| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2010 |
| Date | 2010-12-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Cargo de Gestor de Resíduos Sólidos do município de Alvorada do Norte-GO e dá outras providências.” |
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Lei Municipal nº. 336/2010 de 28 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a criação do cargo de gestor de resíduos sólidos do Município Alvorada do Norte - Go e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PLELIMINAR Art. 1º - Esta lei cria e organiza o cargo de gestor de resíduos sólidos, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico do seu integrante. CAPÍTULO II DO GESTOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 2º - O Cargo de Gestor de Resíduos Sólidos será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória. Art. 3º - Poderão concorrer ao cargo de Gestores de Resíduos Sólidos profissionais com curso superior completo que possuam ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) no respectivo órgão de classe, autorizado a gerir aterro sanitário. Art. 4º - O Gestor de Resíduos Sólidos Tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito ás instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Art. 5º - São atribuições do cargo de Gestor de Resíduos Sólidos: I. Gerir o local de disposição final dos resíduos sólidos; II. Coordenar a implantação da política municipal de resíduos sólidos; III. Promover o arranjo institucional, como regulamento municipal para limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções; IV. Aditar o cumprimento do regulamento de limpeza pública municipal, das leis, resoluções e outros instrumentos ligados aos resíduos sólidos; V. Criar o Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos; VI. Estabelecer canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da educação ambiental; VII. Promover políticas de redução de Geração de Resíduos Sólidos; VIII. Responder por todas as ações decorrentes da gestão e operação de gerenciamento dos resíduos sólidos do aterro sanitários; IX. Integrar a equipe de elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos sólidos – PGIRS. CAPÍTULO III DO REGIME JURÍDICO Art. 6º - O regime Jurídico do Gestor de Resíduos Sólidos é estatutário, previsto na Lei Municipal n° 35 de 21/06/1995. CAPÍTULO IV DOS DEVERES Art. 7º - São deveres do Gestor de Resíduos Sólidos: I- Assiduidade. II- Pontualidade; III- Urbanidade; IV- Lealdade às instituições a que serve; V- Desempenhar com zelo e presteza dos prazos, os serviços a seu cargo; VI- Freqüentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Art. 8º - O Gestor de Resíduos Sólidos será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O estatuto dos servidores públicos do Município de Alvorada do Norte será utilizado de modo subsidiário à esta lei. Art. 10. O cargo criado de que dispõe esta Lei, art. 1º, comporá o Anexo I, Grupo III, Nível XIX, Lei Complementar Municipal 06 de 30 de maio de 2006. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro de 2010. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal