| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 2009 |
| Date | 2009-03-16 |
| Ementa | "Cria Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS institui o Conselho-Gestor do FMHIS e dá outras providências." |
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Lei Municipal nº. 304/2009 de 16 de março de 2009. “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS institui o Conselho-Gestor do FMHIS e dá outras providências” FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o Conselho Gestor do FMHIS. . Artigo 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município, destinados a programar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda Artigo 3º. O FMHIS é constituído por: | - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na Função de Habitação. Il - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais, VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Artigo 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Artigo 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da Sociedade Civil $ 1º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Trabalho. $ 2º. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. $ 3º. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS. $ 4º. A composição do Conselho Gestor contemplará a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares. S 5º. Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercicio de suas competências. Art. 6º. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; !l - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; Ill - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; Iv - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS ou pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. $ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 8 2º. A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano Municipal Artigo 7º. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: | - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e no plano municipal de habitação; Il - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, Ill - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno; $ 1º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2009. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal