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norma nº 37/1990

Tipo CÓDIGO DE POSTURAS
Número / Ano 37 / 1990
Date 1990-12-07
Ementa"Institui o Código de Posturas do Município de Alvorada do Norte-GO e dá outras providências."
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ÍNDICE
TÍTULO I..... ..................................................................................................................................................4
DA HGIENE PÚBLICA..................................................................................................................................4
CAPÍTULO I...................................................................................................................................................4
DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................................................4
CAPÍTULO II..................................................................................................................................................4
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS..............................................................................................................4
CAPÍTULO III.................................................................................................................................................5
DA HIGIENE DAS HABITAÇOES..................................................................................................................5
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................6
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO..................................................................................................................6
CAPÍTULO V..................................................................................................................................................8
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS...................................................................................................8
TÍTULO II......................................................................................................................................................10
DO BEM ESTAR PÚBLICO.........................................................................................................................10
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................10
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................................................10
CAPÍTULO II................................................................................................................................................11
DA MORALIDADE, DA COMODIDADE
E DO SOSSEGO PÚBLICO.........................................................................................................................11
CAPÍTULO III...............................................................................................................................................13
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS.....................................................................................13
CAPÍTULO IV...............................................................................................................................................15
DOS LOCAIS DE CULTO............................................................................................................................15
CAPÍTULO V................................................................................................................................................15
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.................................................................................15
CAPÍTULO VI...............................................................................................................................................17
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS........................................................................................................17
CAPÍTULO VII..............................................................................................................................................18
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA.........................................................................................................18
CAPÍTULO VIII.............................................................................................................................................19
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS...........................................................................................19
CAPÍTULO IX...............................................................................................................................................21
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS....................................................................................................21
CAPÍTULO X................................................................................................................................................22
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE..............................................................................................22
CAPÍTULO XI...............................................................................................................................................22
DO TRÂNSITO PÚBLICO............................................................................................................................22
CAPÍTULO XII..............................................................................................................................................24
DOS TAPUMES, ANDAIMES E DOS 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.................................................................................................................24
CAPÍTULO XIII.............................................................................................................................................25
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.........................................................................................................25
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TÍTULO III.....................................................................................................................................................27
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES.......................................27
CAPÍTULO I.................................................................................................................................................27
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA............................................................................................................27
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................27
DO LICENCIAMENTO..................................................................................................................................27
SEÇÃO II......................................................................................................................................................29
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.....................................................................................................29
CAPÍTULO II................................................................................................................................................32
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, 
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO........................................................................................32
TÍTULO IV....................................................................................................................................................33
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA......................................................................................................33
CAPÍTULO I................................................................................................................................................33
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................................................33
CAPÍTULO II...............................................................................................................................................34
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS..............................................................................................................34
CAPÍTULO III..............................................................................................................................................36
DO AUTO DE INFRAÇÃO..........................................................................................................................36
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................................36
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO....................................................................................................................36
CAPÍTULO V...............................................................................................................................................37
DAS MULTAS.............................................................................................................................................37
TÍTULO V.....................................................................................................................................................37
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................37
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Lei Municipal nº. 37 de 07 de dezembro de 1990.
Institui o Código de Posturas do Município de 
Alvorada do Norte (GO) e dá outras providencias
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Código de Posturas do Município de Alvorada do Norte – GO.
Art. 2º. Este Código – Este Código tem como finalidade instruir as normas 
disciplinadoras da higiene pública, do bem estar público, da localização e do funcionamento 
de estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadoras de serviços, bem como as 
correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.
Art. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e 
fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita das prescrições ora instituídas, fica 
obrigada a facilita, por todos os meios a fiscalização municipal as desempenho de suas 
funções.
TÍTULO I
DA HGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando á melhoria do 
ambiente, a saúde e o bem estar da população, favorável as seu desenvolvimento social e ao 
aumento da expectativa de vida.
Art. 6º. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias 
públicas, das habitações particulares e coletivas, das alimentações, incluindo todos os 
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas ou produtos alimentícios e dos 
estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 7º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o 
funcionamento competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências e bem da higiene pública.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 8º. É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da 
cidade.
Parágrafo Único - É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e 
logradouro públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos 
passeio e logradouros.
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Art. 9º. A Prefeitura manterá o serviço de limpeza pública ou fará concessão do 
mesmo, Este serviço ficará responsável pelo asseio das vias e logradouros públicos e ainda 
pelo recolhimento de lixo dos estabelecimentos comercias e residenciais particulares.
Parágrafo Único - O lixo deverá estar devidamente acondicionado em saco plástico ou 
vasilhame adequado na porta do prédio sem que impeça o livre trânsito das pessoas, no 
horário do recolhimento no horário do recolhimento, previamente estabelecido pela Prefeitura.
Art. 10. Cada morador será responsável pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças a 
sua residência.
§ 1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e 
de pouco trânsito.
§ 2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detrito sólido de 
qualquer natureza para as bocas de lobos dos logradouros públicos.
Art. 11. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente 
proibido.
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas.
II - consentir o escoamento de água servidas das residências para rua.
III - conduzir, sem as precauções devidas, qualquer materiais que possa comprometer 
o asseio das vias públicas.
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via 
pública e bem assim despejara ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos 
sobre o leito do logradouro público;
VII - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou 
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidão;
VIII - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo 
público ou particular;
IX - conduzir para cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de 
tratamento.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇOES
Art. 12. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 5 em 
5 anos, no mínimo, salvo a exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 13. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de 
asseio dos quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único - Não é permitida a existências de terrenos cobertos de mato, ou 
servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 14. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios 
situados na cidade, vilas ou povoados.
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Art. 15. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de 
tampas ou em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e 
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as 
matérias excrementiciais e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros 
resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais 
particulares, os quais serão removidos às custas dos respectivo inquilinos ou proprietários.
Art. 16. As casa de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas 
de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente
vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 17. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá 
ser habitado sem que disponha dessas utilidades o seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e 
privadas em números proporcionais ao dos seus moradores.
§ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos 
de rede de abastecimento d’ água, a abertura ou manutenção de cisternas.
Art. 18. As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de 
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer 
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam 
expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - Casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser 
substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 19. Nas edificações da área rural deverão ser observadas as seguintes condições 
de higiene:
I - fazer com que não se verifiquem, junto às mesmas, empoçamentos de águas 
pluviais ou de águas servidas;
II - ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para 
abastecimento de águas servíveis aos domicílios.
Art. 20. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as 
estrumeira e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 m 
(cinqüenta metros) das habitações.
§ 1º - Os locais referidos neste artigo deverão ser construídos de forma a proporcionar 
requisitos mínimos de higiene.
§ 2º - Nesses locais deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o 
amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 21. A Prefeitura, com orientação e colaboração das autoridades sanitárias / 
estaduais e / federais, exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo 
de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios 
todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados 
os medicamentos.
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Art. 22. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo 
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos 
mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do 
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo acarretará a 
cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 23. Nas quitandas e casas congêneres, deverão ser observadas as seguintes 
normas:
I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que deverão ser consumidas sem 
cocção, recipiente ou dispositivo de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e 
quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, 
rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo, das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será 
feita diariamente.
Parágrafo Único – É proibido utilizar os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas para 
outro fim.
Art. 24. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente 
pura.
Art. 25. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação.
Art. 26. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os 
estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos 
até a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e á prova de 
moscas.
Art. 27. Não é permitido dar ao consumo carne de bovinos, suínos, aves ou caprinos 
que não tenham sido abatidos em matadouros ou frigoríficos sujeitos á fiscalização.
Art. 28. É proibido ter em depósito ou exposto a venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas; 
III - legumes, hortaliças, frutas, carnes ou ovos deteriorados; 
Art. 29. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições 
deste Código que lhes são aplicáveis, deverão:
I - velar para que os gêneros se apresentem em perfeitas condições de higiene;
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II - ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para 
isolá-los de impurezas e insetos;
III - usar vestuário adequado e limpo;
IV - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
V - velarem para que os gêneros que oferecem não estejam deteriorados nem 
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de 
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
VI - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para 
isola-los de impureza e de insetos; 
VII - manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou 
em fatias.
§ 2º - É proibido tocar os alimentos com as mãos.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 30. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros 
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitidas em carros apropriados, caixas 
ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a 
mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos 
maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as 
partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo 
a preservá-las de qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios, 
poderá ser feito em vasilhas abertas. 
Art. 31. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta à multa 
correspondente ao valor de 100 % a 300 % do valor de Referência do Município.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 32. As hospedeiras, restaurantes, lanchonetes e todos os outros estabelecimentos 
congêneres deverão observar os mais rigorosos critérios de higiene dos utensílios e 
instalações físicas, de modo a proporcionar aos usuários plenas condições de higiene e 
funcionalidade, ou sejam:
I - a lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo 
permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o 
levantamento da tampa.
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Art. 33. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são abrigadas a manter 
seus empregados ou garçons limpos convenientemente trajados e de preferência 
uniformizados.
Art. 34. A direção dos hospitais, clínicas, laboratórios e congêneres deverão observar 
todas as medidas necessárias para, além de manter o bom atendimento à população, criar 
condições de higiene absoluta dos seus estabelecimentos.
Art. 35. Nos hospitais, casa de saúde e maternidades, além das disposições gerais 
deste Código, que forem aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de 
desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas 
respectivamente, a depósito de gêneros, ao preparo e a distribuição de comida, lavagem e 
esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas 
de ladrilhos, até a altura mínima de dois metros.
Parágrafo Único – Tais estabelecimentos deverão contar com incinerador próprio, no 
intuito de evitar a propagação de doenças infecciosas e parasitárias.
Art. 36. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, 
distante no mínimo vinte metros, das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu 
interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 37. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do 
Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem 
aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios com três metros de altura mínima separando-as dos 
terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e divisa do 
lote; 
III - possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas residuais e sarjetas de 
contorno, para as águas das chuvas; 
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para 
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona 
rural;
V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e 
devidamente vedado aos restos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados 
e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro:
Art. 38. Os supermercados e armazéns deverão manter suas instalações sempre 
limpas, livres de quaisquer elementos que possam colocar em dúvida as condições de higiene 
do local e dos produtos, tais como: balcões, prateleiras, vitrines, estufas, geladeiras, freezeres, 
pisos, paredes e teto.
Art. 39. As casas de carnes e congêneres, além das medidas de praxe para a 
manutenção d higiene total do estabelecimento e dos produtos comercializados, deverão 
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contar com câmara frigorífica e ou geladeira de conservação, paredes com revestimentos em 
azulejos até a altura mínima de 2 (dois) metros e piso em cimento liso ou cerâmica.
Parágrafo Único – Nas casas de carnes e congêneres, só poderão ser negociados 
produtos que, comprovadamente, se conheça a procedência e que reconhecidamente sejam 
de boa qualidade.
Art. 40. O funcionamento dos salões de barbeiros e congêneres estará condicionado às 
instalações dos estabelecimentos que deverão ter as paredes pintadas com tintas a óleo ou 
similar até a altura mínima de dois metros, respeitadas as normas básicas de higiene, bem 
como a limpeza da área física e do instrumental de trabalho, e ainda a obrigatoriedade do uso 
de toalhas e salas individuais.
Art. 41. Os clubes e associações de recreação deverão manter suas instalações em 
perfeitas condições de limpeza e higiene, transformando suas áreas físicas em locais de 
entretenimento e lazer.
Parágrafo Único – Aqueles estabelecimentos que tiverem piscinas em suas instalações
deverão observar as normas de tratamento de água, bem como atualizado fichário de controle 
médico dos usuários.
Art. 42. Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou 
fabriquem gêneros alimentícios é proibido, sob pena de multa:
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos
Art. 43. Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão 
ser obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão ser periodicamente 
detetizados.
§ 2º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os 
estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão ser obrigatoriamente, pintados ou 
reformados. 
Art. 44. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor d 100 % a 200 % do Valor de Referência do Município.
TÍTULO II
DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da 
propriedade particular e o abuso do exercício de direitos individuais que afetam a coletividade.
Parágrafo Único – O controle e a fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no 
sentido de assegurar a moralidade, a comodidade e o sossego público, a ordem nos 
divertimentos e festejos públicos, a utilização das vias públicas, a exploração ou utilização dos 
meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso 
ao público, além de outros campos que o interesse local exige. 
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CAPÍTULO II
DA MORALIDADE, DA COMODIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 46. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos.
Parágrafo Único – As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos verificados nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários às penalidades previstas neste Código e 
na reincidência, poderá ser cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 47. Não é permitido fumar no interior de veículos de transporte coletivo que operam 
nas áreas urbanas e de expansão deste Município.
§ 1º - O infrator será advertido da proibição ou retirado do veículo em caso de 
desobediência.
§ 2º - Sob pena d multas, as empresas de transportes coletivos deverão afixar avisos 
da proibição de fumar no interior de veículos indicando o presente artigo.
Art. 48. Compete a Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de 
aparelhos sonoros, propaganda ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade de 
volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo Único – A falta de licença para funcionamento de instalações ou 
instrumentos a que se refere o presente artigo implicará na aplicação de multa e na intimação 
para retirada dos mesmos no prazo máximo de vinte e quatro horas. 
Art. 49. Nas áreas urbanas e de expansão urbana a instalação e funcionamento de 
alto-falantes fixos ou móveis deverão ter autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 50. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a 
exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de 
licença de funcionamento.
Art. 51. Os participantes de esportes ou banhistas, nos rios, córregos ou lagoas do 
Município deverão trajar-se com roupas apropriadas. 
Art. 52. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença 
para o seu funcionamento, nas reincidências.
Art. 53. É terminantemente proibido perturbar sossego público com ruído ou sons 
excessivos, evitáveis, tais como:
I - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés e demais fogos ruidosos, nas áreas 
públicas, nas edificações de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para 
áreas públicas e nas proximidades de hospitais, templos religiosos, escolas e repartições 
públicas;
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
III - executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e 
depois das 22 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casa de residências;
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IV - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau 
estado de funcionamento;
V - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
VI - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem 
prévia autorização da Prefeitura;
VII ] os produzidos por arma de fogo;
VIII - os de apitos ou salvos de sereia de fábrica, cinemas ou outros estabelecimentos, 
por mais de 30 segundos ou depois das 22:00 horas;
IX - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das 
autoridades.
Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e 
Polícia, quando em serviço;
b) os apitos das rondas e guardas policiais;
Art. 54. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5:00 
horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou 
inundações.
Art. 55. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 
7:00 horas e depois das 22:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de 
residência.
Art. 56. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos 
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou 
induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais á rádio recepção.
Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a respeito da aplicação de 
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão 
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis.
Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta á multa 
correspondente ao valor de 50 % a 200 % do Valor de Referência do Município, sem prejuízo 
da ação penal cabível.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 58. Serão considerados divertimentos públicos, para efeito desta lei, os que se 
realizam em logradouros públicos ou em locais quando é permitido acesso ao povo em geral.
Art. 59. Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados 
de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de 
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares 
referentes à construção de higiene do edifício, e procedida á vistoria policial.
Art. 60. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
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I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente 
limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre 
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público 
em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão pela inscrição “ SAÍDA”, legível à distância e 
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos 
obrigatoriamente em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de 
funcionamento;
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas 
apenas com resposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos de 
chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 61. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem 
exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de 
tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 62. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro 
lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 63. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste 
Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos 
artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço.
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta 
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem 
dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 64. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes 
disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de 
materiais incombustíveis;
III - no interior das cabines não poderá permanecer maior número de películas do que 
as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim, deverão elas estar depositadas em 
recipiente aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
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Art. 65. Não será permitida a realização de jogos, diversões ruidosas e utilização de 
aparelhos sonoros para quaisquer fins, nas proximidades de hospitais, casas de saúde, 
maternidade e congêneres.
Art. 66. Nas festas de caráter popular ou religioso, poderão ser instaladas barracas 
provisórias para divertimentos.
Parágrafo Único – As barracas a que se refere este artigo funcionarão exclusivamente 
nos horários e períodos fixados para realização da festa para a qual foram licenciadas.
Art. 67. A permissão para armação de barracas, circos de panos e /ou rodeios e 
parques de diversões é de exclusividade da Prefeitura, que determinará o local em que 
deverão ser armados.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo 
não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º - Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades 
da Prefeitura.
§ 3º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que 
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança.
§ 4º - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque 
de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Art. 68. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a 
Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 20 Valores de Referência 
do Município, como garantia de despesa com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade 
de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas 
feitas com tal serviço.
Art. 69. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, 
de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, 
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 70. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se 
com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os 
transeuntes.
Parágrafo Único – fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é 
permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial 
das autoridades.
Art. 71. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá 
sempre em vista o sossego da população, normatizando o seu funcionamento.
Art. 72. Em todos os locais de diversões públicas deverão ser observadas as 
precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores em 
perfeito estado de funcionamento, com controle de recarga periódica no próprio extintor, que 
deverá estar em local visível, de fácil acesso e as saídas convenientemente sinalizadas e 
mantidas desobstruídas.
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Art.73. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos 
espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para 
as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 74. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos,
Art.75. Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se 
realizem competições esportivas, é proibido, por ocasião destas, o porte de refrigerantes ou 
quaisquer outras bebidas em garrafas de vidro, a fim de evitar riscos à vida, integridade 
corporal ou saúde de esportistas, juízes, autoridades em serviço e assistentes em geral.
Art. 76. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta à multa 
correspondente a 100 % a 300 % do Valor de Referência do Município.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art.77. As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos por 
sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou 
neles colocar cartazes.
Art. 78. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público 
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 79. As igrejas, templos e casas de cultos não poderão contar maior número de 
assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50 % a 100 % do Valor de Referência do Município.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 81. Entende-se por logradouros públicos, todos os bens públicos de uso comum, 
definidos na legislação federal, que pertençam ao município.
Art. 82. Os logradouros públicos poderão ser utilizados por qualquer comunidade, 
desde que seja respeitada a higiene, tranqüilidade, integridade e conservação dos mesmos.
Art. 83. Serão de responsabilidade da Prefeitura, a demolição de qualquer dos 
logradouros públicos, bem como a numeração das casas.
Art. 84. É proibido nos logradouros públicos:
I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar 
pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença da Prefeitura;
II - jogar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos 
logradouros públicos ou terrenos baldios;
III - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre 
passeios ou pista de rolamento; 
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IV - transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam 
prejudicar o asseio das vias públicas;
V - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos 
nos logradouros públicos;
VI - utilizar escadas ou janelas com frente para via pública, para secagem de roupa ou 
para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo os 
transeuntes;
VII - fazer limpeza do interior dos prédios e terrenos para as vias públicas;
VIII - colocar nos passeios: mesas, cadeiras, bancos, ou quaisquer outros objetos ou 
mercadorias, independente da finalidade, com exceção dos casos regulados por legislação 
específica, desde que previamente autorizados pela Prefeitura;
IX - estacionar veículos sobre passeios ou áreas verdes, fora de locais permitidos, em 
parques, jardins ou praças;
X - derrubar, podar, remover ou danificar árvores ou quaisquer outras espécies de 
vegetação nos logradouros públicos;
XI - soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do município;
XII - danificar os jardins públicos e os bens patrimoniais.
§ 1º – No caso do inciso X, quando se tornar imprescindível à remoção de árvores da 
arborização pública, a Prefeitura fará a remoção, a pedido de particulares e mediante 
indenização por ela arbitrada.
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de 
árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento 
seja o menor possível da antiga posição.
Art. 85. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para 
colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de 
objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 86. Serão permitidos nos logradouros públicos concentrações de comícios 
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de 
coretos ou palanques, quando observadas as condições seguintes:
I - aprovados pela Prefeitura, quanto à localização dos mesmos;
II - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem escoamento das águas 
pluviais. Ocorrendo qualquer dano, será de responsabilidade dos dirigentes das festividades;
III - após o encerramento dos festejos, no máximo de vinte e quatro horas, deverá ser 
removido todo o material usado na construção de coreto ou palanques.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido no inciso III, a Prefeitura fará a remoção 
do coreto ou palanque, cobrando dos responsáveis ás despesas decorrentes dos mesmos e 
dará ao material o destino que entender.
Art. 87. As invasões de logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação 
vigente.
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§ 1º - Verificada, mediante vistorias administrativas, a invasão ou usurpação de 
logradouros públicos, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá 
promover a demolição.
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a 
Prefeitura deverá desobstruir o logradouro imediatamente.
Art. 88. É vedado danificar ou inutilizar linhas telegráficas ou telefônicas e linhas de 
transmissão de energia elétrica, monumentos ou qualquer objeto material de serventia pública.
Art. 89. As bancas para venda de jornais e revistas, poderão ser permitidas, nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
CAPÍTULO VI
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 90. Os terrenos não construídos, em frente para logradouros públicos serão, 
obrigatoriamente, dotados de passeio, em toda a extensão de testada e fechados no 
alinhamento existente ou projetado.
§ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas 
dotadas de guias e sarjetas.
§ 2º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e 
passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados. 
Art. 91. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e 
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para 
despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único – Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores, a 
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos 
e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 92. Os muros na zona central e na zona especial de residência, quando constituem 
fechos de terrenos não edificados, terão a altura mínima de 1,8 m (um metro e oitenta 
centímetros).
Art. 93. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios 
afetados por alteração do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela 
arborização das vias públicas.
Parágrafo Único – Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de 
modificações do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 94. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento do terreno e 
outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação, ficarão sujeitos 
além da multa correspondente de BTN fiscal, acrescida de 20 % (vinte por cento) como 
pagamento do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal. 
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Art. 95. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a 
construção de sarjeta ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem 
prejuízos ou danos nos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos.
Art. 96. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre outros proprietários, serão 
fechados com:
I - cercas de arame de 3 fios, no mínimo, e 1,40 m ( um metro e quarenta centímetros) 
de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta 
centímetros);
Art. 97. Será aplicada multa correspondente ao valor de 150 % a 500 % do Valor de 
Referência do Município, a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros, em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
II - danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade 
civil ou criminal, que no caso couber.
CAPÍTULO VII
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 98. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem 
como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura sujeitando o 
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, 
propagandas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, e mostruários, luminosos 
ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou 
pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios apostos em 
propriedades particulares.
Art. 99. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais.
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças, e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas 
bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência 
do nosso léxico, a ele se acham incorporadas;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
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Art. 100. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som, 
alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamento do 
tributo ou preço respectivo.
Art. 101. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de 
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou 
anúncios;
II - a natureza do material de confecção e as dimensões;
III - as inscrições, o texto e as áreas empregadas;
IV - tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado:
a) os anúncios luminosos deverão ser colocados numa altura mínima de dois metros e 
meio do passeio.
b) todos e quaisquer anúncios e / ou letreiros deverão ser conservados em boas 
condições e em todas as oportunidades que se fizerem necessárias a modificação dos dizeres 
neles contidos deverá ser feita, a priori, comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 102. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas 
vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10 cm ( dez 
centímetros) por 0,15 cm (quinze centímetros), nem maiores de 0,30 cm ( trinta centímetros) 
por 0,45 cm ( quarenta e cinco centímetros).
Art. 103. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as 
formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a 
satisfação daquelas formalidades, alem do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 104. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 % a 200 % do Valor de Referência do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 105. É proibida a permanência de animais nas vias públicas, a não ser quando 
estiverem conduzidos ou conduzindo pessoas e/ ou servindo tração como para veículos que os 
utilize para tal.
Art. 106. Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao 
depósito da municipalidade, tendo o responsável 07 (sete) dias de prazo para retirá-lo 
mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção. 
Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar 
sua venda em hasta pública, doá-lo a instituições científicas para estudo, para instituições de 
caridade, ou mesmo sacrificá-lo, observadas as conveniências da municipalidade.
Art. 107. O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for 
apreendido será imediatamente abatido.
Art. 108. É vedada a criação de abelhas, eqüinos, muares, bovinos, suínos, caprinos e 
ovinos, sem que atendam os requisitos a serem exigidos pela Prefeitura.
§ 1º - Os proprietários de criação prevista neste artigo deverão fazer as adaptações em 
suas instalações para adequar às exigências da Prefeitura.
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§ 2º - Comprovado o atendimento às exigências para a criação de animais, a Prefeitura 
expedirá o competente alvará. 
Art. 109. Os proprietários de cães, gatos, macacos, e outros animais domésticos são 
obrigados a vaciná-los contra a raiva, em época determinada pela Prefeitura.
Art. 110. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar 
ato de crueldade contra os mesmos.
Art. 111. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão 
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado 
por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento das taxas respectivas.
§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em 
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de 
conformidade com o que estipula o Parágrafo Único do artigo 106 deste Código.
Art. 112. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante 
o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de 
identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º - Para registro dos cães é obrigatória a apresentação de comprovante de 
vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. 
§ 3º - são isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, 
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais 
de uma semana.
Art. 113. O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de 
seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 114. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na 
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 115. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer 
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos 
espectadores.
Art. 116. É expressamente proibido: 
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 117. É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar 
atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior 
às suas forças;
II - carregar animais, com peso superior a 150 quilos;
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III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos ou extenuados;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8:00 horas contínuas sem descanso e 
mais de 6:00 horas, sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o 
levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em 
qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou 
feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz, e alimentos;
XIII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de 
animais;
XIV - usar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que venha 
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art.118. A caça e a pesca serão regulamentadas pelos órgãos Federais e Estaduais 
competentes e a Prefeitura atuará apenas como agente fiscalizador, encaminhando quando 
das ocorrências de infrações, os casos àqueles órgãos para as providências necessárias.
Art. 119. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 % a 500 % do Valor de Referência do Município.
Parágrafo Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto 
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura, para os fins de 
direito.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 120. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do 
Município; é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 121. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita 
intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 
20 (vinte) dias para proceder seu extermínio.
Art. 122. Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de 
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20 % pelo trabalho de 
administração, além da multa correspondente ao valor de 100 % a 300 % do Valor de 
Referência do Município.
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CAPÍTULO X
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 123. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação de 
florestas e estimulará o reflorestamento e o plantio de árvores.
Art. 124. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá 
parecer técnico de órgão competente sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento 
para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais 
poluidores do meio ambiente. 
Art. 125. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as 
medidas preventivas necessárias.
Art. 126. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem 
com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, 7 (sete) metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, 
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 127. A derrubada de floresta e/ ou qualquer outro tipo de vegetação dependerá de 
licença da Prefeitura, que só a concederá se destinar a construção ao plantio pelo proprietário 
ou arrendatário e a negará em se tratando de floresta / vegetação considerada de utilidade 
pública.
Parágrafo Único – É terminantemente proibido, de acordo com a legislação vigente e 
destruição de qualquer tipo de vegetação ao longo das margens dos cursos d'água, nas 
encostas e topos de elevações.
Art. 128. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, 
na forma da lei e ao pagamento de multa aplicada em grau máximo.
Art. 129. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, além das sanções penais e administrativas, o 
pagamento de multa aplicada em grau máximo, independente da obrigação de recuperar os 
danos causados.
Art. 130. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas 
ao consumo público ou particular.
CAPÍTULO XI
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 131. O trânsito, de conformidade com as leis vigentes, é livre e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes 
e da população em geral.
Art. 132. É proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para 
efeito de obras públicas e/ ou particulares ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidades de interromper o trânsito, deverá 
ser solicitada autorização para tal, junto ao departamento da Prefeitura responsável pelo 
trânsito, que deverá orientar sobre a colocação de sinalização claramente visível, de dia ou de 
noite.
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Art.133. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito do quaisquer 
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no 
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo 
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos 
causados ao livre trânsito.
Art. 134. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais em disparada ou veículos em velocidade incompatível para o 
local;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guerreiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam 
incomodar os transeuntes.
Art. 135. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, gradis ou porta;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de 
crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso 
infantil.
Art. 136. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas 
vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 137. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 138. Cabe ao Departamento de Trânsito da Prefeitura disciplinar a concessão de 
linhas de transporte coletivo urbano e intra-municipal, regulamentando e fiscalizando todo o 
procedimento que deverá ser observado pelas empresas que atuarem na área.
Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no 
Código Nacional de Trânsito, será imposta á multa correspondente ao valor de 100 % a 300 %
do Valor de Referência do Município.
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CAPÍTULO XII
DOS TAPUMES, ANDAIMES E DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 140. É obrigatória a instalação de tapumes em todos as construções e demolições.
Art.141. Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão 
prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas de aparelhos 
de sinalização de trânsito, bem como funcionamento de equipamento ou instalação de 
quaisquer serviços públicos. 
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura 
dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§ 2º - dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos;
Art. 142. Quando a obra tiver mais de um pavimento, é obrigatória a instalação de 
proteção aos andaimes a fim de preservar a integridade dos transeuntes e operários. 
Art. 143. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de 
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer á paralisação da obra 
por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 144. É terminantemente proibida a ocupação de qualquer parte do passeio com 
materiais de construção.
Parágrafo Único – Os materiais de construção descarregados fora da área limitada 
pelo tapume deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de 2 
(duas) horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.
Art. 145. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros 
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde 
que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo 
por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24:00 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos festejos.
Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura 
promoverá a remoção do coreto ou palanques, cobrando ao responsável, as despesas de 
remoção, dando ao material removido o destino que entender.
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Art. 146. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos 
casos previstos no § 1º. do Art. 133 deste Código.
Art. 147. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições 
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, 
é facultado aos interessados, promover e custear a respectiva arborização.
Art. 148. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização 
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 149. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de 
cartazes e anúncios, nem afixação de cabos de fios, sem autorização da Prefeitura.
Art. 150. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores 
de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados 
nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições 
convenientes da respectiva instalação.
Art. 151. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos 
ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia 
da Prefeitura.
Art. 152. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 153. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, 
parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para trânsito 
público, uma faixa de passeio, de largura mínima de dois metros.
Art. 154. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser 
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da 
Prefeitura.
§ 1º - Dependerá ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos 
monumentos.
§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em 
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 155. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta á multa 
correspondente ao valor de 100 % a 300 % do Valor de Referência do Município.
CAPÍTULO XIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 156. São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
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III - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 
cento e trinta e cinco graus centígrados ( 135o).
Art. 157. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 158. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não derteminado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às 
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material 
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de 
explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros 
das vias ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 159. Os depósitos de explosivos e inflamáveis e inflamáveis só serão construídos 
em locais especialmente designados, na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores 
de incêndio portáteis, em quantidades e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão 
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos 
caibros, ripas e esquadrias.
Art. 160. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem as 
precauções devidas.
§ 1º - não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos 
e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá conduzir 
outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
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Art. 161. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, 
nos logradouros públicos ou em janelas e portas, que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município.
§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante 
licença da Prefeitura, em dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter 
tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no § 1º. Serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá 
inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da 
segurança pública.
Art. 162. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de outros inflamáveis ficam sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito 
ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança.
Art. 163. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 % a 500 % do Valor de Referência do Município, além da 
responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
TÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 164. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestacional poderá 
funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedido o requerimento dos 
interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
III - o valor do capital registrado;
IV - qualificação do responsável pela empresa, com o número do CPF e da Carteira de 
Identidade.
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§ 2º - Excluem-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do 
Estado, do Município, ou das entidades para-estatais e os templos, igrejas, sede de partidos 
políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidas na forma da lei. 
Art. 165. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano aos 
estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, 
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde 
pública.
Art. 166. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, 
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será 
sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade competente.
Art. 167. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre 
que esta o exigir.
Art.168. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser 
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às 
condições exigidas.
§ 1º - Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo alvará de 
licença para fins de verificação de obediência às leis vigentes.
§ 2º - O alvará de licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos 
elementos essenciais nele inscritos, devendo ser renovado anualmente.
Art. 169. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança 
pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, 
quando solicitado;
IV - s após fiscalização de autoridade do Ministério do Trabalho ficar comprovada a 
falta de segurança aos trabalhadores na execução de suas atividades;
V - por solicitação da autoridade competente, provados aos motivos que 
fundamentaram o pedido.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades 
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
Art. 170. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da 
Prefeitura mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único – a licença a que se refere o presente artigo deverá ser concedida em 
conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município.
Art. 171. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, 
além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
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III - nome, razão social ou denominação sobre cuja responsabilidade funcione o 
comércio ambulante;
IV - cadastro do comerciante ou responsável.
§ 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja 
desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser 
concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de pagar, pelo mesmo, a multa a que 
estiver sujeito.
Art. 172. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 173. Ao vendedor ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - estacionar nas vias públicas e logradouros, fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo Único – No caso do inciso I além de multa caberá apreensão da mercadoria 
ou objetos.
Art.174. A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela 
Prefeitura nos seguintes casos:
I - quando o comércio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou
quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego 
público;
II - quando o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de 2 (duas) 
infrações da mesma natureza;
III - quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os 
instrumentos de pesar ou medir.
Art. 175. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta á multa 
correspondente ao valor de 100 % a 300 % do Valor de Referência do Município, além das 
penalidades fiscais cabíveis.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 176. A cobertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no 
Município, obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos da legislação federal que 
regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
I - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 e 13:00 horas aos sábados.
II - para comércio de modo geral:
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a) abertura as 8 e fechamento às 18 horas de segunda a sexta-feira;
b) abertura às 8 e fechamento às 13 horas aos sábados.
§ 1º - Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos 
industriais, comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados.
§ 2º - Desde que requerida á licença especial o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços, poderá verificar-se fora do horário normal de 
abertura e fechamento.
§ 3º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados 
nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se 
dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e 
distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e 
distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transportes coletivos, ou outras atividades 
que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
Art. 177. É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e 
feriados, no período diurno e noturno e nos demais dias da semana, no período noturno, sem 
interrupção de horário.
§ 1º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a 
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 2º - Mesmo quando fechadas às farmácias poderão, em caso de urgência, atender 
ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 3º - O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente à escala fixada por 
meio do decreto do Prefeito consultados os proprietários de farmácias e drogarias.
§ 4º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, 
prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas, na última quinzena de 
cada ano, ou em outras épocas especiais.
Art. 178. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, 
os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis – das 6:00 às 20:00 horas;
b) aos domingos e feriados – das 6:00 às 12:00 horas.
II - varejistas de peixes:
a) nos dias úteis – das 5:00 às 17:00 horas;
b) aos domingos e feriados – das 5:00 às 12:00 horas;
III - açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis – das 5:00 às 18:00 horas;
b) aos domingos e feriados – das 5:00 às 12:00 horas;
IV - padarias:
a) nos dias úteis – das 5:00 às 22:00 horas;
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b) aos domingos e feriados – das 5:00 às 18:00 horas.
V - farmácias:
a) nos dias úteis – das 8:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que 
estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura.
VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis - das 7:00 às 24:00 horas;
b) aos domingos e feriados – 7:00 às 22:00 horas.
VII - agências de aluguel de veículos e similares
a) nos dias úteis - das 6:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados – 6:00 às 22:00 horas.
VIII - charutarias e bomboniéres;
a) nos dias úteis - das 7:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados – 7:00 às 22:00 horas.
IX - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates;
a) nos dias úteis – das 8:00 às 22:00 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito até às 22:00 
horas.
X - cafés e leiterias:
a) nos dias úteis – das 5:00 às 22:00 horas;
a) nos dias úteis – das 5:00 às 12:00 horas;
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas, lojas de flores e coroas, 
poderão funcionar sempre das 5:00 às 24:00 horas.
XII - Carvoarias e similares, poderão funcionar sempre das 6:00 às 12:00 horas, 
diariamente.
XIII - “dancings”, cabarés e similares – das 20:0 às 04:00 horas da manhã seguinte.
XIV - casas de Loterias:
b) aos domingos e feridos – das 8:00 às 20:00 horas. 
b) aos domingos e feridos – das 8:00 às 14:00 horas. 
Parágrafo Único – Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de 
comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o 
estoque e a receita principal do estabelecimento. 
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Art. 179. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo
serão punidos com multa correspondente ao valor de 100 % a 500 % do Valor de Referência 
do Município.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, 
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 180. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro 
dependem de licença da Prefeitura que a concederá observado a legislação pertinente.
Art. 181. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que embora 
licenciada pela Prefeitura, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou 
dano à vida ou à propriedade.
Art. 182. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado 
pelo proprietário do solo ou pelo explorador, legalmente autorizado pelo primeiro.
Parágrafo Único – Além dos documentos pessoais a serem apresentados deverá 
constar ainda uma planta da situação com a indicação do relevo do solo, contando a 
delimitação exata da área, e ainda as condições de exploração, qualidade dos explosivos, se 
forem utilizados.
Art. 183. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município devem 
ser feitas de modo que as chaminés não incomodem os moradores vizinhos pela emanação de 
fumaças nocivas e quando as escavações para construção e retirada de material facilitarem a 
formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou 
encher as cavidades à medida em que for retirado o barro.
Art. 184. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - quando modifiquem o leito e as margens do leito, ou ainda possibilitem a formação 
de locais ou causem qualquer forma de estagnação das águas;
II – quando, de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas, ou qualquer 
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos cursos d’água.
Art. 185. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras nos 
locais de exploração de pedreiras, cascalheiras e extração de área e olarias com o intuito de 
proteger as propriedades particulares ou públicas, evitando a obstrução das galerias de águas.
Art. 186. Na exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras é obrigatória à limpeza 
permanente da via pública por parte do explorador em toda a extensão em que venha 
prejudicada, em conseqüência dos serviços de exploração ou do movimento de veículos de 
transporte do respectivo material.
Art. 187. No transporte de material de pedreira, barreiras ou saibreira bem como de 
desmonte ou quaisquer outras explorações, de idêntica natureza só poderão ser usado 
veículos perfeitamente vedados, a fim de impedir a queda detritos sobre o leito das vias 
públicas por onde transitarem.
Art. 188. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes.
Art. 189. O pedido de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão 
feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente 
concedida.
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Art. 190. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art.191. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art.192. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguinte condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista 
à distância.
Art. 193. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve 
obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, 
pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador 
será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for 
retirado o barro.
Art. 194. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no 
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades 
públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 195. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I – a jusante do local em que recebem contribuição de esgoto;
II – quando modifiquem o leito ou as margens do mesmos;
III – quando possibilitarem a formação de locais ou causem por qualquer forma a 
estagnação das águas.
IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer 
obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.
Art. 196. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1009% a 500% do Valor de Referência do Município, além da 
responsabilidade civil ou criminal que couber.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 197. É de responsabilidade da fiscalização Municipal cumprir e fazer cumprir as 
disposições deste Código.
Parágrafo Único – Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário do 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o alvará de 
localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade 
Municipal competente sempre que esta o solicite.
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Art. 198. Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à 
fiscalização Municipal o instrumento de licença para o exercício do comércio ambulante e a 
carteira profissional.
Art. 199. Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade Municipal competente deverá 
verificar se os gêneros alimentícios são próprios para consumo.
§ 1º. – Quem embaraçar a autoridade Municipal incumbida da fiscalização de gêneros 
alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no 
caso.
§ 2º. – Os gêneros alimentícios manifestamente deteriorados deverão ser 
sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem 
prejuízo de multa.
§ 3º. – Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e 
falsificação ou suspeitos de que contenham substâncias nocivas à saúde ou que não 
correspondem às prescrições deste Código, deverão ser interditados para exame 
bromatológico.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 200. Constitui infração toda ação ou omissão que venha contrariar qualquer norma 
deste Código ou outros dispositivos legais complementares, firmados pelo Poder Executivo 
Municipal para viabilizar as políticas Municipais.
Art. 201. As mercadorias, objetos ou animais, apreendidos deverão ser recolhidos em 
depósito da Prefeitura ou colocados sob responsabilidade, em mãos de terceiros, podendo ser, 
até mesmo, o próprio detentor, desde que comprovada a sua probidade, de acordo com a lei.
§ 1º. – Em relação à apreensão de mercadorias perecíveis, fica o detentor como seu 
responsável, não podendo, sob hipótese alguma, comercializa-las ou utiliza-las para outros 
fins, antes de cumprir as formalidades legais, em prazo mínimo estabelecido, sob pena de ter 
confiscada a mercadoria definitivamente que, pela condição perecível, será distribuída para 
instituições de caridade. 
§ 2º. – Em relação às mercadorias não perecíveis e objetos não reclamados no prazo 
de 30 dias, serão levados em hasta pública e a renda revertida em prol de instituições de 
caridade.
§ 3º. – Em todos os casos do presente artigo, além das penalidades legais, será 
cobrada uma taxa diária de permanência dos produtos nos depósitos da Prefeitura, calculado 
em até 20 % (vinte por cento) do valor da mercadoria.
Art. 202. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 203. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 204. A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la, no prazo legal.
§ 1º. – A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita na dívida ativa.
§ 2º. – Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada 
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de preços, celebrarem contratos ou termos de qualquer título com a natureza, bem como, 
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 205. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 206. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já 
tiver sido autuado e punido.
Art. 207. As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil 
Brasileiro.
Parágrafo Único – Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da 
exigência que houver determinado.
Art. 208. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da 
Prefeitura; quando a isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da 
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idônea, 
observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará, depois de pagas as 
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada à Prefeitura das despesas que tiverem sido 
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 209. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o 
material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada à
importância apurada, na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e 
entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e 
processado.
Art. 210. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração;
III - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco.
Art. 211. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere
o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
II - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
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CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 212. Auto de infração é a peça legal através da qual o Município, por intermédio do 
Poder Executivo, examina as transgressões das disposições deste Código e de outras leis 
municipais.
Art. 213. Em caso de violação das normas deste Código, levadas ao conhecimento do 
Poder Executivo, por qualquer pessoa que presenciar, sendo acompanhada de prova ou 
testemunha, caberá a lavratura do auto de infração.
Art. 214. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito 
ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 215. Os autos de infração obedecerão modelo especial, sem entrelinhas, emendas 
ou rasuras e conterão obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração 
e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou 
apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V - a assinatura de quem o lavrou, bem como a do infrator e de duas testemunhas 
capazes, se houver.
§ 1º. – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade, quando do 
processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º. – A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica 
em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 216. Além dos fiscais, também poderão lavrar auto de infração, os funcionários 
credenciados pelo Prefeito Municipal.
Art. 217. Somente o Prefeito ou seu substituto, em exercício, poderão confirmar os 
autos de infração e arbitrar as respectivas multas.
Art. 218. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, 
pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 219. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da 
lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único – a defesa far-se-á por requerimento ao Prefeito, facultada a anexação 
de documentos.
Art. 220. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco 
(cinco) dias.
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CAPÍTULO V
DAS MULTAS
Art. 221. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou, não sendo a 
mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, que 
deverá ser paga no órgão arrecadador da Prefeitura no prazo de 5 (cinco) dias a partir da 
notificação.
Parágrafo Único – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, 
considerando-se para guardá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas 
circunstâncias atenuantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste 
Código.
Art. 222. Na infração de qualquer dos dispositivos desta Lei será imposta multa 
correspondente a no mínimo 10 (dez) BTN fiscal e no máximo 100 (cem) BTN fiscal.
Art. 223. Quando o infrator se recusar a pagar a multa no prazo legal, o débito será 
judicialmente executado com as onerações legais.
Art. 224. Nas primeiras reincidências as multas serão aplicadas em grau maior e, 
novamente repetido o fato gerador, será aplicadas em dobro.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 225. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo Único – Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o 
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 226. O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de 
serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das 
disposições deste Código.
Art. 227. Revogadas as disposições em contrário, este Código entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE. 
Aos 07 dias do mês de Dezembro de 1990.
Floripes Antonio Magalhães
 Prefeito Municipal

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