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norma nº 307/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 307 / 2009
Date 2009-04-17
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC e dá outras providências.
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Lei Municipal nº. 307 de 17 de abril de 2009.
Cria o Conselho 
Municipal de Defesa 
Civil – COMDEC e dá 
outras providencias.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte (GO), 
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC 
do Município de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, diretamente 
subordinado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de 
coordenar os meios para atendimento a situações de emergência ou 
de estado de calamidade pública.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
a) Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os 
desastres, prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que 
está sujeita a população em decorrência de estado de calamidade 
publica ou situação de emergência;
b) Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos 
humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos 
econômicos e sociais;
c) Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público 
de situação anormal, provocada por desastre, causando danos 
suportáveis à comunidade afetada; e
d) Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de 
seus integrantes.
Art. 3º O COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, estreito intercambio com o objetivo 
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos 
à Defesa Civil.
Parágrafo único. O COMDEC constitui órgão integrante do Sistema 
Nacional e Estadual de Defesa Civil.
Art. 4º - O COMDEC compor-se-á de:
I. Presidente; e
II. Membros representativos 
Art. 5º - O Presidente do COMDEC será indicado pelo Chefe do 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de 
defesa civil no município. 
Parágrafo Único. Na ausência da indicação de que trata este artigo, 
exercerá a Presidência do COMDEC o próprio Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 6º - O Conselho Municipal será composto pelos representantes 
titulares e seus respectivos suplentes, conforme designação abaixo:
I- Do Governo Municipal:
 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos;
 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II- Do Governo Estadual:
 01 (um) representante da Polícia Militar;
III- Da Sociedade Civil:
 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais 
e/ou Comercial; e
 01 (um) representante da Associação dos Moradores ou 
congêneres.
Parágrafo Único. Os membros efetivos e suplentes do COMDEC serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato administrativo.
Art. 7º Até o praza máximo de 60 (sessenta) dias após sua 
instalação, o COMDEC elaborará seu regimento interno, que deverá 
ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 8º O COMDEC compor-se-á de:
I - Presidência
II – Secretaria
III – Seção Técnica
IV – Seção Comunitário
Art. 9º. O mandato das entidades componentes do COMDEC será de 
2 (dois) anos, podendo haver recondução.
Art. 10º. A Secretaria será dirigida pelo membro pelo representante 
da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 11º. A Seção Técnica será composta pelo membro indicado pela 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e pelo membro 
indicado pela Policia Militar.
Art. 12º. A Seção Comunitária será dirigida por membro indicado pela 
associação dos Comerciantes e pelo membro indicado pela Associação 
de Moradores ou congêneres.
Art. 13º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções 
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou 
remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviço relevante e constará dos 
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrario.
Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de abril 
de 2009.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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