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norma nº 316/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 316 / 2009
Date 2009-06-16
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.”
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Lei Municipal nº. 316/2009 de 16 de junho de 2009. 
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento 
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social – BNDES, através da Caixa 
Econômica Federal-CEF, na qualidade de Agente 
Financeiro, a oferecer garantias e dá outras 
providencias correlatas.
O Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto 
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da 
Caixa Econômica Federa- CEF, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de 
R$ 196.500,00 (cento e noventa e seis mil e quinhentos reais), observadas as 
disposições legais em vigor pra contratação de operação de crédito, as normas do 
BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado 
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante 
do Programa “Caminho da Escola” do MEC/FNDES e BNDES.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o 
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 
159, inciso I, da Constituição Federal.
§ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada a 
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos 
montantes necessários a amortização da divida nos prazos contratualmente 
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não 
pagãos, em caso de vinculação.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá o empenho das despesas nos 
montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente 
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem 
amortizações de principal, jutos e encargos da divida, até o seu pagamento final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de credito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais.
Art. 4º. O Orçamento do Município de Alvorada do Norte consignará, 
anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à 
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de 
crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 
16 dias do mês de junho de 2009.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal.

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