| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-08-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a APROVAÇÃO do BALANÇO GERAL DE 2017 da Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte (GO)” |
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q DO & oo Eob. Ein, : A Estes Ter ponssá vol Decreto Legislativo nº 001/2020 18 de agosto de 2020, “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO BALANÇO GERAL DE 2017 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE (GO)” A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, Considerando que sobre as Contas de Governo, ora em análise, constante dos autos de nº. 08260/18 - TCM, referente ao Balanço Geral de 2017 de responsabilidade da Prefeita Municipal senhora Iolanda Holiceni Moreira dos Santos foi previamente analisado pelo Tribunal de Contas dos Municípios; Considerando que a princípio o egrégio TCM emitiu parecer pela rejeição das contas de governo de 2017 — PP nº 00278/2018 por ter aplicado somente 24,59% no desenvolvimento e manutenção do ensino e, que, após a interposição de recurso pela gestora responsável, o tribunal acolheu da defesa, dando-lhe provimento parcial, em razão de que ficou comprovado nos autos que a chefe do executivo, aplicou em 2018, o percentual de 27,05%, sendo um percentual de 2,05% a mais do que o exigido em lei na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, pois, segundo o INEP, o município de Alvorada do Norte, superou as metas projetadas pelo IDEB, atingiu a pontuação de 5.6, quando era exigida a meta de 4.8, sendo o município crescente desde o ano de 2011; Considerando que o TCM reformulou a decisão emitida por considerar ressalvadas as irregularidades dos itens 1.a. e 2.4 do Acórdão AC nº 09603/18 - Pleno e manteve a aplicação das multas nos valores de: R$ 100,00 e R$ 300,00, respectivamente, pelo atraso na entrega da prestação de contas no TCM e, aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não atendendo ao limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos; Considerando que o referido Balanço Geral de Contas de Governo foi minuciosamente examinado por esta Comissão Permanente de Finanças e Orgâmentos; J a Câmara Munic de A do et ia Biênio 2019/2020 PS Considerando, para tanto, o disposto no art. 79, $2º, da Constituição Estadual, e.c art. 184 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Considerando, ainda, o que menciona a alínea “a”, inciso IX, do art. 25 da Lei Orgânica, em que diz: “a - O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”; Considerando, por fim, que a deliberação plenária do dia 18 de agosto de 2020, obedeceu o disposto no art. 31 e $$ da Constituição Federal. DECRETA: Art. 1º. Fica APROVADO o BALANÇO GERAL DE 2017 da Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte (GO), ficando ratificados os termos do Parecer Prévio nº 00718/2019, datado de 20/11/2019. Art. 2º, Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 18 dias de agosto de 2020.