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norma nº 337/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 337 / 2010
Date 2010-12-20
Ementa“Altera Dispositivos da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de Junho de 2007, e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 337/2010 de 28 de dezembro de 2010.
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 
269/07, de 11 de junho de 2007, e dá 
outras providências."
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, 
Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Os incisos I, II e III, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 
269/07, de 11 de junho de 2007, passam a ter as seguintes redações: 
“I - contribuição previdenciária do Município – administração 
centralizada, câmara municipal, autarquias e fundações Públicas; II –
contribuição previdenciária dos segurados ativos de qualquer dos 
poderes, suas autarquias e fundações; III – contribuição 
previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas de 
qualquer dos poderes, suas autarquias e fundações;”
Art. 2º. O § 8º, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 269/07, de 
11 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: “§ 8º. As 
aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às normas do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a 
aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, ou 
seja, serão aplicados nas condições de mercado, com observância de 
regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e 
prudência, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica 
do Conselho Monetário Nacional e a política de investimentos do 
Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, 
inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos 
respectivos segurados ou dependentes.”
Art. 3º. O artigo 14 da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de 
junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: “Art. 14. As 
contribuições previdenciárias de que tratam os incisos, I e II, do art. 
13 serão de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) e 
11,00% (onze vírgula zero por cento), respectivamente, incidentes 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição.”
Parágrafo único – A alíquota de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e 
cinco por cento) referente à contribuição do Município – administração 
centralizada, câmara municipal, autarquias e fundações Públicas é a 
composição da alíquota normal de 11,00% (onze vírgula zero por cento) 
somada com a alíquota suplementar de recuperação do passivo de 5,75% 
(cinco vírgula setenta e cinco por cento).
Art. 4º. As previsões de alíquotas para os próximos anos se 
encontram no anexo I desta Lei, que dela faz parte integrante, que poderá 
sofrer alterações nas próximas avaliações atuarias anuais, nos termos do 
artigo 16 da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, que determina 
que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será 
revisto anualmente.
Art. 5º. Fica autorizado ao executivo municipal a proceder as 
alterações das alíquotas constantes do artigo 14 da Lei Municipal nº. 269/07, 
de 11 de junho de 2007, quando necessário, por meio de decreto, sempre 
observando e aplicando a nova alíquota determinada pela avaliação 
atuarial anual obrigatória, que deverá assegurar o equilíbrio atuarial e 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social deste município, 
assim como não onerar o município em quantias desnecessárias.
Art. 6º. O parágrafo 5º, do artigo 14, da Lei Municipal nº. 269/07, 
de 11 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: “§ 5º. A 
responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das 
contribuições previstas nos incisos I, II e III, do art. 13, será do 
dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da 
remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até dez dias úteis 
contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.”
Art. 7º. Fica acrescentado o parágrafo 2º, no artigo 18, da Lei 
Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007 com a seguinte redação: “§ 2º. 
– A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o 
caput não será computada para comprimento dos requisitos de tempo 
de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no 
cargo efetivo para concessão de aposentadoria, contará apenas para o 
tempo de contribuição.”
Art. 8º. O artigo 20 da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho 
de 2007, passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. As contribuições 
previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas à 
atualização de acordo com a variação integral do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, além de juros de mora de 
0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Art. 9º. Fica revogado o § 2º do artigo 28 da Lei Municipal nº. 
269/07, de 11 de junho de 2007.
Art. 10. Fica acrescentado o § 5º, no artigo 32 da Lei Municipal nº. 
269/07, de 11 de junho de 2007 com a seguinte redação: “§ 5º. A 
remuneração que se refere o caput corresponde ao vencimento básico 
acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que o segurado fizer 
jus.”
Art. 11. O parágrafo 2º do artigo 34 da Lei Municipal nº. 269/07, de 
11 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º. O salário￾maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou 
à última remuneração da segurada, ou seja, o valor do vencimento 
básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus.”
Art. 12. Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º, no artigo 39, da
Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, com as seguintes redações: 
“§ 1º. A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória 
e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado 
implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja 
apresentada.” “§ 2º. Não será devido o salário-família no período entre 
a suspensão do benefício motivada pela falta da comprovação da 
freqüência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a 
freqüência escolar regular no período.”
Art. 13. Fica autorizado ao Executivo Municipal a atualizar, através 
de decreto, os valores referidos nos artigos 15, 36, 37 e seus incisos, 41 e 48 
da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, na mesma data em que 
se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, 
pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, conforme determina o 
artigo 57 da referida lei.
Art. 14. Fica acrescentado o parágrafo único no artigo 57 da Lei 
Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação: 
“Parágrafo único – Os valores para os reajustes dos benefícios 
referidos no caput serão obtidos através das alíquotas e valores 
apresentados na portaria interministerial dos Ministérios da 
Previdência Social e da Fazenda publicada todos os anos.
Art. 15. As demais determinações da Lei nº. 269/07, de 11 de 
junho de 2007 permanecerão inalterados.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
produzindo efeitos, em relação ao artigo 3º, a partir do primeiro dia do mês 
seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, 
Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro de 2010.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANO
ALÍQUOTA DO MUNICÍPIO ALÍQUOTA DO 
SERVIDOR NORMAL SUPLEMENTAR
2011 11,00% 5,75% 11,00%
2012 11,00% 11,58% 11,00%
2013 11,00% 17,41% 11,00%
2014 11,00% 23,23% 11,00%
2015 11,00% 29,06% 11,00%
2016 a 2041 11,00% 34,89% 11,00%
2042 em 
diante
11,00% 0,00% 11,00%

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