| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração da Lei 150 de 30/12/2002, e dá outras providências.” |
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» 41 5 9350800005888080098399383839033588000030438 Lei nº 187/2003. de 30 de Dezembro de 2003. “Dispõe sobre alteração da Lei 150 de 30/12/2002, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 150 de 30/12/2002, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou juridica, mediante ligação regular de energia no território do município, observado o disposto no art. 5º desta lei. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município. Art. 4º. A Contribuição de Iluminação Pública —.CIP, prevista no art. 1º, será cobrada conforme disposto no art. 6º, observado os valores fixados na tabela de que dispõe o Anexo |, desta Lei. $ Único - Os valores constantes da tabela de que refere o Anexo-l, serão reajustados, anualmente, por lei específica, observando, para tanto, o princípio da anterioridade. Art. 5º. Estão isentos da contribuição os consumidores de energia elétrica residente ou estabelecido na Zona Rural deste municipio, os templos religiosos denominados igrejas, devidamente regularizadas, e consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KWjh. ferem 4º mo . == ES o o ANEXO | no | FAIXA DE CONSUMO KWHIMÊS VALORICONTRIBUIÇÃO+ | =20 INDUSTRIAL 20 0450 2.90 - 51 A 100 3.90 pose 101 A 150 4.90 = 151 A 200 6.90 O) 201 A 250 7.90 = 251 A 300 8.90 = 301 A 350 13.90 = 351 A 400 17.90 o 401 A 450 21.90 e) 451 A 500 23.90 “o 501 A 750 26.90 Em 751 A 1000 29.90 o ACIMA DE 1001 35,00 o COMERCIAL - 0450 1.90 "o 514100 3.90 ==o 101 A 150 4.90 Es 151 A 200 5.90 Es 201 A 250 6.90 = 251 A 300 7.90 ==s 301 A 350 11.90 == 351 A 400 13.90 ns 401 A 450 19.90 o 451 A 500 21.90 E 501 A 750 24.90 e 751 A 1000 27.90 eso ACIMA DE 1001 30.00 “e a RESIDENCIAL = 0450 ISENTO sos 51 A 100 3.90 soe 101 A 150 5.90 E A 151 A 200 6.90 = 201 A 250 7.90 es 251A300 10.90 aco 301 A 350 11.90 351 A 400 13.90 401 A 450 14.90 BEDDISSIIS DIDI DID ADD D DA DADA 451 A 500 16.90 ACIMA DE 501 19.00 PODER PÚBLICO / SERVIÇOS PÚBLICOS 0450 2.90 51.A 100 3.90 1014150. 4.90 151 A 200 6.90 201 A 250 7.90 251 A 300 8.90 301 A 350 13.90 551 A 800 21.90 801 A 1000 29.90 ACIMA DE 1000 35.00 . Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 1º de Janeiro de 2004, Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, ESTADO DE o id 30 dias do mês de Dezembro de 2003. ALÉSsANoro mo << ) Prefei O)