| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2001 |
| Date | 2001-01-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE e dá outras providências.” |
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ao ESTADO DE GOIÁS ? PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE A GABINETE DO PREFEITO === ———————— """""""""RRRRR. PPT P]]====&É&É&É€ÓÂÔ£ôÉ&e LEI MUNICIPAL n.º 079/2001. de 23 de Janeiro de 2001. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído de sete membros e com a seguinte composição: | — um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; IH — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; HI — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V — um representante da Associação Industrial e Comercial. $ 1º - cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 4 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. $ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: A ESTADO DE GOIÁS R PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE : GABINETE DO PREFEITO "EE =" PP“ <= 1 — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HI — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma prevista na Medida Provisória n.º 1.979-23, de 27 de Setembro de 2.000. Art. 3º - As competências, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 4º - O repasse dos recursos do PNAE ao Município, fica condicionado a: I — constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; IH — utilização dos recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE; ) II — comprovação de aplicação de testes de aceitabilidade e a realização de controle de qualidade dos produtos adquiridos de acordo com a regulamentação aprovada pelo FNDE; IV — apresentação da prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos. Art. 5º - O Município apresentará ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, a prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, através do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos. Art. 6º - Constatada quaisquer das situações previstas nos incisos Ha IV do art. 4º, desta lei, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, por escrito, ao FNDE, para as providências cabíveis. Parágrafo Único — A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrito, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Art. 7º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos referidos no art. 5º, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos, ainda ESTADO DE GOIÁS ! PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE B GABINETE DO PREFEITO EEE EEE >>> que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, estando obrigado a disponibilizá- los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União — TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle do Poder Executivo Federal é ao CAE. Parágrafo Único — Qualquer pessoa fisica ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os convênios e termos de compromissos com o Estado e a União, com objetivo do cumprimento das medidas estabelecidas nesta lei e na Medida Provisória n.º 1.979-23, de 27 de Setembro de 2000. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroargindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2001. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de Janeiro de 2001.