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norma nº 335/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 335 / 2010
Date 2010-12-28
Ementa“Cria o Programa de Coleta Seletiva e dá outras providências.” (Programa Municipal Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares).
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Lei Municipal nº. 335/2010 de 28 de dezembro de 2010.
Cria o Programa de Coleta seletiva e dá 
outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal de 
Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares, em todo perímetro urbano do Município, o qual 
ficará fazendo parte do Sistema Integrado de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final de 
Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Alvorada do Norte – Go.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos 
Domiciliares será implantado, no âmbito dos Próprios Públicos Municipais, Imóveis Particulares 
domiciliares, industriais e prestadores de serviços, e em Postos de Entrega Voluntária (PEVS).
Art. 2º. Para efeito desta Lei, aplicam-se as definições que se seguem: 
I - Resíduos Sólidos Domiciliares: materiais sólidos descartados, resultante das 
atividades humanas em residências, estabelecimentos comerciais, industriais (escritório) e 
prestadores de serviços, excluindo-se desta categoria os resíduos considerados patogênicos, os 
perigosos e os radioativos;
II - Coleta Seletiva: operação de separação na origem dos materiais sólidos 
recicláveis/reaproveitáveis industrialmente, dos materiais sólidos orgânicos putrescíveis e dos não￾recicláveis, seguida da operação de transporte até os postos de triagem e comercialização; 
III - Próprios Públicos Municipais: imóveis públicos municipais, ou que deles 
tenham posse, a Administração Direta e Indireta, onde existam atividades administrativas e/ou de 
serviços prestados à população tais como: as Secretarias Municipais, as Escolas da Rede Pública 
Municipal, as Creches Municipais, os Postos Municipais de Saúde Pública, a Garagem Municipal, o 
Serviço Municipal de Água e Esgoto e outros; 
IV - Imóveis Particulares: domicílios e residências, prédios de apartamentos, 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de natureza diversa; 
V - Posto de Entrega Voluntária (PEV): pontos localizados em áreas de domínio 
público ou privado destinado à entrega voluntária de materiais recicláveis/reaproveitáveis 
industrialmente, para posterior coleta; 
VI - Material Reciclável/reaproveitável Industrialmente: componentes dos resíduos 
sólidos domiciliares tais como: papéis, papelões, plásticos, metais, vidros, madeiras e outros, com 
propriedade de reciclagem/reaproveitamento; 
VII - Matéria Orgânica Putrescível: fração dos resíduos sólidos domiciliares, tais 
como restos alimentares, os quais são recicláveis biologicamente; 
VIII - Material Não-reciclável: fração dos resíduos sólidos domiciliares não 
possíveis de reciclagem/reaproveitamento quer por inviabilidade econômica, quer por inexistência 
de tecnologia aplicável nacionalmente. 
Art. 3º. Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente devem ser 
acondicionados em recipientes separados dos materiais orgânicos putrescíveis mais os não￾recicláveis, adequando as embalagens de acordo com suas finalidades, sejam sacos plásticos, 
caixas de papelão ou de outro material, com características externas que possibilitem a devida e 
correta identificação da natureza do resíduo.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá 
o Programa Municipal de Coleta Seletiva nos Próprios Públicos Municipais, bem como utilizará em 
suas atividades, sempre que couber, materiais reciclados.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal implantará e executará o Programa Municipal de 
Coleta Seletiva diretamente; através de entidades ou associações conveniadas; ou ainda, por 
terceirização através da empresa prestadora dos serviços de limpeza pública do Município de 
Alvorada do Norte - Go. 
§ 1º A Coleta Seletiva nos Imóveis Particulares, Próprios Públicos Municipais e 
PEVS, poderá ser implantada de forma gradativa em todo o perímetro urbano do Município. 
§ 2º A Coleta Seletiva será realizada, no mínimo, uma vez por semana, em dia não 
concomitante com o da coleta regular. 
§ 3º Nos setores onde a coleta regular for diária, no mínimo, um dia da semana, 
será destinado exclusivamente para a realização da Coleta Seletiva.
Art. 6º. Os materiais orgânicos putrescíveis e os não recicláveis gerados nos 
Próprios Públicos Municipais e Imóveis Particulares continuarão sendo coletados e transportados 
até o Aterro Sanitário Municipal, onde receberão tratamento e disposição final adequados.
§ 1º Os materiais orgânicos putrescíveis serão submetidos a processo de 
tratamento biológico - compostagem. 
§ 2º O composto orgânico será utilizado em projetos de paisagismo e 
reflorestamento desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, podendo também ser comercializado, de 
acordo com a legislação vigente. 
Art. 7º. Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente serão 
transportados até o local de triagem, a ser implantado de forma técnica e ambientalmente segura, 
de onde serão comercializados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá 
campanhas de esclarecimento e conscientização junto à população, sobre os benefícios 
resultantes dessa coleta, de maneira a sensibilizar e viabilizar a participação de todos os cidadãos. 
§ 1º Divulgação do Programa Municipal de Coleta Seletiva será extensiva aos 
funcionários municipais e aos alunos da rede Municipal de Educação, em atividades de Educação 
Ambiental, de forma a demonstrar a importância do programa para a manutenção e preservação 
de um meio ambiente sadio. 
§ 2º O Executivo Municipal estabelecerá mecanismos de estímulo à implantação e 
execução do Programa Municipal de Coleta Seletiva.
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal por esta Lei autorizado a firmar convênios com 
entidades ou associações, jurídica e legalmente constituídas, com fins de implantação e execução 
das operações de coleta, transporte, triagem e comercialização dos materiais resultantes do 
Programa Municipal de Coleta Seletiva.
Art. 10. O órgão gerenciador do Programa Municipal de Coleta Seletiva divulgará, 
mensalmente, através de relatório, o balancete contábil e descrição das atividades desenvolvidas 
naquele período.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de 
Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro de 2010.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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