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norma nº 515/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 515 / 2022
Date 2022-04-13
Ementa"Institui a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências."
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fins, que 9
r— CERTIDÃO
o Norte
LEI nº 515/2022
Alvorada do Norte, 13 de Abril de 2022
Institui a Política Municipal de
SaneamentoBásico e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, Goiás, no uso de suas
atribuições, faz saber atodos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal de Alvorada do Norte aprovou, e ela sanciona a
- seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DA APLICABILIDADE
Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico de
Alvorada do Norte, efetuada com base nas normas, diretrizes e
conceitos estabelecidos na política nacional ditada pela Lei nº 11.445,
de 05 de janeiro de 2007, à qual se sujeitam todos os órgãos ou
entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou
privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no
âmbito do território do Municípiode Alvorada do Norte, Estado de Goiás,
devendo alcançar os princípios estabelecidos neste diploma legal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(dalvoradadonorte.go.gov.br
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| - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações domiciliares e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e
destinação final adequada dos efluentes sanitários, desde as ligações
domiciliares até o seu lançamento final no meio ambiente;
«urbana e; manejo de resíduos sólidos: conjunto de
bi des, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do
lixo originário da varrição e limpeza dos logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização
preventiva das respectivas redes urbanas;- conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas;
Il- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
ll - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação depolíticas, de planejamento
e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br
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Iv - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixarenda;
v- localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados,
núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de
saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de
serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou
» diluição: de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de
| “direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada
por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de
terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de
saneamento básico de. responsabilidade privada, incluindo o manejo de
resíduos de responsabilidade do gerador: o
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de
serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao
gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo
sólido urbano.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes
atividades:
|- de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na
alínea c do inciso | do caput do art. 2º desta Lei;
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1 - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive
por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na
alínea c do inciso | do caput do art. 3º da lei 11.445/2007;
W1 de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos
e outros eventuaisserviços pertinentes à limpeza pública urbana.
TÍTULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 7º,/0s; serviços públicos de saneamento básico possuem caráter
preta Todo lana (<i Poder Público Municipal o seu provimento
integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos,
independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica.
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os
seguintes princípios:| - universalização do acesso;
Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades
e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento
básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
11 - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde
pública e à proteção do meio ambiente;
iV- disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e
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à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
v- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
vi - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional,
de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
vil - eficiência e sustentabilidade econômica;
vit - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
» de pagamento - dos usuários e a adoção de soluções graduais e
ha
|
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
x- controle social; odresso
x! - segurança, qualidade e regularidade;
xit - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos.X!ll - adoção de medidas de fomento à
moderação do consumo de água.
CAPÍTULO Il
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art.9º Compete ao Município a organização, o planejamento, a
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regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico de interesse local.
81º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de
saneamento básico ou suas atividades cujas infraestruturas ou operação
atendam exclusivamente ao Município, independentemente da
localização territorial destas infraestruturas.
82º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal
serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da
administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados
e estruturados para este fim.
83º No exercício de suas competências constitucionais o Município
" na delega r-atividades administrativas de organização, de regulação
eqel fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou
parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade,
observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada
caso, particularmente a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei
Federal nº 11.107,-de 06 de abril de 2005...
84º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico, o cumprimento
das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e,
no que couberem, as disposições desta Lei.
85º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas
normas legais, regulamentares oucontratuais.
86º Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma
de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades
dos serviços públicos municipais de saneamento básico referidos no 81º
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deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art.10º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por
intermédio dos seguintes instrumentos:
+ Plano Municipal de Saneamento Básico;
1I- Controle Social;
|11- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB;
MM Fundo, etpto de Saneamento Básico - FMSB;
v- Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico —
SIMISB; e
vt Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação,
contratos e outrosinstrumentos jurídicos relacionados aos serviços
púbicos de saneamento básico.
Seção |
Do Plano Municipal de Saneamento
Básico
Art 11º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB,
instrumento de planejamento que tem por objetivos:
- diagnosticar e avaliar de forma técnica e participativa a situação do
saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e
regionais, nos aspectos jurídico institucionais, administrativos,
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econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na
saúde pública e no meio ambiente;
I-com base no diagnóstico, estabelecer os objetivos e metas
emergenciais, de curto, médioe longo prazo para a gestão dos serviços,
|Wl- com base no diagnóstico e prognóstico definir os programas, projetos
e ações necessários para o cumprimento dos objetivos e metas,
incluídas as ações para emergências e contingências,
Iv- com base nos programas e ações, definir as respectivas fontes de
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica
dos serviços; e
» M- estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e
* “avaliação sistemática da execução do PMSB e da ciência e eficácia das
ações programadas.
$1º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
e, de drenagem -e manejo, de águas -pluviais urbanas, podendo o
Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um
ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente
compatibilizados e consolidados no PMSB.
82º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados
diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público
intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os
demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo
Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese,
ser:
t- elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte
anos;
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|l- revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em
períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
|ll- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos
de regulação e decontrole social.
83º O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante
para o Poder PúblicoMunicipal e serão inválidas as normas de
regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem.
84º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de
saneamento básicodefinidos nesta Lei observará o disposto no PMSB
ou no respectivo plano específico.
“85º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do
PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões,
quando posteriores à contratação, somenteserão eficazes em relação ao
prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico - financeiro,
que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das
condições contratuais. é
Art. 12º A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos
deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das
comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por
meio de procedimento que, no mínimo, deverá preverfases de:
i-divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os
fundamentarem;
|l- recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência
pública; e
|1l- análise e manifestação do Órgão Regulador.
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Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos
específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da
disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive
por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência
pública.
Art. 13º Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão
do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a
consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á
mediante lei municipal.
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a
publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que
», produzirão - «efeitos somente a partir do primeiro dia seguinte ao da
| “publicação! |
Art14º O Executivo Municipal regulamentará os processos de
elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados
os objetivos e demais requisitos Pts nesta Lei e no art. 19, da Lei
Federal nº 11.445, de 2007. Proaresco
Seção Il
Do Controle Social
Art. 15º As atividades de planejamento, regulação e prestação dos
serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em
razão do que serão considerados nulos:
- os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo órgão
regulador que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido
prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e
apresentação de críticas e sugestões;
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I- a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços
públicos sem a préviamanifestação do órgão regulador e sem a
realização de consulta pública;
|1l- PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o
cumprimento das fasesprevistas no art. 12º desta Lei; e
Iv- os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas
não tenham sidosubmetidas à apreciação do órgão regulador e à
audiência ou consulta pública.
81º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será
exercido mediante, entre outros, dos seguintes mecanismos:
- hdebates e-audiências públicas;
It- consultas públicas;
|ii- conferências de políticas públicas; e
Iv- participação! em órgãos, colegiados, -de- caráter consultivo ou
deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico,
no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de
regulação e fiscalização.
82º As audiências públicas mencionadas no inciso | do S 1º devem se
realizar de modo apossibilitar o acesso da população, podendo ser
realizadas de forma setorizada.
83º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a
possibilitar que qualquer cidadão, independentemente de interesse,
tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de
críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais
manifestações ser adequadamente respondidas.
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Art. 16º São assegurados aos usuários de serviços públicos de
saneamento básico:
+ conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e
demais normas aplicáveis;
Il- acesso:
a) às informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços
prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços
* elaborados quaprovados pelo organismo regulador, e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação
dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou
disposição de serviços de: saneamento básico observará modelo
instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
|- explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos
cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação,
visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
l- conter informações sobre a qualidade da água entregue aos
consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do
Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005.
Seção Ill
Do Sistema Municipal de Gestão do
Saneamento Básico
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Art. 17º O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico —- SMSB
de Alvorada do Norte, coordenado pela Prefeita Municipal, é composto
dos seguintes organismos e agentes institucionais:
t- Conselho Municipal de Saneamento Básico;
11- Órgão Regulador;
111- Prestadores dos serviços;
iv- Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento
básico.
a O a am E sm ol am Subseção |
1111 | )Do-Conselho Municipal de Saneamento
Básico
Art 18º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico,
órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do
Município e integrante do SMSB, será assegurado competência relativa
ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
+ propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos
formulados pelo órgão regulador;
1-0 PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
1t- propostas de normas legais e administrativas de regulação dos
serviços;
iv-fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico.
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81º Será assegurada representação no Conselho Municipal de
Saneamento Básico, mediante adequação de sua composição:
|- dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
|1- dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico;
WI! - de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico
com atuação no âmbito do Município; e
iv- componente da Câmara dos Vereadores, para representação do
Poder Legislativo.
82º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no
» exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e
| “informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e
pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o
objetivo de subsidiar suas decisões.
“Do Órgão de Regulação -
Art. 19º Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades
administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização
dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas:
i- diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal,
inclusive consórcio público caso o Município venha participar, ou
1!- mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou
entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não
participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído
para gestão associada de serviços públicos.
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81º Optando o Executivo Municipal pelo exercício das atividades
administrativas de regulação e fiscalização dos serviços por intermédio
de Consórcio Público do qual participe ou por entidade reguladora de
outro ente federado, deverá ser estabelecido em instrumento de
convênio administrativo apropriado o prazo de outorga, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas
partes envolvidas.
82º Os termos e condições do instrumento de que trata o $1º observarão
as disposições desta Lei, do seu regulamento e do contrato de consórcio
público.
Art.20º As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos
serviços públicos de saneamento básico será exercida ao longo de 20
» anos pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos
Parágrafo único. Sem prejuízo de suas competências a concessionária
poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de
entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de
regulação e fiscalização dos serviços, mediante -termo decooperação
específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a
serem desempenhadas pelas partes e demais condições.
Subseção Ill
Dos Prestadores dos Serviços
Ar. 21º Os serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário serão prestados por concessionária.
81º Sem prejuizo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
referida no caput, compete à concessionária:
+ planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de
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abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
|1- realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de
água, e de esgotamento sanitário;
ll- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de
aproveitamento dos mananciais situados no Município de Alvorada do
Norte, visando a manutenção e/ou aumento da oferta de água para
atender as necessidades da comunidade;
Iv- elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de
sua competência, em consonância com o PMSB;
v- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades
» públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua
“responsabilidade, observadas a legislação pertinente;
vi- cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços
públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua
competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes
dessas cobranças;- JrarIra .
vil gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FMSB;
vilt- realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente
à realização de obras e outros investimentos necessários para a
prestação dos serviços de sua competência;
iX-incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e
ambiental;
x- elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e
patrimoniais;
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x- organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade
patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as
infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua
competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e
distribuição de água; redes coletoras, coletores.
x!l- exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
xutt- aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
82º No âmbito de suas competências, a Secretaria Municipal de
Administração poderá:
».& contratar terceiros, nó regime da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de-1993; para execução de atividades de seu interesse; e
11- celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações
de usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as
condições previstas no 82º do art. 10da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007. | es
Art.22º Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de
Alvorada do Norte são prestados diretamente pela Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos, competindo-lhe o exercício de suas
atividades conforme os regulamentos de sua organização e
funcionamento e o disposto no 82º do art. 21º desta Lei.
Art.23º Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
são prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, competindo-lhe o exercício de suas atividades
conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o
disposto no 82º do art.21º desta Lei 81º.
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Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá promover a integração
do planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os
serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
- FMSB
Art.24º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB,
de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Administração,
tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de
investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do
» Municipio de Alvorada; do Norte, visando a sua disposição universal,
“integral, igualitária & com modicidade dos custos.
Art.25º O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos
seguintes membros: |- Secretaria Municipal de Administração, que o
presidirá; E
|| - Um representante da Câmara dos Vereadores; e
Wl- Um representante de cada secretaria municipal com atuação em
áreas afins ao saneamento básico
81º Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
-- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano
municipal de saneamento básico;
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|1- Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB,
em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
1v- Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
v- Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e
à Câmara Municipal, juntamente com as contas dos demais prestadores
relacionados à prestação de serviços relacionados ao saneamento
básico em Alvorada do Norte;
vi. Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância
com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
82º A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Secretaria
» Municipal de Administração.
Art.26º Constituem receitas do FMSB:
- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Il- recursos vintulados-às receitas de-taxas; tarifas e preços públicos
dos serviços desaneamento básico;
|11- transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás ou da
União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações
de saneamento básico do Município de Alvorada do Norte;
Iv- recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e
entidades nacionaise internacionais, públicas ou privadas;
v- rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis do FMSB;
vi- repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios
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celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de
ações de saneamento básico no âmbito do Município;
vil doações em espécie e outras receitas.
81º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito.
82º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas aos
desembolsos de curto prazo ou às garantias de financiamentos deverão
ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez
compatíveis com o seu programa de execução.
» 83º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será
>
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
84º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos
no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual,
observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias 0)
85º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal
de Administração.
86º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu
pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
87º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano
Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá à Secretaria Municipal de
Administração.
Art.27º Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: Secretaria
Municipal de Administração
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|- cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas
correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município;
|- execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante
superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos
investimentos.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso | do caput não se aplica ao
pagamento de:
- amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a
financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico
» previstos no Plano Orçamentário e deAplicação do FMSB;
I- despesas “adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSB;
Wl- despesas “com |-investimentos» emergenciais, nos serviços de
saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho
Gestor do FMSB; e
Iv- contrapartida de investimentos com recursos de transferências
voluntárias da União, do Estado de Goiás ou de outras fontes não
onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro.
Art.28º A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão
disciplinados em regulamento desta Lei.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
Básico - SIMISB
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Art29º O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou
por intermédio doórgão regulador, o Sistema Municipal de Informações
sobre Saneamento Básico — SIMISB, com os objetivos de:
-- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
i- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços,
Ill- cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº
11.445, de 2007 e inciso!, do art. 71º, do Decreto Federal nº. 7.404, de
2010 que regulamentou a Lei nº. 12.305, de 2010.
“ST O SIMISB poderá ser instituído como sistema autônomo ou como
módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou
órgão regulador.
82º As informações do SIMISB serão públicas cabendo ao seu gestor
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que-mantiver na internet ou
por qualquer meio que permita o acesso a todos, independentemente de
manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E
FINANCEIROS
Ss
o |
Das Taxas, “ ifas e Outros Preços
ifas
úblicos
Art.30º As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou
disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus
valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes
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responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a
recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital
e remuneração adequada dos investimentos realizados.
81º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não
poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de
melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, ou a
dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos
respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da
administração pública estadual e federal.
82º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de
regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no 8 1º os seguintes
casos:
Mi isenção. ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de
programas é subsídios sociais, conforme as normas legais e de
regulação específicas,
|1- redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços
de abastecimentode água e esgotamento sanitário decorrentes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório
da concessionária, ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por
meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto
Nacional de Metrologia (Inmetro);
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais
situadas após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo
prestador por sua iniciativa ou por solicitação do usuário, ou
comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado
inconclusivo do prestador;
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a) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do
mesmo em programa de subsídio social;
Seção Il
Do Regime Contábil Patrimonial
Art.31º Independente de quem as tenha adquirido ou construído, as
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de
saneamento básico constituem patrimônio público do Município,
afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua
gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização
legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou
improdutivos.
"Art. 32% Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores
dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e
registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras
constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante
exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais
instrumentos de regulação.
81º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem
ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de
exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias e as doações.
82º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a
depreciação e os respectivossaldos serão anualmente auditados e
certificados pelo órgão regulador.
83º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados
poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente
a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo
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contrato.
84º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, 05 prestadores contratados, organizados sob
a forma de empresa regida pelo direito privado, deverão constituir
empresa subsidiária de propósito especifico para a prestação dos
serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e
segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS
Seção |
Dos Objetivos da Regulação
Art.33º São objetivos gerais da regulação:
| estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários,
Il- garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas;
e
11 prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos
serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes
do sistema nacional de defesa da concorrência.
Seção Il
Do Exercício da Função de Regulação
Art.34º O exercício da função de regulação atenderá aos
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seguintes princípios: |- capacidade e independência
decisória;
|l- transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
Wl-no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa,
orçamentária e financeira daentidade de regulação.
81º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as
seguintes competências:
apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de
regulamentos que tratem dematérias relacionadas à gestão dos serviços
- públicos de saneamento básico;
|1- editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos
necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a
prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo
menos, os aspectos listados no art.23º, da Lei Federal nº 11.445, de 05
de janeiro de 2007. ST
|l- acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e
operacionais dos prestadores dos serviços;
1v- definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem
como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições
de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços
públicos dos serviços de saneamento básico;
v- instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema
contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações
gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o
cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;
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vi coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do
PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua
consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua
execução;
vi- apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e
plurianuais relativas à prestação dos serviços;
vit- apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos
pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não
tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX- apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos, ou suas
» revisões, relativos aos, serviços de saneamento básico, bem como
* fiscalizar a execução dos mesmos;
x- assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão
dos serviços desaneamento básico.
$2º A composição-do órgão regulador deverá contemplar a participação
de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma
entidade técnico profissional.
83º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para
execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de
subsídios.
Art35º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico
deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações
necessários para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se
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refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais
contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos.
Seção IIl
Da Publicidade dos Atos de
Regulação
Art36º Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários
e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão,
independentemente da existência de interesse direto.
» 81º, Extluem-sé do disposto no caput os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e
motivada decisão do órgão regulador.
82º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E QBRIGAÇÕES DOS
USUÁRIOS
Art37º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos
serviços de saneamento básico:
- garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos
requisitos sanitários e ambientais;
|- receber do regulador e do prestador informações necessárias para a
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defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
|II- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do
prestador que afetemseus interesses, inclusive cobranças consideradas
indevidas,
Iv- ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as
produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
v- participar de consultas e audiências públicas e atos públicos
realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de
controle social da gestão dos serviços;
vi- fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades
, do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art.38º Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:
|- cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as
normas administrativas de regulação dos serviços; -.
| zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens
públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
Il- pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disposição e prestação dos serviços;
iv- levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
v- cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais,
relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos
equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;
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vi. executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e
de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos
termos desta Lei e seus regulamentos.
vil- responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
viII- permitir o acesso do prestador e dos agentes sociais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos
serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;
» - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à
| “sua 4 , evitando desperdícios e o uso inadequado dos
equipamentos e instalações;
x- comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de
ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
x1- responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico
de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos ao imóvel de
locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a
qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Das Infrações
Art.39º Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de
posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos
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usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
- intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos
de saneamento básico;
Il- violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre
de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
u1- utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de
outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do
serviço;
iV- lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de
característica incompatívelnas instalações de esgotamento sanitário;
“V'ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas
respectivas redes públicas;
Vr- disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta
no passeio, na via pública ou em emequer outro local destinado à coleta
fora dos dias e horários estabelecidos;:
vil- disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados
ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública,
terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e
cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
vill- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em
terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a
sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido
tratamento;
IX-incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos
domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado
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urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como
forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não
licenciados pelo órgão ambiental;
X- contaminação do sistema público de abastecimento de água através
de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou
por qualquer outro meio.
$1º A notificação espontânea da situação infracional pelo prestador do
serviço ou pelo órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível,
obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual
ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e
da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do
serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
IVgdel Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art.40º As infrações previstas no art.39º desta Lei, disciplinadas nos
regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes,
serão classificadas em/ leves, graves. e. gravíssimas, levando-se em
conta:
t-a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
Il- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Hli- os antecedentes do infrator.
$1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
i-ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de
saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas
aplicáveis;
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I-- ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou
omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de
regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das
infrações;
lll- ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências
graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a
saúde pública;
Iv- omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no
R pistnivia do, solicitação do usuário que poderiam evitar a situação
$2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
+ reincidência ou prática sistemática no Ccometimento de infrações;
Il- prestar informações inverídicas, alterar dados GE ou documentos;
1ll- ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV- deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao de
regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que
coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do
serviço e suas infraestruturas;
V-ter a infração consequências graves para a prestação do serviço, ou
suas infraestruturas, ou para a saúde pública;
Vi- deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e
notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
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Vil- adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na
medição doconsumo de água;
Vili- praticar qualquer infração prevista no art. 39 durante a vigência de
medidas de emergência disciplinadas conforme o art. 42, ambos desta
Lei;
Seção Il
Das Penalidades
Art41º A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo do art. 39 desta Lei, ficará sujeita às
seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas
, administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e
de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e
indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
-- advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções
previstas neste artigo;
1l- multa de 1 a 1.000 UFIR; SO
ll-suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, quando aplicável;
Iv- perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, relativos aos
serviços públicos de saneamento básico;
v- embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração,
quando aplicável;
81º A multa prevista no inciso Il do caput deste artigo será:
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos |,
Veil, do 82º, art.40 desta Lei;
b) reduzida em (50%) nas situações atenuantes previstas no 81º, do
art. 40 desta Lei, ouquando se tratar de usuário beneficiário de tarifa
social;
82º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao
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órgão regulador, que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a
contar da data da notificação.
$3º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas
neste artigo constituirão receita do FMSB.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art42º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de
emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou
qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou
iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado
aos mesmos.
“Parágrafo único -.As.medidas de emergência de que trata este artigo
vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a
gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las
satisfatoriamente.
Art.43º No que não conflitarem com'as disposições desta Lei, aplicam-se
aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do
Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do
solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 44º Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança
pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista
nos arts. 21 ao 30 desta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas,
tarifas e outros preços públicos praticados.
Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços
públicos os critérios de reajuste previstos no art. 41 desta lei.
Art.45º O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei
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no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação,
inclusive no tocante ao envio dos projetosde lei pertinentes à
estruturação orgânica, financeira, administrativa, orçamentária e de
pessoal do Conselho Municipal de Saneamento Básico e do Fundo
Municipal de Saneamento Básico - FMSB.
Art. 46º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições contrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, 13
dias de do mês de abril de 2022.
MC OLANDA HOLI SANTOS
FEITA MUNICIPAL
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