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norma nº 56/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 56 / 1996
Date 1996-07-22
Ementa"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes para Exercício de 1997, Orçamentárias e dá outras providências."
native_id160

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PRCDER USA muniveroe ue
PROJETO DE LEI Nº 056/96 de 22 de julho 1996.
Ter RE] nm spos sobre a Le le retrizes
02 367 597/0001.32 ao o
| PREFEITURA re dada ALVORADA
para exercicio de 1997,0rçamenta
ê . q n
O qua Lesvito no 1206 rias e dá outras providencias”.
CEP 7a s50-000
— e» Faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada
do Norte, *,aprovou,e eu, prefeito municipal a seguinte Leis
CAPITULO | - DAS DIRETRIZES GERAIS1
Art. |2 - Ficam estabelecidas,para a elaboração *
alvorada do Norte relativo ao exercicio *
do Orçamento Geral do Municipio de
de 1997,as Diretrizes Gerais de que trata este capitulos.
Art.2º - À Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- Orçamento Fiscal;
2- Orçamento de Seguridade Social.
art.3º - Na estimativa das receitas serão consid
“derados os cfeitos das modi ficaçoes na Legislação Tributária que serão objeto
de projeto de Lei serem enviados à Câmara Municipal até meses antes do encer=
ramento do atual exercicio financeiros
Art.42 - A manutenção de atividades terá priori-
dades sobre as açoés expansão «
Art.52º - Não poderão ser fixadas despesas sem que
sejam definidas as fontes de recursos.
Art.6º - No Orçamento Fiscal os investimentos de-
verão no seu conjunto obedecer á indicação das áreas a serem beneficiadas pe-*
los projetos.
CAPITULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL1
Art.7º - O Orçamento Fiscal abrangerá o do munici
pio seus fundos, orgão e entidade da administração direta.
Parágrafo Unico - Compreendem-se no Orçamento Fis
cal, além autaquias e das funçoes mantidas,e institulçoss pelo poder público,*
as empresas públicas e sociedades de Lconomia Mista que receberam unicamente hd
sob a forma de participação acionária ou para pagamento de serviços prestados,
observando disposto no Capitulo IV.
Art.8º - Na elaboração do Orçamento Fiscal serão
observadas as Diretrizes especificas de que trata este Capitulo.
Art.9º - As despesas com pessoal e encargos soci-
ais,obedecidado as disposiçoes legais, só poderão ter aumento seal se houver De
1 --Tr aneamantária suficiente e não poderão exceder aos limites estabe|scivos
operacional exceto com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento re-
al em relação aos cróditos correspodente no Orçamento de 1996, salvo no caso *
de comprovada expansão patromonial ou de novas atribulçoss recebidas no exer=
clclo do 1996.
Art. ||? - Os recursos ordinário do tesoureiro muni=-
clapl somente poderão ser programados para atender às despesas de capital ex-
ceto amortização da divida por operaçoõs da créditos, após atendidadas es des-
s com possoal e encargos sociais, serviços da divida e outras desposas de
pe
custelo administrativo o operacional»
Art. |2º - Na fixação das despesas serão observadas *
as prioridades e metas constantos de anexo desta Lele
Arte l3º - Ce orgãos e unidados Orçamentárias com *
atribuiçoes relativas & saúde, inclusive sansamento basico,previdencia e assis
tência social, figurarão neste Orçamento com Dotação Globais de transferenclas
de recursos para Orçamento de Seguridade Soclale
Arte |4º - As despesas com publicidade Oflcial,não *
tor aumento real em retação à média dos cróditos correspoduntes no exercicio
de 1995 e 1996,0 scrao fixados somento após apreciação pela comissão permanen
te especificada Câmara Kunlcipal das despesas realizadas com publicidade -*
CFicial no exercicio anterior.
Arte 15º - A proposta Orçamentária locará recursos es
pecificos para os poderes Judiciário e Legislativo e para os orgãos nos ter-*
mos de Legislação em vigor mediante proposta dos mesmos encaminhados ao orgão
competente do poder Lxecutlvos
CAPITULO III - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALS
Arte 16º - O Crçanento de Seguridade Social abrange-*
rã os orgãos o unidades trçamontária, Inclusive fundos de atuem nas àreas de *
Saúde, Previdoncia e Assistência Social.
art. 17º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade *
Social serao conservados as birotrizos ospecificas de que trata neste capl tu
los
art. |8º - As receitas compreendorão!
|- Transferências de Recursos de Orçamento Fiscal =
riginados de receita ordinária do tesouro municipal e de operaçoss de credi=
tos;
||- Recursos diretamente arrecadados pelas unidades
Orçamentárias que composm o orçamento referido no (tem | e contribulçoõs so-
bre a folha do salário,
Ert. 19º - Na fixação das despesas com pessoal encar=
Pd
O)
eme cega copomene voe ur vrges vw vj venia core
Art. 202 - Os recursos somente poderão ser programa-
dos para atender às despesas de capital exceto amorti zaçoss de dividas por
operaçoes de créditos,apos deduzidos os recursos destinados atender a gastos
com pessoal e encargos sociais,com serviços da divida e com outras despesas
com custeio administrativo operacional.
Arte2!2 - Na fixação das despesas serão observadas *
as prioridades e metas constantes do anexo desta Lei,
CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.22º - Na Lei Orçamentária Anual ,para o exercicio
de 1995,a discriminação das despesas,para Orçamento Fiscal e de Seguridade +
Social,farao-se a conforme o seguinte desdobramento.
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio;
- Tra sferências Correntes,
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos;
- Inversoês Financeiras;
- Transferências de Capital.
Arte239 - A Secretaria Municipal de Planejamento e
Coodernação, publ icará,junto à Lei Orçamentária,os quadros de detalhamento *
das despesas ,especificando,por projetos e atividades os elementos da despe-
sas e respectivos desdobramento,com os valores corrigidos na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro - Lei Orçamentária, inclulrá den-
tre outros demonstrativos:
| - Da natureza da despesas para cada orgão;
Il - Da despesas por fonte de recursos para cada or-
gão;
LLI - Das receitas do Orçamento Fiscal e de Orçamento
Seguridade Social bem como dos conjuntos dos dois Orçamento que obedecerá o
previsto no artigo 12º da Lei 4.320 de 17.03.64.
Parágrafo Segundo - As propostas de modificaçoes no
projeto de créditos adcional, serao apresentados com forma no nível de deta-
lhamento,os demonstrativos e as informaçoes estabelecidas para o orçamento
nesta Lei especialmente no parágrafo anterior deste aptigos
Art.24º - Na ausencia do Plano Plurianual ,os projet-
os compatives com o devido no anexo desta Lei serão considerados priorida-*
des para efeito de cumprimento de normas fixadas na Legislação em vigors
Art.25º - Lsta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrários,
Gabinete do Prefeito Municipal do Alvorada do Norte 22,de Julho,
de 1996,
3 Gulho
Prefet Hafeipai.
"m 367 597/0001. Ta
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
DO NORTE
Prefeitura de Alvorada do Norte
Estado de Goiás
ANEXO
A- LEGISLATIVO: Dar a Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas dos Municipios a continuidade de prosseguir as
açoes, com o projetivo de adquá-las ao exercicio de suas atribui-*
goes obervando os termos da Lei Orçamentária, Lei Organica Munici-
pal e as Constituiçoes Federal e Estadual.
B- JUDICIÃRIO: Assegurar as açoes que visem
- pd Re
exercer a representação do municipio e em qualquer Judciaria,bem
como,prestar assesoramento Juridico aos demais orgãos da adminis-
tração municipal e responsalindo-se pela observância de decisões
jurídicas e disposiçoes legais do municipios
c- ExEcurIvO:
I- Administração e Planejamento: Promover
a modernização e transparência da administração pública com o ob-
jetivo de valorizar o funcionalismo e aumentar o grau de eficien-
cia do municipio como instrumento importante no progresso de de-*
senvolvimento economico social.
I.1- Dar continuidade à politica de adminis
tração de pessoal, definido diretrizes e prioridade relativas a *
cargos salários«direitos, vantagens e deveres dos servidores.
|.2- Garantir o funcionamento normal dos or
gãos da administração pública municipal com racional sistema de *
transportes, adequada aquisição e distribuição de material de con-
sumo e expediente.
1.3- Modernizar informatizar a administra-*
ção pública municipal, visando melhorar aperfeiçoamento dos siste-
mas de planejamento das açoés governamentais, de arrecadação e fis
calização tributárias, de elaboração e execução orçamentária de *
programação e execução financeira de contabilidade e auditorias
1.4- Realizar levantamento de dados que de-*
mostre a real idade socio-economica do municipio a finalidade de *
Completar e atualizar as informaçoes disponivel para o planejamen
to governamental.
. Da. Laureana, 1.201- Fone: Fax: (061) 6841-1369 - CEP: 73.950-000 - CGC: 02.368.845/0001-45
Prefeitura de Alvorada do Norte
Estado de G
«5- Efectuar é pagamento de amorti zação de
juros e de mais encargos realativos à divida interna do municipios
1.6- Promover a politica de formação e aper-
feiçoamento do servidor público municipal através curso de atuali-
zação que vise melhorar o desempenho de suas funçoes.
1.7- Facilidar à população acesso às informa
çoês relativas às atividades governamentais, atraves de comunicação
oficial.
A 1.8- Incentivar a avaliação do desempenho da
economia municipal através da politica de administração tributária
fiscal e finânceiras
1.9- Construir,ampliar e reformar prédios pú
E | blicos, que não constam de outros setores especificos.
1. 10- Assegurar uma politica que vise imple-
mentar um sistema tecnologico e gerencial para prefeitura munici-*
pal.
2- AGRICULTURA: Promover as açoeés relativas
á assistência ao produtor rural através de convênios com a Emater
visando orientá-lo para a adoação de novos processos de produção *
buscando melhor a integração no controle e na produtividade.
2.1- Orientar a programação de pesquisas de
extenção rural e viabilizar através da Emater-Go a distribuição de
sementes e mudas para melhorar as condiçoes de vida do homem no *
campo.
2.2- Incentivar a implantação e/ou implemen
tação de irrigação de drenagem, visando a fixação do trabalhador na
zona rural,apoiando projeto de assentamento, na zona rural.
2.3- Estabelecer mecanismo que facilitem a
comercialização de produtos básicos e asseguar o abastecimento de
gêneros alimentíciose
2.4- Formentar e diversificar a produção *
agropecuária,priori zando açoés integradas de fortalecimento ao pe
queno e médio produtor rural.
Av. Da. Laureana, 1.201- Fone: Fax: (061) 641-1369 - CEP: 73.950; C: 02.368.845/0001-45

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