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norma nº 455/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 455 / 2018
Date 2018-08-10
Ementa"Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências." (implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais).
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Trabalho e Progresso
Lei nº 455/2018
“ Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA/
Alvorada do Norte, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada
“gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, de forma garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e
a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º- Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - dotações orçamentárias a ele destinadas, inclusive créditos adicionais ou
suplementares;
Il - o produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas
pelo município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
Il - o produto de licenças ambientais emitidas pelo município;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais ou dados
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do município;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - compensação financeira ambiental;
IX - outras receitas eventuais;
& 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica
do Fundo, mantidas em instituição financeira oficial.
$ 2º - Os recursos do EMMA/ Alvorada do Norte poderão ser aplicados do
mercado de capitais.
“Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Alvorada do
Norte estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio
Ambiente, obedecidas as diretrizes estaduais e federais.
Art. 4º - O FMMA/ “Alvorada do Norte será administrado pelo secretário
municipal de meio Ambiente e pelo secretário municipal de finanças que
ordenarão as despesas por ele cobertas, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas serão submetidas à
apreciação CMMA/ Alvorada do Norte e do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados da
execução de projetos e atividades que visem:
| — Custear e financiar ações do controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo poder publico municipal;
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Il — Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais e não
governamentais que visem: o
a) A proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentável dos recursos
naturais no município;
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d) O desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental;
e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumento de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Politica
Municipal do Meio Ambiente;
f) Outras atividades relacionadas à preservação conservação ambiental
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Paragrafo Único - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Mio
Ambiente, projetos incompatíveis coma política municipal do Meio ambiente,
assim como com quaisquer normas ou critérios de preservação e proteção
ambiental, presentes na legislação federal, estadual ou municipal vigente.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao
cumprimento do dispositivo nesta lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em Alvorada do Norte, aos 10 dias do mês de
agosto de 2018.
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PREFEITA MUNICIPAL tetareia Molicent M. dos Santos
Prefeita Municipal
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- CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br

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