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norma nº 315/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 315 / 2009
Date 2009-06-16
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de 2010 e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 315/2009 de 16 de junho de 2009.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
elaboração do Orçamento Publico Municipal de 
2010 e dá outras providencias”
FAÇO SABER que Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, a Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, 
e Lei Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, são estabelecida nesta Lei às Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Municipal de 2010, que compreende:
I- as diretrizes gerais da Administração Municipal;
II- a organização e a estrutura dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do processo orçamentário 
e suas alterações;
IV- as disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os encargos sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributaria do município; e
VI- disposições gerais.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 2º. As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a precedência na alocação de 
recursos compreendem as metas e as prioridades da Administração Municipal para o exercício de 
2010, compatibilizadas com as áreas setoriais e são estabelecidas por funções e programa de 
governo, como dispõe o Anexo I que integra esta Lei.
§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o instrumento de organização da 
ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos seus 
respectivos indicadores.
§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para que se possam atingir os objetivos 
propostos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
CAPITOLO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da Administração 
Direta e Indireta dos Fundos Especiais, observado as alterações previstas na Portaria 
Interministerial nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e em 
consonância com o artigo 3º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Para efeito de programação a despesa será orientada pelos princípios de equilíbrio, de 
economicidade e de transparência dos atos públicos, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será descriminada como:
I- atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, dos quais resulta em produto necessário a manutenção da ação de 
governo;
II- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em 
produto que concorre à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III- Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resultam num produto e não geram contraprestação direta sob 
forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, 
bem como, a unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física 
integral ou parcial dos programas de governo.
§ 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e a sub-função às 
quais estejam vinculadas.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município, discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o nível de 
elemento de despesas e suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as 
categorias econômicas e grupos de natureza de despesa a seguir discriminadas:
I- pessoal e encargos sociais;
II- juros e encargos da dividas;
III- outras despesas correntes;
IV- investimentos;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à contribuição ou 
aumento de capital de empresas;
VI- amortização da dívida.
§ Único- As modalidades de aplicação e os elementos de despesas serão classificados, 
observando-se o disposto na Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e na 
Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios- TCM (Plano de Contas).
Art. 6º O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da Receita Municipal da seguinte 
forma:
I- Recursos Próprios – Administração Direta:
a) Receita tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Correntes;
II- Recursos Próprios dos Fundos; 
§ Único- A Receita Municipal será prevista na forma como dispõe o artigo 12, da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, da Portaria nº. 248/2003 da Secretaria do Tesouro 
Nacional e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM (Plano de Contas).
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as 
dotações destinadas, para as seguintes finalidades:
I- pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos; e
II- cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de 
pequeno valor.
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal de Alvorada do Norte, constituir-se-á de:
I- anexo da Lei;
II- quadros orçamentários consolidados;
III- anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei;
IV- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição Federal e o art. 124, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Alvorada do 
Norte, na forma definida nesta Lei; e
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, serão 
elaborados, observando-se as alterações previstas na Portaria Interministerial nº. 42, de 14 de abril 
de 1999, o art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Instrução Técnica do 
Tribunal de Contas dos Municípios - TCM (Plano de Contas).
§ 2º. A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de 
avaliação do cumprimento das metas; e
II- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da receita 
e da despesa.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A administração colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico 
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da corrente liquida, e 
as respectivas memórias de calculo, com descritivo da metodologia e premissas utilizadas nos 
termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Fica o Município autorizado a:
I- incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe do Poder Executivo 
Municipal proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, aos orçamentos 
da Administração Direta e indireta dos Fundos, até o limite de 100% (cem por cento) 
do total da despesa fixada no Orçamento Geral do Município, na forma do art. 43, da 
Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964;
II- incluir na Lei Orçamentária reserva de contingência até o limite de 02% (dois por 
cento) das Receitas Correntes Líquidas, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do 
art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III- Contrair operações de crédito a realizar financiamentos institucionais ou privados 
vinculados à execução de obras e/ou projetos de interesses públicos;
IV- Conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de manutenção de 
suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de cunho social sem fins 
lucrativos, na forma da legislação vigente, através de previsão orçamentária pertinente;
V- Contrair operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observado o 
disposto nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000.
VI- Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os Municípios e suas entidades, 
bem como com Instituições privadas com ou sem fins lucrativos, em especial, aqueles 
que visarem à divulgação e promoção do turismo local;
VII- Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias, visando à implantação de 
espaços e equipamentos diversos, voltados à melhoria dos serviços prestados ou à 
melhoria da qualidade de vida da população; e
VIII- Terceirizar serviços considerados de utilidade públicas, que, para o seu atendimento, 
demandem uma estrutura cujo custo inviabilize a sua realização diretamente, ou que 
possam ser prestados por terceiros, com maior proficiência, através de contratos de 
gestão.
Art. 11. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2010 será executado através de 
quotas mensais, por órgãos, dentro do comportamento da receita e das disponibilidades 
existentes, mediante programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso 
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ Único - A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro de suas possibilidades, 
Sistema de Custos, como instrumento de apoio à gestão fiscal transparente, nos termos do § 3º do 
art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLITICA E AS DESPESAS COM PESSOAL E COM OS 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12. Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo autorizados a executar a administração 
de Recursos Humanos nas seguintes condições:
I- ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de pessoal da Administração 
Direta e Indireta;
II- criar cargos, empregos e funções públicas;
III- estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de remuneração, sua 
atualização e revisão, bem como definir os quadros de lotação por órgãos e unidades 
de serviços;
IV- promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social, quando 
pertinente e necessário;
V- realizar, para o provimento dos cargos, na medida da necessidade de pessoal, 
concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em vigor;
VI- contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia do serviço publico, 
terceirização de determinadas funções, atividades ou serviços, em especial, aqueles 
prestados por Organizações Cooperativas ou Organizações Sociais Civis de Interesse 
Publico ou Organizações Não-Governamentais, devidamente reconhecidas, e nos 
termos da legislação vigente;
VII- realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da 
Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e 
com o nível do servidor; e
VIII- dar continuidade à implantação e manter o Instituto de Previdência do Servidor.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 13. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal os projetos de leis que irão 
dispor sobre as alterações na legislação tributária do município, tais como:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II- conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais ou aperfeiçoar 
seus critérios;
III- revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações, de forma a corrigir 
distorções;
IV- revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do 
mercado imobiliário, quanto à incidência de ISTI e IPTU;
V- instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, 
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 14. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela 
Unidade Fiscal do Município de Alvorada do Norte ou outro indexador que venha substituí-la.
Art. 15. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2010 terá 
desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
§ Único - Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados na previsão da 
receita de 2010, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 16. Fica o município autorizado a contratar serviços especializados de assessoria na 
cobrança tributária, nos termos da legislação.
Art. 17. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser 
considerados os efeitos de alterações na legislação tributaria promovida pelo Congresso Nacional 
ou projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal, deverão entregar 
suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria de Administração, até 1º de agosto de 
2009, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, com vista ao exercício de 2010.
Art. 19. Integram esta Lei, alem do Anexo de Programas de Governo e seus respectivos 
objetivos, os seguintes anexos e seus respectivos quadros, conforme dispõe o art. 4º da Lei 
complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
I- Anexo de Metas Fiscais; e
II- Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 20. Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do Legislativo Municipal 
nos termos do art. 57, § 6º, da Constituição Federal, observando, para tanto, os limites de que 
estabelece o art. 22, § único, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 21. Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art. 22, § único, da Lei 
Complementar nº. 101/200, o Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal, nos casos de 
urgência ou calamidade pública, poder-se-ão contratar horas-extras dos servidores municipais, nos 
termos do inciso II, do § 5º, do art. 57, da Constituição Federal.
Art. 22. Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº. 
101/2000, deverá ser considerado o seguinte:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 
38 da Lei nº. 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal; e
II- Entendem-se como despesas irrelevantes pra fins do § 3º, art. 16, da Lei 
Complementar nº. 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para os bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
Art. 23. As metas físicas constantes nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais são consideradas 
indicadores, passíveis de revisão, caso ocorram variações provocadas por variáveis exógenas ao 
processo de planejamento.
Art. 24. Caso seja necessária a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº. 
101/2000, quanto ao cumprimento das metas fiscais, a limitação de empenho será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas 
correntes” e “investimentos”, de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e 
Legislativo, no total das dotações iniciais, constantes da Lei Orçamentárias par ao exercício de 
2010.
§ Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo às despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2008, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão, nos termos do 
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento de meta de resultado primário 
estabelecido nesta Lei.
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, bem como iniciar programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual de 
2010.
§ Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à Gestão 
Orçamentária e Financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 27. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, 
§ 2º, da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 28. As emendas a Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois por cento), ficando 
vedadas as de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 29. A Assessoria Jurídica do município encaminhará à Câmara Municipal de Alvorada do 
Norte e a Secretaria Municipal de Administração, até 10 de agosto do corrente ano, relação dos 
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, 
determinados pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e demais dispositivos da legislação 
vigente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 16
dias do mês de junho de 2009.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO- 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria dos trabalhos do legislativo
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal 
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas atribuições na forma da 
legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional de funcionários e/ou servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em estudo técnico, equipamentos 
e bens móveis
FUNÇÃO- 02. JUDICIARIA
OBJETIVOS E METAS:
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do município em qualquer instância
Manter as atividades do poder judiciário, propiciando melhoria de atendimento e trabalho
Adquirir móveis e equipamentos e promover a ampliação de bens físicos do órgão
FUNÇÃO- 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Equipar o Gabinete do Prefeito para melhor atender a população, adquirindo moveis, 
equipamentos e computadores. 
Adquirir um veículo para o Gabinete do Prefeito
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos, bem como, propiciar 
aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores do município
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física do Centro Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das variáveis sócios econômicos do 
município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto os sistemas informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas regularmente, respeitando 
as condições físicas do meio ambiente
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para o Centro Adminsitrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de fiscalização de tributos municipais
Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e taxas, inclusive com a compra e 
distribuição de prêmios que serão sorteados aos contribuintes
Construir o Centro Administrativo Municipal 
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Publica Municipal
Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do 
município, no sentido de observar os princípios de legalidade, legitimidade, economicidade e 
aplicação das subvenções e renuncia das receitas, no termos do artigo 70 da Constituição Federal 
e Lei de Responsabilidade Fiscal
FUNÇÃO- 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Publica Municipal, inclusive, com a alimentação de detentos
Manter as viaturas da Policia
Apoiar o Conselho de Segurança Publica
FUNÇÃO- 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Manter e ampliar as atividades prestadas a comunidade de baixa renda 
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o coeficiente de produção 
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou equipamentos moveis e imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e cobertores
Manter o Centro Comunitário
Manter e ampliar a Lavoura e Horta Comunitária, promovendo, inclusive, a distribuição de 
alimentos 
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de materiais de construção a 
pessoas carentes. (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM GOVERNO FEDERAL E/OU 
ESTADUAL).
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de funerais, quando requeridas 
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de alimentos
Manter o programa de atendimento e apoio ás crianças de rua e das crianças carentes;
Manter o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 
Manter o Programa Sentinela
Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso 
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no transporte para outros centros, com 
fornecimento gratuito de passagens 
FUNÇÃO- 09. PREVIDENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Contribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada do Norte e INSS
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÃO- 10. SAUDE
OBJETIVOS E METAS:
Manter e ampliar as atividades dá área de saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde. (FONTE DE RECURSOS: 
PROPRIO/GOVERNO ESTAUDAL E/OU GOVERNO FEDERAL). 
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa de Agente de Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e adequação das Unidades de 
Saúde da Família
Adquirir ambulâncias 
Adquirir computadores e suprimentos de informáticas 
Promover programa de combate a doenças transmissíveis e endêmicas e aprimorar o sistema 
epidemiológico
Manter a Unidade Hospitalar do Município 
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na Unidade Mista Hospitalar de 
Alvorada do Norte- HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância Sanitária Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência farmacêutica básica 
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU-Serviço de Atendimento Móvel de Urgencia
FUNÇÃO- 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS:
Manter o PASEP
FUNÇÃO- 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS:
Criar forma que visa à melhoria das condições de trabalho e desempenho de função do quadro de 
funcionário da Rede de Ensino Publico Municipal
Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das Diretrizes Básicas da Educação 
Manter o Centro de Apoio e Recreação.
Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de Ensino Municipal 
Adquirir materiais escolares e equipamentos para suprir a demanda da Rede Municipal 
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com reforma e aquisição de novos 
veículos
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais 
Promover gestão para através de convênio com o Governo Estadual e Federal, carrear recursos 
para informatização do Ensino Médio Fundamental
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da Silva.
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da Rede Publica Municipal
Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
Manter as creches da pré-escola
FUNÇÃO- 13. CULTURA
OBJETIVOS E METAS:
Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no sentido de implantar política 
de desenvolvimentos da cultura no município.
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a população, durante todo o ano, 
eventos culturais, tais como: Festivais, Feira, Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal (FONTE DE RECURSOS PARA 
CONSTRUÇÃO: CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTAUDAL E/OU 
RECURSOS PROPRIOS).
Manter o Centro Cultural.
FUNÇÃO- 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS:
Pavimentar ruas e avenidas (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM GOVERNTO 
ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL E/OU RECURSOS PROPRIOS). 
Construir meio-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
Construir galerias de águas pluviais e bueiros (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM 
GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL E/OU RECUROS PROPRIOS). 
Ampliar e manter o Cemitério Municipal. 
Manter as praças, parques e jardins.
Revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre calçamento de ruas e avenidas
Ampliar a Praia do Povo. (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO ESTADUAL, 
GOVERNO FEDERAL E/OU RECURSOS PROPRIOS).
FUNÇÃO- 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS:
Construir casas populares (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL). 
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de casa própria para pessoas 
carentes (FONTE DE RECUROS: CONVÊNIO COM O GOVERNO ESTADUAL).
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do Estado e Governo Federal, para a 
distribuição de cheques moradias, para reforma e construção de Unidades Habitacionais
FUNÇÃO- 17. SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Manter o Aterro Sanitário Municipal
Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossa Sépticas (FONTE DE RECURSOS: 
CONVÊNIO COM GOVERNO FEDERAL/ESTADUAL)
Adquirir terreno para construção da ETE 
Construir rede de saneamento básico – esgoto sanitário e drenagem de águas pluviais (FONTE 
DE RECURSOS: CONVÊNIO GOV. FEDERAL/ESTADUAL)
FUNÇÃO- 18. GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS:
Estruturar e manter o Departamento de Meio Ambiente.
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com a instituição do Código 
Ambiental do Município.
Criar o Fundo de Preservação Ambiental.
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da fauna e flora (FONTE DE 
RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL).
FUNÇÃO- 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS:
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural, inclusive, na distribuição de insumos.
Dar continuidade ao programa e pesquisa e extensão rural através de convênios.
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com aquisição de maquinas e 
implementos agrícolas que deverão atender prioritariamente ao pequeno produtor rural.
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores, estimular o desenvolvimento 
produtivo de caráter complementar ao abastecimento da cidade.
Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao atendimento do pequeno 
produtor (FONTE DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO: CONVÊNIO COM O GOVERNO 
ESTADUAL).
Construir represas, poços e silos. (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO 
FEDERAL E/OU ESTADUAL).
Promover programas de conservação do solo.
Manter a Feira Coberta. 
Construir Box na Feira Coberta, para lanchonetes, açougues e outros, bem como, construção de 
estacionamentos no pátio da Feira Coberta.
Implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona Rural.
Construir e manter o Matadouro Municipal (FONTE DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO: 
CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL E/OU ESTADUAL).
FUNÇÃO- 23. COMERCIO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS:
Promover o desenvolvimento econômico.
Criar Distrito Agroindustrial.
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista - CAT (FONTE DE RECURSOS PARA 
CONSTRUÇÃO: CONVÊNIO COM O GOVERNO ESTADUAL).
Construir Camelódromo
Manter o Banco do Povo.
FUNÇÃO- 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS:
Construir rede de energia elétrica na zona rural e perímetro urbano (FONTE DE RECURSOS: 
CONVÊNIO COM O GOVERNO ESTADUAL).
Ampliar a iluminação publica municipal.
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação publica.
FUNÇÃO- 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS:
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de 
trafego e propiciar facilidade no escoamento da produção agrícola.
Melhorar a sinalização do transito urbanos.
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e construção de galerias pluviais. 
Adquirir veículos, maquinas rodoviárias e equipamentos.
Manter o Terminal Rodoviario 
Construir bueiros em estradas vicinais.
Adquirir ferramentas e maquinas para equipar a garagem municipal.
Estruturar o Departamento Municipal de Transportes. 
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas.
Construir e reformar abrigos para passageiros (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O 
GOVERNO FEDERAL). 
Reformar e ampliar o Terminal Rodoviário Municipal (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM 
O GOVERNO ESTADUAL) 
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos.
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO-27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS:
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de futebol (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO 
FEDERAL E/OU ESTADUAL
Manter as quadras polivalentes 
Manter o Ginásio de Esportes.
Manter as praças desportivas existentes
Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha.
FUNÇÃO-28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS:
Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAM
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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