| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2013 |
| Date | 2013-05-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.” |
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aaçãE - CERTIDÃO FERTICICO, péta 05 devidos fins, que o PLACAI to fol publicado no as e; tumprimento cê Ot | Dó 1Zo/3 LEI MUNICIPAL Nº, 380/2013 DE 23 DE MAIO DE 2013 Dispõem sobre o Sistema Municipal de Cuitura de Alvorada do Norte, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. FAÇO SABER que & Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Esc AM 1º. Esta lei regula no município de Alvorada do Norte e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único, O Sistema Municipal de Cutura - SMC integra o Sistema Nacional de Cutura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO! DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO 1 Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura ' Am 2º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercicio, no âmbito do Município de Alvorada do Norte. AR 4º À cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Municipio de Alvorada do Norte, Art 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural matertal e raterial do Municipio de Alvorada do Norte e estabelecer condições para o desenvolvimento ds economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. é Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Alvorada do Norte planejar e implementar políticas públicas para | - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os ciiadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 11 - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; HI - contribuir para a construção da cidadania cultural, IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município, V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza, VI - promover a equidade social e tarritorial do desenvolvimento cultural, VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural, Vill - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social, IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local, X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XI! - contribuir para a promoção da cultura da paz. Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Nova Ipiranga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admdalvoradadonorte.go.gov.br | 1963-2013 Art 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o quai deve, sempre que possível, desenvoer parcerias e buscar à complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Ar 8º A politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais politicas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, clência tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública Art 8º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades Individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO Il Dos Direitos Culturais Amt, 10. Cabe so Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercicio dos direitos culturais, entendidos como: |- o direito à Identidade e à diversidade cultural, ll direto à participação na vida cultural, compreendendo: a) livre criação e expressão; b) livre acesso; c) livre difusão; d) livre participação nas decisões de política cultural. Ill—o direito autoral, IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO dll Da Concepção Tridimensional da Cultura An 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO | Da Dimensão Simbólica da Cultura AR. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Alvorada do Norte, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal. Ar. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Ar. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural As 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e intemacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, 0s povos e nações. SEÇÃO Il Da Dimensão Cidadã da Cultura As. 16. Os diretos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só poderá ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufrulda por todos os cidadãos do Município de Alvorada do 0 A - > e) der qe Car Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro No PI A D a! Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950- 000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admGdalvoradadonorte.go.gov.br DS 1963-2013 Bat. 47. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar O pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das Condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibiidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Am 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural da município, de promoção e proteção das Culturas indigenas. populares e afro-brasileiras e, ainda, de Iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os art. 215 e 216 da Constituição Federal. Am 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com & garantia da plena Herdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Am, 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessiblidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Amt 21, O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns, SEÇÃO Ill Da Dimensão Econômica da Cuitura Art 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de fenda, fomentando & sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: | - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo, 11 - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social. é | - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modemização e desenvolvimento humano. AM 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ótico alore é nero que constem a Merida é a cieridadacuturl do munióiio, no resido ao seu valor mercai Art 25, As politicas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Alvorada do Norte deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. An, 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociadade. TÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO | Das Definições e dos Princípios AR. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento é promoção de políticas públicas, bem como de Informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admalvoradadonorte.go.gov.br UMOS 1963-2013 processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesia ei é nãs suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os dernais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municipios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30, Os principios do Sistema Municipal de Cuitura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são: X-t das q x- decisórios com participação e controle social; XI- tralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das a XII - ampliação dos recursos contidos nos públicos para à cultura. CAPÍTULO ll Dos Objetivos An. 21, O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas é permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação. promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercicio dos direitos culturais e acesso dos bens e serviços culturais, no âmbito do Municipio. Ant. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: | - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural, 11 - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, € bairros do município, WIN - articular € implementar públicas que promovam a Interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Municipio; Iv - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando à cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V- criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Vi - estabelecer parcerias entre Os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO lil DA ESTRUTURA SEÇÃO Art 33, Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC: |- Coordenação: a) Departamento Municipal de Cultura e Lazer - DMCL. Il - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. HI - Instrumentos de Gestão: ) Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Nova Ipiranga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admGalvoradadonorte.go.gov.br DS 1963-2013 a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC, Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento arbano, do desenvolvimento econômico e social, da Indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiante, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO Il Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC At 34. O Departamento Municipal de Cultura é Lazer - DMCL é órgão superior, subordinado diretamente a Es Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer e ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art 35. Integram a estrutura do Departamento Municipal de Cultura — DMCL: |- A Biblioteca; Il - Banda Municipal, ll - A Seção de Apoio as Atividades de Lazer e da Cultura-SEALC; e IN - outras unidades administrativas ou Instituições que venham ser constituídas ou vinculadas Art, 36. São atribuições do DMCL: | - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, 9 Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; |l - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede Municipio; V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município, Vi - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor so público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Municipio; Vil - manter articutação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura, — VI - promover 0 intercâmbio culturai a nível regional, nacional e internacional. IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município, X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso sos bens culturais, X| - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; Xl - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; ir a produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC e dos Fóruns de Cultura do Municipio; XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições, Art. 37. O Departamento Municipal de Cultura é Lazer-DMCL como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete |- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC, 11 = promover a integração do Municipio ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e so Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; H1 - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais, Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: adm(dalvoradadonorte.go.gov.br UMOS 1963-2013 IV = Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT 'e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPG e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC; V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Politica Cultural Vi — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apolados. direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais: Vil - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão, Vil - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, ag planos e ações estratégicos do Governo Municipal. [x - auniliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Govemo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Municipio; é XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. SEÇÃO II! Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - |- Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, |l - Conferência Municipal de Cultura - CMC; Do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC Art 39, O Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC, Parágrafo Único - Os Integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam o pode público e a sociedade civil são indicados, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período. Art. 40, O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: |- DG (seis) membros tulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, a saber. a) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, dentre estes, o Diretor do Departamento Municipal de Cultura, bjos (hum) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho. c) 01 (hum) da Secretaria Municipal de Administração; d) 01 (hum) da Secretaria Municipal de Finanças, é 2) 01 (hum) da Câmera Municipal de Vereadores. 11-06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, a saber: a) 02 (duas) personalidades de notório saber na área da cultura; b) 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastrados no DMCE: associações, sindicatos, sociedades ou similares. 5 1º. Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão designados por meio de Portaria, expedida pelo Prefeito Municipal Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro nga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admGalvoradadonorte.go.gov.br | 1963-2013 $2º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entro seus membros, o Prasidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 53. Nenhum membro representante da sociedade civi, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; Ga O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva. AM 41 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: | - Plenário; 1! - Comité de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC, fas 11! - Colegiados Setoriais, IV - Comissões Temáticas; V- Grupos de Trabalho; VI Fóruns Setoriais e Territoriais. AR 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete: | - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; Monitor me o crio porinônoo do Rnsidada a nom abjudeca do Sistarma Himno HMM Wi - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas, V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que conceme à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais, Vi - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal de Cultura as Sigtens d uso ds rocivos, com bode nas polica cui pfnies o Fano Mm do lia — Vil - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; Vil - spolar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à social relacionada ao controle e fiscalização, IX — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do ad Sistema Nacional de Cultura - SNC, X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI - contribuir para & definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais, XIl - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Municipio de Alvorada do Norte para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, XII! - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional, XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial, XV - incentivar a participação democrática na gestão das politicas e dos investimentos públicos na área cultural, XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias, XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC XVII| - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art43, Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art 44, Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Pienário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bai Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admQalvoradadonorte.go.gov.br CUMOS 4962-201 Am 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fomecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Temitoriais, de caráter permanente, a formulação e O acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e ternitórios. An. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cuitura - SMG - teritoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Da Conferência Municipal de Cultura - CMC Art 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil. por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de politicas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMG. $ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 57 Cabe ao Departamento Municipal de Cultura — DMC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. $3º. A Conferência Municipal de Cultura — CMG será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. 5 4º, A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no minimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Temitoriais. SEÇÃO IV Dos Instrumentos de Gestão Art 49, Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1- Plano Municipal de Cultura - PMC; 1! - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; til - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Do Plano Municipal de Cultura - PMC Art 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Ast. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Pianos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura — DMC e Instituições Vinculadas. que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores, Parágrafo único. Os Planos devem conter. | diagnóstico do desenvolvimento da cultura; [5 E, DS 1963.2013 1 diretrizes e prioridades; lll- objetivos gerais e específicos, IV- estratégias, metas e ações; V- prazos de execução; Vi- resultados e impactos esperados, Vil- recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessários, Vill- mecanismos e fontes de financiamento, e IX- Indicadores de monitoramento e avaliação. Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC Art 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos dae ra a nto público da cultura, no âmbito do Município de Alvorada do Norte, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Alvorada do Norte: | - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA), 1 - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; |ll - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e IV — outros que venham a ser criados. Do Fundo Municipal de Cultura — FMC Ar 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado a Secretaria Municipal co Educação/ Departamento Municipai de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. As 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das politicas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União & com O Govemo do Estado de Goiás. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMG com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art, 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Alvorada do Nonte e seus créditos adicionais; H- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FG, Hll- contribuições de mantenedores, IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do DMCE, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural, V- doações e legados nos termos da legislação vigente, Vi subvenções é auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; Vil raemboiso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a titulo de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, mes preserve o valor real, vill- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas a projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; IX- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria; Xx- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades, XI. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; a EE ao AR Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Nova Ipiranga — Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admGalvoradadonorte.go.gov.br xa devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos Culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cuitura - SMFC; Xill- saldos de exercicios anteriores; e XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas, Am 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Departamento Municipal de Cultura - DM, com na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: + não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio à projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; é m- caembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural é pessoas fisicas, mediante a concessão de empréstimos. 6 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, o DMC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, 6 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FM e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento 53º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 5 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. AM 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, induídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bone hessssários go cumprimento de sous objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. At 58, O Fundo Municipal de Cultura - FMG financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. & 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. & 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursce financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Funda Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 63º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão contar despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Am 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. & 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. & 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cutura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Amt 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil Am 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por 06 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, e Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNP): 02.367.597/0001-32 / Email: admGdalvoradadonorte.go.gov.br UMOS 1963.2013 $ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pelos seguintes órgãos admin etranvas Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação/Departamento Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Finanças. $2º Os 03 (três) membros da Sociedade Civil serão indicados por associações e/ou sindicatos AM 62 Na seleção dos projetos à Comissão Municipal de Incentivo é Cultura — CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMG e considerar as diretrizes e prioridades definidas anusimente peio Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. An 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura = CMIG deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: |- avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social, 1 - adequação orçamentária, III - viabilidade de execução; e IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Do Sistema Municipal de Informações & Indicadores Culturais - SMIIC Art 64. Cabe o Departamento Municipal de Cultura-DMC desenvolver o Sistema Municipal de Informações & Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 61º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Cuturais - SMIC é constituído de bancos de dados astlulções é gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacionai de Informações e Indicadores Culturais. $2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações é Indicadores Culturais - SMIC, terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIC. Ast 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: | - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da “ atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral. verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos, | - disponibilizar estatisticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda * oferta de bens culturais, para à construção de modelos de economia e sustentabilidade da cutura. para à adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cutural, dando apoio aos gestores cultural públicas e privados, no âmbito do Município; ll - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público é à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Piano Municipal de Cultura — PMC. Art 68. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural, Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC Av. Dona Gercino Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Nova Ipiranga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: adm(dalvoradadonorte.go.gov.br UMOS 1963.2013 do Sistema Municipal de Cultura. Ast, 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cuitura - PROMFAC deve promover: E a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cukural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população. |l- a formação nas áreas técnicas e artísticas. s SEÇÃO V Dos Sistemas Setoriais An, 70. Para atender à complexidade e «dades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Amt. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura — SMC: |- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 11 - Sistema Municipal de Museus - SMM, | - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL, IV - outros que venham a ser constituídos. AM 72. As politicas culturals setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas dia Conferência Municipal de Culura MG e do Conselo Municipal de Poa Culyul = OMP consliadis no ana Municipal de Cultura - As 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cutura, - SMC. conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. AM. 74. As interconesões entre 05 Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. - AR 75. As Instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civi é considerar o critério territorial na escolha dos seus membros, AM 76 Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, “as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Politica Cultural. CMPC com à finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua Implementação. TÍTULO dit DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO | Dos Recursos ARM. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento do Departamento Municipal de Cutura-DMC é de suas instituições vinculadas são ss principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art 78. O financiamento das políticas públicas de culturas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far. «0-8 com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem O Fundo Municipal da Cuitura - FMC. An. 79. O Municipio deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, pata uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 51º Os recursos previstos no caput serão destinados &: / S E — Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n? - Bairro Nova Ipiranga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: adm(dalvoradadonorte.go.gov.br OS 1963.2013 + políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; |k- para O financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. 82º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cutura deverá ser submetida ao Conselho Municipat de Política Cultural - CMPC. Am. BO. Os critórios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cut, dom vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anuslmente um percentual mínimo para cada segmento!teritório. e CAPÍTULO Il Am 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação/Departamento Municipal de Cultura-DMC e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 51º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pelo Departamento Municipal de Gutura, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação elou Gabinete do Prefeito Municipal 52, O DMC acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Culura. 51º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cutura citérios públicos « transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros especificos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 83, O Município deverá assegurar a condição minima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com à efetiva instluição e funcionamento dos componentes minimos do om Municipal de Culura € a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. he CAPÍTULO ll Do Planejamento e do Orçamento Am. B4, O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve buscar à integração do nivel local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da Politca de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União outras fontes de recursos. 6 1º, O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal da Guitura é Seu financiamento será previsto no Piano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. B5 As diretrizes à serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Am, 85. O Municipio de Alvorada do Norte deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNG por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 87. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art, 88. Esta lei entra em vigor na data de sua De Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Nova Ipiranga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admGalvoradadonorte.go.gov.br UMOS 1963.2013 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA ) NORTE, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de maio de 2013, Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Nova Ipiranga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admGdalvoradadonorte.go.gov.br