| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2001 |
| Date | 2001-06-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002 e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Adm. 2001/2004 LEI N.º 8 2001 DE 18 DE JUNHO DE 2001. "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências." A Câmara Municipal de Alvorada do Norte Estado de Goiás, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital e observadas as disposições contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964, inclusive as Portarias que regulamentam e disciplinam sua aplicação e ainda às disposições expressas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º- A previsão da Receita observará os efeitos das alterações na Legislação Federal e Estadual, a variação de índice de preços, o crescimento econômico, devendo ser demonstrada sua evolução nos últimos três anos de projeção para os anos de 2002, 2003 " e 2004, com respectiva metodologia de cálculo. $ 1º - A Receita será estimada de acordo com os S cáleulos de projeção da arrecadação, ficando sujeita a reestimativa se as projeções e expectativas não forem alcançadas. $ 2º - A Despesa será fixada na Lei Orçamentária Anual , pêlos preços correntes estimados para o ano de 2002, adotando-se os índices estabelecidos pelo Governo Federal e será revista juntamente com a reestimativa da Receita. Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Quol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Adm. 2001/2004 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social. Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Ar. 5º - Os programas e projetos em fase de execução terão preferência sobre novos Programas e Projetos. Art. 6º - Não poderá ser fixada despesa sem que esteja definida a respectiva fonte de recurso. CAPÍTULO Il O Do Orçamento Fiscal Das Disposições Gerais Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e também a manutenção das atividades do Poder Judiciário e do Ministério Público, mediante parcerias que obrigatoriamente deverão constar de objeto de convênios. 8 Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo até 30 de Abril sua proposta orçamentária, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º - A despesa com pessoal obedecerá aos limites Po estabelecidos pela Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º - O Poder Legislativo repartirá este limite entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificada nos exercícios de 2000, 1999 e 1998. e Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001QDuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Ade 2001/2004 $ 2º - A Despesa com pessoal do Poder Legislativo, incluído o subsídio dos Vereadores, fica limitada a 70% (setenta por cento) de sua receita. $ 3º - A não observância dos limites pelo Poder Legislativo e Executivo sujeita-os ao cumprimento das obrigações e das sanções previstas nos art. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 4º - Verificada a redução da Receita, que coloque em risco o cumprimento das metas estabelecidas a Despesa será reduzida em percentuais, primeiro com pessoal, segundo com manutenção/ custeio, terceiro com a paralisação de programas e projetos, executando-se os programas e projetos das áreas de educação, saúde e assistência social. Ar. 9 - A criação ou expansão de ação governamental, que acarete aumento de despesa, deverá ser acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, devendo ainda o ordenador assinar declaração de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei. Art. 10º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo desta lei, que deverão demonstrar compatibilidade com os Programas e projetos consubstanciados no Plano Plurianual . Art. 11º - A Lei Orçamentária Anual, alocará recursos específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Ç Município, mediante proposta do mesmo, encaminhada a Secretaria Municipal de Administração. Art. 12º - A Lei Orçamentária Anual, trará a despesa com o desdobramento previsto na Portaria n º5 ,de 20 de maio de 1999 e Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, obedecendo no que couber as disposições constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. DT Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Quol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Adm, 2001/2004 Art. 13º - A Lei Orçamentária Anual conterá: |- demonstrativo de compatibilidade dos orçamentos com os programas, objetivos e metas desta lei e inclusos no Plano Plurianual para o período 2002 a 2005; Il - demonstrativo do efeito sobre a receita e despesa, decorrentes da renúncia fiscal e o aumento de despesas de caráter continuado; Ill — reserva de contingência em percentual igual a 10% [dez por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada no exercício de 2000. para pagamento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de novas Ç atividades ou projetos no exercício; IV — demonstrativo das despesas relativas à Divida Pública, mobiliária ou contratual, bem como as receitas que as atenderão e também o refinanciamento da dívida; V — demonstrativo da receita, reduzida em decorrência da aplicação de dispositivos legais, que implique em renúncia de receita com isenção sobre impostos; VI — indicar os programas ou projetos provenientes de convênios firmados com a União, com o Estado e/ou Municípios, consignando a respectiva contrapartida, assegurando também, contrapartida para novos programas e projetos. Ar. I4 — A Lei Orçamentária Anual autorizará ao E Poder Executivo, nos termos do disposto no art. 7º, da Lei Federal nº e 4.320 de 17 de março de 1964, abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada para o exercício. Art. 15 —- O Poder Executivo promoverá reforma na estrutura administrativa organizacional, de forma a atender as exigências contidas na Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000 e assegurar a eficiência e qualidade na execução dos serviços. SS ———————————————————— Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Ouol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Adm. 2001/2004 Art. 16 — Juntamente com a Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo, encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei sobre: 1 atualização do Código Tributário, Código de Posturas e Código de Obras; Il — atualização da Planta de Valores de Imóveis; Hll - Implantação da progressividade das alíquotas do Imposto Territorial Urbano; IV— revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN: C V-revisão dos casos de renúncia fiscal; VI — indique a compensação para a renúncia fiscal prevista no art. 197 da Lei Orgânica do Município, ficando vedada qualquer tipo de renúncia sem que a forma de compensação esteja definida e em condições de ser aplicada conjuntamente com a renúncia, Art. 17 — Quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, criação de cargo, emprego ou função, alteração ou implantação da estrutura de carreira que implique aumento de despesa, provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, contratação de hora-extra, serão processadas se as projeções demonstrarem crescimento da receita ke corente líquida, de forma continvada e atendendo ainda às disposições contidas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de € 04 de maio de 2000. 8 Único — Excetua-se da condição expressa neste artigo o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e as despesas derivadas de sentença judicial, determinação legal, reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor da área de educação e saúde. Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Quol.com.br a ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Adm. 2001/2004 Art; 18 — É vedado: I-a consignação de recursos para investimento com duração superior ao exercício financeiro, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão; Il — a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada; Ill — a inclusão de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que pôr antecipação de receita, nos termos da lei; IV-o início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual; V —- a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Vi — a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, pôr maioria absoluta; VIl — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na Constituição Federal; VII! - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IX — a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; X-a concessão de créditos ilimitados; Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Quol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Ad im, 2001/2004 Xl — a viilização, sem autorização legislativo específica, de recursos da Lei Orçamentária Anual, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; XIl — a instituição de fundo de qualquer natureza sem autorização legislativa; XIll — a operação de crédito, pôr antecipação de receita para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista. Art. I9 — O Poder Executivo, deverá elaborar o anteprojeto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2002, até 30 de Junho de 2001, quando deverá ser discutido e receber q participação popular em audiência pública. $ Único - O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2001. Art. 20 - As alterações no projeto da Lei Orçamentária Anual, referente a receita estimada, somente serão processadas se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 21 — Juntamente com o projeto da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo, colocará à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios, da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e estimativas das receitas, inclusive da Receita Corrente Líquida, para exercício subsequente, com as respectivas memórias de cálculo. Art. 22 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, quantidade e valores de ações para cobrança da Divida Ativa e dos créditos passíveis de cobrança administrativa. Art. 23 — Só poderão ser incluídos novos projetos na Lei Orçamentária Anual e nas de créditos adicionais, após atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: ovn2001Quol.com.br IR ç ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Adm. 2001/2004 CAPÍTULO Ill Do Orçamento da Seguridade Social Ar. 24 —- O orçamento da Seguridade Social, abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive o Fundo de natureza Contábil e atuarial, destinado ao pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores e de seus dependentes e será integrado pelas dotações destinadas a atender aos benefícios ou serviços de saúde , previdência e assistência social. Ar. 25 — As receitas serão provenientes das transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originários da receita do Tesouro Municipal, Estadual e da União, de contribuições sobre vencimentos dos servidores e ainda em virtude de convênios. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 26 - O Poder Executivo formalizará acordo com a União, para a implementação da assistência definida no art. 64, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 27 — Os programas e projetos apresentados em anexo desta lei, ficam automaticamente incluídos no Plano Plurianual, com vigência a partir de 2002. Art. 28 — Para que o Município contribua com o custeio de despesas de competência do Estado ou da União. será necessário lei autorizava para cada caso e a assinatura do respectivo convênio. Ar. 29 — A Procuradoria Jurídica manterá controle permanente das ações em tramitação, esgotando todas as instâncias judiciais e todas as possibilidade de acordo com o credor. Art. 30 - Não havendo dotação orçamentária suficiente para cobrir os empenhos decorrentes de despesas não previstas, em função de calamidades públicas ou outros riscos e não havendo saldo na Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Quol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Adi im. 2001/2004 Reserva de Contingência, deverão ser reduzidos as dotações orçamentárias de projetos e/ou programas, exceto na área de saúde, educação e assistência social. Art.31 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos dias do mês de 2001. / / ALESSANDRO MOREIRÁ DOS Prefeito Municif Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Quol.com.br