| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2010 |
| Date | 2010-12-28 |
| Ementa | “Cria o Programa de Coleta Seletiva e dá outras providências.” (Programa Municipal Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares). |
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Lei Municipal nº. 335/2010 de 28 de dezembro de 2010. Cria o Programa de Coleta seletiva e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares, em todo perímetro urbano do Município, o qual ficará fazendo parte do Sistema Integrado de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Alvorada do Norte – Go. Parágrafo único. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares será implantado, no âmbito dos Próprios Públicos Municipais, Imóveis Particulares domiciliares, industriais e prestadores de serviços, e em Postos de Entrega Voluntária (PEVS). Art. 2º. Para efeito desta Lei, aplicam-se as definições que se seguem: I - Resíduos Sólidos Domiciliares: materiais sólidos descartados, resultante das atividades humanas em residências, estabelecimentos comerciais, industriais (escritório) e prestadores de serviços, excluindo-se desta categoria os resíduos considerados patogênicos, os perigosos e os radioativos; II - Coleta Seletiva: operação de separação na origem dos materiais sólidos recicláveis/reaproveitáveis industrialmente, dos materiais sólidos orgânicos putrescíveis e dos nãorecicláveis, seguida da operação de transporte até os postos de triagem e comercialização; III - Próprios Públicos Municipais: imóveis públicos municipais, ou que deles tenham posse, a Administração Direta e Indireta, onde existam atividades administrativas e/ou de serviços prestados à população tais como: as Secretarias Municipais, as Escolas da Rede Pública Municipal, as Creches Municipais, os Postos Municipais de Saúde Pública, a Garagem Municipal, o Serviço Municipal de Água e Esgoto e outros; IV - Imóveis Particulares: domicílios e residências, prédios de apartamentos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de natureza diversa; V - Posto de Entrega Voluntária (PEV): pontos localizados em áreas de domínio público ou privado destinado à entrega voluntária de materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente, para posterior coleta; VI - Material Reciclável/reaproveitável Industrialmente: componentes dos resíduos sólidos domiciliares tais como: papéis, papelões, plásticos, metais, vidros, madeiras e outros, com propriedade de reciclagem/reaproveitamento; VII - Matéria Orgânica Putrescível: fração dos resíduos sólidos domiciliares, tais como restos alimentares, os quais são recicláveis biologicamente; VIII - Material Não-reciclável: fração dos resíduos sólidos domiciliares não possíveis de reciclagem/reaproveitamento quer por inviabilidade econômica, quer por inexistência de tecnologia aplicável nacionalmente. Art. 3º. Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente devem ser acondicionados em recipientes separados dos materiais orgânicos putrescíveis mais os nãorecicláveis, adequando as embalagens de acordo com suas finalidades, sejam sacos plásticos, caixas de papelão ou de outro material, com características externas que possibilitem a devida e correta identificação da natureza do resíduo. Art. 4º. A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá o Programa Municipal de Coleta Seletiva nos Próprios Públicos Municipais, bem como utilizará em suas atividades, sempre que couber, materiais reciclados. Art. 5º. A Prefeitura Municipal implantará e executará o Programa Municipal de Coleta Seletiva diretamente; através de entidades ou associações conveniadas; ou ainda, por terceirização através da empresa prestadora dos serviços de limpeza pública do Município de Alvorada do Norte - Go. § 1º A Coleta Seletiva nos Imóveis Particulares, Próprios Públicos Municipais e PEVS, poderá ser implantada de forma gradativa em todo o perímetro urbano do Município. § 2º A Coleta Seletiva será realizada, no mínimo, uma vez por semana, em dia não concomitante com o da coleta regular. § 3º Nos setores onde a coleta regular for diária, no mínimo, um dia da semana, será destinado exclusivamente para a realização da Coleta Seletiva. Art. 6º. Os materiais orgânicos putrescíveis e os não recicláveis gerados nos Próprios Públicos Municipais e Imóveis Particulares continuarão sendo coletados e transportados até o Aterro Sanitário Municipal, onde receberão tratamento e disposição final adequados. § 1º Os materiais orgânicos putrescíveis serão submetidos a processo de tratamento biológico - compostagem. § 2º O composto orgânico será utilizado em projetos de paisagismo e reflorestamento desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, podendo também ser comercializado, de acordo com a legislação vigente. Art. 7º. Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente serão transportados até o local de triagem, a ser implantado de forma técnica e ambientalmente segura, de onde serão comercializados, de acordo com a legislação vigente. Art. 8º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas de esclarecimento e conscientização junto à população, sobre os benefícios resultantes dessa coleta, de maneira a sensibilizar e viabilizar a participação de todos os cidadãos. § 1º Divulgação do Programa Municipal de Coleta Seletiva será extensiva aos funcionários municipais e aos alunos da rede Municipal de Educação, em atividades de Educação Ambiental, de forma a demonstrar a importância do programa para a manutenção e preservação de um meio ambiente sadio. § 2º O Executivo Municipal estabelecerá mecanismos de estímulo à implantação e execução do Programa Municipal de Coleta Seletiva. Art. 9º. Fica o Executivo Municipal por esta Lei autorizado a firmar convênios com entidades ou associações, jurídica e legalmente constituídas, com fins de implantação e execução das operações de coleta, transporte, triagem e comercialização dos materiais resultantes do Programa Municipal de Coleta Seletiva. Art. 10. O órgão gerenciador do Programa Municipal de Coleta Seletiva divulgará, mensalmente, através de relatório, o balancete contábil e descrição das atividades desenvolvidas naquele período. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro de 2010. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal