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norma nº 366/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 366 / 2012
Date 2012-06-18
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de 2013 e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 366/2012 18 de junho de 2012.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para elaboração do Orçamento Publico 
Municipal de 2013 e dá outras providencias”
DAVID MOREIRA DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de 
Goiás, usando das atribuições que lhe compete o art. 55, inciso III, e art. 38, § 1º, 
do mesmo Diploma Constitucional, sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, 
a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de 
março de 1964, e Lei Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, são estabelecidas nesta 
Lei às Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Municipal de 2013, que 
compreende:
I- as diretrizes gerais da Administração Municipal;
II- a organização e a estrutura dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do processo 
orçamentário e suas alterações;
IV- as disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os encargos 
sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributaria do município; e
VI- disposições gerais.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a precedência na 
alocação de recursos compreendem as metas e as prioridades da Administração Municipal 
para o exercício de 2013, compatibilizadas com as áreas setoriais e são estabelecidas 
por funções e programa de governo, como dispõe o Anexo I que integra esta Lei.
§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o instrumento de 
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
mensurados pelos seus respectivos indicadores.
§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para que se possam atingir os 
objetivos propostos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
CAPITOLO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da 
Administração Direta e Indireta dos Fundos Especiais, observado as alterações 
previstas na Portaria Interministerial nº. 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério 
de Estado do Orçamento e Gestão, e em consonância com o artigo 3º, da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Para efeito de programação a despesa será orientada pelos princípios de 
equilíbrio, de economicidade e de transparência dos atos públicos, nos termos dos 
artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será descriminada 
como:
I- atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, dos quais resulta em produto necessário a manutenção 
da ação de governo;
II- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta em produto que concorre à expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo;
III- Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resultam num produto e não geram 
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como, a unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização 
física integral ou parcial dos programas de governo.
§ 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e a sub￾função às quais estejam vinculadas.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município, discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, até o nível de elemento de despesas e suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas e grupos de natureza de 
despesa a seguir discriminadas:
I- pessoal e encargos sociais;
II- juros e encargos da dividas;
III- outras despesas correntes;
IV- investimentos;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
contribuição ou aumento de capital de empresas;
VI- amortização da dívida.
§ Único- As modalidades de aplicação e os elementos de despesas serão 
classificados, observando-se o disposto na Portaria Interministerial nº. 163, de 04 
de maio de 2001 e na Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios- TCM 
(Plano de Contas).
Art. 6º O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da Receita Municipal da 
seguinte forma:
I- Recursos Próprios – Administração Direta:
a) Receita tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Correntes;
II- Recursos Próprios dos Fundos; 
§ Único- A Receita Municipal será prevista na forma como dispõe o artigo 12, da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, da Portaria nº. 248/2003 da 
Secretaria do Tesouro Nacional e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos 
Municípios - TCM (Plano de Contas).
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas 
as dotações destinadas, para as seguintes finalidades:
I- pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
II- cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, 
consideradas de pequeno valor.
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal de Alvorada do Norte, constituir-se-á de:
I- anexo da Lei;
II- quadros orçamentários consolidados;
III- anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei;
IV- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 
II, da Constituição Federal e o art. 124, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal de Alvorada do Norte, na forma definida nesta Lei; e
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento 
fiscal.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo 
os quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de 
março de 1964, serão elaborados, observando-se as alterações previstas na Portaria 
Interministerial nº. 42, de 14 de abril de 1999, o art. 5º, da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000 e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios 
- TCM (Plano de Contas).
§ 2º. A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para 
fins de avaliação do cumprimento das metas; e
II- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
itens da receita e da despesa.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A administração colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2013, 
inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de calculo, com descritivo 
da metodologia e premissas utilizadas nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Fica o Município autorizado a:
I- incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe do Poder 
Executivo Municipal proceder à abertura de créditos adicionais 
suplementares, aos orçamentos da Administração Direta e indireta dos 
Fundos, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada 
no Orçamento Geral do Município, na forma do art. 43, da Lei Federal nº. 
4.320 de 17 de março de 1964;
II- incluir na Lei Orçamentária reserva de contingência até o limite de 02% 
(dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas, destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos 
termos do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000;
III- Contrair operações de crédito a realizar financiamentos institucionais ou 
privados vinculados à execução de obras e/ou projetos de interesses 
públicos;
IV- Conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de manutenção de 
suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de cunho social 
sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente, através de previsão 
orçamentária pertinente;
V- Contrair operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, 
observado o disposto nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº. 
101/2000.
VI- Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os Municípios e suas 
entidades, bem como com Instituições privadas com ou sem fins lucrativos, 
em especial, aqueles que visarem à divulgação e promoção do turismo local;
VII- Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias, visando à 
implantação de espaços e equipamentos diversos, voltados à melhoria dos 
serviços prestados ou à melhoria da qualidade de vida da população; e
VIII- Terceirizar serviços considerados de utilidade públicas, que, para o seu 
atendimento, demandem uma estrutura cujo custo inviabilize a sua realização 
diretamente, ou que possam ser prestados por terceiros, com maior 
proficiência, através de contratos de gestão.
Art. 11. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2013 será executado 
através de quotas mensais, por órgãos, dentro do comportamento da receita e das 
disponibilidades existentes, mediante programação financeira e cronograma de execução 
mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ Único - A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro de suas 
possibilidades, Sistema de Custos, como instrumento de apoio à gestão fiscal 
transparente, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLITICA E AS DESPESAS COM PESSOAL E COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12. Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo autorizados a executar a 
administração de Recursos Humanos nas seguintes condições:
I- ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de pessoal da 
Administração Direta e Indireta;
II- criar cargos, empregos e funções públicas;
III- estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de remuneração, 
sua atualização e revisão, bem como definir os quadros de lotação por 
órgãos e unidades de serviços;
IV- promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social, 
quando pertinente e necessário;
V- realizar, para o provimento dos cargos, na medida da necessidade de 
pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em 
vigor;
VI- contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia do 
serviço publico, terceirização de determinadas funções, atividades ou 
serviços, em especial, aqueles prestados por Organizações Cooperativas ou 
Organizações Sociais Civis de Interesse Publico ou Organizações Não￾Governamentais, devidamente reconhecidas, e nos termos da legislação 
vigente;
VII- realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos 
da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área 
de atuação e com o nível do servidor; e
VIII- dar continuidade à manutenção do Instituto de Previdência do Servidor.
Art. 13. Fica autorizada, para o exercício de 2013, revisão geral anual, nos 
termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e inciso X do art. 83 da Lei 
Orgânica Municipal, com base no INPC/IBGE, acumulado.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal os projetos de 
leis que irão dispor sobre as alterações na legislação tributária do município, tais 
como:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções;
II- conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais ou 
aperfeiçoar seus critérios;
III- revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações, de forma a 
corrigir distorções;
IV- revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário, quanto à incidência de ISTI e IPTU;
V- instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 15. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pela Unidade Fiscal do Município (UFM) de Alvorada do Norte ou outro 
indexador que venha substituí-la.
Art. 16. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2013 
terá desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado, para pagamento a 
vista.
§ Único - Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados na 
previsão da receita de 2013, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 17. Fica o município autorizado a contratar serviços especializados de 
assessoria na cobrança tributária, nos termos da legislação.
Art. 18. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser 
considerados os feitos de alterações na legislação tributaria promovida pelo 
Congresso Nacional ou projeto de lei municipal que vier a ser aprovado
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal deverão 
entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria de Administração, até 
1º de agosto de 2012, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, com vista ao 
exercício de 2013.
Art. 20. Integram esta Lei, alem do Anexo de Programas de Governo e seus 
respectivos objetivos, os seguintes anexos e seus respectivos quadros, conforme 
dispõe o art. 4º da Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
I- Anexo de Metas Fiscais; e
II- Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21. Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do 
Legislativo Municipal nos termos do art. 57, § 6º, da Constituição Federal, 
observando, para tanto, os limites de que estabelece o art. 22, § único, da Lei 
Complementar nº. 101/2000.
Art. 22. Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art. 22, § único, da 
Lei Complementar nº. 101/200, o Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal, nos 
casos de urgência ou calamidade pública, poder-se-ão contratar horas-extras dos 
servidores municipais, nos termos do inciso II, do § 5º, do art. 57, da Constituição 
Federal.
Art. 23. Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da Lei Complementar 
nº. 101/2000, deverá ser considerado o seguinte:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o art. 38 da Lei nº. 8.666/93, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da 
Constituição Federal; e
II- Entendem-se como despesas irrelevantes pra fins do § 3º, art. 16, da Lei 
Complementar nº. 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para os bens 
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
Art. 24. As metas físicas constantes nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais são 
consideradas indicadores, passíveis de revisão, caso ocorram variações provocadas por 
variáveis exógenas ao processo de planejamento.
Art. 25. Caso seja necessária a aplicação do disposto no art. 9º da Lei 
Complementar nº. 101/2000, quanto ao cumprimento das metas fiscais, a limitação de 
empenho será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos”, de forma proporcional à 
participação dos Poderes Executivo e Legislativo, no total das dotações iniciais, 
constantes da Lei Orçamentárias par ao exercício de 2013.
§ Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo às despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 26. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2013, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por 
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, com vista ao 
cumprimento de meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária, bem como iniciar programas ou projetos não incluídos na Lei 
Orçamentária Anual de 2013.
§ Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos 
relativos à Gestão Orçamentária e Financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízos 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste 
artigo.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal será efetivado mediante Decreto 
do Poder Executivo.
Art. 29. As emendas a Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois por cento), 
ficando vedadas as de redução das dotações de pessoal e contratos de duração 
continuada.
Art. 30. A Assessoria Jurídica do município encaminhará à Câmara Municipal de 
Alvorada do Norte e a Secretaria Municipal de Administração, até 10 de agosto do 
corrente ano, relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem 
incluídos na proposta orçamentária de 2013, determinados pelo art. 100, § 1º, da 
Constituição Federal, e demais dispositiva da legislação vigente.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 18 de 
junho de 2012.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO- 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria dos trabalhos do 
legislativo
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal 
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas atribuições na forma da 
legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional de funcionários e/ou 
servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em estudo técnico, 
equipamentos e bens móveis
FUNÇÃO- 02. JUDICIARIA
OBJETIVOS E METAS:
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do município em qualquer 
instância
Manter as atividades do poder judiciário, propiciando melhoria de atendimento e trabalho
Adquirir móveis e equipamentos e promover a ampliação de bens físicos do órgão
FUNÇÃO- 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Equipar o Gabinete do Prefeito para melhor atender a população, adquirindo moveis, 
equipamentos e computadores. 
Adquirir um veículo para o Gabinete do Prefeito
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos, bem como, propiciar 
aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores do município
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física do Centro 
Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das variáveis sócios econômicos 
do município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto os sistemas informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas regularmente, 
respeitando as condições físicas do meio ambiente
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para o Centro Adminsitrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de fiscalização de tributos 
municipais
Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e taxas, inclusive com a 
compra e distribuição de prêmios que serão sorteados aos contribuintes
Construir, ampliar e reformar o Centro Administrativo Municipal 
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Publica Municipal
Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e 
patrimoniais do município, no sentido de observar os princípios de legalidade, 
legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renuncia das receitas, no 
termos do artigo 70 da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal
FUNÇÃO- 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Publica Municipal, inclusive, com a alimentação dos detentos
Manter as viaturas da Policia
Apoiar o Conselho de Segurança Publica
FUNÇÃO- 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Manter e ampliar as atividades prestadas a comunidade de baixa renda 
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o coeficiente de produção 
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou equipamentos moveis e imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e cobertores
Manter o Centro Comunitário
Manter e ampliar a Lavoura e Horta Comunitária, promovendo, inclusive, a distribuição de 
alimentos 
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de materiais de 
construção a pessoas carentes, através de recursos oriundos de Convênios com o Governo 
Federal e Estadual.
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de funerais, quando 
requerido 
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de alimentos
Manter o programa de atendimento e apoio ás crianças de rua e das crianças carentes;
Manter o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 
Manter o Programa Sentinela
Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso 
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no transporte para outros 
centros, com fornecimento gratuito de passagens 
FUNÇÃO- 09. PREVIDENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Contribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada do Norte e INSS
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÃO- 10. SAUDE
OBJETIVOS E METAS:
Manter e ampliar as atividades dá área de saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante recursos próprios, do 
Governo Estadual e/ou Governo Federal 
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa de Agente de Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e adequação das Unidades 
de Saúde da Família
Adquirir ambulâncias 
Adquirir computadores e suprimentos de informáticas 
Promover programa de combate a doenças transmissíveis e endêmicas e aprimorar o sistema 
epidemiológico
Manter a Unidade Hospitalar do Município 
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na Unidade Mista Hospitalar 
de Alvorada do Norte- HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância Sanitária Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência farmacêutica básica 
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU-Serviço de Atendimento Móvel de Urgencia
FUNÇÃO- 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS:
Manter o PASEP
FUNÇÃO- 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS:
Criar forma que visa à melhoria das condições de trabalho e desempenho de função do 
quadro de funcionário da Rede de Ensino Publico Municipal
Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das Diretrizes Básicas da 
Educação 
Manter o Centro de Apoio e Recreação.
Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de Ensino Municipal 
Adquirir materiais escolares e equipamentos para suprir a demanda da Rede Municipal 
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com reforma e aquisição de novos 
veículos
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais 
Promover gestão para através de convênio com o Governo Estadual e Federal, carrear 
recursos para informatização do Ensino Médio Fundamental
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da Silva.
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da Rede Publica Municipal
Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
Manter as creches da pré-escola
FUNÇÃO- 13. CULTURA
OBJETIVOS E METAS:
Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no sentido de implantar 
política de desenvolvimentos da cultura no município.
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a população, durante todo o 
ano, eventos culturais, tais como: Festivais, Feira, Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal, recursos do Governo Federal, Governo 
Estadual e/ou recursos próprios
Manter o Centro Cultural.
FUNÇÃO- 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS:
Pavimentar ruas e avenidas com recursos oriundos de convênios com o Governo Estadual, 
Governo Federal e/ou recursos próprios 
Construir meio-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos com Governo Federal, 
Governo Estadual e/ou recursos próprios 
Ampliar e manter o Cemitério Municipal. 
Manter as praças, parques e jardins.
Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre calçamento de ruas e 
avenidas
Manter e revitalizar a Praia do Povo
FUNÇÃO- 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS:
Construir casas populares com recursos oriundos de Convênios com a CEF 
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de casa própria para 
pessoas carentes através de Convênio com o Governo Estadual
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do Estado e Governo Federal, para 
a distribuição de cheques moradias, para reforma e construção de unidades habitacionais
FUNÇÃO- 17. SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Manter o Aterro Sanitário Municipal
Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossa Sépticas mediante Convênios com o 
Governo Federal e Estadual
Adquirir terreno para construção da ETE 
Construir rede de saneamento básico – esgoto sanitário e drenagem de águas pluviais em 
Convênios com Governo Federal/Estadual
FUNÇÃO- 18. GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS:
Estruturar e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e respectivo Departamento de 
Meio Ambiente.
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com a instituição do 
Código Ambiental do Município.
Criar o Fundo de Preservação Ambiental.
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da fauna e flora através de 
Convênio com o Governo Federal.
FUNÇÃO- 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS:
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural, inclusive, na 
distribuição de insumos.
Dar continuidade ao programa e pesquisa e extensão rural através de convênios.
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com aquisição de maquinas e 
implementos agrícolas que deverão atender prioritariamente ao pequeno produtor rural.
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores, estimular o desenvolvimento 
produtivo de caráter complementar ao abastecimento da cidade.
Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao atendimento do pequeno 
produtor, utilizando recursos do Governo Estadual
Construir represas, poços e silos em Convênios com Governo Federal e Estadual.
Promover programas de conservação do solo.
Manter a Feira Coberta. 
Construir Box na Feira Coberta, para lanchonetes, açougues e outros, bem como, 
construção de estacionamentos no pátio da Feira Coberta.
Implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona Rural.
Construir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o Governo Federal e Estadual.
FUNÇÃO- 23. COMERCIO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS:
Promover o desenvolvimento econômico.
Criar Distrito Agroindustrial.
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista – CAT, mediante Convênio com Governo 
Estadual.
Construir um Camelodromo
Manter o Banco do Povo.
FUNÇÃO- 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS:
Construir rede de energia elétrica na zona rural e perímetro urbano em Convênio com o 
Governo Estadual.
Ampliar a iluminação publica municipal.
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação publica.
FUNÇÃO- 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS:
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais objetivando melhorar as 
condições de trafego e propiciar facilidade no escoamento da produção agrícola.
Melhorar a sinalização do transito urbanos.
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e construção de galerias 
pluviais. 
Adquirir veículos, maquinas rodoviárias e equipamentos.
Construir bueiros em estradas vicinais.
Adquirir ferramentas e maquinas para equipar a garagem municipal.
Estruturar a Secretaria Municipal de Transporte e seus respectivos Departamentos. 
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas.
Construir e reformar abrigos para passageiros, transporte individual e transporte 
coletivo, mediante Convênio com o Governo Federal 
Reformar, ampliar e manter o Terminal Rodoviário Municipal, em Convênio com o Governo 
Estadual. 
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos.
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO-27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS:
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de futebol
Manter as quadras polivalentes 
Manter o Ginásio de Esportes.
Manter as praças desportivas existentes
Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha.
FUNÇÃO-28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS:
Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAM
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 18 
de junho de 2012.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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