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norma nº 321/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 321 / 2009
Date 2009-12-23
Ementa“Regulamenta no Município de Alvorada do Norte o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006 e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 321/2009 de 23 de dezembro de 2009.
Regulamenta no Município de Alvorada do Norte o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas 
e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 
2006, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, decretou e eu, Prefeito 
Municipal, sancionou a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às 
microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em 
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 
federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA 
DE PEQUENO PORTE DE ALVORADA DO NORTE (GO)”.
Art. 2º . Esta lei estabelece normas relativas:
I – Aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de 
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN);
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. 
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o 
tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II – Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capítulos desta 
Lei;
III – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do 
Empreendedor;
IV– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei;
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei Complementar 
será constituído por 15 (quinze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, 
indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V – Secretaria da Educação;
 VI - Câmara Municipal de Vereadores;
VII - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município. 
§ 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretario Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, que é considerado membro-nato.
§ 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência 
anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no 
processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das 
micro regiões.
§ 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual 
competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias 
às suas deliberações.
§ 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela 
Presidência do Comitê Gestor.
§ 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas 
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao 
funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos 
órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida 
recondução.
§ 2.º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das 
respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a 
categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão 
tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços 
considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas 
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências 
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em 
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade 
do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos 
Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas 
para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a 
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de 
prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio 
Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, 
para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º. A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, um 
banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela 
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de 
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação 
exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 10. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto. 
§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam 
prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora 
não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 11. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de 
funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de 
atividade no território do município.
§ 1º O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de 
localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do 
mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual deverá responder via e-mail, ou correspondência, em 48 (quarenta e 
oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.
§ 3º Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação de zoneamento 
disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de 
consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do 
expediente seguinte.
§ 4º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 12. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site do município, constarão, 
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador).
II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;
III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.
Art. 13. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, 
prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 14. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, 
assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 15. O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo 
de responsabilidade firmado;e
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art.16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de 
empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará 
de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – Emissão do “Alvará Digital”;
IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária 
dos contribuintes;
V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito 
dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração 
municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação 
acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar 
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 18. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes 
benefícios fiscais, alem dos previstos na Lei Complementar Federal nº. 123 – de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto 
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
I – Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, 
Instalação e Funcionamento;
II – Redução de 100% (cem por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial 
Urbano – IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido 
utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;
III – Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de 
R$ 12.000,00 (dezoito mil reais).
IV – Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 50% para as empresas cuja receita bruta nos 
últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Notas:
1. . O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por microempresa que aufira receita 
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos 
mensais, conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional. 
2. Os valores fixos mensais estabelecidos para recolhimento do ISS, independente da receita bruta recebida 
no mês pelo contribuinte, não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo 
para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº. 123/06. 
Art.19. As empresas cuja atividade é escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de 
R$ 69,75, conforme dispõe o parágrafo 22 do artigo 18 da LC 123/2006. 
Art. 20. – Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a 
vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 21. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo 
ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:
I – Para empresas com até 2 (dois) anos de funcionamento, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 
contados da data da respectiva impressão.
II – Para empresa com mais de 2 (dois) anos de funcionamento, 730 (setecentos e trinta) dias, contados da 
data da respectiva impressão.
Art. 22. As microempresas e empresas de pequeno porte não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor 
a título de ISSQN.
Art. 23. As ME's e as EPP’s cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam 
efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 24. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de 
segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza 
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento.
Parágrafo Único – Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os 
incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei. 
Art. 25. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla 
visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à 
fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 
(doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 26 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do 
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, 
não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 27 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e 
orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de 
penalidade.
§ 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o 
interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, 
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a 
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 28. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo 
direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas 
a 2% (dois inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I – Do Apoio à Inovação
Subseção I – Da Gestão da Inovação
Art. 29. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, 
com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico 
de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na 
área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a 
empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares 
e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, 
parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de 
pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção II – Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 30. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir 
incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários 
setores de atividade.
§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento 
empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas 
e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, 
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente 
destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, 
fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam 
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior 
a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de 
seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas 
de incubadoras do Município.
Art. 31. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, 
e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 32. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de 
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para 
essa finalidade.
§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar 
instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da 
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de 
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação 
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação 
tecnológica.
§ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação 
conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; 
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 33. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento 
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto 
na Lei Complementar 123/2006. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os 
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 34. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a 
Administração Pública Municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as 
microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a 
estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 35. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 
8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
Município ou região.
Art. 36. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do 
Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Art. 37. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não 
como condição para participação na habilitação.. 
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, 
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas 
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à 
fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das 
propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou 
revogar a licitação. 
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. 
Art. 38. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a 
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual 
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de 
subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas 
nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na 
hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e 
qualidade da subcontratação.
§ 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a 
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública 
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 39. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno 
porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40 . Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja 
prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na 
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores 
competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes 
do instrumento convocatório.
§ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e 
observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e 
cinco por cento);
§ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, 
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 41. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes 
da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do 
menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 42. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço 
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão 
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 46, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 46 será realizado sorteio entre elas para 
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da 
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por 
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação 
de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser 
estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para 
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 43. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais).
Art. 44. Não se aplica o disposto nos arts. 37 ao 43 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não 
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de 
pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso 
para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 
21 de junho de 1993.
Art. 45. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 43 a 48 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do 
total licitado em cada ano civil.
Art. 46. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto 
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte- Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 47. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o 
que dispõe esta Lei.
Art. 48. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual 
de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte 
pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 49. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a 
Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. 
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 50 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará 
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 51 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das 
empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar 
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, 
de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 52 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito 
operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do 
Município ou da região.
Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais 
focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 
Art. 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de 
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a 
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 55 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, 
coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, 
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo 
de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às 
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.
§ 1o
- Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos 
Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos 
onerosas e com menos burocracia.
§ 2o
- Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os 
requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 56 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu 
sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo 
Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal 
nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão 
de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 57 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, 
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim 
de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do 
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 58 – O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a 
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos 
de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de 
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos 
honorários cobrados.
§ 2o
- Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e 
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados 
do mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em 
cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 60 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o 
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 61 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, 
a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao 
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com 
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações 
e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e 
consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. É concedido parcelamento, em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e 
aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu 
titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 2009.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 ( cinqüenta reais).
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante 
notificação.
§ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 63. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado 
em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em 
que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da 
legislação específica.
Art. 64. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens 
instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à 
sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 292/2008, de 25/04/2008..
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de 
dezembro de 2009.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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