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norma nº 531/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 531 / 2023
Date 2023-04-17
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
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AN
TT CERTIDÃO —
CERTIFICO. para os devidos fins. que o
presente documento foi publicado no
Município de PLACARD. nesta data é 16,
ALVORADA DO NORTE *""*""""; ci/:2/43
Trabalho e Progresso +
LEI MUNICIPAL N. 531/2023 17 DE ABRIL DE 2023
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, no uso das
atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Título 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
TT - Conselho Tutelar;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e
operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de
participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o
Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da
Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento
dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a
Conferência Estadual.
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Novo Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 — (62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 — CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte — GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admédalvoradadonorte.go.gov.br
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$3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão
custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação
privilegiada de recursos públicos.
Art. 5. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Municipio ou por meio de parcerias
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros
entes federativos.
$1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
$2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência
das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I — Políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
IH - Política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional
e estadual da assistência social, Sistema Unico de Assistência Social - SUAS e demais
normativas vigentes.
TÍTULO HH
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO 1
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -
é órgão deliberativo e controlador da Politica de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade
civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a
autonomia de suas decisões e deliberações.
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Art. 8. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 9. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes,
para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA AO FUCIONAMENTO DO CONSELHO DE
DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico,
mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá
ser amplamente divulgada à sociedade civil.
$2º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada
ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os
valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
1 despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
II — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos,
II — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA;
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Ay, Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Novo Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 — (62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 — CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte - GO
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Seção I
Das disposições gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto paritariamente por 05 (cinco) representantes do governo e 05 (cinco) representantes
da sociedade civil organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
$1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
$2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato
designatório da autoridade competente.
$3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função
quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam
substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve
observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis
pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo
que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção I
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população
por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos
da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há
pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
82º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo
sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Novo Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 - (52) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 — CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte -GO
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$3º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-
se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato,
sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado
na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município.
HI - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma
Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha,
V - realização de assembleia especifica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará
dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
$1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
$2º O representante indicado e o suplente deverão:
1 ser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
HI - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e
familiar;
V - ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a
reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo,
para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art.21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação
dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares e suplentes.
Seção I
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Novo Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 — [62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO
CNP); 02.367.597/0001-32 / E-mail; adm alvoradadonorte.go.gov.br
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Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
T- conselhos de políticas públicas,
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
II - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil,
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da
Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I — não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
IN - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
HI - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção
penal;
$1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de
cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros
processados.
82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
$3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá
o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento
ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá
uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente,
um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e
a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada.
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Fone: (62) 3421-1369 — (62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 — CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte -GO
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Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação
inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência
Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando
cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art.27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem
definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma
semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem.
Art.29 As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou
ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de
carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30 De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art, 31 É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões,
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32 Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança
e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 33 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
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HI - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos
e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta;
IV- conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não
atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou
atendimentos.
V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município;
VI- definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos
os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante
assinatura de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover. subsidiar e dar mais
efetividade às politicas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual),
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções,
indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da
criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização
dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo
a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que
sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XTIT - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia
dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros
dos direitos não-governamentais;
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Novo Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 — (62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73.950-000 - Alvorada do Norte -GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonor te go gov.br
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XVII - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou
ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da
criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes,
XVIII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XIX - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da
sociedade civil;
XX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente.
XXI - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei,
XXII - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no
exercicio de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XIII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros.
$1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às
seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do
artigo 91, $ 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei
Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, 8 1º, da Lei
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA,
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
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serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
eos
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar,
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho
Tutelar, para a tomada das medidas cabiveis,
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços
e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuizo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto
nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo
90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 34 Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 35 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Alvorada do Norte, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de
4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha
$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
$2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Alvorada do Norte
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
83º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Balrro Novo Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 — (62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 —- CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte - GO
CNPJ: 02,367.597/0001-32 / E-mail: admiPalvoradadonorte go.gov,br
Município de
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Art. 36 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação especifica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I-o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
1 - custeio com remuneração e formação continuada;
Hm - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos é diárias quando necessário, deslocamento para
outros Municípios, em serviço ou em capacitações,
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
$ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
$ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
$ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de
urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação,
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a
prioridade e urgência devidas.
$4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
85º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 37 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso
exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para à operação do sistema por todos os membros do
LN]
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Fone: (52) 3421-1369 - (62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte -GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admBalvoradadonor te.go.gov.br
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Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar.
$1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
1 - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visivel à população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
HI - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões,
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga, e
VII - Banheiros.
$2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuizos à imagem c à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
$3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso
exclusivos.
$4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias'.
85º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do
Conselho Tutelar.
$6º Deve ser lotado no Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e,
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir,
por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre
que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive
nos períodos de sobreaviso.
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Fone: (62) 3421-1369 — (62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 — CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte -GO
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1 O Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao Conselho Tutelar. Contudo. e
poderá o Município optar por outras formas de suporte técnico e administrativo que não a indicação de servidor
efetivo com lotação exclusiva.
Art. 38 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado,
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o
regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os periodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 39 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo com base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-
CT), ou sistema que o venha a suceder.
$1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento
das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
82º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
$3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 40 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para
atendimento da população das 08:00h às 17:00h,
$1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares,
proibido qualquer tratamento desigual.
$2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
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comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões.
$3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 41 O atendimento no periodo noturno e em dias não úteis será realizado na forma
de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 096/93, de 21 de setembro de 1993, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alvorada do Norte.
$1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente
até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
$2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho
Tutelar e deverão se pautar na realidade do Municipio.
$3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho
Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao
serviço público municipal.
$ 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07
(sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
$5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um
membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos
trabalhos do órgão.
$6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e
externo pelos órgãos competentes.
Art. 42 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuizo do
atendimento ao público.
$1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
$2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
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SEÇÃO HI
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 43 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e
suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 44 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
$1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da
Justiça Eleitoral;
$3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de
escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no
dia da votação.
$4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os
incidentes verificados.
$5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a
partidos políticos ou instituições religiosas.
$6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 45 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição
paritária.
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$1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação
de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente,
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em
redes sociais e outros meios de divulgação;
$4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao
disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
85º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
$6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no
Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
87º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias
da homologação do processo de escolha.
$8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens.e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
$9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se
declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu
cônjuge ou companheiro, parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive.
Art. 46 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e demais legislações.
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$1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 06
(seis) meses antes da realização da eleição.
$2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em
torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6
(seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei,
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada
por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, periodo de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
$4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 47 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente,
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada
Colegiado.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha
e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
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Dos Requisitos à Candidatura
Art. 48 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
1 - reconhecida idoneidade moral;
H - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Hi - residência no Municipio;
IV — realização de curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga
horária mínima de 100 (cem) horas,
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII — não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade),
VIII — não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X — ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objeto seja o Estatuto da
Criança e do Adolescente-ECA, ou a discussão de políticas de atendimento à criança e ao
adolescente;
XI — estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
Conselheiro (a) Tutelar,
Art. 49 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental e Impugnações
Art. 50 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
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$1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
$2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências
83º Ultrapassada a etapa prevista nos $$ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5
(cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
$4º Sem prejuizo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso
a todos os requerimentos de candidatura.
Art 51 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art 52 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem das eleições gerais.
SEÇÃO VI
Do Processamento e Julgamento das Denúncias de Prática de Condutas Vedadas
Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará,
na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de
condutas vedadas durante o processo de escolha.
Art. 54. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsávei ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 55 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I — abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com
previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem,
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TI — doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
IL — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
IV -a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
V — abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores,
VII — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VIII — confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário,
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente,
não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
IX — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X — abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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$1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos.
$2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade
de todos os atos dela decorrentes.
$3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores,
84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
85º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet
é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos
sabidamente inverídicos.
86º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor,
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
$7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
$8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
$9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. S6 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 56 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
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Fone: (62) 3421-1369 — (62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 — CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte -GO
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$1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
$2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação
da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução
específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
83º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 57 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidatos considerados habilitados.
82º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que
assegurada igualdade de espaço para todos.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para
a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
$4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
$ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
Il- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
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III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 58 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de
escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
$ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
$ 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da
Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo
de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 59 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
$1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona
e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
$2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral.
Art. 60 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão
Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
$ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
$ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por
mesa apuradora.
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$ 3º Para o processo de apuração dos votos, à Comissão Especial do processo de escolha
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 61 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 62 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Municipio e do CMDCA.
8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
85º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$ 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos
casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
8 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na
E
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ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos
membros do Conselho Tutelar.
$ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que
atuar no órgão, sem prejuizo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
$9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
$10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo
de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
$ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar,
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 63 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
Ia coordenação administrativa;
H-o colegiado;
II — os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 64 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no
regimento interno.
Art. 65 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no
regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 66 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
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1 - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações:
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III — representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação
a outro membro do Conselho Tutelar;
IV — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V — zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os
integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
VII — participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura
de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria
das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc.
HI, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII — enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX — comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X — encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI — encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e
um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Orgão, para ciência;
XII — submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII — encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
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XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV — exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 67 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I — exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
Il — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar,
por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes,
II — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional,
V — organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar,
VI — propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar,
IX — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa,
X — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração;
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XI — publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente
e afixá-lo em local visivel na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII — encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
$ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuizo
de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
$2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve
ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO HI
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 68 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I— o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou
na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável,
inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo:
1 — for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV — receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V — tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
$ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
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Art. 69 Sem prejuizo das disposições especificas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1 - manter ilibada conduta pública e particular,
II — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções,
III — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado,
V — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições,
VI — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária
e dedicação exclusiva previstas nesta Lei,
VIII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação,
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos
serviços a seu cargo,
XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XII — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legitimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV — identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes,
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XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade,
XX — ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, politico-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 70 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 71 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 72 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 73 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 74 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
1 pelo domicilio dos pais ou responsável;
H — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
$ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar
do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
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$ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente.
$ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
$ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos
Conselhos Tutelares situados nos municípios limitrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
$ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limitrofes ou situados na mesma região
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 75 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial,
no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo
aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
prejuizo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
$ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião
da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal n.
13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
& 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva
solução, bem como participar das reuniões respectivas.
$ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual
e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre
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que possivel, a preservação dos vinculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. T, da
Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 76 São atribuições do Conselho Tutelar:
1 — zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições. denúncias, declarações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes o encaminhamento devido:
II — atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo
101, 1a VII, do mesmo Diploma Legal;
III — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
Ta VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis,
VI — apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária,
as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o
art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de
pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os
recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
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Fone: (62) 3421-1369 — (62) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 — CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte - GO
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IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração
da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção
dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de
Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, 830, inc. II, da Constituição Federal,
XII — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vinculos familiares,
XIII — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação
e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do
SINASE), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo
local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicilio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
$ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VTIT deste artigo e no art. 136, inc. IX, da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde
atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de
forma prioritária, a teor do disposto no art. do, caput e parágrafo único, alineas “c” e “dg”, da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 77 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
$ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde
ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena de falta grave.
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$ 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança
ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 101, inciso 1, do ECA.
$ 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. T, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis
legais, não transferindo a guarda para terceiros.
8 4º O acolhimento emergencial a que alude o $1º deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 78 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando,
depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior
por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
Art. 79 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I — colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
II — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação. serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V — requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao
Poder Executivo Municipal;
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VI — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIII — propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que
atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados
necessários ao desempenho de suas funções;
X — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta
Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
8 2º É vedado o exercicio das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas
à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob
pena de nulidade do ato praticado.
$ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se
os princípios da razoabilidade e da legalidade.
$ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo minimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à
direção ou à chefia do órgão destinatário.
$ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercicio, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 80 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabiveis e, se necessário,
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aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições,
conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), sem prejuizo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder
Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses
órgãos.
$ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
$ 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 81 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
$ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual
for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do
crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 82 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia
funcional.
$ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos
de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção
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e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e
XTV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabiveis
Art. 83 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações
relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 84 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas
de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão
respectiva.
Art. 85 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do
processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de
má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 86 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 87 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção
e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento
ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das
políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto
ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
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Art. 89 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o
objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo
único, da Lei Federal n, 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 90 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais
ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis
com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças,
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como
ciganos e de outras etnias.
Art. 91 Para o exercicio de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I — nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II — nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
HI — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes, e
IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos
que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da
autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 92 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
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I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar,
III — exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI — recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX — proceder de forma desidiosa,
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas, nos termos
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente,
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições,
XIII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição,
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos
ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas
atividades;
XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
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XVIII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive
com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de
trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares:
XXI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com O
Município, por si ou como representante de outrem,
XXIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não,
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de
forma indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau
civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública,
XVII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII — cometer atos de improbidade administrativa:
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o
art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não
acarretem prejuizo à regular atuação no Orgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
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Art. 93 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I— advertência;
II — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias,
HI — destituição da função.
Art. 94 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 95 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos
vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao
investigado a ampla defesa e o contraditório.
$ 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se
a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
$ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
$ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do
Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
$ 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar
ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada
a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 96 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
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II — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
II — transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa
do Distrito Federal,
IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V— falecimento;
VT — condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato
de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o periodo previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 97 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I— vacância de função:
H — férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
II — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 98 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
$1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação.
$ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo
retornar à função quantas vezes for convocado.
$ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência, se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
$ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a
função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi
convocado.
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Art. 99 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar,
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 100 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do Conselho Tutelar.
Art. 101 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário.
$ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a titulo de remuneração, o valor
correspondente ao dos servidores públicos municipais, que será reajustado anualmente
conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
$ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de
servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para
acesso ao cargo.
$ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior.
$ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
5 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto
ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 102 Com o vencimento, quando devidas. serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens:
1 — indenizações:
IH — auxílios pecuniários;
HI — gratificações e adicionais.
Art. 103 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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Art. 104 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e
as indenizações que forem garantidas aos servidores do Municipio, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do
Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas
de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
$ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art, 105 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito
a
T- cobertura previdenciária;
IL - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
II — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade,
V — gratificação natalina;
VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
$ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias.
Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia
junto à NOVAPREV.
$ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 106 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alvorada do Norte, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 107 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
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Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB,
conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 108 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
$ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
$ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas
às férias dos servidores públicos do Município de Alvorada do Norte.
$ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 109 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 110 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
Ia remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido;
II — a remuneração relativa ao periodo incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 111 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 112 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados
deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 113 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial
pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do
suplente.
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Art. 114 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 115 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do
período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XI
Das Licenças
Art. 116 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença
com remuneração integral:
I— para participação em cursos e congressos,
1 — para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
HI - para paternidade;
VI — em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica;
V — em virtude de casamento,
IV — por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
$ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
$ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alvorada do Norte, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 117 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
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Art, 118 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por
merecimento.
$ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
$ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município
firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público
estadual ou federal.
$ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 119 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares
ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º Sem prejuizo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula
por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
$2º A capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art 120 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de (nome do Município). pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art 121 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
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Art 122 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação
do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em
Fundo Especial (Lei 4.320/64, art, 71), composto de recursos provenientes de várias fontes,
inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação
depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observados os parâmetros desta lei.
CAPÍTULO H
DA GESTÃO E DO FUNCIOMANTO DO FUNDO
Art. 124 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente,
a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a
serem beneficiados.
Art. 125 Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
HI - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
IH - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
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financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação especifica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas € projetos financiados com os recursos do Fundo,
segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 126 A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio de um
administrador, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4320/64, a Lei Federal
n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e
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avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do municipio:
I— mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
1 — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
HI — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alinea “g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 127 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não
possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta especifica em entidades bancárias públicas destinada à
movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente
ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique
identificada de forma individualizada e transparente.
$ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que
regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e
principios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade
e prestação de contas.
CAPÍTULO HI
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 128 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituido
pelas seguintes receitas:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de
1,0% (um por cento) da receita corrente liquida municipal, definida nos termos do inciso IV
do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
1H — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
II — destinações de pessoas fisicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos
do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
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V- contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90,
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso 1 será apurado nos termos do $ 3º do art.
2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente
anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para
apreciação do Poder Legislativo.
Art. 129 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
- CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 130 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
1 — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260,
8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do
Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
HI - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação;
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente,
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de
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quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e
projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 131 É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
1 - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo
único);
Il —- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
Il financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de
fundos específicos, a exemplo da Assistência Social,
IV — financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos
humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90,
caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente,
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada
nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 132 Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos
ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de
recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 133 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 134 Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000,
art. 4º, 1,9).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias,
para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 135 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar
os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos
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Fone: (62) 3421-1369 - (52) 3421-1588 — Fax: (62) 3421-1771 —- CEP 73.950-000 — Alvorada do Norte - GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admBalvoradadonorte.go.gov.br
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Trabalho e Progresso
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 8 2º).
$ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão
de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
$ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 136 A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),
bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93
(realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000
(responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 137 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação
às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar
representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 138 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I — as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
Tl - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
II — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto,
IV-— o total dos recursos recebidos,
V-— a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 139 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 140 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio
dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem
como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estimulo e o fornecimento dos
meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do
adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 141 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 142 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por
tempo ilimitado.
Art. 143 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
municipais em contrário
Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 17 dias de Abril
LE,
eni Moreira dos Santos
Prefeita Municipal
de 2023.
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