| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2001 |
| Date | 2001-01-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Trabalho Escolar - CMT e dá outras providências.” |
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x .* :o ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL n.º 080/2001. de 25 de Janeiro de 2001. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho — CMT e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política municipal do emprego e relações do trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no município. Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho — CMT, tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de políticas de emprego e trabalho no Município, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego — SINE, competindo-lhe: | — acompanhar o desemprego do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele das políticas praticadas pêlos Governos Federal, Estadual e t .. * Municipal; Il — sugerir medidas que promovam harmonia entre o desenvolvimento do mercado de trabalho, das políticas públicas e das inovações tecnológicas; [II — acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão- de-obra e a reciclagem profissional e propor subsídios à formação da política de formação profissional; . IV — acompanhar as ações voltadas para a execução do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE ão GABINETE DO PREFEITO DD] , V — incentivar e apoiar todas as medidas concretas, que visem a qualificação de mão-de-obra e à geração de emprego e renda, sem ônus para o poder público; VI — aprovar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho; VII — opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam a órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados; VIII — avaliar previamente as propostas de órgãos municipais, a serem encaminhadas, ao Governo Federal ou a organismos internacionais para obtenção de recursos para a capacitação, para o trabalho e a reciclagem profissional, apoio ao funcionamento do mercado de trabalho ou à geração de empregos e renda, de forma a assegurar que sejam coerentes e compatibilizadas entre si. Art. 3º - O Conselho Municipal de Trabalho compõe-se de forma Tripartite e Paritária pôr: I — dois representantes indicados pelo Poder Executivo: G Il — dois representantes indicados pelas entidades de Trabalhadores; HI — dois representantes indicados pelas entidades Patronais. 8 1º - Os segmentos sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, respeitando o disposto na Resolução n.º 80, de 19 de abril de 1995, alterada pela Resolução n.º 114, de 1º de agosto de 1996, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no seu art. 3º, $1º ao 4º, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes. $ 2º - O mandato de cada representante será de dois anos, permitida uma recondução. , 8 3º - As instituições, inclusive financeira, que interagirem com (= o Conselho Municipal de Trabalho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo- lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, terem direito a voto. $ 4º - Pela atividade exercida no Conselho Municipal do Trabalho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 4º - À Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos ESTADO DE GOIÁS , PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE GABINETE DO PREFEITO EI TÉSRIRRRP!O Ê = trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo. Art. 5º - O Conselho Municipal de Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público de Emprego, no Município, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. Art. 6º - Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho. Art. 7º - A organização e o funcionamento do CMT serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado pôr maioria absoluta de seus membros efetivos, e submetido a homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho. Ç Parágrafo Único — Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese, o número de componentes desses Grupos ou Comissões será superior ao de representantes no Conselho. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroargindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2001. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Go GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de Janeiro de 2001.