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norma nº 292/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 292 / 2008
Date 2008-04-25
Ementa"Dispõe sobre tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações públicas e dá outras providências."
native_id379

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALVORADA DO NORTE
Trabalhando para crescer.
Lei Municipal nº. 292/2008 de 25 de abril de 2008.
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO DIFERENCIADO E
SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS
CONTRATAÇÕES PUBICAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Alvorada do Norte fica obrigado a conceder tratamento
diferenciado e simplificado, em suas contratações publicas, para as microempresas e
empresas de pequeno porte, com base na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
Dezembro de 2006.
Art. 2º. O tratamento diferenciado e simplificado se dará no processo licitatório, da
seguinte forma: 4
| - as contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão
destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte;
Il - em que seja exigida dos licitantes a sub-contratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser sub-contratado
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Ill - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição
de bens e serviços de natureza divisíveis.
$ 1º Na hipótese de os licitantes aptarem pela sub-contratação (inciso Il), os empenhos
ou pagamentos do órgão ou entidade da administração publica poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
S 2º Em cada ano civil o valor máximo que poderá ser licitado por meio do disposto
neste artigo não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor total licitado naquele
ano.
Art. 3º Não se aplicará o tratamento diferenciado e simplificado quando:
| - não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
ll - não houver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1474 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: admOpmango.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALVORADA DO NORTE
Trabalhando para crescer.
Ill - não for vantajoso para a administração publica ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, através de consórcio entre
si, terão tratamento diferenciado e simplificado para participar das contratações publicas do
Município de Alvorada do Norte, de até 100% (cem por cento) do total licitado nos termos do
artigo 33, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario.
TT
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