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norma nº 372/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 372 / 2012
Date 2012-12-21
Ementa“Adota o Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana de Municípios – AGM como meio oficial de comunicação e publicação dos atos municipais, e dá outras providências.”
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Lei Municipal nº. 372/2012 de 21 de dezembro de 2012.
Adota o Diário Municipal de Goiás, instituído 
e administrado pela Associação Goiana de 
Municípios - AGM como meio oficial de 
comunicação e publicação dos atos 
municipais, e dá outras providências.
FAÇAO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana 
de Municípios - AGM, por meio da Decisão Normativa nº 004/2011, é o meio oficial de 
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do 
Município de Alvorada do Norte, bem como dos órgãos da administração indireta, suas 
autarquias e fundações.
Art. 2° A edição do Diário Municipal de Goiás será realizada em meio eletrônico e 
atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e 
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, 
instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3° A edição eletrônica do Diário Municipal de Goiás será disponibilizada na rede 
mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/agm, 
podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4° As publicações no Diário Municipal de Goiás substituirão quaisquer outras 
formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou 
estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Municipal de Goiás
são reservados ao Município.
§1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Municipal de 
Goiás, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. 
§2° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa 
da última edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Goiana de Municípios 
– AGM, de acordo com o valor fixado pela assembleia geral.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de 
Goiás, aos 21 dias do dezembro de 2012.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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