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norma nº 466/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 466 / 2019
Date 2019-06-17
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Alvorada do Norte - GO e dá outras providências."
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Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
LEI Nº VIA /2019
ALVORADA DO NORTE, 17 DE JUNHO DE 2019
"Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental do Município
de Alvorada do Norte - GO e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE - GO, no uso de suas
atribuições legais conferidas por lei, aprova e eu, PREFEITA MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental do
Município de Alvorada do Norte, em consonância com a legislação federal
€ estadual pertinente em vigor.
- Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental, os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade adquirem
conhecimentos e valores sociais e desenvolvem competências e
habilidades voltadas para a conservação do meio ambiente.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGODalvoradadonorte.go.gov.br
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ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Art. 3º A educação ambiental e direito de todos e um componente
essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente,
de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal e não formal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
|-o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
Il — a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e
cultural;
|ll— o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV — a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a
comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
v — a abordagem articulada das questões socioambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
Vi-o estimulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
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ET
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Trabalho e Progresso
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental do
Município de Alvorada do Norte:
— a construção de uma sociedade ecologicamente responsável,
economicamente viável e politicamente atuante;
|—o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente
em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
históricos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais,
tecnológicos e éticos;
ll — a garantia da democratização e a socialização das informações
socioambientais;
IV — a participação da sociedade na discussão das questões
socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o
desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V — o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e
responsável na proteção, preservação e conservação do meio ambiente;
Vi — o incentivo a formação de grupos voltados para as questões
socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
Vil — o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em
especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os
impactos negativos sobre o ambiente;
VIll — o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação
ambiental, integrados ao ecoturismo, à gestão dos resíduos sólidos, ao
saneamento ambiental, à gestão dos recursos hídricos, ao uso do solo, ao
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manejo dos recursos florestais, à administração de unidades de
conservação, à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º No âmbito da Política Municipal compete ao Poder Público
promover:
| — a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no
planejamento e execução das políticas públicas municipais;
Il — a conscientização da população quanto à importância da valorização
(do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais;
lll — o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e
melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão
em massa.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as
ações de Educação Ambiental implementadas pelos órgãos e entidades
municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de
colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
Art. 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à
Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as
medidas que comportem:
| — capacitação de recursos humanos;
Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
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Ill — produção de material educativo e sua ampla divulgação;
IV— acompanhamento e avaliação.
Art. 9º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal
e não formal, comporta as seguintes dimensões:
| — a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a
especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de
ensino;
Il— a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
ll — a formação e atualização de profissionais especializados na área de
meio ambiente.
Art. 10. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
| — o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e
interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
| — a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão
ambiental;
Il — o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
participação das populações interessadas na formação e execução de
pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
V— a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação
ha área ambiental.
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Art. 11. Na produção de material educativo deverá ser observada a
dentificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem
e mensagem apropriada, bem como a exposição e a valorização do
patrimônio ambiental do Município de Alvorada do Norte.
Art. 12. Entende-se por educação ambiental no ensino formal, a
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas
e privadas, englobando:
— educação básica, infantil e fundamental;
|— educação média e tecnológica;
Il — educação superior e pós-graduação;
|V — educação especial.
Parágrafo único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal
implementadas ou apoiada pelo Poder Público Municipal deverão
contemplar, prioritariamente, a educação básica.
Art. 13. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os
níveis e modalidades de ensino formal.
8 1º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica
o currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de
xtensão, de caráter complementar e extracurricular.
Art. 14. A educação ambiental deve constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
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Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política
Municipal de Educação Ambiental.
Art. 15. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a
temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições
escolares.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal
incentivará:
| — a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de
programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao
meio ambiente;
ll — a ampla participação das escolas e de organizações não
governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental não-formal;
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará
a cargo da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.
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Parágrafo único. O disposto no caput não importa em vedação a que os
demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação
ambiental, desde que observados os ditames desta Lei.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, na qualidade
de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:
— definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa
Municipal de Educação Ambiental;
| — definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política
municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar,
executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;
Ill — participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na
área da educação ambiental;
IV — acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política Municipal de
Educação Ambiental;
V — articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e
monitoramento das políticas, programas e projetos no âmbito municipal.
Art. 18. A implementação de planos, programas e projetos de educação
ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetidos à Secretaria
Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a
legislação em vigor.
Art. 19. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo do Município
de Alvorada do Norte deverá consignar em seu orçamento recursos
necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de
educação ambiental.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30
Trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(
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