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norma nº 98/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 98 / 2001
Date 2001-06-18
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002 e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALVORADA DO NORTE
Trabalhando para crescer.
Adm. 2001/2004
LEI N.º 8 2001 DE 18 DE JUNHO DE 2001.
"Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
2002 e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte Estado de
Goiás, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2002, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, incluindo as despesas de capital e observadas as disposições
contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964, inclusive as
Portarias que regulamentam e disciplinam sua aplicação e ainda às
disposições expressas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º- A previsão da Receita observará os efeitos das
alterações na Legislação Federal e Estadual, a variação de índice de
preços, o crescimento econômico, devendo ser demonstrada sua
evolução nos últimos três anos de projeção para os anos de 2002, 2003
" e 2004, com respectiva metodologia de cálculo.
$ 1º - A Receita será estimada de acordo com os
S cáleulos de projeção da arrecadação, ficando sujeita a reestimativa se
as projeções e expectativas não forem alcançadas.
$ 2º - A Despesa será fixada na Lei Orçamentária
Anual , pêlos preços correntes estimados para o ano de 2002,
adotando-se os índices estabelecidos pelo Governo Federal e será
revista juntamente com a reestimativa da Receita.
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga
Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Quol.com.br
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade
sobre as ações de expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental.
Ar. 5º - Os programas e projetos em fase de
execução terão preferência sobre novos Programas e Projetos.
Art. 6º - Não poderá ser fixada despesa sem que
esteja definida a respectiva fonte de recurso.
CAPÍTULO Il
O Do Orçamento Fiscal
Das Disposições Gerais
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo e também a manutenção das
atividades do Poder Judiciário e do Ministério Público, mediante
parcerias que obrigatoriamente deverão constar de objeto de
convênios.
8 Único - O Poder Legislativo encaminhará ao
Executivo até 30 de Abril sua proposta orçamentária, para inclusão na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º - A despesa com pessoal obedecerá aos limites
Po estabelecidos pela Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - O Poder Legislativo repartirá este limite entre
seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida, verificada nos exercícios de
2000, 1999 e 1998.
e
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$ 2º - A Despesa com pessoal do Poder Legislativo,
incluído o subsídio dos Vereadores, fica limitada a 70% (setenta por
cento) de sua receita.
$ 3º - A não observância dos limites pelo Poder
Legislativo e Executivo sujeita-os ao cumprimento das obrigações e das
sanções previstas nos art. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
$ 4º - Verificada a redução da Receita, que coloque
em risco o cumprimento das metas estabelecidas a Despesa será
reduzida em percentuais, primeiro com pessoal, segundo com
manutenção/ custeio, terceiro com a paralisação de programas e
projetos, executando-se os programas e projetos das áreas de
educação, saúde e assistência social.
Ar. 9 - A criação ou expansão de ação
governamental, que acarete aumento de despesa, deverá ser
acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
devendo ainda o ordenador assinar declaração de que o aumento da
despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com
esta Lei.
Art. 10º - Na fixação das despesas serão observadas
as prioridades e metas constantes do anexo desta lei, que deverão
demonstrar compatibilidade com os Programas e projetos
consubstanciados no Plano Plurianual .
Art. 11º - A Lei Orçamentária Anual, alocará recursos
específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica do
Ç Município, mediante proposta do mesmo, encaminhada a Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 12º - A Lei Orçamentária Anual, trará a despesa
com o desdobramento previsto na Portaria n º5 ,de 20 de maio de 1999
e Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, obedecendo no que couber as
disposições constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
DT
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Art. 13º - A Lei Orçamentária Anual conterá:
|- demonstrativo de compatibilidade dos orçamentos
com os programas, objetivos e metas desta lei e inclusos no Plano
Plurianual para o período 2002 a 2005;
Il - demonstrativo do efeito sobre a receita e despesa,
decorrentes da renúncia fiscal e o aumento de despesas de caráter
continuado;
Ill — reserva de contingência em percentual igual a
10% [dez por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada no exercício
de 2000. para pagamento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de novas
Ç atividades ou projetos no exercício;
IV — demonstrativo das despesas relativas à Divida
Pública, mobiliária ou contratual, bem como as receitas que as
atenderão e também o refinanciamento da dívida;
V — demonstrativo da receita, reduzida em
decorrência da aplicação de dispositivos legais, que implique em
renúncia de receita com isenção sobre impostos;
VI — indicar os programas ou projetos provenientes de
convênios firmados com a União, com o Estado e/ou Municípios,
consignando a respectiva contrapartida, assegurando também,
contrapartida para novos programas e projetos.
Ar. I4 — A Lei Orçamentária Anual autorizará ao
E Poder Executivo, nos termos do disposto no art. 7º, da Lei Federal nº
e 4.320 de 17 de março de 1964, abrir Créditos Adicionais Suplementares,
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada para
o exercício.
Art. 15 —- O Poder Executivo promoverá reforma na
estrutura administrativa organizacional, de forma a atender as
exigências contidas na Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de
2000 e assegurar a eficiência e qualidade na execução dos serviços.
SS ————————————————————
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Art. 16 — Juntamente com a Lei Orçamentária Anual o
Poder Executivo, encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei sobre:
1 atualização do Código Tributário, Código de
Posturas e Código de Obras;
Il — atualização da Planta de Valores de Imóveis;
Hll - Implantação da progressividade das alíquotas do
Imposto Territorial Urbano;
IV— revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN:
C V-revisão dos casos de renúncia fiscal;
VI — indique a compensação para a renúncia fiscal
prevista no art. 197 da Lei Orgânica do Município, ficando vedada
qualquer tipo de renúncia sem que a forma de compensação esteja
definida e em condições de ser aplicada conjuntamente com a
renúncia,
Art. 17 — Quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, criação de cargo,
emprego ou função, alteração ou implantação da estrutura de carreira
que implique aumento de despesa, provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal, contratação de hora-extra, serão
processadas se as projeções demonstrarem crescimento da receita
ke corente líquida, de forma continvada e atendendo ainda às
disposições contidas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de
€ 04 de maio de 2000.
8 Único — Excetua-se da condição expressa neste
artigo o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal e as despesas derivadas de sentença judicial, determinação
legal, reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidor da área de educação e saúde.
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Art; 18 — É vedado:
I-a consignação de recursos para investimento com
duração superior ao exercício financeiro, que não esteja previsto no
plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão;
Il — a consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada;
Ill — a inclusão de dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que pôr antecipação de receita, nos termos da lei;
IV-o início de programas ou projetos não incluídos no
Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
V —- a realização de despesa ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
Vi — a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com
finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, pôr maioria
absoluta;
VIl — a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na Constituição Federal;
VII! - abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IX — a transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
X-a concessão de créditos ilimitados;
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Trabalhando para crescer.
Ad
im, 2001/2004
Xl — a viilização, sem autorização legislativo
específica, de recursos da Lei Orçamentária Anual, para suprir
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
XIl — a instituição de fundo de qualquer natureza sem
autorização legislativa;
XIll — a operação de crédito, pôr antecipação de
receita para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou
pensionista.
Art. I9 — O Poder Executivo, deverá elaborar o
anteprojeto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2002, até
30 de Junho de 2001, quando deverá ser discutido e receber q
participação popular em audiência pública.
$ Único - O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá
ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2001.
Art. 20 - As alterações no projeto da Lei Orçamentária
Anual, referente a receita estimada, somente serão processadas se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 21 — Juntamente com o projeto da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Executivo, colocará à disposição do
Tribunal de Contas dos Municípios, da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e estimativas das receitas, inclusive da Receita
Corrente Líquida, para exercício subsequente, com as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 22 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas
bimestrais de arrecadação, quantidade e valores de ações para
cobrança da Divida Ativa e dos créditos passíveis de cobrança
administrativa.
Art. 23 — Só poderão ser incluídos novos projetos na Lei
Orçamentária Anual e nas de créditos adicionais, após atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
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IR ç
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CAPÍTULO Ill
Do Orçamento da Seguridade Social
Ar. 24 —- O orçamento da Seguridade Social,
abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive o Fundo de
natureza Contábil e atuarial, destinado ao pagamento dos proventos
de aposentadoria e pensão dos servidores e de seus dependentes e
será integrado pelas dotações destinadas a atender aos benefícios ou
serviços de saúde , previdência e assistência social.
Ar. 25 — As receitas serão provenientes das
transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originários da receita
do Tesouro Municipal, Estadual e da União, de contribuições sobre
vencimentos dos servidores e ainda em virtude de convênios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 26 - O Poder Executivo formalizará acordo com a
União, para a implementação da assistência definida no art. 64, da Lei
complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 — Os programas e projetos apresentados em
anexo desta lei, ficam automaticamente incluídos no Plano Plurianual,
com vigência a partir de 2002.
Art. 28 — Para que o Município contribua com o
custeio de despesas de competência do Estado ou da União. será
necessário lei autorizava para cada caso e a assinatura do respectivo
convênio.
Ar. 29 — A Procuradoria Jurídica manterá controle
permanente das ações em tramitação, esgotando todas as instâncias
judiciais e todas as possibilidade de acordo com o credor.
Art. 30 - Não havendo dotação orçamentária
suficiente para cobrir os empenhos decorrentes de despesas não
previstas, em função de calamidades públicas ou outros riscos e não
havendo saldo na
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Adi
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Reserva de Contingência, deverão ser reduzidos as dotações
orçamentárias de projetos e/ou programas, exceto na área de saúde,
educação e assistência social.
Art.31 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO
NORTE, Estado de Goiás, aos dias do mês de 2001.
/
/
ALESSANDRO MOREIRÁ DOS
Prefeito Municif
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