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norma nº 364/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 364 / 2012
Date 2012-04-17
Ementa“Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e o Conselho Municipal de Habitação.” (moradia digna para a população vulnerável).
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Lei Municipal nº. 364/2012 de 17 de abril de 2012.
“Institui a Política Municipal de Habitação de 
Interesse Social e o Conselho Municipal de 
Habitação”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo propiciar a população de 
Alvorada do Norte o acesso à moradia, ambientalmente saudável, acessível aos serviços públicos em 
geral e aos equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo único – A Política Municipal de habitação deve priorizar projetos que possibilitem o acesso à 
moradia para a população socialmente vulnerável e será implementada pelo setor público, diretamente ou 
em parceria com entidades públicas ou a iniciativa privada.
Art. 2º. A Política Municipal de Habitação, de Interesse Social, deve orientar as ações voltadas no Plano 
habitacional de Interesse Social, desenvolvendo estratégias para o acesso a terra urbanizada e a moradia a 
grupos familiares de menor poder aquisitivo (situação vulnerável), articulada com as demais políticas 
públicas, nos três níveis de governo, estabelecendo base para o desenvolvimento urbano integrado, na 
busca da garantia do direito à moradia digna, devendo para tanto:
I – promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política 
habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade 
organizada;
II – buscar articulação com o governo federal, implementação do Plano Habitacional de Interesse Social.
III – buscar utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a 
redução de custos na implementação do Plano Habitacional de Interesse Social; e
IV – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com 
as diretrizes e objetivas da Política Municipal de Interesse Social e do Plano Municipal de Habitação.
V – adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e dos indicadores de impacto social do Plano 
Municipal de Habitação;
VI – estabelecer mecanismos para atendimento prioritário ao idoso, deficiente físico e famílias chefiadas 
por mulheres, no Plano Municipal de Habitação.
Art. 3º - São objetivos da política habitacional de Interesse Social:
I - Democratização do acesso à propriedade urbana;
II - Estímulo à ocupação ambiental e urbanisticamente equilibrada do solo urbano; e
III - Valorização dos bairros e regiões urbanas da cidade.
DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - A Política Municipal de Habitação será implementada, observando-se as Diretrizes do Plano 
Municipal de Habitação, Lei Orgânica do Município, e as seguintes metas:
I – incrementar o sistema de financiamento habitacional pelo Município, destinados à habitação popular;
II – incentivar a construção de empreendimentos habitacionais em áreas urbanizadas e próximas aos 
centros de emprego;
III – promover programas de aperfeiçoamento técnico para os servidores municipais que atuam na área de 
habitação, de acordo com as Diretrizes da Política Municipal de Habitação;
IV – estimular a criação de grupos técnicos com a finalidade de assistir tecnicamente a população em 
estado vulnerável na auto construção ou em parceria com entidades de classe e profissionais de ensino, 
pesquisa e extensão;
V – estimular a criação de mecanismos fiscais e tributários que visem o barateamento do valor do imóvel 
e da unidade habitacional para a população de
baixa renda.
VI - universalizar Cadastro Único Habitacional, para evitar reincidência de participação em programas 
habitacionais;
VII – adotar categoria de uso de habitação de interesse social menos exigentes, garantidas as condições de 
desempenho funcional e de conforto aos usuários;
VIII – criar programas específicos para produção de habitação de interesse social em áreas não-urbanas 
visando à fixação digna do trabalhador rural;
IX - criar mecanismo de captação de recursos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS;
X – incentivar a concessão de áreas, na forma da lei, para cooperativas habitacionais sem fins lucrativos.
Art. 5º - A Política Municipal de Habitação será implementada através dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Administração;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
II – Conselho Municipal de Habitação; e
III – Fundo Municipal de Habitação.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-CMHIS
Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social-CMHIS, Órgão de caráter permanente, 
de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa municipal, com a finalidade 
de assegurar a participação comunitária na elaboração e implementação de programas destinados a 
habitação de interesse social e gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação, será composto, 
bienalmente, de forma paritária, com representantes do poder executivo e da sociedade civil, designados 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º - O CMHIS terá sua diretoria anualmente composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Secretario e um Tesoureiro, eleita internamente entre os pares do CMHIS, podendo ser reconduzida por 
igual período e por uma vez. 
§2º - O Presidente exercerá o voto de qualidade. 
Art. 7º - compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social-CMHIS:
I – aprovar diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de habitação;
II – aprovar os programas Anuais e Plurianuais, de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação;
III - definir a política de subsidio na área de financiamento habitacional;
IV - aprovar os Planos de Urbanização Especial, acompanhando sua execução, cabendo-lhe inclusive, 
suspender o desembolso de recursos, caso sejam constatados irregularidades na aplicação;
V - deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de Interesse 
Social, bem como as ações a serem realizadas;
VI - fixar critérios, definir diretrizes e estratégias para implementação da política Municipal Habitacional;
VII - cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, a Política Habitacional bem toda a legislação 
pertinente;
VIII - convocar, pela maioria de seus membros, justificando por escrito ao Presidente do Conselho, 
reunião extraordinária;
IX - promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos existentes no 
Município;
X - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como, outras formas de atuação, 
visando à consecução dos objetivos dos programas;
XI - aprovar o regimento interno e promover suas alterações, quando necessárias;
XII - propor a criação de instrumentos de regularização fundiária, urbanização e produção habitacional, 
para fins de implementação da Política Habitacional;
XIII - propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais de urbanização e regularização 
fundiária;
Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação poderá solicitar informações, bem como, requerer perícias e 
verificações, acerca de operações financeiras, licitações, convênios, contratos, desapropriações, 
alienações e permutas efetuadas pelo Município.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por nove membros, a saber:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
III – Um representante de Bairros;
IV – Um representante do Sindicato Rural;
V - Um representante da Caixa Econômica – CEF, agencia local;
VI - Um representante da Câmara Municipal;
VII – Um representante de Entidades Religiosas;
VIII - Um representante da Defesa Civil;
XI - Um representante dos corretores de imóveis;
§ 1º - A indicação dos membros do Conselho, representantes da sociedade organizada e dos movimentos 
sociais serão feitas pelas organizações ou entidades a que pertençam.
§ 2º - Entendem-se como movimento social as organizações estruturadas, que tenham como objetivo a 
defesa e ou a promoção de interesses coletivos, com finalidades em benefício da sociedade;
§ 3º - Cada entidade deverá indicar dois nomes, sendo um titular e um suplente;
§ 4º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sendo vedada á 
concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social-CMHIS, doravante, substituirá o Grupo 
de Trabalho Local-GTLocal, instituído pelo Decreto nº. 012/2010 de 12/05/2010, bem como, encampará 
todos os atos por este ate então realizados, especialmente o Plano Municipal de Habitação de Interesse 
Social-PMHIS em vigência.
Parágrafo único – competem ao CMHIS as atribuições previstas na Cláusula 4ª, inciso II, alínea I, do 
Convênio celebrado com a Agencia Goiana de Habitação/SA-AGEHAB, objetivando o cumprimento a 
Lei 11.124/2005.
Art. 11 – Ao Presidente do Conselho cumpre:
I – coordenar as reuniões do conselho;
II – estabelecer, ouvido o Conselho, as diretrizes, prioridades estratégias para a implementação da Política 
Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação 
anuais e plurianuais dos recursos do FMH, em consonância com a Legislação;
IV – submeter à apreciação do Conselho as contas do FMH, sem prejuízo das competências e 
prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-a a apreciação da Câmara 
Municipal;
V – acompanhar e controlar os recursos do FMH.
Art. 12 - caberá ao Governo Municipal, através da Secretaria de Administração, promover a infra￾estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento das funções do Conselho, bem como, a 
divulgação de suas Resoluções.
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-FMHIS
Artigo 13. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados 
no âmbito do Município, destinados a programar políticas habitacionais direcionadas à população de 
menor renda. 
Artigo 14. O FMHIS é constituído por: 
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na Função de Habitação. 
II - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo 
Estadual de Habitação de Interesse Social; 
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação 
nacionais ou internacionais; 
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; 
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Artigo 15. O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social-CMHIS, 
instituído no art. 6º desta Lei. 
Art. 16. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de 
habitação de interesse social que contemplem: 
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades 
habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas 
caracterizadas de interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos 
programas habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, 
para fins habitacionais de interesse social; 
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMHIS. 
§ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 
§ 2º. A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de 
desenvolvimento urbano Municipal. 
Artigo 17. Ao CMHIS caberá ainda: 
I - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e 
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e 
no plano municipal de habitação; 
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; 
III - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de 
sua competência; 
VI - aprovar seu regimento interno; 
§ 1º. O CMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das 
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e 
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores 
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e 
fiscalização pela sociedade. 
§ 2º. O CMHIS promoverá, também, sempre que necessárias audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais existentes. 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 - O Conselho será presidido, em sua reunião de instalação pelo titular da Secretaria 
Administração, ocasião em que o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretários e Tesoureiro serão eleitos 
pelos seus pares, observado o disposto no §1 do art. 6, desta Lei.
Art. 19. A primeira eleição deverá ocorrer ate 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 20. O Conselho elaborará o Regimento Interno no prazo de 60 dias após aprovação desta Lei.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei nº. 304/2009, de 16/03/2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 17 dias 
do mês de abril de 2012.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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