| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do Município ao Programa Minha Casa Minha Vida e/ou a famílias de baixa renda do município, na forma e condições que especifica e dá outras providências.” |
| native_id | 411 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei Municipal nº. 324/2009 de 23 de dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÍMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E/OU A FAMILIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICIPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de lotes de terrenos urbanos às famílias com renda inferior até 03 (três) salários mínimos, inscritas na Prefeitura e selecionadas pela Caixa Econômica Federal, destinados a construção de casa própria para residências e/ou moradia dessas famílias. § 1º. Os imóveis de que trata a presente doação são de propriedade do Município e localizam-se nos loteamentos denominados: “Nova Ipiranga” e “Centro”, perímetro urbano desta cidade, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás. § 2º. Sendo a doação do terreno ao “Programa Minha Casa Minha VidaPMCMV”, esta será repassada individualmente e sem ônus para as famílias beneficiadas. § 3º. As edificações, objeto da finalidade para as doações, serão executadas por Instituições sem fins lucrativos, credenciadas na CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. § 4º. As unidades habitacionais construídas deverão ser repassadas as famílias selecionadas, observadas as cláusulas e condições do Convênio de Cooperação Técnica Financeira celebrada entre o Município e a referida Instituição sem fins lucrativos, credenciada na CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Art. 2º. Os bens imóveis de que trata esta Lei serão utilizados, exclusivamente, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a desafetar até 50% (cinqüenta por cento) das áreas públicas, licitar e alienar, para constituir fundos destinados as obras públicas de infra-estrutura e equipamentos comunitários e obras sociais. Art. 4º. As doações de que trata esta Lei poderão ser revogada caso a Donatária deixe de dar inicio a execução das obras de engenharia civil no prazo de 02 (dois) anos, contados da doação. Art. 5º. Em qualquer desatendimento as hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, à revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donataria, revertendo à propriedade plena do imóvel doado a Municipalidade. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de dezembro de 2009. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal