| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Alvorada do Norte - GO e dá outras providências." |
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CERTIDAO Cc: ra os devidos fins que o mento foi publicado no tEta data em comprimento Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso LEI Nº VIA /2019 ALVORADA DO NORTE, 17 DE JUNHO DE 2019 "Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Alvorada do Norte - GO e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE - GO, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, aprova e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Alvorada do Norte, em consonância com a legislação federal € estadual pertinente em vigor. - Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental, os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade adquirem conhecimentos e valores sociais e desenvolvem competências e habilidades voltadas para a conservação do meio ambiente. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGODalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 3º A educação ambiental e direito de todos e um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são: |-o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo; Il — a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural; |ll— o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade; IV — a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais; v — a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; Vi-o estimulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br ET Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Alvorada do Norte: — a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável e politicamente atuante; |—o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos; ll — a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais; IV — a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética; V — o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do meio ambiente; Vi — o incentivo a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas; Vil — o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; VIll — o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental, integrados ao ecoturismo, à gestão dos resíduos sólidos, ao saneamento ambiental, à gestão dos recursos hídricos, ao uso do solo, ao Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso manejo dos recursos florestais, à administração de unidades de conservação, à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 6º No âmbito da Política Municipal compete ao Poder Público promover: | — a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais; Il — a conscientização da população quanto à importância da valorização (do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais; lll — o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa. Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de Educação Ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas. Art. 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem: | — capacitação de recursos humanos; Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Ill — produção de material educativo e sua ampla divulgação; IV— acompanhamento e avaliação. Art. 9º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões: | — a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; Il— a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; ll — a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente. Art. 10. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: | — o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; | — a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental; Il — o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; V— a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação ha área ambiental. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGOaivoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 11. Na produção de material educativo deverá ser observada a dentificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriada, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município de Alvorada do Norte. Art. 12. Entende-se por educação ambiental no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando: — educação básica, infantil e fundamental; |— educação média e tecnológica; Il — educação superior e pós-graduação; |V — educação especial. Parágrafo único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiada pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica. Art. 13. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. 8 1º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica o currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de xtensão, de caráter complementar e extracurricular. Art. 14. A educação ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 15. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará: | — a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; ll — a ampla participação das escolas e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 16. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Parágrafo único. O disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental, desde que observados os ditames desta Lei. Art. 17. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete: — definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental; | — definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações; Ill — participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área da educação ambiental; IV — acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política Municipal de Educação Ambiental; V — articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das políticas, programas e projetos no âmbito municipal. Art. 18. A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetidos à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor. Art. 19. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo do Município de Alvorada do Norte deverá consignar em seu orçamento recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 — CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 Trinta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ( Prefeita Municipal ; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGaivoradadonorte.go.gov.br