| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2009 |
| Date | 2009-04-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº. 307 de 17 de abril de 2009. Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC e dá outras providencias. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte (GO), decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, diretamente subordinado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: a) Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população em decorrência de estado de calamidade publica ou situação de emergência; b) Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; c) Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; e d) Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º O COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Parágrafo único. O COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil. Art. 4º - O COMDEC compor-se-á de: I. Presidente; e II. Membros representativos Art. 5º - O Presidente do COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Parágrafo Único. Na ausência da indicação de que trata este artigo, exercerá a Presidência do COMDEC o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - O Conselho Municipal será composto pelos representantes titulares e seus respectivos suplentes, conforme designação abaixo: I- Do Governo Municipal: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II- Do Governo Estadual: 01 (um) representante da Polícia Militar; III- Da Sociedade Civil: 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais e/ou Comercial; e 01 (um) representante da Associação dos Moradores ou congêneres. Parágrafo Único. Os membros efetivos e suplentes do COMDEC serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato administrativo. Art. 7º Até o praza máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o COMDEC elaborará seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Art. 8º O COMDEC compor-se-á de: I - Presidência II – Secretaria III – Seção Técnica IV – Seção Comunitário Art. 9º. O mandato das entidades componentes do COMDEC será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução. Art. 10º. A Secretaria será dirigida pelo membro pelo representante da Secretaria Municipal de Saúde; Art. 11º. A Seção Técnica será composta pelo membro indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e pelo membro indicado pela Policia Militar. Art. 12º. A Seção Comunitária será dirigida por membro indicado pela associação dos Comerciantes e pelo membro indicado pela Associação de Moradores ou congêneres. Art. 13º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de abril de 2009. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal