| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2012 |
| Date | 2012-08-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre Subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais e dá outras providências.” |
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Lei Municipal nº. 369/2012 de 30 de agosto de 2012. “Dispõe sobre subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e dá outras providências”. FAÇO SABER que Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica fixado, nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 29 e incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal, art. 68 e parágrafo da Constituição Estadual, os subsídios dos vereadores para a Legislatura de 2013-2016, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º - O total gasto com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. § 2º - Ao Presidente da Câmara Municipal fica parcela indenizatória da ordem de R$ 800,00 (oitocentos reais) ou 20% (vinte por cento) sobre o valor dos Subsídios mencionado no artigo anterior, para ocorrer despesas de correntes do efetivo exercício no referido cargo, nos termos do art. 68 § 5º da CE, observado o disposto no inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. § 3º. – As despesas com a folha de pagamento de pessoal do Legislativo Municipal, incluído subsídios de vereadores e remuneração de serviços, não poderão ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) do Duodécimo Orçamentário, mensalmente. Art. 2º. Ficam igualmente fixados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a gestão 2013-2016, na forma seguinte, observada as disposições dos incisos V, VI, e VII, do art. 29, incisos X e XI do art. 37 e § 4º do art. da constituição Federal, e art. 68 e parágrafo da Constituição Estadual, na forma seguinte: a) em R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o Prefeito Municipal; b) em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Vice-Prefeito; e c) em R$ 3.000,00 (três mil reais), para Secretários Municipais. § 1º- O subsídio do Prefeito não poderá ultrapassar anualmente 20% (vinte por cento) da media mensal da Receita do Município nos dois últimos anos, excluídos destas, as resultantes de operações de créditos e quaisquer títulos e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias. § 2º - É vedado o acréscimo de qualquer, gratificação, adicional, abono, prêmios de representação ou outra espécie remuneratória, conforme disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 3º. Os valores fixados por esta lei, poderão ser reajustados anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme prevê o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, em 1º de Janeiro de 2013. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 30 de agosto de 2012. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal