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norma nº 303/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 303 / 2009
Date 2009-02-20
Ementa“Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 303/2009 de 20 de fevereiro de 2009.
Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, 
IX , da Constituição Federal e dá outras providências
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal Direta, poderá efetuar contratações de 
pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo, para os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta lei, a contratação que visa a:
I- Executar trabalhos de curta duração que não possam ser executados pelos servidores efetivos;
II- Combater surtos endêmicos e epidêmicos;
III- Atender situações de calamidade pública;
IV- Restaurar prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos;
V- Substituir servidores em gozo de férias regulamentares e licenças;
VI- Suprir a necessidade de pessoal, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades administrativas e de 
prestação de serviços públicos;
VII- Atender aos termos e condições estipuladas em projeto, programa convênio ou ações federais, estaduais e municipais, durante a sua vigência.
VIII- Para suprir necessidade de pessoal, quando não existam concursados ou condições imediatas para a realização do concurso público;
§1º. A contratação temporária de que trata esta Lei será pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por um só vez, pela metade do prazo.
§2º. É vedada a prorrogação de contrato cessada a necessidade temporária, salvo se a administração, por motivos alheios à sua vontade, não puder 
realizar concurso público para o provimento definitivo dos cargos ou se este provimento não se mostrar técnica e financeiramente adequado.
§3º. A contratação não poderá superar os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101/2000, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
§4º. A contratação a que se refere o inciso VIII deste artigo, decorre da necessidade de garantir a manutenção dos serviços públicos de interesse local, 
enquanto a administração, por motivos alheios à sua vontade, não puder realizar concurso público de provas ou de provas e títulos para o provimento definitivo de 
cargos efetivos.
§5º. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, exceto nas hipóteses dos incisos II e III.
§ 6º. O recrutamento de pessoal será procedido de publicação por meio usual de divulgação dos atos administrativos.
Art. 3º. A contratação objeto desta Lei revestir-se-á de ato formal regido pelo Direito Administrativo.
Art. 4º. Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I- Ser brasileiro;
II- Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III- Estar no gozo dos direitos políticos;
IV- Estar quite com as obrigações militares;
V- Ter boa conduta;
VI- Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos a função;
VII- Possuir habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 5º. O contratado assumirá o desempenho de suas atividades no prazo convencionado no contrato, podendo ser designado para exames médicos em 
órgão municipal.
§1º. A saúde física e mental poderá ser comprovada mediante apresentação de laudo emitido por médico particular e municipal.
§2º. A apresentação de laudo particular não impede a Administração de submeter o contrato a uma análise realizada por seus órgãos médicos, comissão 
ou entidade de saúde.
§3º. Fica sem efeito ou imediatamente rescindido o contrato daqueles considerados inaptos física ou mentalmente, salvo nas hipóteses previstas no inciso 
VI do artigo anterior.
Art. 6º. A remuneração dos contratados, nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar os valores das referências ou faixas de vencimentos nas funções ou 
cargos de atribuições iguais ou assemelhados, dos quadros dos servidores municipais.
§1º. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa daquela do pessoal da Administração Pública Direta, a remuneração será 
aumentada ou reduzida na mesma proporção.
§ 2º. Não havendo função ou cargo correspondente no quadro de pessoal do Município, a remuneração será fixada com base em pesquisa de mercado, 
levada a efeito pela unidade administrativa municipal competente.
Art. 7º. Os contratados, segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e 
funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período e assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 9º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se- a:
I- Pelo término do prazo contratual;
II- Por iniciativa do contratado;
III- Por conveniência administrativa;
§1º. A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias, sem direito a indenização.
§2º. A extinção do contrato, pelo término do contrato ou por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, 
importará no pagamento ao contratado de indenização relativa a gratificação natalina e férias proporcionais aos meses de exercícios na função.
§3º. Considera-se mês integral, para fins de indenização prevista no parágrafo anterior, o período igual ou superior a 15 dias de atividades administrativas 
desempenhadas pelo contratado.
Art. 10. È vedada a Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes no contrato, bem como designação 
especial, nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do vínculo.
Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei será considerado segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, observada a legislação 
previdenciária federal.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado, exclusivamente, para fins previdenciários.
Art. 13. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário, mediante Decreto.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2009.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
(Lei Municipal nº. 303/2009, de 20/02/2009)
ANEXO UNICO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS, VAGAS, REQUISITOS E VENCIMENTOS
Cargo Quantitativo Requisitos Salario
Auxiliar de Serviços Gerais 35 Ensino fundamental incompleto 465,00
Guarda noturno 04 Ensino fundamental incompleto 465,00
Monitor 25 Ensino médio e habilitação em magistério 465,00
Professor 08 Ensino médio e habilitação em magistério 6,28/hora aula
Auxiliar de Secretaria 05 Ensino fundamental e informática 465,00
Digitador 02 Ensino fundamental e Informática 465,00
Agente Comunitário de Saúde-ACS 03 + cadastro de 
reserva
Ensino fundamental, conhecimento especifico, 
informática e residir na área de atuação.
581,00 + abono 
Agente de Combate de Endemias-ACE 03 + cadastro de serva Ensino fundamental e conhecimento específico. 465,00 + abono
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2009.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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