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norma nº 324/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 324 / 2009
Date 2009-12-23
Ementa“Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do Município ao Programa Minha Casa Minha Vida e/ou a famílias de baixa renda do município, na forma e condições que especifica e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 324/2009 de 23 de dezembro de 2009.
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÍMOVEIS DE 
PROPRIEDADE DO MUNICIPIO AO PROGRAMA 
MINHA CASA MINHA VIDA E/OU A FAMILIAS DE 
BAIXA RENDA DO MUNICIPIO, NA FORMA E 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de 
Goiás, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação 
de lotes de terrenos urbanos às famílias com renda inferior até 03 (três) salários 
mínimos, inscritas na Prefeitura e selecionadas pela Caixa Econômica Federal, 
destinados a construção de casa própria para residências e/ou moradia dessas 
famílias.
§ 1º. Os imóveis de que trata a presente doação são de propriedade do 
Município e localizam-se nos loteamentos denominados: “Nova Ipiranga” e “Centro”, 
perímetro urbano desta cidade, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás.
§ 2º. Sendo a doação do terreno ao “Programa Minha Casa Minha Vida￾PMCMV”, esta será repassada individualmente e sem ônus para as famílias 
beneficiadas.
§ 3º. As edificações, objeto da finalidade para as doações, serão executadas 
por Instituições sem fins lucrativos, credenciadas na CEF-CAIXA ECONOMICA 
FEDERAL.
§ 4º. As unidades habitacionais construídas deverão ser repassadas as 
famílias selecionadas, observadas as cláusulas e condições do Convênio de 
Cooperação Técnica Financeira celebrada entre o Município e a referida Instituição 
sem fins lucrativos, credenciada na CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Art. 2º. Os bens imóveis de que trata esta Lei serão utilizados, exclusivamente,
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a desafetar até 
50% (cinqüenta por cento) das áreas públicas, licitar e alienar, para constituir fundos 
destinados as obras públicas de infra-estrutura e equipamentos comunitários e obras 
sociais.
Art. 4º. As doações de que trata esta Lei poderão ser revogada caso a 
Donatária deixe de dar inicio a execução das obras de engenharia civil no prazo de 02 
(dois) anos, contados da doação.
Art. 5º. Em qualquer desatendimento as hipóteses preconizadas nos artigos 
antecedentes, à revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, 
interpelação ou notificação da Donataria, revertendo à propriedade plena do imóvel 
doado a Municipalidade.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado 
de Goiás, aos 23 dias do mês de dezembro de 2009.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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