| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2008 |
| Date | 2008-04-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações públicas e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Lei Municipal nº. 292/2008 de 25 de abril de 2008. DISPÕE SOBRE TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PUBICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O Município de Alvorada do Norte fica obrigado a conceder tratamento diferenciado e simplificado, em suas contratações publicas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, com base na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006. Art. 2º. O tratamento diferenciado e simplificado se dará no processo licitatório, da seguinte forma: 4 | - as contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte; Il - em que seja exigida dos licitantes a sub-contratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser sub-contratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; Ill - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis. $ 1º Na hipótese de os licitantes aptarem pela sub-contratação (inciso Il), os empenhos ou pagamentos do órgão ou entidade da administração publica poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. S 2º Em cada ano civil o valor máximo que poderá ser licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor total licitado naquele ano. Art. 3º Não se aplicará o tratamento diferenciado e simplificado quando: | - não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; ll - não houver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1474 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: admOpmango.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE Trabalhando para crescer. Ill - não for vantajoso para a administração publica ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, através de consórcio entre si, terão tratamento diferenciado e simplificado para participar das contratações publicas do Município de Alvorada do Norte, de até 100% (cem por cento) do total licitado nos termos do artigo 33, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario. TT Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1474 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - Go CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: admGpmango.com.br