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norma nº 476/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 476 / 2019
Date 2019-11-14
Ementa"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS."
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Lei nº 4 7 12019
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município
de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.”
Jolanda Holiceni Moreira dos Santos, Prefeita Municipal de Alvorada do
Norte, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º, Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Municipio de Alvorada
do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Fundo de
Previdência Social dos Servidores do Municipio de Alvorada do Norte — FUNPAN, em até 60
(sessenta parcelas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo, relativos às competências a partir de novembro de 2018, nos termos do artigo 5º da
Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo. único. E vedado 0 parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º, Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitando
assim, de qualquer forma, a meta atuarial.
Art, 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até
o mês do efetivo pagamento.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br
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Art. 4º, As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. Os termos e condições do parcelamento, além dos já definidos nesta
Lei, serão nas conformidades do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários a ser firmado entre o Município e o Fundo de Previdência Social do
Município de Alvorada do Norte - FUNPAN, o qual faz parte integrante desta Lei.
Art. 6º. As parcelas serão no valor descrito no termo de acordo de
parcelamento e confissão de débitos previdenciários e serão exigiveis mensalmente, sendo a
primeira a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, vencendo as demais parcelas no último dia dos meses ulteriores,
comprometendo-se o Municipio a pagar as parcelas em dia, através de débito na conta
corrente do FPM nº 3501-7, da Agência nº 3620-X, do Banco do Brasil, da Prefeitura
- “Municipal de Alvorada do Norte e repasse ao FUNPAN, conta corrente 8.121-3, da Agência
3620-X. Caso a data do pagamento ocorra em final de semana ou em feriado, o vencimento
passará para o primeiro dia útil antecedente, devendo a autorização de retenção ser fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, no ato de formalização do termo de
parcelamento para garantia do'pagamento das parcelas.
Parágrafo Único - "A retenção na: conta corrente do FPM da Prefeitura
Municipal de Alvorada do Norte, descrita no caput, deverá ser por autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do
termo de parcelamento para garantia do pagamento.
Art. 7º. A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei implica na autorização
pelo Município de Alvorada do Norte para a retenção em conta corrente e repasse ao
FUNPAN do valor correspondente às obrigações previdenciárias mensais, referentes à parte
retida dos servidores, até o 10º dia útil do mês subsequente, assim como implica também na
autorização pelo Município para a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
e repasse ao FUNPAN do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos
meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de nã
pagamento no vencimento.
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CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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$ 1º A retenção na conta corrente do FPM da Prefeitura Municipal de
Alvorada do Norte, descrita no caput, deverá ser por autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo de
parcelamento para garantia do pagamento.
$ 2º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao
vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais
devidos até a data da retenção.
$3º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento da Previdência
Própria no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do $ 2' corresponderá ao valor da última
competência recolhida ou devida, sem prejuizo da cobrança da restituição ou da compensação
de eventuais diferenças.
4 lusa se ES eTê e o repasse do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte
0
I-as obrigações correntes, referentes à parte retida dos servidores, não pagas
no vencimento; ;
IT - as prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei; e
HI - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
$5º Nas una de o 6 FPM ão ser nie pur retenção do somatório dos
valores correspondentes às obrigações devidas na forma do $ 4º, o valor da diferença não
retida deverá ser recolhido por meio de depósito na mesma conta corrente informada no
caput, com base na guia de recolhimento de previdência com os devidos acréscimos legais.
8 6º. Na hipótese de insuficiência de saldo para débito das prestações e das
contribuições devidas, referentes à parte retida dos servidores, o valor da diferença não retida
deverá ser recolhido por meio de depósito na mesma conta corrente informada no art. 6º, com
base na guia de recolhimento de previdência com os devidos acréscimos legais.
Art. 8º, Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
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Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 9º, Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação orçamentária
do Município de Alvorada do Norte: 10.03.28.843.0052.2.044-Amortização da Divida —
4.6.90.71-Principal da Divida por Contrato - Interno.
Art. 10, O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o
parcelamento ora autorizado, dotações suficientes à amortização da dívida.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Alvorada do Norte, 14 de Novembro de 2019.
Prefeita Municipal —
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