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norma nº 336/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 336 / 2010
Date 2010-12-28
Ementa“Dispõe sobre a criação do Cargo de Gestor de Resíduos Sólidos do município de Alvorada do Norte-GO e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 336/2010 de 28 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre a criação do cargo 
de gestor de resíduos sólidos do 
Município Alvorada do Norte - Go 
e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado 
de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PLELIMINAR
Art. 1º - Esta lei cria e organiza o cargo de gestor de 
resíduos sólidos, define suas atribuições e dispõe sobre o regime 
jurídico do seu integrante.
CAPÍTULO II
DO GESTOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º - O Cargo de Gestor de Resíduos Sólidos será provido 
em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e 
títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 3º - Poderão concorrer ao cargo de Gestores de Resíduos 
Sólidos profissionais com curso superior completo que possuam ART 
(Anotação de Responsabilidade Técnica) no respectivo órgão de classe, 
autorizado a gerir aterro sanitário.
Art. 4º - O Gestor de Resíduos Sólidos Tomará posse perante o 
Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância 
das leis, respeito ás instituições democráticas e cumprimento dos deveres 
inerentes ao cargo.
Art. 5º - São atribuições do cargo de Gestor de Resíduos 
Sólidos:
I. Gerir o local de disposição final dos resíduos sólidos;
II. Coordenar a implantação da política municipal de resíduos 
sólidos; 
III. Promover o arranjo institucional, como regulamento municipal 
para limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos 
profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções;
IV. Aditar o cumprimento do regulamento de limpeza pública 
municipal, das leis, resoluções e outros instrumentos ligados aos 
resíduos sólidos;
V. Criar o Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
VI. Estabelecer canal de comunicação a fim de possibilitar a 
participação social nos projetos decisórios, ouvir e atender 
demandas, divulgar os serviços prestados, bem como permitir a 
formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza 
pública por meio da educação ambiental;
VII. Promover políticas de redução de Geração de Resíduos Sólidos;
VIII. Responder por todas as ações decorrentes da gestão e operação 
de gerenciamento dos resíduos sólidos do aterro sanitários; 
IX. Integrar a equipe de elaboração do Plano de Gerenciamento 
Integrado de Resíduos sólidos – PGIRS.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Art. 6º - O regime Jurídico do Gestor de Resíduos Sólidos é 
estatutário, previsto na Lei Municipal n° 35 de 21/06/1995. 
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 7º - São deveres do Gestor de Resíduos Sólidos:
I- Assiduidade.
II- Pontualidade;
III- Urbanidade;
IV- Lealdade às instituições a que serve;
V- Desempenhar com zelo e presteza dos prazos, os serviços a seu 
cargo;
VI- Freqüentar seminários, cursos de treinamento e de 
aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 8º - O Gestor de Resíduos Sólidos será responsabilizado civil, 
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O estatuto dos servidores públicos do Município de Alvorada 
do Norte será utilizado de modo subsidiário à esta lei.
Art. 10. O cargo criado de que dispõe esta Lei, art. 1º, comporá o 
Anexo I, Grupo III, Nível XIX, Lei Complementar Municipal 06 de 30 de 
maio de 2006. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de 
Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro de 2010.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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