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norma nº 332/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 332 / 2010
Date 2010-06-15
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Público Municipal de 2011 e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 332/2010 de 15 de junho de 2010.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
elaboração do Orçamento Publico Municipal de 
2011 e dá outras providencias”
FAÇO SABER que Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, a Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 
1964, e Lei Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, são estabelecida nesta Lei às Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Municipal de 2011, que compreende:
I- as diretrizes gerais da Administração Municipal;
II- a organização e a estrutura dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do processo 
orçamentário e suas alterações;
IV- as disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os encargos 
sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributaria do município; e
VI- disposições gerais.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 2º. As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a precedência na alocação de 
recursos compreendem as metas e as prioridades da Administração Municipal para o exercício 
de 2011, compatibilizadas com as áreas setoriais e são estabelecidas por funções e programa 
de governo, como dispõe o Anexo I que integra esta Lei.
§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o instrumento de organização da 
ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
seus respectivos indicadores.
§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para que se possam atingir os objetivos 
propostos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
CAPITOLO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da 
Administração Direta e Indireta dos Fundos Especiais, observado as alterações previstas na 
Portaria Interministerial nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e 
Gestão, e em consonância com o artigo 3º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Para efeito de programação a despesa será orientada pelos princípios de equilíbrio, 
de economicidade e de transparência dos atos públicos, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será descriminada como:
I- atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, dos quais resulta em produto necessário a manutenção da 
ação de governo;
II- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em 
produto que concorre à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III- Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resultam num produto e não geram 
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como, a unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física 
integral ou parcial dos programas de governo.
§ 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e a sub-função às 
quais estejam vinculadas.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município, discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, até o nível de elemento de despesas e suas respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária, as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa a seguir 
discriminadas:
I- pessoal e encargos sociais;
II- juros e encargos da dividas;
III- outras despesas correntes;
IV- investimentos;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à contribuição ou 
aumento de capital de empresas;
VI- amortização da dívida.
§ Único- As modalidades de aplicação e os elementos de despesas serão classificados, 
observando-se o disposto na Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e na 
Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios- TCM (Plano de Contas).
Art. 6º O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da Receita Municipal da seguinte 
forma:
I- Recursos Próprios – Administração Direta:
a) Receita tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Correntes;
II- Recursos Próprios dos Fundos; 
§ Único- A Receita Municipal será prevista na forma como dispõe o artigo 12, da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, da Portaria nº. 248/2003 da Secretaria do 
Tesouro Nacional e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM (Plano de 
Contas).
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as
dotações destinadas, para as seguintes finalidades:
I- pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
II- cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas 
de pequeno valor.
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal de Alvorada do Norte, constituir-se-á de:
I- anexo da Lei;
II- quadros orçamentários consolidados;
III- anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei;
IV- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição Federal e o art. 124, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Alvorada 
do Norte, na forma definida nesta Lei; e
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, 
serão elaborados, observando-se as alterações previstas na Portaria Interministerial nº. 42, de 
14 de abril de 1999, o art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a 
Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM (Plano de Contas).
§ 2º. A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de 
avaliação do cumprimento das metas; e
II- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da 
receita e da despesa.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A administração colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Publico os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da 
corrente liquida, e as respectivas memórias de calculo, com descritivo da metodologia e 
premissas utilizadas nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 10. Fica o Município autorizado a:
I- incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe do Poder 
Executivo Municipal proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, aos 
orçamentos da Administração Direta e indireta dos Fundos, até o limite de 100% 
(cem por cento) do total da despesa fixada no Orçamento Geral do Município, na 
forma do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964;
II- incluir na Lei Orçamentária reserva de contingência até o limite de 02% (dois por 
cento) das Receitas Correntes Líquidas, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, 
do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III- Contrair operações de crédito a realizar financiamentos institucionais ou privados 
vinculados à execução de obras e/ou projetos de interesses públicos;
IV- Conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de manutenção de 
suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de cunho social sem fins 
lucrativos, na forma da legislação vigente, através de previsão orçamentária 
pertinente;
V- Contrair operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observado 
o disposto nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000.
VI- Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os Municípios e suas 
entidades, bem como com Instituições privadas com ou sem fins lucrativos, em 
especial, aqueles que visarem à divulgação e promoção do turismo local;
VII- Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias, visando à implantação de 
espaços e equipamentos diversos, voltados à melhoria dos serviços prestados ou à 
melhoria da qualidade de vida da população; e
VIII- Terceirizar serviços considerados de utilidade públicas, que, para o seu 
atendimento, demandem uma estrutura cujo custo inviabilize a sua realização 
diretamente, ou que possam ser prestados por terceiros, com maior proficiência, 
através de contratos de gestão.
Art. 11. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2011 será executado através 
de quotas mensais, por órgãos, dentro do comportamento da receita e das disponibilidades 
existentes, mediante programação financeira e cronograma de execução mensal de 
desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ Único - A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro de suas possibilidades, 
Sistema de Custos, como instrumento de apoio à gestão fiscal transparente, nos termos do § 3º 
do art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLITICA E AS DESPESAS COM PESSOAL E COM OS 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12. Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo autorizados a executar a 
administração de Recursos Humanos nas seguintes condições:
I- ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de pessoal da Administração 
Direta e Indireta;
II- criar cargos, empregos e funções públicas;
III- estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de remuneração, sua 
atualização e revisão, bem como definir os quadros de lotação por órgãos e
unidades de serviços;
IV- promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social, quando 
pertinente e necessário;
V- realizar, para o provimento dos cargos, na medida da necessidade de pessoal, 
concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em vigor;
VI- contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia do serviço 
publico, terceirização de determinadas funções, atividades ou serviços, em 
especial, aqueles prestados por Organizações Cooperativas ou Organizações 
Sociais Civis de Interesse Publico ou Organizações Não-Governamentais, 
devidamente reconhecidas, e nos termos da legislação vigente;
VII- realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da 
Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de 
atuação e com o nível do servidor; e
VIII- dar continuidade à implantação e manter o Instituto de Previdência do Servidor.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 13. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal os projetos de leis que 
irão dispor sobre as alterações na legislação tributária do município, tais como:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II- conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais ou 
aperfeiçoar seus critérios;
III- revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações, de forma a 
corrigir distorções;
IV- revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário, quanto à incidência de ISTI e IPTU;
V- instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, 
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 14. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela 
Unidade Fiscal do Município de Alvorada do Norte ou outro indexador que venha substituí-la.
Art. 15. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2011 terá 
desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
§ Único - Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados na previsão da 
receita de 2011, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 16. Fica o município autorizado a contratar serviços especializados de assessoria 
na cobrança tributária, nos termos da legislação.
Art. 17. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser 
considerados os efeitos de alterações na legislação tributaria promovida pelo Congresso 
Nacional ou projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal, deverão 
entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria de Administração, até 1º de 
agosto de 2010, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, com vista ao exercício de 2011.
Art. 19. Integram esta Lei, alem do Anexo de Programas de Governo e seus respectivos
objetivos, os seguintes anexos e seus respectivos quadros, conforme dispõe o art. 4º da Lei 
complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
I- Anexo de Metas Fiscais; e
II- Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 20. Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do Legislativo 
Municipal nos termos do art. 57, § 6º, da Constituição Federal, observando, para tanto, os 
limites de que estabelece o art. 22, § único, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 21. Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art. 22, § único, da Lei 
Complementar nº. 101/200, o Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal, nos casos de 
urgência ou calamidade pública, poder-se-ão contratar horas-extras dos servidores municipais, 
nos termos do inciso II, do § 5º, do art. 57, da Constituição Federal.
Art. 22. Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº. 
101/2000, deverá ser considerado o seguinte:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art. 38 da Lei nº. 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal; e
II- Entendem-se como despesas irrelevantes pra fins do § 3º, art. 16, da Lei 
Complementar nº. 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para os bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
Art. 23. As metas físicas constantes nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais são 
consideradas indicadores, passíveis de revisão, caso ocorram variações provocadas por 
variáveis exógenas ao processo de planejamento.
Art. 24. Caso seja necessária a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº. 
101/2000, quanto ao cumprimento das metas fiscais, a limitação de empenho será feita de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras 
despesas correntes” e “investimentos”, de forma proporcional à participação dos Poderes 
Executivo e Legislativo, no total das dotações iniciais, constantes da Lei Orçamentárias par ao 
exercício de 2011.
§ Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo às despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2011, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento de meta de 
resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, bem como iniciar programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária 
Anual de 2011.
§ Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à 
Gestão Orçamentária e Financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízos das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 27. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 
167, § 2º, da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 28. As emendas a Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois por cento), 
ficando vedadas as de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 29. A Assessoria Jurídica do município encaminhará à Câmara Municipal de Alvorada 
do Norte e a Secretaria Municipal de Administração, até 10 de agosto do corrente ano, relação 
dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária 
de 2011, determinados pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e demais dispositivos da 
legislação vigente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, 
aos 15 dias do mês do mês de junho de 2010.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO- 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria dos trabalhos do legislativo
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal 
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas atribuições na forma da 
legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional de funcionários e/ou servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em estudo técnico, equipamentos 
e bens móveis
Fazer manutenção do veiculo cedido pela Prefeitura e destinado aos serviços do Poder Legislativo 
Municipal
Manter as atividades do Poder Legislativo, propiciando melhoria de atendimento e trabalho
FUNÇÃO- 02. JUDICIARIA
OBJETIVOS E METAS:
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do município em qualquer instância
Apoiar as atividades do poder judiciário, propiciando melhoria de atendimento e trabalho
Apoiar na aquisição de móveis e equipamentos e promover a ampliação de bens físicos do órgão
FUNÇÃO- 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Equipar o Gabinete do Prefeito para melhor atender a população, adquirindo moveis, 
equipamentos e computadores. 
Adquirir um veículo para o Gabinete do Prefeito
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos, bem como, propiciar 
aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores do município
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física do Centro Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das variáveis sócios econômicos do 
município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto os sistemas informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas regularmente, respeitando 
as condições físicas do meio ambiente
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para o Centro Adminsitrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de fiscalização de tributos municipais
Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e taxas, inclusive com a compra e 
distribuição de prêmios que serão sorteados aos contribuintes
Construir o Centro Administrativo Municipal 
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Publica Municipal
Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do 
município, no sentido de observar os princípios de legalidade, legitimidade, economicidade e 
aplicação das subvenções e renuncia das receitas, no termos do artigo 70 da Constituição Federal 
e Lei de Responsabilidade Fiscal
FUNÇÃO- 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Publica Municipal, inclusive, com a alimentação de detentos
Manter as viaturas da Policia
Apoiar o Conselho de Segurança Publica
FUNÇÃO- 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Manter e ampliar as atividades prestadas a comunidade de baixa renda 
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o coeficiente de produção 
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou equipamentos moveis e imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e cobertores
Manter o Centro Comunitário
Manter e ampliar a Lavoura e Horta Comunitária, promovendo, inclusive, a distribuição de 
alimentos 
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de materiais de construção a 
pessoas carentes. (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM GOVERNO FEDERAL E/OU 
ESTADUAL).
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de funerais, quando requeridas 
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de alimentos
Manter o programa de atendimento e apoio ás crianças de rua e das crianças carentes;
Manter o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 
Manter o Programa Sentinela
Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no transporte para outros centros, com 
fornecimento gratuito de passagens 
FUNÇÃO- 09. PREVIDENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Contribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada do Norte e INSS
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÃO- 10. SAUDE
OBJETIVOS E METAS:
Manter e ampliar as atividades dá área de saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde. (FONTE DE RECURSOS: 
PROPRIO/GOVERNO ESTAUDAL E/OU GOVERNO FEDERAL). 
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa de Agente de Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e adequação das Unidades de 
Saúde da Família
Adquirir ambulâncias 
Adquirir computadores e suprimentos de informáticas 
Promover programa de combate a doenças transmissíveis e endêmicas e aprimorar o sistema 
epidemiológico
Manter a Unidade Hospitalar do Município 
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na Unidade Mista Hospitalar de 
Alvorada do Norte- HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância Sanitária Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência farmacêutica básica 
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU-Serviço de Atendimento Móvel de Urgencia
FUNÇÃO- 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS:
Manter o PASEP
FUNÇÃO- 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS:
Criar forma que visa à melhoria das condições de trabalho e desempenho de função do quadro de
funcionário da Rede de Ensino Publico Municipal
Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das Diretrizes Básicas da Educação 
Manter o Centro de Apoio e Recreação.
Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de Ensino Municipal 
Adquirir materiais escolares e equipamentos para suprir a demanda da Rede Municipal 
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com reforma e aquisição de novos 
veículos
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais 
Promover gestão para através de convênio com o Governo Estadual e Federal, carrear recursos 
para informatização do Ensino Médio Fundamental
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da Silva.
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da Rede Publica Municipal
Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
Manter as creches da pré-escola
FUNÇÃO- 13. CULTURA
OBJETIVOS E METAS:
Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no sentido de implantar política 
de desenvolvimentos da cultura no município.
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a população, durante todo o ano, 
eventos culturais, tais como: Festivais, Feira, Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal (FONTE DE RECURSOS PARA 
CONSTRUÇÃO: CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTAUDAL E/OU 
RECURSOS PROPRIOS).
Manter o Centro Cultural.
FUNÇÃO- 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS:
Pavimentar ruas e avenidas (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM GOVERNTO 
ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL E/OU RECURSOS PROPRIOS). 
Construir meio-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
Construir galerias de águas pluviais e bueiros (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM 
GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL E/OU RECUROS PROPRIOS). 
Ampliar e manter o Cemitério Municipal. 
Manter as praças, parques e jardins.
Revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre calçamento de ruas e avenidas
Ampliar a Praia do Povo. (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO ESTADUAL, 
GOVERNO FEDERAL E/OU RECURSOS PROPRIOS).
FUNÇÃO- 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS:
Construir casas populares (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL). 
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de casa própria para pessoas 
carentes (FONTE DE RECUROS: CONVÊNIO COM O GOVERNO ESTADUAL).
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do Estado e Governo Federal, para a 
distribuição de cheques moradias, para reforma e construção de Unidades Habitacionais
FUNÇÃO- 17. SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Manter o Aterro Sanitário Municipal
Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossa Sépticas (FONTE DE RECURSOS: 
CONVÊNIO COM GOVERNO FEDERAL/ESTADUAL)
Adquirir terreno para construção da ETE 
Construir rede de saneamento básico – esgoto sanitário e drenagem de águas pluviais (FONTE 
DE RECURSOS: CONVÊNIO GOV. FEDERAL/ESTADUAL)
FUNÇÃO- 18. GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS:
Estruturar e manter o Departamento de Meio Ambiente.
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com a instituição do Código 
Ambiental do Município.
Criar o Fundo de Preservação Ambiental.
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da fauna e flora (FONTE DE 
RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL).
FUNÇÃO- 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS:
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural, inclusive, na distribuição de insumos.
Dar continuidade ao programa e pesquisa e extensão rural através de convênios.
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com aquisição de maquinas e 
implementos agrícolas que deverão atender prioritariamente ao pequeno produtor rural.
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores, estimular o desenvolvimento 
produtivo de caráter complementar ao abastecimento da cidade.
Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao atendimento do pequeno 
produtor (FONTE DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO: CONVÊNIO COM O GOVERNO 
ESTADUAL).
Construir represas, poços e silos. (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO 
FEDERAL E/OU ESTADUAL).
Promover programas de conservação do solo.
Manter a Feira Coberta. 
Construir Box na Feira Coberta, para lanchonetes, açougues e outros, bem como, construção de 
estacionamentos no pátio da Feira Coberta.
Implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona Rural.
Construir e manter o Matadouro Municipal (FONTE DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO: 
CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL E/OU ESTADUAL).
FUNÇÃO- 23. COMERCIO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS:
Promover o desenvolvimento econômico.
Criar Distrito Agroindustrial.
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista - CAT (FONTE DE RECURSOS PARA 
CONSTRUÇÃO: CONVÊNIO COM O GOVERNO ESTADUAL).
Construir Camelódromo
Manter o Banco do Povo.
FUNÇÃO- 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS:
Construir rede de energia elétrica na zona rural e perímetro urbano (FONTE DE RECURSOS: 
CONVÊNIO COM O GOVERNO ESTADUAL).
Ampliar a iluminação publica municipal.
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação publica.
FUNÇÃO- 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS:
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de 
trafego e propiciar facilidade no escoamento da produção agrícola.
Melhorar a sinalização do transito urbanos.
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e construção de galerias pluviais. 
Adquirir veículos, maquinas rodoviárias e equipamentos.
Manter o Terminal Rodoviario 
Construir bueiros em estradas vicinais.
Adquirir ferramentas e maquinas para equipar a garagem municipal.
Estruturar o Departamento Municipal de Transportes. 
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas.
Construir e reformar abrigos para passageiros (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O 
GOVERNO FEDERAL). 
Reformar e ampliar o Terminal Rodoviário Municipal (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM 
O GOVERNO ESTADUAL) 
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos.
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO-27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS:
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de futebol (FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO COM O GOVERNO 
FEDERAL E/OU ESTADUAL
Manter as quadras polivalentes 
Manter o Ginásio de Esportes.
Manter as praças desportivas existentes
Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha.
FUNÇÃO-28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS:
Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAM
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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