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norma nº 120/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 120 / 2001
Date 2001-12-21
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005.”
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Asa UNE ma
Trabalhando para crescer.
Adm. 2001/2004
LEI nº ££O /2001. DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
“Dispõe sobre (o) Plano
Plurianual para o periodo de
2002/2005”.
EU PREFEITO MUNICIPAL,
Q Faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte,
Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, 89 da
Constituição Federal, na forma dos anexos l e II.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco
dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal
para cada ação.
Art. 3º - As codificações de programas a ações deste Plano,
serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis
Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem
Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2002/2005,
conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
9) estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias
Anuais (LOA).
Art. 5º - a exclusão ou alteração de programas constantes
desta lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei especifico, observado o disposto no
art. 7º desta Lei.
8 Único - O projeto conterá, no minimo, na hipótese de:
I inclusão de programa:
a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema
que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da
sociedade que se queira atender com o programa
proposto;
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Fone: (61) 641-1369 - Fax: (61) 641-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Quol.com.br
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b) Indicação dos recursos que financiarão o
programa proposto.
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões
que motivam a proposta.
Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até
o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano
Plurianual.
S 8 1º - O relatório conterá, no minimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis
macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano explicitando se
for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores
previstos e observadas;
II - demonstrativos, por programa e por ação, da execução
física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se
as fontes de recursos oriundas:
a) Do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) Do orçamento de investimentos das empresas em que
o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto; e
c) Das demais fontes.
III —- demonstrativo, por programa e para cada indicador, do
(O índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o
índice final previsto;
IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do
índice final previsto para cada indicador e do cumprimento das metas
fisicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o
caso, as medidas corretivas necessárias.
8 2º - Para fins do acompanhamento e da fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, 8 1º, inciso II, da Constituição
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para
fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais ce no
Planejamento do Plano Plurianual - Siem Win-PPA ou ao que vier a
substituí-lo.
Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas mctas, quando envolverem recursos do
SD
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Orçamento da União, poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na
mesma proporção o valor do respectivo programa.
$ Único - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
I — incluir, excluir ou alterar outras ações em que tais
modificações não envolvam recursos do Orçamento do Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO
NORTE, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2001.
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