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norma nº 371/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 371 / 2012
Date 2012-12-21
Ementa“Disciplina a doação de bens móveis do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 371/2012 de 21 de dezembro de 2012.
“Disciplina a doação de bens moveis do 
Poder Executivo Municipal e dá outras 
providencias”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina a doação de bens móvel do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, quando necessário, constituirá processo 
administrativo de desfazimento de bens inservíveis, através de uma comissão especial 
instituída para esta finalidade, composta por três (03) membros, sendo: 01 
representante da Secretaria de Administração; 01 representante da Secretaria 
Municipal de Finanças; e 01 vereador, representando a Câmara Municipal.
Parágrafo único – O desfazimento de que trata este artigo se dará por doação, 
destinação ou inutilização do(s) ben(s), recolhido dos órgãos da Administração, bem 
como, os advindo de entidades extintas ou em extinção, observado o disposto no artigo 
seguinte. 
Art. 3º Considera-se bem móvel inservível todo aquele que não tem mais utilização 
para a repartição, órgão ou entidade que detém a sua posse, em decorrência de ter 
sido considerado:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo 
aproveitado;
b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua 
operação considerada onerosa;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento 
precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou 
em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação; e
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina 
devido à perda de suas características. 
Art. 4º A Secretaria Municipal Administração, na forma do artigo 1º, determinará a 
inutilização do bem irrecuperável, de que trata a alínea "d" do artigo anterior, quando 
resultar em ameaça às pessoas, riscos de danos ecológicos ou inconvenientes 
análogos. 
§ 1º Sempre que necessário, serão ouvidos os seguintes órgãos especializados, sem 
prejuízo de outros: 
I - Secretaria de Municipal de Saúde; 
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
§ 2º Ensejará a determinação de inutilização dos bens inservíveis irrecuperáveis, 
quando houver:
I - a infestação por insetos nocivos; 
II - a sua natureza tóxica ou venenosa; 
III - a sua contaminação por radioatividade; 
IV - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
§ 3º A determinação de inutilização do bem será precedida por parecer técnico dos 
órgãos especializados de que trata o § 1º, o qual especificará as condições reais em 
que o bem se encontra. 
Art. 5º O processo de doação de bens inservíveis para as autarquias, fundações, 
empresas públicas prestadoras de serviço público, instituições de assistência social 
sem fins lucrativos, associações de classe ou entidades religiosas, e outros, serão 
feitos sempre por decreto de homologação, do qual constarão os seguintes requisitos: 
I - descrição do objeto da doação; 
II – avaliação quando necessária;
III - caracterização do interesse público específico; e 
III - avaliação da conveniência da doação em detrimento de outras formas de 
alienação.
Parágrafo Único – Na hipótese de desinteresse por parte dos órgãos/instituições, 
referidas no caput deste artigo, poder-se-á doar a(s) família(s) carente(s) ou a(s) 
pessoa(s) interessada(s), sem prejuízo do respectivo processo administrativo de 
desfazimento de bens e do referido Decreto Executivo.
Art. 6º A destinação dos bens inservíveis para outros órgãos da administração direta 
será precedida apenas do Termo de Transferência Patrimonial. 
Art. 7º Os bens móveis doados na forma desta lei reverterão ao patrimônio público 
caso cessem, por qualquer motivo, as atividades desenvolvidas pela donatária e que 
motivaram a doação. 
Art. 8º Compete ao Poder Executivo à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de 
Goiás, aos 21 dias do dezembro de 2012.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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