| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências." |
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epesmniçia fins, que 9 r— CERTIDÃO o Norte LEI nº 515/2022 Alvorada do Norte, 13 de Abril de 2022 Institui a Política Municipal de SaneamentoBásico e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, Goiás, no uso de suas atribuições, faz saber atodos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte aprovou, e ela sanciona a - seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DO OBJETO E DA APLICABILIDADE Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico de Alvorada do Norte, efetuada com base nas normas, diretrizes e conceitos estabelecidos na política nacional ditada pela Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, à qual se sujeitam todos os órgãos ou entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Municípiode Alvorada do Norte, Estado de Goiás, devendo alcançar os princípios estabelecidos neste diploma legal. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(dalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso | - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações domiciliares e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos efluentes sanitários, desde as ligações domiciliares até o seu lançamento final no meio ambiente; «urbana e; manejo de resíduos sólidos: conjunto de bi des, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza dos logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;- conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; Il- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; ll - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação depolíticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Iv - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixarenda; v- localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou » diluição: de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de | “direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de. responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador: o Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: |- de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso | do caput do art. 2º desta Lei; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admdalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso 1 - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso | do caput do art. 3º da lei 11.445/2007; W1 de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuaisserviços pertinentes à limpeza pública urbana. TÍTULO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 7º,/0s; serviços públicos de saneamento básico possuem caráter preta Todo lana (<i Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica. Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:| - universalização do acesso; Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; 11 - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; iV- disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso à segurança da vida e do patrimônio público e privado; v- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; vi - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; vil - eficiência e sustentabilidade econômica; vit - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade » de pagamento - dos usuários e a adoção de soluções graduais e ha | IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; x- controle social; odresso x! - segurança, qualidade e regularidade; xit - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.X!ll - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. CAPÍTULO Il DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art.9º Compete ao Município a organização, o planejamento, a Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. 81º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independentemente da localização territorial destas infraestruturas. 82º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. 83º No exercício de suas competências constitucionais o Município " na delega r-atividades administrativas de organização, de regulação eqel fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal nº 11.107,-de 06 de abril de 2005... 84º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei. 85º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares oucontratuais. 86º Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de saneamento básico referidos no 81º Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso deste artigo. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art.10º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos: + Plano Municipal de Saneamento Básico; 1I- Controle Social; |11- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB; MM Fundo, etpto de Saneamento Básico - FMSB; v- Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico — SIMISB; e vt Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outrosinstrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico. Seção | Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art 11º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, instrumento de planejamento que tem por objetivos: - diagnosticar e avaliar de forma técnica e participativa a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico institucionais, administrativos, Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(dalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e no meio ambiente; I-com base no diagnóstico, estabelecer os objetivos e metas emergenciais, de curto, médioe longo prazo para a gestão dos serviços, |Wl- com base no diagnóstico e prognóstico definir os programas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, Iv- com base nos programas e ações, definir as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e » M- estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e * “avaliação sistemática da execução do PMSB e da ciência e eficácia das ações programadas. $1º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e, de drenagem -e manejo, de águas -pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB. 82º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser: t- elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso |l- revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; |ll- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e decontrole social. 83º O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o Poder PúblicoMunicipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem. 84º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básicodefinidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico. “85º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somenteserão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico - financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais. é Art. 12º A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá preverfases de: i-divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; |l- recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e |1l- análise e manifestação do Órgão Regulador. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública. Art. 13º Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante lei municipal. Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que », produzirão - «efeitos somente a partir do primeiro dia seguinte ao da | “publicação! | Art14º O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos Pts nesta Lei e no art. 19, da Lei Federal nº 11.445, de 2007. Proaresco Seção Il Do Controle Social Art. 15º As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos: - os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo órgão regulador que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGdalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso I- a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a préviamanifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública; |1l- PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fasesprevistas no art. 12º desta Lei; e Iv- os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sidosubmetidas à apreciação do órgão regulador e à audiência ou consulta pública. 81º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, dos seguintes mecanismos: - hdebates e-audiências públicas; It- consultas públicas; |ii- conferências de políticas públicas; e Iv- participação! em órgãos, colegiados, -de- caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. 82º As audiências públicas mencionadas no inciso | do S 1º devem se realizar de modo apossibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma setorizada. 83º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer cidadão, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 16º São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: + conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; Il- acesso: a) às informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços * elaborados quaprovados pelo organismo regulador, e c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de: saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá: |- explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e l- conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005. Seção Ill Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGdalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 17º O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico —- SMSB de Alvorada do Norte, coordenado pela Prefeita Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: t- Conselho Municipal de Saneamento Básico; 11- Órgão Regulador; 111- Prestadores dos serviços; iv- Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico. a O a am E sm ol am Subseção | 1111 | )Do-Conselho Municipal de Saneamento Básico Art 18º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, será assegurado competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre: + propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formulados pelo órgão regulador; 1-0 PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e 1t- propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços; iv-fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso 81º Será assegurada representação no Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante adequação de sua composição: |- dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; |1- dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; WI! - de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico com atuação no âmbito do Município; e iv- componente da Câmara dos Vereadores, para representação do Poder Legislativo. 82º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no » exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e | “informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões. “Do Órgão de Regulação - Art. 19º Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas: i- diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público caso o Município venha participar, ou 1!- mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(alvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso 81º Optando o Executivo Municipal pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio Público do qual participe ou por entidade reguladora de outro ente federado, deverá ser estabelecido em instrumento de convênio administrativo apropriado o prazo de outorga, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. 82º Os termos e condições do instrumento de que trata o $1º observarão as disposições desta Lei, do seu regulamento e do contrato de consórcio público. Art.20º As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico será exercida ao longo de 20 » anos pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Parágrafo único. Sem prejuízo de suas competências a concessionária poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, mediante -termo decooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições. Subseção Ill Dos Prestadores dos Serviços Ar. 21º Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados por concessionária. 81º Sem prejuizo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, compete à concessionária: + planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso abastecimento de água e de esgotamento sanitário; |1- realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, e de esgotamento sanitário; ll- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município de Alvorada do Norte, visando a manutenção e/ou aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade; Iv- elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB; v- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades » públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua “responsabilidade, observadas a legislação pertinente; vi- cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças;- JrarIra . vil gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; vilt- realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência; iX-incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; x- elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso x- organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores. x!l- exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e xutt- aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. 82º No âmbito de suas competências, a Secretaria Municipal de Administração poderá: ».& contratar terceiros, nó regime da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de-1993; para execução de atividades de seu interesse; e 11- celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no 82º do art. 10da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. | es Art.22º Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de Alvorada do Norte são prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, competindo-lhe o exercício de suas atividades conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no 82º do art. 21º desta Lei. Art.23º Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas são prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, competindo-lhe o exercício de suas atividades conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no 82º do art.21º desta Lei 81º. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGdalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água. Seção IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB Art.24º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do » Municipio de Alvorada; do Norte, visando a sua disposição universal, “integral, igualitária & com modicidade dos custos. Art.25º O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: |- Secretaria Municipal de Administração, que o presidirá; E || - Um representante da Câmara dos Vereadores; e Wl- Um representante de cada secretaria municipal com atuação em áreas afins ao saneamento básico 81º Ao Conselho Gestor do FMSB compete: -- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso |1- Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 1v- Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; v- Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas dos demais prestadores relacionados à prestação de serviços relacionados ao saneamento básico em Alvorada do Norte; vi. Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. 82º A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Secretaria » Municipal de Administração. Art.26º Constituem receitas do FMSB: - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; Il- recursos vintulados-às receitas de-taxas; tarifas e preços públicos dos serviços desaneamento básico; |11- transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município de Alvorada do Norte; Iv- recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionaise internacionais, públicas ou privadas; v- rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB; vi- repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGdalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município; vil doações em espécie e outras receitas. 81º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 82º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas aos desembolsos de curto prazo ou às garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução. » 83º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será > para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 84º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias 0) 85º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Administração. 86º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. 87º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá à Secretaria Municipal de Administração. Art.27º Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: Secretaria Municipal de Administração Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso |- cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município; |- execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso | do caput não se aplica ao pagamento de: - amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico » previstos no Plano Orçamentário e deAplicação do FMSB; I- despesas “adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; Wl- despesas “com |-investimentos» emergenciais, nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e Iv- contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado de Goiás ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro. Art.28º A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento desta Lei. Seção IV Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico - SIMISB Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admQalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art29º O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio doórgão regulador, o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico — SIMISB, com os objetivos de: -- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; i- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, Ill- cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007 e inciso!, do art. 71º, do Decreto Federal nº. 7.404, de 2010 que regulamentou a Lei nº. 12.305, de 2010. “ST O SIMISB poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador. 82º As informações do SIMISB serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que-mantiver na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independentemente de manifestação de interesse. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS Ss o | Das Taxas, “ ifas e Outros Preços ifas úblicos Art.30º As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admQalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados. 81º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal. 82º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no 8 1º os seguintes casos: Mi isenção. ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas é subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas, |1- redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimentode água e esgotamento sanitário decorrentes de: a) erro de medição; b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório da concessionária, ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro); c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso a) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de subsídio social; Seção Il Do Regime Contábil Patrimonial Art.31º Independente de quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos. "Art. 32% Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação. 81º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e as doações. 82º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivossaldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador. 83º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso contrato. 84º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, 05 prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de propósito especifico para a prestação dos serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção | Dos Objetivos da Regulação Art.33º São objetivos gerais da regulação: | estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, Il- garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e 11 prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. Seção Il Do Exercício da Função de Regulação Art.34º O exercício da função de regulação atenderá aos Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso seguintes princípios: |- capacidade e independência decisória; |l- transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e Wl-no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira daentidade de regulação. 81º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências: apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem dematérias relacionadas à gestão dos serviços - públicos de saneamento básico; |1- editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art.23º, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. ST |l- acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços; 1v- definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico; v- instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admQGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso vi coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução; vi- apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços; vit- apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços; IX- apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos, ou suas » revisões, relativos aos, serviços de saneamento básico, bem como * fiscalizar a execução dos mesmos; x- assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços desaneamento básico. $2º A composição-do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico profissional. 83º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios. Art35º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. Seção IIl Da Publicidade dos Atos de Regulação Art36º Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. » 81º, Extluem-sé do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador. 82º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E QBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art37º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; |- receber do regulador e do prestador informações necessárias para a Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso defesa de seus interesses individuais ou coletivos; |II- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetemseus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas, Iv- ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio; v- participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; vi- fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades , do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. Art.38º Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: |- cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços; -. | zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; Il- pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços; iv- levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; v- cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso vi. executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos. vil- responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; viII- permitir o acesso do prestador e dos agentes sociais às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade; » - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à | “sua 4 , evitando desperdícios e o uso inadequado dos equipamentos e instalações; x- comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; x1- responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos ao imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção | Das Infrações Art.39º Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso usuários efetivos ou potenciais dos serviços: - intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; Il- violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial; u1- utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; iV- lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatívelnas instalações de esgotamento sanitário; “V'ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas; Vr- disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em emequer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;: vil- disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem; vill- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento; IX-incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; X- contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio. $1º A notificação espontânea da situação infracional pelo prestador do serviço ou pelo órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública. IVgdel Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. Art.40º As infrações previstas no art.39º desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em/ leves, graves. e. gravíssimas, levando-se em conta: t-a intensidade do dano, efetivo ou potencial; Il- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; Hli- os antecedentes do infrator. $1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: i-ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso I-- ter o usuário, de modo efetivo e comprovado: a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações; lll- ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública; Iv- omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no R pistnivia do, solicitação do usuário que poderiam evitar a situação $2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: + reincidência ou prática sistemática no Ccometimento de infrações; Il- prestar informações inverídicas, alterar dados GE ou documentos; 1ll- ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; IV- deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas; V-ter a infração consequências graves para a prestação do serviço, ou suas infraestruturas, ou para a saúde pública; Vi- deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGdalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Vil- adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição doconsumo de água; Vili- praticar qualquer infração prevista no art. 39 durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas conforme o art. 42, ambos desta Lei; Seção Il Das Penalidades Art41º A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do art. 39 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas , administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros: -- advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo; 1l- multa de 1 a 1.000 UFIR; SO ll-suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável; Iv- perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, relativos aos serviços públicos de saneamento básico; v- embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável; 81º A multa prevista no inciso Il do caput deste artigo será: a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos |, Veil, do 82º, art.40 desta Lei; b) reduzida em (50%) nas situações atenuantes previstas no 81º, do art. 40 desta Lei, ouquando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social; 82º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso órgão regulador, que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação. $3º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita do FMSB. TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art42º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos. “Parágrafo único -.As.medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente. Art.43º No que não conflitarem com'as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. Art. 44º Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos arts. 21 ao 30 desta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados. Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de reajuste previstos no art. 41 desta lei. Art.45º O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, inclusive no tocante ao envio dos projetosde lei pertinentes à estruturação orgânica, financeira, administrativa, orçamentária e de pessoal do Conselho Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB. Art. 46º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias. Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, 13 dias de do mês de abril de 2022. MC OLANDA HOLI SANTOS FEITA MUNICIPAL Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br