| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-05-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências." |
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O) dá q Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone. Fax + CSC-NF C2 267 597/0001. 42 - - Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte Estado ds Goiás LEI BUNICIPAL Nº ds /97. de 14 de laio de 1997. "DISPÕE SOEREZ A POLÍTICA KUNICI PAL DOS DIREITOS DA (RIANÇA E * | DO ADOLESCENTE E DÁ ÓUIRAS PRO- VIDÊNCIAS." A Câmara Lunicipal de Alvoreda do Nor te, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Fo- lítica Xunicipal dos Direitos da Criança é do adolecente e esta belece as normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos! da criança e do adolescente do kunicípio de alvorada do Norte , será feito através das políticas sociais básicas de educação, * saúde, recreação, esportes, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e res..! peito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. arte 3º - 408 que dela necessitarem ' será prestada assistência social ex caráter supletivos. 5 Único - é vedada a criação de pro-! gramas de cargter compensatório, na ausência ou insuficiência * das políticas sociais básicas no kunicípio, sem a prévia mani-! festação do conselho dos direitos da Criança e do Adolescente. arte 4º — Fica criado no kunicípio o Serviço Especial de Proteção e Atendimento Médico e Psicossoci- al às vítimas negligência, maus-tratos, exploração, abuso, cruel dade e apreenção. Arte 52º - Fica criado pela municípali dade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsá vel pelas crianças e adolescentes desaparecidas. - CEP: 73950-000 NORTE - Colas Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte Estado ds Goiás art. 6º — [o município propriciará a pro teção juridico-social aos que dela necessitarem, por meio de enti dades de defesa dos direitos da criança e do alolescente. y arte 7º - Caberá go Cpnselho Kunicipal' dos penidá da Criança e do Adolescente, expotal normas para a or ganização ei o funcionamento dos serviços criados inos termos dos + artigos 4º e 5º desta Lei. É TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDILENTO CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES art. 8º .. à política de atendizento dos. direitos da criança e do adolescente será garantida através dos se euntas oraades I- Conselho kunicipal dos Direitos da * Criança e do Adolescente; Rá 3 II- Fundo bunicipal da Criança e do Ado lescente; ' III- Conselho Tutelar ãos Direitos da * a ença e do Adolescente. CAPÍTULO II . DO CONSELHO KUNICIPAL DOS DIRZITOS DA CRIANÇA Z DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSZLHO art. 9º - Fica criado o conselho Xunici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão delibera tivo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA CONPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10º Compete ao conselho Yunicipal da Criança e do Adolescente: - I- Forzulear a Política dos Direitos da! Criança e do adolescente, fixando as prioridades para a concecução q das ações , a captação e aplicação dos recursos; ! Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone:Pax: OUal. 145) - CEP: 73.950-00U0 1 CSC-NF C2 267 597/C001.22 - ALVORADA DO NORTE - CoIAS - E Freteitura IViunicipal de Alvorada do Norte Estado ds Goiás Ê II- zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de! . suas fanílias, de seus grupos de vizinhançe e dos bairros ou da" zona vrpaná ou rural que se localizem; III- formular as prioridades a serem ! incluíádo no planegeuento do kunicípio, em tuão a que se refira! Ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos aiolos- centes; IV- estabelecer critérios, formas e 1 A meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, * que possa afetar sues deliberações; V- registrar as entidades não-governa- zentais de atendimento dos direitos da eilanica: e do adolescente! aque uantenham programas de : a) - orientação e apoio sócio-faniliar; db) - colocação sócio-faniliar; c) - apoio sócio-educativo em xeio a-* | berto; d) - abrigo; e) - liberdade assistida; £f) - seri-liberdade; £) — interneção, em cumprimento ao pre (P- visto no Estatuto da Criança e do Adolescente; | VI- regulazentar, os progranas a que se refere o inciso anterior das entidades &overnanentais, fazendo * cumprir as norzas constantes do Estatuto; VII- regulenenter, coordenar, organizar bem. cono adotar todas as providôncias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do runicípios VIII- dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos Éeszos, nos termos dos respectivos regulamentos, e declarer vago o posto por perda de mandato nas * + Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone: Pax: OU] pisl-1359 - CEP: 73.950-000 + CSC-NF 02367 597/C001.:12 e IVORADA DO NCRTE - Colas - [9:44 + COC-NP 02 367 597/0001 .u2 - Na Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone:Pan: 006) /04].1309 - CEP: 73.950-000 A ALVORADA DO NORTE - Colas . fo RIDU6 A Hreteitura iviunicipal de Alvorada do Norte Estado ds Goiás hipóteses previstas nesta lei. SEÇÃO III DOS kEKBROS DO CONSELHO arte 11º - 0 Sqneéiho Aunicipal dos * Direitos da Criança e do Adolesconte é composto da seguinte for ma: | | . , I - 02 (dois) uenbros representando o Kunicípio, da Secretaria de Assistência Social e Trabelho e da Secretaria húnicipal de Educação, Esporte e Lazer; II- 01 (um) representente do Poder Le gislativos III- 04 (quatro) representantes da so ciedade civil, sendo um membro da igreja católica, um membro + das igrejas evangélicas sediadas no município e um representan. te dos comerciantes estabelecidos em Alvorada do Norte e um re- presentante dos bancários. Art. 12º- À unção de nembro do Conse lho é considerada de relevente interesso público e não será remu nerada. CAPÍTULO III DO FUNDO KUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO Art. 13º — Fica Criado o Fundo Lunici pal da Criança e do Adolescente, coro captador e aplicador de ! recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho da Criança de do Adolescente, so qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA CORPSTÊNCIA DO FUNDO Art. 14º — Compete ao Fundo kunicipal, Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte Estado de Goiás . I - registrar os recursos orçamenta-! | rios próprios do kunicípio ou a ele transferidos em benefício * . das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; . II- senil rer os recursos captados pe | lo kunicípio através de convênios Ni dotações ao Fundo; | III- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos ter. zos-das resoluções do Conselho kunicipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente; IV- liberar os recursos a serem apli | cados em benefício das crianças e adolescentes; V- administrar os recursos específi-' . cos para os progranes de atendimento dos direitos da criança e! do adolescente, de acordo cou as diretrizes do Conselho Kunici-. Pai, arte 15º - O Fundo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Kuni cipal da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE €) SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO art. 16º - Fica criado o Conselho Tu telar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanen- te e autônomo a ser instalado pelo kunicípio, nos termos das re soluções do Conselho kunicipal dos Direitos das Crianças e Ado- lescentes. SEÇÃO II DOS KEKBROS E DA COKFETÂNCIA DO CONSELHO Art. 17 - O Conselho Tutelar será com posto de 05 (cinco) membros, com mnandato de 03 (tres) anos, per Ae witida uma reeleição. | Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone: Pax: OUIbal- 1364 - CEP: 73.950-000 + CSC-NF 02367 597/C001- 42 - ALVORADA DO NORTE - Colas ES a Estado de Goiás arte 18º - Para cada conselheiro, ha verá 01 (um) suplente; | , Art. 19º - Compete ao Conselho Tute- lar, zelar, pelo atendimento dos ap das “crianças e adoles- centes, cumprindo as atribuições Previstas no Estatuto da Crian | SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS arte 20º — São requisitos para candi ga e do Adolescente. datar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar; I- reconhecida idonsidade moral; II- idade superior a 21 anos; III residir no município; IV- diploma de 2º grau. arte 21º - Os conselheiros serão 1 eleitos pelo voto dos cidadãos no lunicípio, eu eleições regu. lamentadas pelo Conselho kunicipal dos direitos coordenados por corissão especialuente designada pelo zesmro. Parágrafo Único - Cabe ao Conselho * Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte - 3U8 - CEP: 73.950. * CSC-MF 02 387 597/0001. 42 : ALVORADA DO NORTE . Sa . hunicipal dos Direitos da Criança e do adolescente prover a com 9 posição ge chapas, organizar a forma ão registro, estabelecer o calendério eleitoral, decidir sobre a forma das izbugnações, re gistro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos + | eleitos e posse dos conselheiros, art. 22º - O processo eleitoral de es colha dos renbros do Conselho Tutelar será presidido pelo Juíz! Eleitoral da Comarca e fiscalizado Pelo membro do kinistório Pú dblico. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO, DA PERDA DO JANDATO E IXPEDILENTOS DOS CONSELHEIROS de 1 Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone/Pax: (OU) 0OOU Colas Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte Estado de Goiás EU seda arte 23º - O exercício do mandato de conselheiro será considerado, serviço relevante, estabelecendo * presunção de idoneidade nora. . abt. 24º — Perderá o mandato o conse t lheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crins ou contravenção. . Parágrafo Único - Verificade a hipó- tese prevista neste artigo, o Conselho kunicipal dos Direitos * da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselhei ro, dando posse imxediata ao primeiro suplente. Arte 25º — Serão impedidos de servir ; no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendentes, £ sogro(a) e genro ou nora, irnãos, cunhados(a), tios(as) e so-!! brinhos(as), padrasto ou madrasta, enteado(a) e/ou companheiro( a). g Parágrafo Único - Estende-se o imped ãimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à au- toridade judiciária e ao representante do Kinistério Público com atuação na Justiça de Infância e Juventude, ex exercício na Comarca, foro regional ou distrito local. Art. 26º - No prazo máximo de 60 ( + sessenta) dias da publicação desta lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo, será realizada a instalação dos órgãos pre- vistos nesta lei. arte 272º - Fica o Poder Executivo au torizado a abrir crédito suplerenter para as despesas iniciais? decorrentes desta lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Arte 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. GABINEIZ DO FRZFPEITO MUNICIFAL DE AL VORADA DO NORTE, aos 14 dias do uês de Laio de 1997. ; Gu Ino Mae ud Drislão Ne | av. Da. Laureana. 1201. Foneascosbóaliwo . EEpM FBhO-000U