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norma nº 186/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 186 / 2003
Date 2003-12-19
Ementa“Altera disposições do Código Tributário Municipal, relativo ao Tributo ISSQN e dá outras providências."
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ERERRRRRRERREA
ALVORADA DO NORTE
Trabalhando para crescer.
Adm. 2001/2004
LEI Nº | Í A /2003. de 19 de Dezembro de 2003.
“Altera disposições do Código
Tributário Municipal, relativo ao
Tributo ISSQN e dá outras
providências”.
º A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, APROVOU e eu
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: ,
Art. 1º - Os art. 210, 211, 213 e 214 do Código Tributário Municipal, passam a
vigorarem com as seguintes redações:
Art. 210. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de
competência do Município, tem como fato gerador à prestação de serviços, por empresas
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador, conforme lista de serviços de que
refere o art. 211, desta Lei.
8 1º, O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
8 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e-de
Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º, A incidência do tributo e sua cobrança independem:
I — da denominação dada ao serviço prestado;
HW — do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
HI — do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas
ao exercício da atividade, sem prejuizo das penalidades cabíveis; e
IV — da existência de estabelecimento fixo.
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga
Fone: (62) 421-1369 - Fax: (62) 421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: avn2001Quol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE omccannio”
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Art. 211 — Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o
exercício das atividades, conforme lista seguinte, disposta em ordem numérica:
1 - Serviços de informática e congêneres,
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. - .
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
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4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
* 4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 — Ortopédica.
4.14 - Próteses sob encomenda,
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia. .
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
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4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para Prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
* veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
5.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
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6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços: de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
* 7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
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7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. a
7.14 - - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8:02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
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9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização (
factoring ).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. -
10.06 - Agenciamento maritimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres. .
11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
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11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. .
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. -
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
0000000000000333300333333500000000015559503
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Adm. 2001/2004
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, .fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
- restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
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DA BLD DO DDD 9005500 55580000800 00054005]
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALVORADA DO NORTE
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14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais. eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em
"quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex,
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883083883488084008889893558998340803334 33583]
A PREFEITURA MUNICIPAL DE mamas”
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acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fomecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
- de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing ).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de titulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meic ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
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88428200 0000000000000090000000000)0330000 1]
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serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e. oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
* comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
iténs desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro é similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e deimais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia ( franchising ).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
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17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). .
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia. .
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatistica.
17.21 - Cobrança em geral. '
“ 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em -
geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logistica e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logistica e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
“ atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
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24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners , adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners , adesivos e congêneres. .
25 - Serviços funerários.
” 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
oútros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. -
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. .
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia,
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
|
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3)
PREFEITURA MUNICIPAL DE meça”
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40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
8 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva O fornecimento de mercadorias.
8 2º - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas
que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem
cada item, desde que não constituam fato gerador de competência da União ou do
Estado.
Art. 213º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando o imposto será
devido no local:
I- Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 810doart.1o
desta Lei Complementar;
I- Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
HI- Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19-da
lista anexa; .
IV- | Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V- Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI | Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
. caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
- dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII- Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX- | Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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XII Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XIH- Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV- Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
. caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
Xv- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
xvI- Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XvII- Do local onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XvIII- Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX- Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
Xx- Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
& 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em” cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do art. 211, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
& 3º. Considera-se ocorrido O fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços excetuados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01, art. 211.
Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
tras que venham a ser utilizadas.
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43)
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Art. 216 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I As exportações de serviços para o exterior do País;
H- A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI- | O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o priricipal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 2º O art. 217 do Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido dos
seguintes 89 11º e 120;
Art. 217 — Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou
abatimentos concedidos, independentemente de quaisquer condições, e constantes da
nota fiscal de serviços.
& 11º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
8 12º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 211.
Art. 3º - O art. 228 do Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido dos
seguintes 88 9º, 10º e 11º.
Art. 228 — A critério da repartição o imposto é devido:
Art. 9º - O Município, através de Decreto poderá atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
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Fone: (62) 421-1369 - Fax: (62) 4221-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO
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respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
S 10º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
& 11º. Sem prejuízo do disposto no caput e no & 1º. deste artigo, são
responsáveis:
I- O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
TI- A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.19 do art. 211,
4334889885888039400081]
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus reais
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, aos 19 dias do mês de
Dezembro de 2003. r)
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