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norma nº 467/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 467 / 2019
Date 2019-06-18
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de 2020 e dá outras providências."
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Município de LDO-2020
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
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“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do Orçamento Público Municipal de 2020 e
dá outras providências”
FAÇO SABER que a Câmara de vereadores do Município de
Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita, sanciono a seguinte
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 84 2º da
Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de
2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Orgânica Municipal de
Alvorada do Norte, são estabelecidas nesta Lei às Diretrizes Orçamentárias para
a elaboração do Orçamento Municipal de 2020, que compreende:
I As diretrizes gerais da Administração Municipal;
IH. A organização e a estrutura dos orçamentos;
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WI. As diretrizes gerais para a elaboração, execução € controle do processo
orçamentário e suas alterações;
IV. As disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os encargos
sociais;
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do município; e
VI. Disposições gerais.
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a precedência na
alocação de recursos compreendem as metas € às prioridades da Administração
Municipal para o exercício de 2020, compatibilizadas com as áreas setoriais e
são estabelecidas por funções e programa de governo, como dispõe o Anexo 1
que integra esta Lei.
S 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados pelos seus respectivos indicadores.
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9 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para que se possam
atingir os objetivos propostos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas
da Administração Direta e Indireta dos Fundos Especiais, observado as
alterações previstas na Portaria Interministerial nº. 42 de 14 de abril de 1999, do
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e em consonância como o artigo
3º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - Para efeito de programação a despesa será orientada pelos
princípios d equilíbrio, de economicidade e de transparência dos atos públicos,
nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, serão discriminadas como:
I. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
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modo contínuo e permanente, dos quais resulta em produto necessário a
manutenção da ação de governo;
Il. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas o tempo, das
quais resulta em produto que concorre à expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
II. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações do governo, da quais não resultam num produto e não geram
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividade, projetos - e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como, a unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
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$ 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e
a sub função às quais estejam vinculadas.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal do Município discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, até o nível de elemento de despesas e suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias
econômicas e grupos de natureza de despesa, a seguir discriminados:
I. Pessoal e encargos sociais;
HW. —Jurose encargos da dívida;
HI. Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
contribuição ou aumento de capital de empresas;
VI. Amortização da dívida;
$ Unico- As modalidades de aplicação e os elementos de despesas serão
classificados, observando-se o disposto na Portaria Interministerial nº. 163, de
04 de maio de 2001 e na Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos
Municípios — TCM (Plano de Contas).
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Art. 6º - O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da Receita
municipal da seguinte forma:
I. Recursos Próprios — Administração Direta:
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Corrente;
HW. Recursos Próprios dos Fundos;
8 Unico- A Receita Mia ad será prevista na forma como dispõe o
artigo 12, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, da Portaria nº
248/2003 da Secretaria do Tesouro Nacional e a Instrução Técnica do Tribunal
de Contas dos Municípios — TCM (Plano de Contas).
Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas, para as seguintes finalidades:
I. Pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
Il. Cumprimentos de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas
de pequeno valor.
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Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, constituir-se-á de:
I. Anexo da Lei;
IH. Quadros orçamentários consolidados;
HI. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 9
5º, inciso IH, da Constituição Federal e o art. 124, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, na forma definida nesta Lei; e
V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, serão elaborados, observando-se as alterações previstas
na Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 19999, o art. 5º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Instrução Técnica do Tribunal
de Contas dos Municípios — TCM (Plano de Contas).
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S 2º. A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária
contera:
I. Indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para
fins de avaliação do cumprimento das metas; e
H. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
itens da receita e da despesa.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - À administração colocará a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de
2020, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de calculo, com
descritivo da metodologia e premissas utilizadas nos termos do $ 3º, do art. 12,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - Fica o Município autorizado a:
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I. Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe do
Poder Executivo Municipal proceder à abertura de créditos adicionais
suplementares, aos orçamentos da Administração Direta e Indireta dos
Fundos, até o limite de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total da
despesa fixada no Orçamento Geral do Município, na forma do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
H. Incluir na Lei Orçamentária reserva de contingência até o limite de 02%
(dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos
termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
HI. Contrair operações de crédito a realizar financiamentos
institucionais ou privados vinculados à execução de obras e/ou projetos de
interesses públicos;
IV. Conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de
manutenção de suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de
cunho social sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente, através de
previsão orçamentária pertinente;
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V. (Suprimido. Art. 38, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI. Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os
Municípios e suas entidades, bem como com Instituições privadas com ou
sem fins lucrativos, em especial, aqueles que visarem à divulgação e
promoção do turismo local;
VIH. Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias, visando à
implantação de espaços e equipamentos diversos, voltados à melhoria dos
serviços prestados ou à melhoria da qualidade de vida da população; e
VIII. Terceirizar serviços considerados de utilidades públicas, que, para o
seu atendimento, demandem uma estrutura cujo custo inviabilize a sua
realização diretamente, ou que possam ser prestados por terceiros, com
maior proficiência, através de contratos de gestão.
Art. 11- O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2020 será
executado através de quotas mensais, por órgãos, dentro do comportamento da
receita e das disponibilidades existentes, mediante programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
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$ Unico — A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro de
suas possibilidades, Sistema de Custos, como instrumento de apoio à gestão
fiscal transparente, nos termos do 4 3º do art. 50 da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLITICA E AS DESPESAS COM
PESSOAL E
COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 — Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a
executarem as administrações de Recursos Humanos nas seguintes condições:
I. Ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de pessoal da
Administração Direta e Indireta;
HW. Criar cargos, empregos e funções públicas;
HI. Estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de
remuneração, sua atualização e revisão, bem como definir os quadros de
lotação por órgãos e unidades de serviços;
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IV. Promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade
social, quando pertinente e necessário;
V. Realizar, para o provimento dos cargos, na medida da necessidade de
pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em
vigor;
VI. Contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia
do serviço público, terceirização de determinadas funções, atividades ou
serviços, em especial, aqueles prestados por Organizações Cooperativas ou
Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou Organizações Não-
Governamentais, devidamente reconhecidas, e nos termos da legislação
vigente;
VII. Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos
humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades
da área de atuação e com o nível do servidor; e
VIII. Dar continuidade à manutenção do Instituto de Previdência do
Servidor.
Art. 13 — Fica autorizada, para o exercício de 2020, revisão geral anual,
nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Inciso X do art. 83
da Lei Orgânica Municipal, com base no INPC/IBGE, acumulado, facultada a
concessão de revisão com ganho real.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14 — O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal os
projetos de leis que irão dispor sobre as alterações na legislação tributária do
município, tais como:
I Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
IH. Conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais
ou aperfeiçoar seus critérios;
HI. Revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações, de
forma a corrigir distorções;
IV. Revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário, quanto à incidência de
ISTI e IPTU;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
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Art. 15 — Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pela Unidade Fiscal do Município (UFM) de Alvorada do Norte ou
outro indexador que venha substituí-la.
Art. 16 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU de 2020 terá desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor lançado,
para pagamento a vista.
8 Unico — Os valores apurados no caput deste artigo não serão
considerados na previsão da receita de 2020, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
Art. 17 — Fica o município autorizado a contratar serviços especializados
de assessoria na cobrança tributária, nos termos da legislação.
Art. 18 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária,
poderão ser considerados os feitos de alterações na legislação tributária
promovida pelo Congresso Nacional ou projeto de lei municipal que vier a ser
aprovado.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 19 — Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria de
Administração, até 1º de agosto de 2019, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei
Orçamentária Anual — LOA, com vista ao exercício de 2020.
Art. 20 — Integram esta Lei, além do Anexo de Programas de Governo e
seus respectivos objetivos, os seguinte anexos e seus respectivos quadros,
conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I. Anexo de Metas Fiscais; e
IH. — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21 — Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do
Legislativo Municipal nos termos do art. 57, 8 6º, da Constituição Federal,
observando, para tanto, os limites de que estabelece o art. 22, $ único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22 — Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art. 22, $
único, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Poder
Legislativo Municipal, nos casos de urgência ou calamidade pública, poder-se-
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— CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br
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ão contratar horas-extras dos servidores municipais, nos termos do inciso II, do
$ 5º, do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 23 — Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 101/2000 deverá ser considerado o seguinte:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei nº 8,666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182, da
Constituição Federal; e
IL. Entendem-se como despesas irrelevantes pra fins do $ 3º, art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para os bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 24 — As metas fiscais constantes nos Anexos de Metas e Riscos
Fiscais são consideradas indicadores, passíveis de revisão, caso ocorram
variações provocadas por variáveis exógenas ao processo de planejamento.
Art. 25 — Caso seja necessário à aplicação do disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, quanto ao cumprimento das metas fiscais, a
limitação de empenho será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
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alocados para o atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos”,
de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo, no
total das dotações iniciais, constantes da Lei Orçamentárias para o exercício de
2020.
$ Único — Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo às
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 26 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias
a a publicação da LOA, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao
cumprimento de meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art. 27 — São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, bem como iniciar programas ou
projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2020.
E) Único — Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e
fatos relativos à Gestão Orçamentária e Financeira, efetivamente ocorridos, sem
- prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
TESE Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
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ESA, CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br
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Art. 28 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no art. 167, $ 2º da Constituição Federal será efetivado mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 29 — As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois
por cento), ficando vedadas as reduções das dotações de pessoal e contratos de
duração continuada.
Art. 30 — A Assessoria Jurídica do município encaminhará à Prefeitura
Municipal de Alvorada do Norte e a Secretaria Municipal de Administração, até
10 de agosto do corrente ano, relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, determinados
pelo art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, e demais dispositiva na legislação
vigente.
Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 32 — Revogam-se as disposições em contrário.
pps da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 18
ias do mês de junho de 2019.
IOLANDA ER ess DOS SANTOS
Prefeita Municipal
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Ea CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br
“| Adquirir móveis e equipamentos e promover a ampliação de bens físicos
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ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
UNÇÃO - 01. LEGISLATIVA
BJETIVOS E METAS:
quipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria dos
abalhos do legislativo;
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal
ropiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas
atribuições na forma da legislação constitucional vigente
cionários e/ou servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em estudo
técnico, equipamentos e bens móveis
eo oa:
FUNÇÃO - 02. JUDICIÁRIA
BJETIVOS E METAS:
ssegurar as ações que visem exercer a representatividade do município
m qualquer instância
ncia a modernização administrativa e reciclagem profissional de
Manter as atividades do poder judiciário, propiciando melhoria de
atendimento e trabalho
do órgão
FUNÇÃO - 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
- CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br
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Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
OBJETIVOS E METAS:
| Equipar o Gabinete do Prefeito para melhor atender a população,
adquirindo móveis, equipamentos e computadores
barão um veículo para o Gabinete do Prefeito
romover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos, bem
como, propiciar aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores do
município
dquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física do
Centro Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das variáveis
sócio econômicas do município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto aos sistemas
informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas
regularmente, respeitando as condições físicas do meio ambiente
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para o Centro
Administrativo
nformatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de fiscalização de
tributos municipais.
Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e taxas,
nclusive com a compra e distribuição de prêmios que serão sorteados aos
contribuintes
onstruir, ampliar e reformar o Centro Administrativo Municipal
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Trabalho e Progresso
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Pública Municipal
ealizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimoniais do município, no sentido de observar os
Princípios de legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das
subvenções e renúncia das receitas, nos termos do artigo 70 da
onstituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal
FUNÇÃO - 06. SEGURANÇA PÚBLICA
VOS E METAS:
anter a Cadeia Publica Municipal, inclusive, com a alimentação dos
detentos
Manter as viaturas da Polícia
ni
FUNÇÃO — 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS
anter e ampliar as atividades prestadas a comunidade de baixa renda
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o coeficiente |
de produção |
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou equipamentos
móveis e imóveis
E .. ESET FE -
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e cobertores
|
| Manter o Centro Comunitário
ESSES |
Manter e ampliar a Lavoura e Horta Comunitária, promovendo, inclusive,
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distribuição de alimentos
onstruir, executar reforma de moradias e promover distribuição de
ateriais de construção a pessoas carente, através de recursos oriundos de
onvênios com o Governo Federal e Estadual
peca recursos para o FMDCA para manutenção das atividades do
onselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de funerais,
quando requerido
reste o programa de combate à fome, com a distribuição de alimentos
ter o programa de atendimento e apoio às crianças de rua das crianças
carentes
Manter o Programa de fortalecimento de vínculos
anter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no transporte para
qutros cetros, com fornecimento gratuito de passagens.
Manter o CRAS
Manter a secretaria municipal de assistência social
Manutenção de programa de casa de apoio em Goiânia
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FUNÇÃO - 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
ontribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada do
Norte (RPPS) e INSS (RGPS)
dquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÇÃO - 10. SAÚDE
BJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades da área da saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante recursos
róprios, do Governo Estadual e/ou Federal
ui o Programa de Saúde Familiar e Programa Agente Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e
pn das Unidades de Saúde da Família
dquirir ambulâncias
po computadores e suprimentos de informática
romover programa de combate a doenças transmissíveis e endêmicas e
aprimorar o sistema epidemiológico
Manter a Unidade Hospitalar do Município
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na Unidade
Mista Hospitalar de Alvorada do Norte - HUMHAN
anter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância Sanitária
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Trabalho e Progresso
anter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência farmacêutica
ásica
plantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
anter o Programa SAMU- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência,
dquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e exames
dquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e de exames
anutenção do CER- centro especializado de reabilitação
anutenção de ambulâncias
ransporte e tratamento médico de pacientes para Goiânia e Brasília
FUNÇÃO - 11. TRABALHO
BJETIVOS E METAS
Manter o PASEP-
FUNÇÃO - 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Pap forma que visa a melhoria das condições de trabalho e desempenho
e função do quadro de funcionários da Rede de Ensino Público Municipal
a cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das Diretrizes
"| Básicas da Educação
is o Centro de Apoio, Recreação e esportes
onstruir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de Ensino
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Trabalho e Progresso
dquirir materiais escolares, esportivos e equipamentos para suprir a
emanda da Rede Municipal
dequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com reforma e
aquisição de novos veículos
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais
pis gestão para através de convenio com o Governo Estadual e
ederal, carrear recursos para informatização do Ensino Básico
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da Silva
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Pages cursos de capacitação e de informática nas Escolas da Rede
ublica Municipal
anter a rede escolar municipal de Ensino Básico
anter a quadra de esportes da creche Arminda Francisca de Jesus
ps a quadra de esportes da Escola Municipal Guiomar
anutenção da Biblioteca nas Escolas Municipais
Docas do transporte Escolar do Ensino Básico e Superior
UNÇÃO - 13. CULTURA
BJETIVOS E METAS
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esenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no sentido
e implantar políticas de desenvolvimento da cultura no município
stabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a população,
urante todo o ano, eventos culturais, tais como: Festivais, Feira,
omemorações, etc.
onstruir e manter a Biblioteca Pública Municipal, recursos do Governo
ederal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
anter o Centro Cultural
UNÇÃO - 15. URBANISMO
BJETIVOS E METAS
avimentar ruas e avenidas com recursos oriundos de convênios com o
Governo Estadual, Governo Federal e/ou recursos próprios
onstruir meios-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
| Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos com
—- a
Governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
Ampliar e manter o Cemitério Municipal
Manter as praças, parques e jardins
| Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre calçamento
de ruas e avenidas
ES Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
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EA
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Manter e revitalizar a Praia do Povo
Manutenção dos serviços de limpeza Urbana
FUNÇÃO -— 16. HABITAÇÃO
BJETIVOS E METAS
onstruir casas populares com recursos oriundos de Convênios com a CEF
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de casa
própria para pessoas carentes através de Convênio com o Governo Federal
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do Estado e |
Governo Federal, para a distribuição de cheques moradias, para reforma e
construção de unidades habitacionais
FUNÇÃO -— 17. SANEAMENTO
BJETIVOS E METAS
anter e ampliar o Aterro Sanitário Municipal
apre Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossas Sépticas mediante |
onvênios com o Governo Federal e Estadual
Construir rede de saneamento básico — esgoto sanitário e drenagem de
águas pluviais em Convênios com Governo Federal/Estadual
Coleta e transporte do lixo urbano Hi
FUNÇÃO — 18. GESTÃO AMBIENTAL
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OBJETIVOS E METAS:
struturar e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ope
epartamento de Meio Ambiente
mplantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com a
instituição do Código Ambiental do Município
Criar o Fundo de Preservação Ambiental
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da fauna e
flora através de Convênio com o Governo Federal
UNÇÃO - 20. AGRICULTURA
BJETIVOS E METAS
ncentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural, inclusive, na
istribuição de insumos
Dar continuidade ao programa e pesquisa e extensão rural através de
convênios
áquinas e implementos agrícolas que deverão atender prioritariamente ao
stabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com aquisição de
equeno produtor rural
esenvolvimento produtivo de caráter complementar ao abastecimento da
sema o atendimento aos pequenos e médios produtores, estimular o
idade
endimento do pequeno produtor, utilizando recursos do Governo
stadual
É dendim e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao
t
Ea,
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Trabalho e Progresso
pc represas, poços e silos em Convênios com Governo Federal e
stadual
Promover programas de conservação do solo
Iasici, a Feira Coberta
Construir Box na Feira Coberta, para lanchonetes, açougues e outros, bem
pan construção de estacionamentos no pátio da Feira Coberta
na o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona Rural
onstruir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o Governo
Federal e Estadual
UNÇÃO =23. INDUSTRIA, COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOS
BJETIVOS E METAS
romover o desenvolvimento econômico |
Adquirir área p/ implantação do distrito agroindustrial de Alvorada do
Norte
Criar Distrito Agroindustrial
| Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista - CAT, mediante
Convênio com Governo Estadual
Manutenção do programa para o desenvolvimento do turismo local
Construir um Camelódromo
Manter o Banco do Povo
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* CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
— CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br

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