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norma nº 454/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 454 / 2018
Date 2018-08-10
Ementa"Dispõe sobre Compensação Ambiental."
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ALVORADA DONORTE
Trabalho e Progresso
Lei nº 454/2018
Dispõe sobre Compensação Ambiental.
IOLANDA HOLICENI MOREIRA DOS SANTOS, PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE - GO,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A compensação ambiental e florestal constitui ferramenta integrante
do processo de licenciamento e funciona como uma contrapartida paga pelo empreendedor
por significativos impactos ambientais causados ao meio ambiente, por ocasião da implantação
de um empreendimento, ou pela supressão de indivíduos arbóreos.
& 1º - O órgão ambiental licenciador fixará a compensação a partir do grau de
impacto;
$ 2º - O grau de impacto deverá ser determinado a partir dos estudos
ambientais realizados quando do: “processo de licenciamento, considerando-se os impactos
negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de
uma região ou causar danos aos recursos naturais;
8 3º - Os percentuais deverão ser fixados, gradualmente, a partir de meio por
cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
Art. 2º - Para. efeito. do cálculo da. compensação . ambiental, o Valor de
Referência - VR será composto pelo somatório dos investimentos inerentes à implantação do
empreendimento ou atividade.
$ 1º - O empreendedor deverá apresentar o VR por meio de um documento
com o detalhamento de todos os investimentos inerentes a implantação do empreendimento,
desde o seu planejamento até sua efetiva operação;
8 2º - O cálculo do VR a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de
atividade ou empreendimento, apresentado com o respectivo Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) junto ao órgão ambiental municipal e estará sujeito à revisão por parte do órgão
competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.
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CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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& 3º - Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à
mitigação dos impactos decorrentes do empreendimento, exigidos pela legislação ambiental,
integram o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental;
& 4º - Não integram o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental:
| - Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos,
programas e ações não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de
licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, com fulcro no
disposto no art. 12 da Resolução CONAMA 237/1997;
| - Os investimentos em obras e equipamentos instalados ou montados com
tecnologias limpas de forma proativa pelo empreendedor e não exigidas pela legislação ou no
processo de licenciamento ambiental;
WI - os encargos e custos incidentes sobre O financiamento do
empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e aos custos com apólices e prêmios de
seguros pessoais e reais;
Mis nr ivros os custos referentes às licenças e autorizações ambientais, incluindo as
tarifas e multas pagas ao órgão ficéniciador e elaboração de instrumentos de avaliação de
impacto ambiental.
8 5º - Os investimentos referidos nos incisos | e Il deverão ser apresentados e
justificados pelo empreendedor e aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º = Para a dedução dução dos custos | tecnologias limpas, deverão ser
apresentadas as planilhas feia A com a éstimativa dos custos com o uso de tecnologia
sustentável.
& 1º - Caso a utilização de tecnologias sustentáveis previstas no projeto
apresentado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente não se efetive, a dedução do VR será
anulada, e um novo cálculo de compensação será realizado.
8 2º - As planilhas a que se refere o caput deverão ser apresentadas nos
moldes do contido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º - Após o encaminhamento, na forma preconizada no 8 1º do artigo 2º
desta lei, pelo empreendedor do VR à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e sua análise,
esta dará ciência do valor apurado a título de compensação ambiental.
& 1º - O empreendedor terá um prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do
valor estabelecido para solicitação de reconsideração por parte da própria Secretaria Municipal
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de Meio Ambiente, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do recurso,
para se manifestar.
6 2º - Após decisão final da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é cabível
recurso administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da ciência da decisão.
Art. 5º - Nos casos de processo de licenciamento para empreendimentos
imobiliários, será incluído no VR o valor do terreno ou gleba utilizada para a sua implantação,
mesmo que este não se caracterize um custo para o empreendedor responsável.
Parágrafo Único. O empreendedor deverá apresentar avaliação do imóvel
elaborada por profissional habilitado.
Art. 6º - Nos casos de licenciamento de parcelamentos de solo, estão inclusos
no VR, os custos com a infraestrutura básica para implantação do parcelamento.
Parágrafo Único. Constituem a infraestrutura básica dos parcelamentos de
solo os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário; abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar,
vias de circulação é demais benfeitorias realizadas na área para uso comum.
Art. 7º - Nos casos de licenciamento de parcelamentos de solo em que a
construção das unidades domiciliares esteja presente no escopo do projeto apresentado, os
custos previstos para suas construções também integrarão o VR para efeito do cálculo da
compensação ambiental... =
Art. 8º - Os valores calculados a título de-compensação ambiental deverão ser
atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Art. 9º O percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos
empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, quando da emissão da
Licença Prévia, ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação.
& 1º - Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da
emissão da Licença de Instalação.
& 2º - A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do
termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de
Instalação.
& 3º - O termo de compromisso referido no parágrafo anterior deverá prever
mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.
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Art. 10 - Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou
modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a EIA/RIMA, que impliquem em
significativo impacto ambiental, a compensação ambiental será definida com base nos custos
da ampliação ou modificação.
Art. 11 - Para os empreendimentos que já efetivaram o apoio à implantação e
manutenção de unidade de conservação, não haverá reavaliação dos valores aplicados, nem a
obrigatoriedade de destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou
modificação previstos no artigo anterior, e os casos previstos no art. 19, incisos | e Il, da
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 12 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá instituir câmara de
compensação ambiental, prevista no art. 32 do Decreto federal nº 4.340, de 2002, com
finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental em unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, visando ao fortalecimento do Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC envolvendo os sistemas estaduais e
rp de unidades de conservação, se existentes.
Parágrafo. único. Acâmara de compensação ambiental deverá ouvir os
representantes dos demais entes fedetados, os sistemas de unidades de conservação referidos
no caput deste artigo, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e os Conselhos
das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes.
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão ambiental
licenciador, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos
oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei nº
9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto federal nº 4.340 de
2002, deverá observar:
| - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de
amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada,
independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos
da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão,
vulnerabilidade e infraestrutura existente; e
Il - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada,
parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação,
implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral
localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do
' empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a
Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade,
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identificadas conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as
propostas apresentadas no ElA/RIMA.
Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma
dos incisos | e Il deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de
outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no
SNUC.
Art. 14 - O empreendedor, observados os critérios estabelecidos nesta lei,
deverá apresentar no ElIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou
criadas.
$ 1º - É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito,
durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de
conservação a serem beneficiadas ou criadas.
8 2º - As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer
interessado não vinculam o órgão ambiental licenciador, devendo este justificar as razões de
escolha c da unidade de pega pé ser beneficiada.
“Art. 45 - “A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação
selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da
câmara de compensação ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de
prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto federal nº 4.340, de 2002.
Parágrafo único - A destinação de recursos da compensação ambiental para
as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada-após aprovação pela câmara
de compensação ambiental ficando sob supervisão do órgão ambiental competente, o
programa de trabalho elaborado pelas respectivas entidades ou órgãos gestores, contendo as
atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos.
Art. 16 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela gestão
dos recursos de compensação ambiental deverá dar publicidade, bem como informar
anualmente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, a aplicação dos recursos oriundos da
compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o
percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação
beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que
' estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deverão estar
* disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.
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Art. 17 - Os materiais de divulgação produzidos com recursos da
compensação ambiental deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres: “recursos
provenientes da compensação ambiental da Lei nº 9.985, de 2000 - Lei do SNUC”.
Art. 18 - A celebração do Termo de Compromisso, firmado entre a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e o empreendedor, estabelecerá as condições de execução da
medida compensatória correspondente ao seu pagamento e deverá ocorrer antes da concessão
da licença de instalação.
Art. 19 - O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental é parte
integrante das condições do respectivo licenciamento ambiental e sua inexecução implicará
execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial,
consoante o disposto no art. 585, Il do Código de Processo Civil e no art. 79-A da Lei Federal
nº9.605/98, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais
aplicáveis à espécie.
Art. 20 - A obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental
somente será considerada atendida, exclusivamente para fim de concessão da licença de
instalação, licença -única simplificada-ou licença corretiva de operação, após a assinatura do
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e a publicação de seu extrato, no site do
Município de Alvorada do Norte.
Art. 21 - A compensação ambiental de que trata esta instrução não exclui a
obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive
compensações de natureza distinta das exigidas por esta norma, bem como demais exigências
cabíveis. iranatno e vrogresso
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Art. 22 — A compensação ambiental poderá ser cumprida por meio de:
| - execução direta de serviços;
| - dação de bens móveis ou imóveis;
WII - depósito de recursos financeiros em conta específica do órgão gestor das
Unidades de Conservação beneficiárias dos recursos em até quatro parcelas, devendo ser a
primeira paga em até:
a) 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a
compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia (LP);
b) 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, quando a
obrigatoriedade do cumprimento da compensação ambiental for estabelecida nas outras fases
“do licenciamento.
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& 1º - O recolhimento das parcelas sucessivas se dará mensalmente, a partir
do primeiro recolhimento.
& 2º - O não cumprimento do recolhimento das parcelas previstas nos prazos
estabelecidos sujeita-se a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais
penalidades previstas no Termo de Compromisso da Compensação Ambiental.
& 3º - No caso de execução direta de serviços poderá ser estabelecida, de
forma pactuada entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o empreendedor, ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente, a adoção, por prazo determinado a ser entre partes
estabelecido, de praça ou área municipal de preservação ambiental.
5 4º - Adotada a praça ou área municipal de preservação ou interesse
ambiental caberá ao empreendedor sua manutenção e conservação ao longo do período da
adoção, na forma do plano de trabalho contido no Termo de Compromisso.
Art. 23 - No caso de empreendimentos considerados de extremo potencial
impactante pelos estudos ambientais apresentados, poderá, por decisão fundamentada do
Conselho Municipal. de. Meio Ambiente, ser utilizado método de valoração econômica dos
impactos, como forma de calcular.o valor da compensação ambiental.
Art. 24 - Não serão revalidados os valores combinados ou pagos, nem haverá
a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares constantes em acordos, termos
de compromisso, Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, contratos, convênios, atas ou
qualquer outro documento formal firmados pelos órgãos ambientais, a título de compensação
ambiental prevista no art; 36-da Leinê 9.985, de 200077) (7) 2550)
Art. 25 - O valor da compensação ambiental é fixado em meio por cento dos
custos previstos para a implantação do empreendimento até que a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto
ambiental,
Art. 26 - O disposto nesta lei se aplica a todos os processos passíveis de
cobrança de compensação ambiental em trâmite na Secretaria Municipal de Meio Ambiente
que ainda não tenham tido seu valor estabelecido em licença ambiental, Termo de
Ajustamento e Conduta — TAC ou Termo de Compromisso que assegure sua execução.
& 1º - Os empreendimentos passíveis de compensação ambiental que tiveram
sua Licença de Instalação concedida por órgão ambiental federal ou estadual, após a publicação
da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, deverão ter seus valores calculados com base nas
“disposições desta lei.
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& 2º - Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e os sujeitos à
compensação ambiental que não estejam devidamente licenciados ou que não efetivaram a
compensação ambiental deverão providenciar, no prazo de um (01) ano sua regularização
ambiental e registro no Cadastro Ambiental Municipal, sob pena de interdição, cassação de
licenças de localização ou de funcionamento, apreensão de máquinas e equipamentos, dentre
outras penalidades administrativas, civis e penais preconizadas na legislação em vigor.
Art. 27 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em Alvorada do Norte - GO, aos 10 dias do
mês de agosto de 2018.
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