br-locleg corpus explorer

← Alvorada do Norte (GO)

norma nº 357/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 357 / 2011
Date 2011-10-12
Ementa“Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Alvorada do Norte – CGTC e dá outras providências.”
native_id444

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI MUNICIPAL Nº. 357/2011 DE 12 DE OUTUBRO DE 2011.
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município 
de Alvorada do Norte-CGTC e dá outras providências. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispões sobre a criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de 
Alvorada do Norte (GO) e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no termo de doação 
com encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município 
de Alvorada do Norte (GO), através do processo nº. 53000.051102/2007.
Art. 2º. O Telecentro comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à internet em 
banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e 
Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º. O Conselho Gestor do município de Alvorada do Norte (GO) tem a função de acompanhar e 
observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do 
Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta pra 
que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
SEÇÃO II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I- Realizar a gestão do Telecentro;
II- Guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, asseguras seu contínuo 
funcionamento;
III- Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V- Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa 
da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou 
organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direito, etc.;
VI- Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem 
nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades, sem nenhuma 
restrição, desde que garantidos horário e espaço para rodas as atividades decididas pelo Conselho 
Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII- Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo telecentro;
VIII-Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX- Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; 
X- Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; e
XI- Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber 
sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de 
informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no 
começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º. O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso programa da inclusão digital; 
e
II- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º. A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes;
I- Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os 
níveis;
II- Desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III- Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e 
ativa;
IV- Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; e
V- Capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º. Fica criada o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Alvorada do Norte 
(GO), como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente 
municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a 
inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, doravante denominado pela sigla CGTC, é 
órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente à secretária Responsável do município de 
Alvorada do Norte – GO, sendo está à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO￾SEAST.
§ 2º - O Conselho Gestor de Alvorada do Norte (GO) será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 
respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I- Sendo (02) representantes do governo, um ligado à secretária responsável e outro, a Secretária 
Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; e
II- 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades, 
organizações e associações, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 3º - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor será 
oficializada mediante Decreto publicado a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o 
seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1º - Os membros efetivos do Conselho Gesto serão substituídos em suas funções, por motivos de falta 
injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 ano.
§ 2º - Os membros do conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com 
justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12. Eleitos o conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 
10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada 
por Resolução Interna do CGTC.
Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual 
obedecerá à seguinte estrutura:
I- Plenário;
II- Presidente;
III- Vice-Presidente; e
IV- Secretária.
Art. 15. O Plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo 
sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I- Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- Representar externamente o Conselho Gestor;
III- Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV- Preparar, juntamente com o secretário, a ordem do dia para submetê-la à apreciação do Plenário;
V- Fazer cumprir o Regimento Interno;
VI- Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, os encaminhado a quem de direito;
VII- Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII-Decidir sobre as questões de ordem;
IX- Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; e
X- Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 17. Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no 
cumprimento das suas atribuições.
Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I- Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II- Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III- Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do 
Conselho;
IV- Distribuir aos conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e 
expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V- Preparar e encaminhas aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI- Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; 
VII- Assinar todos os expedientes da Secretária e outros assemelhados quando delegados pelo 
Presidente;
VIII-Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não 
justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas também não justificadas, no período de um ano; e
IX- Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo plenário.
Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em 
primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação;
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão publicadas e precedidas de divulgação.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalada o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, 
com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva 
posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 12 de 
outubro de 2011.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

open original →