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norma nº 79/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 79 / 2001
Date 2001-01-23
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE e dá outras providências.”
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ao ESTADO DE GOIÁS
? PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE
A GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL n.º 079/2001. de 23 de Janeiro de 2001.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar - CAE e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE,
Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído de
sete membros e com a seguinte composição:
| — um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe
desse Poder;
IH — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora desse Poder;
HI — dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão de classe;
IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V — um representante da Associação Industrial e Comercial.
$ 1º - cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
4 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
$ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar:
A ESTADO DE GOIÁS
R PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE
: GABINETE DO PREFEITO
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1 — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE;
II — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde
a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
HI — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma
prevista na Medida Provisória n.º 1.979-23, de 27 de Setembro de 2.000.
Art. 3º - As competências, o funcionamento, a forma e o quorum
para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas
pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 4º - O repasse dos recursos do PNAE ao Município, fica
condicionado a:
I — constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IH — utilização dos recursos de acordo com as normas
estabelecidas para execução do PNAE;
) II — comprovação de aplicação de testes de aceitabilidade e a
realização de controle de qualidade dos produtos adquiridos de acordo com a
regulamentação aprovada pelo FNDE;
IV — apresentação da prestação de contas nos prazos e na forma
estabelecidos.
Art. 5º - O Município apresentará ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar — CAE, a prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta
do PNAE, através do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira,
acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da
execução desses recursos.
Art. 6º - Constatada quaisquer das situações previstas nos incisos
Ha IV do art. 4º, desta lei, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus
membros, comunicará o fato, por escrito, ao FNDE, para as providências cabíveis.
Parágrafo Único — A autoridade responsável pela prestação de
contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que
deveria ser inscrito, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada
civil, penal e administrativamente.
Art. 7º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda
e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de
contas do concedente, os documentos referidos no art. 5º, juntamente com todos os
comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos, ainda
ESTADO DE GOIÁS
! PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE
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que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, estando obrigado a disponibilizá-
los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União — TCU, ao FNDE, ao Sistema
de Controle do Poder Executivo Federal é ao CAE.
Parágrafo Único — Qualquer pessoa fisica ou jurídica poderá
denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da
União, ao Ministério Público Federal e ao CAE, irregularidades identificadas na aplicação
dos recursos destinados à execução do PNAE.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os
convênios e termos de compromissos com o Estado e a União, com objetivo do
cumprimento das medidas estabelecidas nesta lei e na Medida Provisória n.º 1.979-23, de
27 de Setembro de 2000.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroargindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2001.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de
Janeiro de 2001.

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