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norma nº 317/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 317 / 2009
Date 2009-10-16
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 244, de 21/11/2005, criam as Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Agricultura - SEDESA e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 317/2009 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera a Lei Municipal nº. 244, de 21/11/2005, criam as Secretarias de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura - SEDESA e Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR, e dá outras 
providencias.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, decretou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterado os dispostos nos artigos 29, 30 e 31 da Seção VII do Capitulo III da Lei Municipal nº. 
244/2005, de 21/11/2005, passando a vigorar com os seguintes termos: 
“Seção VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura - SEDESA
Art. 29. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura é o órgão da 
estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de promover, estimular e apoiar o processo de 
desenvolvimento das atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, bem como, as 
atividades agropecuárias no Município.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura compete:
I- elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos às alternativas de desenvolvimento 
do Município, interagindo com os demais municípios da região;
II- organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao fomento das áreas 
comercial, industrial e de prestação de serviços no Município;
III- articular, estimular e fomentar o relacionamentos dos setores industriais, comerciais e de 
serviços com órgãos afins, com vista à implementação de programas de desenvolvimento 
municipal e regional;
IV- estimular e apoiar iniciativas privadas ou publicas relacionadas com o desenvolvimento 
tecnológico e com a qualificação de recursos humanos que venham a beneficiar empresas do 
Município;
V- negociar convênios e parcerias com órgãos, governamentais ou não, que atuam na área 
com a finalidade de desenvolver as empresas locais;
VI- estimular a criação de empresas, fornecendo apoio possível, técnico ou material às 
pessoas ou entidades interessadas;
VII- apoiar e orientar empreendedores que queiram se estabelecer no Município;
VIII- levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas relativas à sua área de 
atuação;
IX- empenhar-se nas formações e requalificação de mão-de-obra local, através de parecerias 
com instituições organizadas da sociedade, tais como: SEBRAE, SENAI, SENAC, Universidades. 
Órgãos e Organismos Governamentais, bem como, Entidades da Sociedade Organizada.
X- Administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar as políticas de promoção empresariais 
concedidas e permitidas no Município;
XI- Promover e apoiar o surgimento de novos postos de empregos;
XII- Planejar campanhas e promover eventos na sua área de competência;
XIII- Promover ações de estimulo e de fomento da agropecuária no Município;
XIV- Motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e de 
exploração da propriedade rural;
XV- Promover e apoiar a comercialização de produtos agrícolas in natura ou industrializados;
XVI- Propiciar aos produtores rurais acesso a informações de interesse para o 
desenvolvimento de suas atividades;
XVII- Promover e controlar a manutenção de estradas vicinais, corredores de produção, 
pontes e bueiros na área rural;
XVIII- difundir e estimular o associativismo entre os produtores rurais;
XIX- Desenvolver estudos para a implantação de agroindústrias;
XX- Complementar atividades de órgãos de outros níveis governamentais na sua área de 
competência;
XXI- Tomar a iniciativa de assessorar as Secretarias de Apoio em assuntos de interesses do 
governo municipal e relacionado com a sua esfera de atuação; e
XXII- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo o Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 31. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura-SEDESA, as seguintes unidades administrativas:
a) Departamento de Desenvolvimento Econômico-DDE;
a.1) Seção de Apoio ao Pequeno Empreendedor-SEAPE;
b) Departamento de Desenvolvimento Rural-DDR;
b.1) Seção de Incentivo à Agricultura Familiar-SIAF; e
c) “Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural-CMDR.”
Art. 2º. Acrescenta-se ao Capitulo III, da Lei Municipal nº. 244/2005, a Seção XI dispondo sobre a criação da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo-SEMATUR, mediante a inclusão dos artigos 40-A, 40-B e 40-C, com
os seguintes termos:
“Seção XI
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR
Art. 40-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo-SEMATUR, é o órgão 
central, na estrutura organizacional da Prefeitura, responsável gestão ambiental, com 
finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar a política municipal 
de meio ambiente, bem como, do planejamento, da coordenação, articulação e do controle 
das políticas voltadas para o desenvolvimento das atividades de turismo do Município.
Art. 40-B. No exercício de sua competência, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e 
Turismo-SEMATUR:
§ 1º. Quanto à gestão ambiental:
I- promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio 
ambiente, nos termos dos artigos 138 a 144 da Lei Orgânica Municipal e 
regulamentação vigentes;
II- coordenar o sistema de gestão ambiental para execução da política de meio 
ambiente do Município;
III- licenciar atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio 
ambiente;
IV- supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;
V- determinar a realização de auditorias ambientais em instalações e atividades 
potencialmente poluidoras;
VI- determinar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo 
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
VII- determinar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas 
degradadas;
VIII- estabelecer os padrões ambientais que terão vigor no território do Município;
IX- Exercer o poder de policia em ralação a atividades causadoras de poluição 
atmosférica, hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao desmatamento, aos 
resíduos tóxicos e impor multas, sanções administrativas estabelecidas em 
Lei;
X- decidir sobre os recursos impetrados em relação a sanções administrativas 
aplicadas;
XI- estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de 
entidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;
XII- propor a criação das unidades de conservação ambiental instituídas pelo 
Município, e implementar sua regulamentação e gerenciamento.
§2º. Quanto à gestão das atividades do Turismo: 
I- formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticas públicas 
de turismo no âmbito do Executivo Municipal;
II- fomentar e operar planos, programas, projetos e ações voltadas ao 
desenvolvimento das atividades de turismo no Município;
III- planejar, articular e operar ações, em parceria com os demais órgãos do 
Executivo Municipal, voltadas ao incremento da atividade turística na Cidade, 
enquanto geradora de trocas culturais, lazer e renda;
IV- desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificar a área de 
turismo no Município;
V- promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventos 
periódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as ações 
especifica na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, 
em parceria com entidades representativas da sociedade civil, organizações 
não governamentais e órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e 
federal;
VI- fortalecer e apoiar ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas em 
Alvorada do Norte, consolidando a imagem da Cidade como destino turístico 
qualificado, seguro, democrático e multicultural;
VII- garantir a participação da sociedade civil na montagem e na operação da 
política de turismo municipal;
VIII- planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da 
legislação ao turismo municipal;
IX- planejar e estimular ações públicas e privadas, visando a aproveitar e a 
desenvolver o potencial turístico de Alvorada do Norte.
Art. 40-C. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo terá a seguinte estrutura 
básica:
a) Departamento de Planejamento, Controle e Educação Ambiental-DPCEA;
b) Fundo de Conservação Ambiental-FCA;
c) Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMMA;
d) Departamento de Planejamento, Pesquisa e Estudos do Turismo-DPETUR;
d.1) Seção de Apoio ao Turismo-SEATUR.”
Art. 3º. Ficam criados os cargos em comissão constante do Anexo Único desta Lei, passando a integrar o 
Anexo II da Lei Complementar Municipal nº. 06 de 30/05/2006.
Art. 4º. Ficam extintos os seguintes cargos constantes do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº. 06, 
de 30/05/2006: Chefe do Departamento de Comercio e Indústria, Chefe do Departamento de Meio Ambiente e Chefe 
do Departamento de Turismo.
Art. 5º. Fica autorizado, facultativamente, o Executivo Municipal a utilizar, para o correto funcionamento das 
Secretarias e Departamentos, objeto de instituição por esta Lei, mediante processo de cedência, servidores de outras 
Secretarias ou órgãos da Prefeitura, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse e formação 
nas áreas pertinentes as unidades administrativas constituídas por esta Lei.
Art. 6º. Fica criado o Fundo de Conservação Ambiental-FCA, o qual será gerido pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Turismo-SEMATUR.
§ 1º - O Fundo de Conservação Ambiental tem como objetivo o financiamento de:
I- projetos de recuperação e restauração ambiental;
II-prevenção de danos ao meio ambiente; e
III-educação ambiental.
§ 2º - Constituirão receitas do Fundo de Conservação Ambiental:
I- multas próprias e participação em multas;
II- tributos específicos;
III- recursos captados em fontes especificas;
IV-dotação orçamentárias.
§ 3º - A estrutura organizacional da Diretoria do Fundo de Conservação Ambiental - FCA, será 
regulamentado por Decreto Executivo.
Art. 7º. Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir créditos especiais, adicionais e suplementares, 
necessários funcionamento da SEDESA e SEMATUR.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de outubro de 
2009.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
(Lei Municipal nº. 317/2009, de 16/10/2009)
ANEXO UNICO
CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Descrição dos cargos Quantitativo Símbolo
Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura 01 CC-1
Secretario Municipal de Meio Ambiente e Turismo 01 CC-1
Diretor do FCA-Fundo de Conservação Ambiental 01 CC-3
Chefe do Departamento de Planejamento, Controle e Educação Ambiental 01 CC-3
Chefe do Departamento de Planejamento, Pesquisa e Estudo do Turismo 01 CC-3
Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico 01 CC-3
Chefe do Departamento de Desenvolvimento Rural 01 CC-3
Diretor(a) de Unidade de Ensino 05 CC-7
Assessor de Secretaria 10 CC-9
Assessor de Assuntos Políticos 01 CC-9
Assessor de Licitação 01 CC-9
Assessor de contabilidade 01 CC-9
Coordenador(a) de Unidade Ensino 05 CC-9
Secretário(a) de Unidade de Ensino 05 CC-9
Encarregado de Protocolo 01 CC-10
Administrador da Feira do Produtor Rural 01 CC-10
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de outubro de 
2009.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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