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norma nº 348/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 348 / 2011
Date 2011-06-30
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de 2012 e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 348/2011 DE 30 DE JUNHO DE 2011.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
elaboração do Orçamento Publico Municipal de 
2012 e dá outras providencias”
DAVID MOREIRA DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, usando das 
atribuições que lhe compete o art. 55, inciso III, e art. 38, § 1º, do mesmo Diploma Constitucional, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº. 
101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, são 
estabelecidas nesta Lei às Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Municipal de 2012, que compreende:
I- as diretrizes gerais da Administração Municipal;
II- a organização e a estrutura dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do processo orçamentário e suas alterações;
IV- as disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os encargos sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributaria do município; e
VI- disposições gerais.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a precedência na alocação de recursos compreendem as 
metas e as prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2012, compatibilizadas com as áreas setoriais e são 
estabelecidas por funções e programa de governo, como dispõe o Anexo I que integra esta Lei.
§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos seus respectivos indicadores.
§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para que se possam atingir os objetivos propostos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
CAPITOLO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta e Indireta dos 
Fundos Especiais, observado as alterações previstas na Portaria Interministerial nº. 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério 
de Estado do Orçamento e Gestão, e em consonância com o artigo 3º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Para efeito de programação a despesa será orientada pelos princípios de equilíbrio, de economicidade e de 
transparência dos atos públicos, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será 
descriminada como:
I- atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta em produto 
necessário a manutenção da ação de governo;
II- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em produto que concorre à expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo;
III- Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais 
não resultam num produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, 
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, a unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos 
programas de governo.
§ 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e a sub-função às quais estejam vinculadas.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria 
de programação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o nível de elemento de despesas e suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa a seguir 
discriminadas:
I- pessoal e encargos sociais;
II- juros e encargos da dividas;
III- outras despesas correntes;
IV- investimentos;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à contribuição ou aumento de capital de 
empresas;
VI- amortização da dívida.
§ Único- As modalidades de aplicação e os elementos de despesas serão classificados, observando-se o disposto na 
Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e na Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios- TCM 
(Plano de Contas).
Art. 6º O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da Receita Municipal da seguinte forma:
I- Recursos Próprios – Administração Direta:
a) Receita tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Correntes;
II- Recursos Próprios dos Fundos; 
§ Único- A Receita Municipal será prevista na forma como dispõe o artigo 12, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, da Portaria nº. 248/2003 da Secretaria do Tesouro Nacional e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos 
Municípios - TCM (Plano de Contas).
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas, para as 
seguintes finalidades:
I- pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis 
pelos débitos; e
II- cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, 
constituir-se-á de:
I- anexo da Lei;
II- quadros orçamentários consolidados;
III- anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e o 
art. 124, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, na forma definida nesta Lei; e
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, 
inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, serão elaborados, observando-se as alterações previstas na 
Portaria Interministerial nº. 42, de 14 de abril de 1999, o art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a 
Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM (Plano de Contas).
§ 2º. A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de avaliação do cumprimento 
das metas; e
II- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da receita e da despesa.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A administração colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício de 2012, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de calculo, com 
descritivo da metodologia e premissas utilizadas nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 10. Fica o Município autorizado a:
I- incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à 
abertura de créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração Direta e indireta dos 
Fundos, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Orçamento Geral do 
Município, na forma do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964;
II- incluir na Lei Orçamentária reserva de contingência até o limite de 02% (dois por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III- Contrair operações de crédito a realizar financiamentos institucionais ou privados vinculados à execução de 
obras e/ou projetos de interesses públicos;
IV- Conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de manutenção de suas atividades, a 
entidades filantrópicas e beneficentes de cunho social sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente, 
através de previsão orçamentária pertinente;
V- Contrair operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observado o disposto nos termos do 
art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000.
VI- Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os Municípios e suas entidades, bem como com 
Instituições privadas com ou sem fins lucrativos, em especial, aqueles que visarem à divulgação e promoção 
do turismo local;
VII- Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias, visando à implantação de espaços e equipamentos 
diversos, voltados à melhoria dos serviços prestados ou à melhoria da qualidade de vida da população; e
VIII- Terceirizar serviços considerados de utilidade públicas, que, para o seu atendimento, demandem uma 
estrutura cujo custo inviabilize a sua realização diretamente, ou que possam ser prestados por terceiros, com 
maior proficiência, através de contratos de gestão.
Art. 11. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2012 será executado através de quotas mensais, por 
órgãos, dentro do comportamento da receita e das disponibilidades existentes, mediante programação financeira e 
cronograma de execução mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ Único - A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro de suas possibilidades, Sistema de Custos, como 
instrumento de apoio à gestão fiscal transparente, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLITICA E AS DESPESAS COM PESSOAL E COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12. Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo autorizados a executar a administração de Recursos Humanos 
nas seguintes condições:
I- ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta;
II- criar cargos, empregos e funções públicas;
III- estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de remuneração, sua atualização e revisão, bem 
como definir os quadros de lotação por órgãos e unidades de serviços;
IV- promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social, quando pertinente e necessário;
V- realizar, para o provimento dos cargos, na medida da necessidade de pessoal, concursos públicos e testes 
seletivos, na forma da legislação em vigor;
VI- contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia do serviço publico, terceirização de 
determinadas funções, atividades ou serviços, em especial, aqueles prestados por Organizações 
Cooperativas ou Organizações Sociais Civis de Interesse Publico ou Organizações Não-Governamentais, 
devidamente reconhecidas, e nos termos da legislação vigente;
VII- realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e 
Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e com o nível do servidor; e
VIII- dar continuidade à manutenção do Instituto de Previdência do Servidor.
Art. 13. Fica autorizada, para o exercício de 2012, revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal e inciso X do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, com base no INPC/IBGE, acumulado.
§1º. VETADO
§2º. VETADO
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal os projetos de leis que irão dispor sobre as 
alterações na legislação tributária do município, tais como:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II- conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais ou aperfeiçoar seus critérios;
III- revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações, de forma a corrigir distorções;
IV- revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário, 
quanto à incidência de ISTI e IPTU;
V- instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de 
interesse da comunidade;
Art. 15. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do 
Município (UFM) de Alvorada do Norte ou outro indexador que venha substituí-la.
Art. 16. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2012 terá desconto de até 50% 
(cinqüenta por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
§ Único - Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados na previsão da receita de 2012, nas 
respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 17. Fica o município autorizado a contratar serviços especializados de assessoria na cobrança tributária, nos 
termos da legislação.
Art. 18. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os feitos de alterações 
na legislação tributaria promovida pelo Congresso Nacional ou projeto de lei municipal que vier a ser aprovado
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal deverão entregar suas respectivas propostas 
orçamentárias a Secretaria de Administração, até 1º de agosto de 2011, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, com vista ao exercício de 
2012.
Art. 20. Integram esta Lei, alem do Anexo de Programas de Governo e seus respectivos objetivos, os seguintes anexos 
e seus respectivos quadros, conforme dispõe o art. 4º da Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
I- Anexo de Metas Fiscais; e
II- Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21. Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do Legislativo Municipal nos termos do art. 57, § 
6º, da Constituição Federal, observando, para tanto, os limites de que estabelece o art. 22, § único, da Lei Complementar 
nº. 101/2000.
Art. 22. Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art. 22, § único, da Lei Complementar nº. 101/200, o Poder 
Executivo e Poder Legislativo Municipal, nos casos de urgência ou calamidade pública, poder-se-ão contratar horas-extras 
dos servidores municipais, nos termos do inciso II, do § 5º, do art. 57, da Constituição Federal.
Art. 23. Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº. 101/2000, deverá ser 
considerado o seguinte:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº. 
8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 
182, da Constituição Federal; e
II- Entendem-se como despesas irrelevantes pra fins do § 3º, art. 16, da Lei Complementar nº. 101/2000, 
aqueles cujo valor não ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 
8.666/93.
Art. 24. As metas físicas constantes nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais são consideradas indicadores, passíveis de 
revisão, caso ocorram variações provocadas por variáveis exógenas ao processo de planejamento.
Art. 25. Caso seja necessária a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, quanto ao 
cumprimento das metas fiscais, a limitação de empenho será feita de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos”, de forma proporcional à participação dos 
Poderes Executivo e Legislativo, no total das dotações iniciais, constantes da Lei Orçamentárias par ao exercício de 2012.
§ Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional 
ou legal de execução.
Art. 26. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2012, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, com 
vista ao cumprimento de meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução de 
despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, bem como iniciar programas ou projetos 
não incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2012.
§ Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à Gestão Orçamentária e 
Financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
caput deste artigo.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição 
Federal será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 29. As emendas a Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois por cento), ficando vedadas as de redução 
das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 30. A Assessoria Jurídica do município encaminhará à Câmara Municipal de Alvorada do Norte e a Secretaria 
Municipal de Administração, até 10 de agosto do corrente ano, relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a 
serem incluídos na proposta orçamentária de 2012, determinados pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e demais 
dispositiva da legislação vigente.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de junho 
de 2011.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO- 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria dos trabalhos do legislativo
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal 
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas atribuições na forma da legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional de funcionários e/ou servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em estudo técnico, equipamentos e bens móveis
FUNÇÃO- 02. JUDICIARIA
OBJETIVOS E METAS:
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do município em qualquer instância
Manter as atividades do poder judiciário, propiciando melhoria de atendimento e trabalho
Adquirir móveis e equipamentos e promover a ampliação de bens físicos do órgão
FUNÇÃO- 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Equipar o Gabinete do Prefeito para melhor atender a população, adquirindo moveis, equipamentos e computadores. 
Adquirir um veículo para o Gabinete do Prefeito
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos, bem como, propiciar aperfeiçoamento e reciclagem 
dos servidores do município
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física do Centro Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das variáveis sócios econômicos do município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto os sistemas informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas regularmente, respeitando as condições físicas do 
meio ambiente
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para o Centro Adminsitrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de fiscalização de tributos municipais
Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e taxas, inclusive com a compra e distribuição de prêmios que 
serão sorteados aos contribuintes
Construir o Centro Administrativo Municipal 
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Publica Municipal
Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do município, no sentido de 
observar os princípios de legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renuncia das receitas, no 
termos do artigo 70 da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal
FUNÇÃO- 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Publica Municipal, inclusive, com a alimentação dos detentos
Manter as viaturas da Policia
Apoiar o Conselho de Segurança Publica
FUNÇÃO- 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Manter e ampliar as atividades prestadas a comunidade de baixa renda 
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o coeficiente de produção 
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou equipamentos moveis e imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e cobertores
Manter o Centro Comunitário
Manter e ampliar a Lavoura e Horta Comunitária, promovendo, inclusive, a distribuição de alimentos 
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de materiais de construção a pessoas carentes, através 
de recursos oriundos de Convênios com o Governo Federal e Estadual.
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de funerais, quando requerido 
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de alimentos
Manter o programa de atendimento e apoio ás crianças de rua e das crianças carentes;
Manter o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 
Manter o Programa Sentinela
Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso 
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no transporte para outros centros, com fornecimento gratuito de 
passagens 
FUNÇÃO- 09. PREVIDENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Contribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada do Norte e INSS
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÃO- 10. SAUDE
OBJETIVOS E METAS:
Manter e ampliar as atividades dá área de saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante recursos próprios, do Governo Estadual e/ou Governo 
Federal 
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa de Agente de Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e adequação das Unidades de Saúde da Família
Adquirir ambulâncias 
Adquirir computadores e suprimentos de informáticas 
Promover programa de combate a doenças transmissíveis e endêmicas e aprimorar o sistema epidemiológico
Manter a Unidade Hospitalar do Município 
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na Unidade Mista Hospitalar de Alvorada do Norte￾HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância Sanitária Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência farmacêutica básica 
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU-Serviço de Atendimento Móvel de Urgencia
FUNÇÃO- 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS:
Manter o PASEP
FUNÇÃO- 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS:
Criar forma que visa à melhoria das condições de trabalho e desempenho de função do quadro de funcionário da Rede de 
Ensino Publico Municipal
Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das Diretrizes Básicas da Educação 
Manter o Centro de Apoio e Recreação.
Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de Ensino Municipal 
Adquirir materiais escolares e equipamentos para suprir a demanda da Rede Municipal 
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com reforma e aquisição de novos veículos
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais 
Promover gestão para através de convênio com o Governo Estadual e Federal, carrear recursos para informatização do 
Ensino Médio Fundamental
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da Silva.
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da Rede Publica Municipal
Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
Manter as creches da pré-escola
FUNÇÃO- 13. CULTURA
OBJETIVOS E METAS:
Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no sentido de implantar política de desenvolvimentos da 
cultura no município.
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a população, durante todo o ano, eventos culturais, tais como: 
Festivais, Feira, Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal, recursos do Governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
Manter o Centro Cultural.
FUNÇÃO- 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS:
Pavimentar ruas e avenidas com recursos oriundos de convênios com o Governo Estadual, Governo Federal e/ou recursos 
próprios 
Construir meio-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos com Governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos 
próprios 
Ampliar e manter o Cemitério Municipal. 
Manter as praças, parques e jardins.
Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre calçamento de ruas e avenidas
Manter e revitalizar a Praia do Povo
FUNÇÃO- 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS:
Construir casas populares com recursos oriundos de Convênios com a CEF 
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de casa própria para pessoas carentes através de 
Convênio com o Governo Estadual
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do Estado e Governo Federal, para a distribuição de cheques 
moradias, para reforma e construção de unidades habitacionais
FUNÇÃO- 17. SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Manter o Aterro Sanitário Municipal
Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossa Sépticas mediante Convênios com o Governo Federal e Estadual
Adquirir terreno para construção da ETE 
Construir rede de saneamento básico – esgoto sanitário e drenagem de águas pluviais em Convênios com Governo 
Federal/Estadual
FUNÇÃO- 18. GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS:
Estruturar e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e respectivo Departamento de Meio Ambiente.
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com a instituição do Código Ambiental do Município.
Criar o Fundo de Preservação Ambiental.
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da fauna e flora através de Convênio com o Governo Federal.
FUNÇÃO- 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS:
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural, inclusive, na distribuição de insumos.
Dar continuidade ao programa e pesquisa e extensão rural através de convênios.
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com aquisição de maquinas e implementos agrícolas que deverão 
atender prioritariamente ao pequeno produtor rural.
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores, estimular o desenvolvimento produtivo de caráter 
complementar ao abastecimento da cidade.
Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao atendimento do pequeno produtor, utilizando recursos 
do Governo Estadual
Construir represas, poços e silos em Convênios com Governo Federal e Estadual.
Promover programas de conservação do solo.
Manter a Feira Coberta. 
Construir Box na Feira Coberta, para lanchonetes, açougues e outros, bem como, construção de estacionamentos no pátio 
da Feira Coberta.
Implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona Rural.
Construir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o Governo Federal e Estadual.
FUNÇÃO- 23. COMERCIO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS:
Promover o desenvolvimento econômico.
Criar Distrito Agroindustrial.
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista – CAT, mediante Convênio com Governo Estadual.
Construir um Camelodromo
Manter o Banco do Povo.
FUNÇÃO- 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS:
Construir rede de energia elétrica na zona rural e perímetro urbano em Convênio com o Governo Estadual.
Ampliar a iluminação publica municipal.
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação publica.
FUNÇÃO- 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS:
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de trafego e propiciar 
facilidade no escoamento da produção agrícola.
Melhorar a sinalização do transito urbanos.
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e construção de galerias pluviais. 
Adquirir veículos, maquinas rodoviárias e equipamentos.
Construir bueiros em estradas vicinais.
Adquirir ferramentas e maquinas para equipar a garagem municipal.
Estruturar a Secretaria Municipal de Transporte e seus respectivos Departamentos. 
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas.
Construir e reformar abrigos para passageiros, transporte individual e transporte coletivo, mediante Convênio com o 
Governo Federal 
Reformar, ampliar e manter o Terminal Rodoviário Municipal, em Convênio com o Governo Estadual. 
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos.
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO-27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS:
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de futebol
Manter as quadras polivalentes 
Manter o Ginásio de Esportes.
Manter as praças desportivas existentes
Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha.
FUNÇÃO-28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS:
Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAM
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de 
junho de 2011.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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