| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 2010 |
| Date | 2010-05-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providências.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 331/2010 de 14 de maio de 2010. Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providencias. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, funções normativas e deliberativas nos termos desta Lei. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Cultura, compete: I- promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura; II- realizar conferências anuais com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar proposta para o seu aperfeiçoamento; III- aprovar os planos, programas e projetos destinados a promoção e desenvolvimento das atividades culturais; IV- acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural; V- definir critérios e aprovar os projetos culturais da iniciativa privada que receberão incentivos ou recursos financeiros do Poder Público; VI- realizar audiências públicas para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural; VII- aprovar ou propor penalidades para atividades culturais que utilizarem indevidamente recursos públicos ou praticarem atos lesivos ao desenvolvimento cultural; VIII- cadastrar as entidades, empresas e grupos que4 atuem na área cultural e mantêlos informados das atividades do Conselho e dos assuntos importantes do setor; IX- receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos; X- elaborar e aprovar seu regimento interno; e XI- eleger, dentre os seus membros, a sua Diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Relator. Art. 3º. O Conselho será integrado por seis representantes de entidades da sociedade civil e por seis representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito. § 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembléia geral de entidades especificamente convocadas para este fim. § 2º. Poderão participar da assembléia geral, com direito a voto, entidades de representação de movimentos e segmentos sociais, registradas e sediadas nesta cidade, que tenham mais de dois anos de atuação e realiza, comprovadamente, atividades de interesse da cultura, alemã das principais entidades representativas dos moradores e trabalhadores da região. § 3º. Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os responsáveis por órgão ou setores que realizam algum tipo de trabalho ligado à cultura, sendo obrigatória a nomeação: I- do Diretor do Departamento de Cultura Municipal; II- de um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;e III- de um representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal.] § 4º. Cada entidade com representação no Conselho Municipal de Cultura, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, apresentará ao mesmo Conselho, no ato da indicação de seu representante, os documentos comprobatórios de sua legalidade jurídica e funcional. Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, permitida a recondução por igual período e considerado de relevantes serviços prestados, sem remuneração de qualquer espécie. Art. 5º. O conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses. § 1º. O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros. § 2º. A convocação das reuniões era feita pelo presidente através de edital e telegrama, com antecedência de cinco dias. Art. 6º. Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas. Art. 7º. Será assegurado ao Conselho dotação orçamentária, infra-estrutura, material e pessoal necessário para o seu funcionamento. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de maio de 2010. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal