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norma nº 5/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-05-14
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
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Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone. Fax
+ CSC-NF C2 267 597/0001. 42 -
-
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte
Estado ds Goiás
LEI BUNICIPAL Nº ds /97. de 14 de laio de 1997.
"DISPÕE SOEREZ A POLÍTICA KUNICI
PAL DOS DIREITOS DA (RIANÇA E *
| DO ADOLESCENTE E DÁ ÓUIRAS PRO-
VIDÊNCIAS."
A Câmara Lunicipal de Alvoreda do Nor
te, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Fo-
lítica Xunicipal dos Direitos da Criança é do adolecente e esta
belece as normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos!
da criança e do adolescente do kunicípio de alvorada do Norte ,
será feito através das políticas sociais básicas de educação, *
saúde, recreação, esportes, lazer, profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e res..!
peito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
arte 3º - 408 que dela necessitarem '
será prestada assistência social ex caráter supletivos.
5 Único - é vedada a criação de pro-!
gramas de cargter compensatório, na ausência ou insuficiência *
das políticas sociais básicas no kunicípio, sem a prévia mani-!
festação do conselho dos direitos da Criança e do Adolescente.
arte 4º — Fica criado no kunicípio o
Serviço Especial de Proteção e Atendimento Médico e Psicossoci-
al às vítimas negligência, maus-tratos, exploração, abuso, cruel
dade e apreenção.
Arte 52º - Fica criado pela municípali
dade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsá
vel pelas crianças e adolescentes desaparecidas.
- CEP: 73950-000
NORTE - Colas
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte
Estado ds Goiás
art. 6º — [o município propriciará a pro
teção juridico-social aos que dela necessitarem, por meio de enti
dades de defesa dos direitos da criança e do alolescente.
y arte 7º - Caberá go Cpnselho Kunicipal'
dos penidá da Criança e do Adolescente, expotal normas para a or
ganização ei o funcionamento dos serviços criados inos termos dos +
artigos 4º e 5º desta Lei. É
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDILENTO
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art. 8º .. à política de atendizento dos.
direitos da criança e do adolescente será garantida através dos se
euntas oraades I- Conselho kunicipal dos Direitos da *
Criança e do Adolescente; Rá
3 II- Fundo bunicipal da Criança e do Ado
lescente; '
III- Conselho Tutelar ãos Direitos da *
a
ença e do Adolescente.
CAPÍTULO II .
DO CONSELHO KUNICIPAL DOS DIRZITOS DA CRIANÇA Z DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSZLHO
art. 9º - Fica criado o conselho Xunici
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão delibera
tivo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA CONPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10º Compete ao conselho Yunicipal
da Criança e do Adolescente:
- I- Forzulear a Política dos Direitos da!
Criança e do adolescente, fixando as prioridades para a concecução
q das ações , a captação e aplicação dos recursos;
! Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone:Pax: OUal. 145) - CEP: 73.950-00U0
1 CSC-NF C2 267 597/C001.22 - ALVORADA DO NORTE - CoIAS
- E
Freteitura IViunicipal de Alvorada do Norte
Estado ds Goiás Ê
II- zelar pela execução dessa política
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de! .
suas fanílias, de seus grupos de vizinhançe e dos bairros ou da"
zona vrpaná ou rural que se localizem;
III- formular as prioridades a serem !
incluíádo no planegeuento do kunicípio, em tuão a que se refira!
Ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos aiolos-
centes;
IV- estabelecer critérios, formas e 1
A meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, *
que possa afetar sues deliberações;
V- registrar as entidades não-governa-
zentais de atendimento dos direitos da eilanica: e do adolescente!
aque uantenham programas de :
a) - orientação e apoio sócio-faniliar;
db) - colocação sócio-faniliar;
c) - apoio sócio-educativo em xeio a-*
| berto;
d) - abrigo;
e) - liberdade assistida;
£f) - seri-liberdade;
£) — interneção, em cumprimento ao pre
(P-
visto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
| VI- regulazentar, os progranas a que se
refere o inciso anterior das entidades &overnanentais, fazendo *
cumprir as norzas constantes do Estatuto;
VII- regulenenter, coordenar, organizar
bem. cono adotar todas as providôncias que julgar cabíveis para a
eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do runicípios
VIII- dar posse aos membros do Conselho
Tutelar, conceder licença aos Éeszos, nos termos dos respectivos
regulamentos, e declarer vago o posto por perda de mandato nas *
+ Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone: Pax: OU] pisl-1359 - CEP: 73.950-000
+ CSC-NF 02367 597/C001.:12 e IVORADA DO NCRTE - Colas
-
[9:44
+ COC-NP 02 367 597/0001 .u2
-
Na
Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone:Pan: 006) /04].1309 - CEP: 73.950-000
A ALVORADA DO NORTE - Colas
. fo RIDU6 A
Hreteitura iviunicipal de Alvorada do Norte
Estado ds Goiás
hipóteses previstas nesta lei.
SEÇÃO III
DOS kEKBROS DO CONSELHO
arte 11º - 0 Sqneéiho Aunicipal dos *
Direitos da Criança e do Adolesconte é composto da seguinte for
ma: | | . ,
I - 02 (dois) uenbros representando o
Kunicípio, da Secretaria de Assistência Social e Trabelho e da
Secretaria húnicipal de Educação, Esporte e Lazer;
II- 01 (um) representente do Poder Le
gislativos
III- 04 (quatro) representantes da so
ciedade civil, sendo um membro da igreja católica, um membro +
das igrejas evangélicas sediadas no município e um representan.
te dos comerciantes estabelecidos em Alvorada do Norte e um re-
presentante dos bancários.
Art. 12º- À unção de nembro do Conse
lho é considerada de relevente interesso público e não será remu
nerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO KUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13º — Fica Criado o Fundo Lunici
pal da Criança e do Adolescente, coro captador e aplicador de !
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
da Criança de do Adolescente, so qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA CORPSTÊNCIA DO FUNDO
Art. 14º — Compete ao Fundo kunicipal,
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte
Estado de Goiás
. I - registrar os recursos orçamenta-!
| rios próprios do kunicípio ou a ele transferidos em benefício * .
das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
. II- senil rer os recursos captados pe
| lo kunicípio através de convênios Ni dotações ao Fundo;
| III- manter o controle escritural das
aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos ter.
zos-das resoluções do Conselho kunicipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente;
IV- liberar os recursos a serem apli |
cados em benefício das crianças e adolescentes;
V- administrar os recursos específi-' .
cos para os progranes de atendimento dos direitos da criança e!
do adolescente, de acordo cou as diretrizes do Conselho Kunici-.
Pai,
arte 15º - O Fundo será regulamentado
por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Kuni
cipal da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
€) SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
art. 16º - Fica criado o Conselho Tu
telar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanen-
te e autônomo a ser instalado pelo kunicípio, nos termos das re
soluções do Conselho kunicipal dos Direitos das Crianças e Ado-
lescentes.
SEÇÃO II
DOS KEKBROS E DA COKFETÂNCIA DO CONSELHO
Art. 17 - O Conselho Tutelar será com
posto de 05 (cinco) membros, com mnandato de 03 (tres) anos, per
Ae witida uma reeleição.
| Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone: Pax: OUIbal- 1364 - CEP: 73.950-000
+ CSC-NF 02367 597/C001- 42 - ALVORADA DO NORTE - Colas
ES a
Estado de Goiás
arte 18º - Para cada conselheiro, ha
verá 01 (um) suplente; | ,
Art. 19º - Compete ao Conselho Tute-
lar, zelar, pelo atendimento dos ap das “crianças e adoles-
centes, cumprindo as atribuições Previstas no Estatuto da Crian
|
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
arte 20º — São requisitos para candi
ga e do Adolescente.
datar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar;
I- reconhecida idonsidade moral;
II- idade superior a 21 anos;
III residir no município;
IV- diploma de 2º grau.
arte 21º - Os conselheiros serão 1
eleitos pelo voto dos cidadãos no lunicípio, eu eleições regu.
lamentadas pelo Conselho kunicipal dos direitos coordenados por
corissão especialuente designada pelo zesmro.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho *
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte -
3U8 - CEP: 73.950.
* CSC-MF 02 387 597/0001. 42 : ALVORADA DO NORTE .
Sa .
hunicipal dos Direitos da Criança e do adolescente prover a com
9 posição ge chapas, organizar a forma ão registro, estabelecer o
calendério eleitoral, decidir sobre a forma das izbugnações, re
gistro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos +
| eleitos e posse dos conselheiros,
art. 22º - O processo eleitoral de es
colha dos renbros do Conselho Tutelar será presidido pelo Juíz!
Eleitoral da Comarca e fiscalizado Pelo membro do kinistório Pú
dblico.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO, DA PERDA DO JANDATO E
IXPEDILENTOS DOS CONSELHEIROS
de
1 Av. Da. Laureana. 1.20] - Fone/Pax: (OU) 0OOU
Colas
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte
Estado de Goiás
EU seda
arte 23º - O exercício do mandato de
conselheiro será considerado, serviço relevante, estabelecendo *
presunção de idoneidade nora.
. abt. 24º — Perderá o mandato o conse t
lheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática
de crins ou contravenção. .
Parágrafo Único - Verificade a hipó-
tese prevista neste artigo, o Conselho kunicipal dos Direitos *
da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselhei
ro, dando posse imxediata ao primeiro suplente.
Arte 25º — Serão impedidos de servir ;
no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendentes, £
sogro(a) e genro ou nora, irnãos, cunhados(a), tios(as) e so-!!
brinhos(as), padrasto ou madrasta, enteado(a) e/ou companheiro(
a). g
Parágrafo Único - Estende-se o imped
ãimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à au-
toridade judiciária e ao representante do Kinistério Público
com atuação na Justiça de Infância e Juventude, ex exercício na
Comarca, foro regional ou distrito local.
Art. 26º - No prazo máximo de 60 ( +
sessenta) dias da publicação desta lei, por convocação do Chefe
do Poder Executivo, será realizada a instalação dos órgãos pre-
vistos nesta lei.
arte 272º - Fica o Poder Executivo au
torizado a abrir crédito suplerenter para as despesas iniciais?
decorrentes desta lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Arte 28 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
GABINEIZ DO FRZFPEITO MUNICIFAL DE AL
VORADA DO NORTE, aos 14 dias do uês de Laio de 1997. ; Gu Ino
Mae ud Drislão
Ne
| av. Da. Laureana. 1201. Foneascosbóaliwo . EEpM
FBhO-000U

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