| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS." |
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CERTIDAO CERTEICE. para os devidos f':= vue te documento foi pu no reste data em comor to Alv x da é Norte coJh:2: AM. Município de ALVORADADONORTE + Trabalho e Progresso Lei Municipal 578/2024 Alvorada do Norte 11 de Dezembro de 2024 "Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS." A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte - FUNPAN, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, a partir de setembro de 2022, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Villa Pa - Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (méio porcento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitando assim, de qualquer forma, a meta atuarial. Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º. Os termos e condições do parcelamento, além dos já definidos nesta Lei, serão os previstos no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários a ser firmado entre o Município e o Fundo de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte - FUNPAN, o qual faz parte integrante desta Lei. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 6º. As parcelas serão no valor descrito no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários e serão exigíveis mensalmente, sendo a primeira a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, vencendo as demais parcelas no último dia dos meses ulteriores, comprometendo-se o Município a pagar as parcelas em dia, através de débito na conta corrente do FPM nº 3.501-7 Agência nº 3620-x, Banco do Brasil. Caso a data do pagamento ocorra em final de semana ou em feriado, o vencimento passará para O primeiro dia util subsequente. Art. 7º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. 81º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. ES fetefição” ha conta corrente do FPM do Município de Alvorada do no caput, deverá ser por autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo de parcelamento para garantia do pagamento. Art. 8º. Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação orçamentária do ípio de;Alvorada do Norte: 03.28.843.0052.2.044 - Amortização da Dívida 4.6.90.71-PRINCIPAL DA DÍVIDA POR CONTRATO, Art. 9º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o parcelamento ora autorizado, dotações suficientes à amortização da dívida. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, Goiás, 11 de dezembro de 2024. antos R as q Santos Prefeita Municipal Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br