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norma nº 456/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 456 / 2018
Date 2018-08-10
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte-GO e dá outras providências."
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Trabalho e Progresso
Lei nº456/2018
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Alvorada do Norte - GO e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte - GO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais aprovou e eu, Prefeita Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte - GO —
CMMA/ Alvorada do Norte - GO, órgão consultivo e deliberativo de assessoramento ao Poder
Executivo.
Mu “Parágrafo Único, - O) chma/ Alvorada do Norte - GO é vinculado a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte - GO.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte - GO — CMMA/
Alvorada do Norte - GO compete:
|- Colaborar RETIDA Car IO Política Municipal do Meio Ambiente;
|| — Sugerir normas, padrões e procedimentos visando à defesa, conservação, recuperação
e melhoria da qualidade ambiental do município;
|ll — Opinar sobre os aspectos ambientais de políticas estaduais e federais que tenham
impacto sobre o município;
IV — Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
V- Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas
ambientais;
— Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais
atividades voltada à defesa do meio ambiente;
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br
Município
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
VII - Elaborar seu regime interno.
Art. 3º - O Suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte - GO será
prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal do meio ambiente,
observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias definidas no Plano Plurianual, na lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - O CMMA/ Alvorada do Norte - GO será presidido pelo Secretário Municipal de
Meio Ambiente e será integrado pelos seguintes membros:
|- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
k i ” , al e (03) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
HI — Um (01) representante do Sindicato Rural de Alvorada do Norte - GO;
IV — Um (01) representante de associações locais ou entidades religiosas.
Art. 5º - Cada;-membro doCMMA/ Alvorada (do Nortes- (GO terá um suplente que
substituirá em seus impedimentos a e o sucederá na vacineih.
Art. 6º - A função dos membros do CMMA/ Alvorada do Norte - GO se constitui em munus
público, tratando-se de função de grande relevância social, e não ensejará direito a percepção de
qualquer benefício ou vantagem, nem configurará vinculação funcional de qualquer espécie.
Art. 7º - O CMMA/Alvorada do Norte - GO, reunir-se-á, ordinariamente, na forma
estabelecida em seus estatutos e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo(a)
Prefeito(a) ou pelo seu presidente por iniciativa própria ou requerimento de, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) de seus membro titulares.
81º - As reuniões do CMMA/ Alvorada do Norte - GO serão realizadas com a presença de
pelo menos metade de seus membros efetivos ou suplentes, e as deliberações serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br
Município
ALVORADA DO NORTE
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82º - A critério do presidente do conselho nas reuniões do CMMA/ Alvorada do Norte -
GO poderão participar convidados, aos quais poderá ser concedido o direito à voz.
Art. 8º - O mandato dos membros do CMMA/ Alvorada do Norte - GO é de dois anos
permitida a sua recondução.
Art. 9º - O CMMA/Alvorada do Norte - GO poderá instituir em seu Regimento Interno
câmaras técnicas ou recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art. 10º - O CMMA/ Alvorada do Norte - GO elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias
contados de sua instalação, o seu regimento interno.
Art. 11º - A instalação do CMMA/Alvorada do Norte - GO se dará no prazo de 30 (trinta)
+ Ae rent eder” Vabpde presente lei.
Art. 12º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir no orçamento em vigor os
créditos necessários a fazer face às despesas decorrentes dessa lei.
Art. 13º - Esta lei entrará em an na Ea de sua Epa revogadas as disposições em
Rec1” c ) y
Gabinete da Prefeita Municipal em Alvorada do Norte - GO, aos 10 dias do mês de agosto
de 2018.
PREFEITA MUNICIPAL '
totanda Holicent M. dos Santos
Prefeita Municipal
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br

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