| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.” |
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Lei Municipal nº. 316/2009 de 16 de junho de 2009. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal-CEF, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providencias correlatas. O Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federa- CEF, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 196.500,00 (cento e noventa e seis mil e quinhentos reais), observadas as disposições legais em vigor pra contratação de operação de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa “Caminho da Escola” do MEC/FNDES e BNDES. Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, da Constituição Federal. § 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagãos, em caso de vinculação. § 2º - O Poder Executivo promoverá o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem amortizações de principal, jutos e encargos da divida, até o seu pagamento final. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de credito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º. O Orçamento do Município de Alvorada do Norte consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de junho de 2009. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal.