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norma nº 342/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 342 / 2011
Date 2011-06-14
Ementa“Determina às Agencias Bancárias manter à disposição dos consumidores o que menciona.”
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Lei Municipal nº. 342/2011 de 14 de junho de 2011.
DETERMINA ÁS AGENCIAS BANCARIA MANTER A 
DISPOSIÇAO DOS CONSUMIDORES O QUE MENCIONA.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, 
usando das atribuições que lhe compete o inciso III, art. 55, da Lei Orgânica Municipal, observado 
o que determina o art. 38, §§ 5º e 6º do mesmo Diploma Constitucional, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As agencias bancarias instaladas no Município de Alvorada do norte deverão disponibilizar 
numero suficiente de funcionários para atender ao publico em tempo razoável, de forma apropriada 
a adequada. 
§1º. Para efeitos desta lei, considera-se como tempo razoável para atendimento o computado, via 
senha eletrônica , desde a entrada do consumidor na fila de espera ate o inicio do efetivo 
atendimento, não podendo exceder: 
I- Vinte (20) minutos em dias de expediente normal;
II- Vinte e cinco (25) minutos as vésperas e depois de feriado
III- Trinta (30) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais , federais, 
 aposentados e pensionistas.
§2º. O serviço prestado com propriedade é o executado com zelo, segurança e prestabilidade, por 
agente competente.
§3º. O serviço prestado de modo adequado é o realizado de forma integral e eficiente, que 
satisfaça toda a expectativa do consumidor a respeito daquele serviço. 
§4º. Considera-se, ainda , para efeitos desta legislação:
I- consumidor: pessoas que utiliza os caixas e os equipamentos de auto- atendimento nas
 agencias bancárias;
II- fila de espera: a que conduz o consumidor aos caixas; e
III- tempo razoável; é o tempo computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor 
 na fila ate o efetivo atendimento.
§ 5º. Será considerado para a exigências do tempo máximo para o atendimento, referido nos 
incisos I,II,III do § 1º, o fornecimento normal dos serviços essenciais á atividade bancaria, tais 
como energia, telefonia, transmissão de dados e não ocorrência de greve.
Art. 2º. O controle do tempo de atendimento se dará por meio de senhas eletrônicas, fornecidas 
pelas agencias bancarias, nas quais constarão , eletronicamente, o nome do banco, a data e o 
horário de senha.
§ 1º As agencias bancarias não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento das 
senhas de atendimento.
§ 2º. A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o funcionário do 
caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor.
§ 3º. O consumidor devera solicitar ao funcionário do caixa que anote ou autentique na senha 
impressa o horário inicial do afetivo atendimento; caso haja recusa do funcionário, o consumidor 
deve fazer anotação de próprio punho, se possível na presença de duas testemunhas ou do 
gerente da agencias.
Art. 3º. As agencias bancarias deverão disponibilizar assentos para o uso do consumidor que 
atendem.
Parágrafo único - deverão ser instalados, no mínimo, 20 (vinte) assentos em cada estabelecimento.
Art. 4º as agencias bancarias deverão disponibilizar e manter, em suas dependências, bebedouros 
e sanitários para uso dos consumidores.
§ 1º. Os sanitários deverão ser separados, para atender ao publico masculino e feminino, e 
deverão ser adaptados para garantir o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção.
§ 2º. Os estabelecimentos deverão manter ao menos um bebedouro.
Art. 5º. Só serão expedidos alvarás de funcionamento para novas agencias bancarias após 
verificação das instalações e constatação do cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 6º. As agencias bancarias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso do publico, 
em tamanho e caracteres ostensivos.
Art. 7º. O descumprimento desta lei constituirá pratica infrativa e sujeitara o infrator as seguintes 
penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, 
antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das demais de natureza cível, 
penal e de normas especificas:
I- Multa;
II- Suspensão temporária de atividade;
III- Suspensão do alvará de funcionamento;
IV- Cassação do alvará de funcionamento;
Art. 8º. Compete ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON a fiscalizar inloco das 
agencias, os recebimento das reclamações e denuncias, a instrução e julgamento dos processos 
administrativos afeitos a esta lei.
§1º. O PROCON, no exercício das funções que esta lei lhe atribuiu, observará o disposto na Lei 
Federal nº. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e Decreta Federal 2.181/97.
§2º. A sanção pecuniária de que trata o artigo anterior, quando de sua valorização, terá como 
pena-base mínima o valor correspondente a 2.500 UFMs.
Art. 9º. As agencias bancarias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação ao 
disposto nesta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 10º. O Executivo Municipal regulamentará esta lei, estabelecendo as sanções pelo seu 
descumprimento.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 14
dias do mês de junho de 2011.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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