voe ur vrges vw vj venia core Art. 202 - Os recursos somente poderão ser programa- dos para atender às despesas de capital exceto amorti zaçoss de dividas por operaçoes de créditos,apos deduzidos os recursos destinados atender a gastos com pessoal e encargos sociais,com serviços da divida e com outras despesas com custeio administrativo operacional. Arte2!2 - Na fixação das despesas serão observadas * as prioridades e metas constantes do anexo desta Lei, CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art.22º - Na Lei Orçamentária Anual ,para o exercicio de 1995,a discriminação das despesas,para Orçamento Fiscal e de Seguridade + Social,farao-se a conforme o seguinte desdobramento. DESPESAS CORRENTES - Despesas de Custeio; - Tra sferências Correntes, DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos; - Inversoês Financeiras; - Transferências de Capital. Arte239 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coodernação, publ icará,junto à Lei Orçamentária,os quadros de detalhamento * das despesas ,especificando,por projetos e atividades os elementos da despe- sas e respectivos desdobramento,com os valores corrigidos na forma da Lei. Parágrafo Primeiro - Lei Orçamentária, inclulrá den- tre outros demonstrativos: | - Da natureza da despesas para cada orgão; Il - Da despesas por fonte de recursos para cada or- gão; LLI - Das receitas do Orçamento Fiscal e de Orçamento Seguridade Social bem como dos conjuntos dos dois Orçamento que obedecerá o previsto no artigo 12º da Lei 4.320 de 17.03.64. Parágrafo Segundo - As propostas de modificaçoes no projeto de créditos adcional, serao apresentados com forma no nível de deta- lhamento,os demonstrativos e as informaçoes estabelecidas para o orçamento nesta Lei especialmente no parágrafo anterior deste aptigos Art.24º - Na ausencia do Plano Plurianual ,os projet- os compatives com o devido no anexo desta Lei serão considerados priorida-* des para efeito de cumprimento de normas fixadas na Legislação em vigors Art.25º - Lsta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrários, Gabinete do Prefeito Municipal do Alvorada do Norte 22,de Julho, de 1996, 3 Gulho Prefet Hafeipai. "m 367 597/0001. Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Prefeitura de Alvorada do Norte Estado de Goiás ANEXO A- LEGISLATIVO: Dar a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municipios a continuidade de prosseguir as açoes, com o projetivo de adquá-las ao exercicio de suas atribui-* goes obervando os termos da Lei Orçamentária, Lei Organica Munici- pal e as Constituiçoes Federal e Estadual. B- JUDICIÃRIO: Assegurar as açoes que visem - pd Re exercer a representação do municipio e em qualquer Judciaria,bem como,prestar assesoramento Juridico aos demais orgãos da adminis- tração municipal e responsalindo-se pela observância de decisões jurídicas e disposiçoes legais do municipios c- ExEcurIvO: I- Administração e Planejamento: Promover a modernização e transparência da administração pública com o ob- jetivo de valorizar o funcionalismo e aumentar o grau de eficien- cia do municipio como instrumento importante no progresso de de-* senvolvimento economico social. I.1- Dar continuidade à politica de adminis tração de pessoal, definido diretrizes e prioridade relativas a * cargos salários«direitos, vantagens e deveres dos servidores. |.2- Garantir o funcionamento normal dos or gãos da administração pública municipal com racional sistema de * transportes, adequada aquisição e distribuição de material de con- sumo e expediente. 1.3- Modernizar informatizar a administra-* ção pública municipal, visando melhorar aperfeiçoamento dos siste- mas de planejamento das açoés governamentais, de arrecadação e fis calização tributárias, de elaboração e execução orçamentária de * programação e execução financeira de contabilidade e auditorias 1.4- Realizar levantamento de dados que de-* mostre a real idade socio-economica do municipio a finalidade de * Completar e atualizar as informaçoes disponivel para o planejamen to governamental. . Da. Laureana, 1.201- Fone: Fax: (061) 6841-1369 - CEP: 73.950-000 - CGC: 02.368.845/0001-45 Prefeitura de Alvorada do Norte Estado de G «5- Efectuar é pagamento de amorti zação de juros e de mais encargos realativos à divida interna do municipios 1.6- Promover a politica de formação e aper- feiçoamento do servidor público municipal através curso de atuali- zação que vise melhorar o desempenho de suas funçoes. 1.7- Facilidar à população acesso às informa çoês relativas às atividades governamentais, atraves de comunicação oficial. A 1.8- Incentivar a avaliação do desempenho da economia municipal através da politica de administração tributária fiscal e finânceiras 1.9- Construir,ampliar e reformar prédios pú E | blicos, que não constam de outros setores especificos. 1. 10- Assegurar uma politica que vise imple- mentar um sistema tecnologico e gerencial para prefeitura munici-* pal. 2- AGRICULTURA: Promover as açoeés relativas á assistência ao produtor rural através de convênios com a Emater visando orientá-lo para a adoação de novos processos de produção * buscando melhor a integração no controle e na produtividade. 2.1- Orientar a programação de pesquisas de extenção rural e viabilizar através da Emater-Go a distribuição de sementes e mudas para melhorar as condiçoes de vida do homem no * campo. 2.2- Incentivar a implantação e/ou implemen tação de irrigação de drenagem, visando a fixação do trabalhador na zona rural,apoiando projeto de assentamento, na zona rural. 2.3- Estabelecer mecanismo que facilitem a comercialização de produtos básicos e asseguar o abastecimento de gêneros alimentíciose 2.4- Formentar e diversificar a produção * agropecuária,priori zando açoés integradas de fortalecimento ao pe queno e médio produtor rural. Av. Da. Laureana, 1.201- Fone: Fax: (061) 641-1369 - CEP: 73.950; C: 02.368.845/0001-45