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norma nº 327/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 327 / 2010
Date 2010-03-02
Ementa“Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida(PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº. 11.977/2009.”
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Lei Municipal nº. 327/2010 de 02 de março de 2010.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O 
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), 
ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 
11.977/2009.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, DAVID MOREIRA DE CARVALHO, 
Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas 
por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras 
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa 
e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário 
Nacional (CMN);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários 
selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente 
mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, 
construção e/ou regularização de unidades habitacionais;
§ 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo 
com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com 
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
§ 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura 
necessária estabelecida na legislação municipal;
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, 
Administração, Finanças, Secretaria Municipal de Assistência Social/Departamento de 
Habitação, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m² 
(trinta e dois metros quadrados);
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou 
regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários 
contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, 
vigente;
Parágrafo único – As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, 
construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do 
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação de lotes de 
terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo 
com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Parágrafo único – O instrumento de doação deverá expressamente conter cláusula 
segundo a qual o beneficiário, pelo período de 5 (cinco) anos, não poderá vender, doar, 
alugar ou ceder o imóvel a qualquer título sob pena de reversão ao domínio do Município sem 
direito a ressarcimento por quaisquer benfeitorias.
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– PMCMV, 
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os 
requisitos estabelecidos pela Política Municipal e Estadual de habitação vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de março de 
2010.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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