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norma nº 578/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 578 / 2024
Date 2024-12-11
Ementa"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS."
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Trabalho e Progresso
Lei Municipal 578/2024 Alvorada do Norte 11 de Dezembro de 2024
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Alvorada do Norte com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS."
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de
Alvorada do Norte com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte -
FUNPAN, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, de
contribuições devidas pelo ente federativo, a partir de setembro de 2022, nos termos do
artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Villa Pa - Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere
o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros
simples de 0,5% (méio porcento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados
desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de
parcelamento, respeitando assim, de qualquer forma, a meta atuarial.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. Os termos e condições do parcelamento, além dos já definidos
nesta Lei, serão os previstos no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários a ser firmado entre o Município e o Fundo de Previdência Social do
Município de Alvorada do Norte - FUNPAN, o qual faz parte integrante desta Lei.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Art. 6º. As parcelas serão no valor descrito no Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários e serão exigíveis mensalmente,
sendo a primeira a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo
de acordo de parcelamento, vencendo as demais parcelas no último dia dos meses
ulteriores, comprometendo-se o Município a pagar as parcelas em dia, através de débito
na conta corrente do FPM nº 3.501-7 Agência nº 3620-x, Banco do Brasil. Caso a data do
pagamento ocorra em final de semana ou em feriado, o vencimento passará para O
primeiro dia util subsequente.
Art. 7º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento,
não pagas no seu vencimento.
81º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
ES fetefição” ha conta corrente do FPM do Município de Alvorada do
no caput, deverá ser por autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo de
parcelamento para garantia do pagamento.
Art. 8º. Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação
orçamentária do ípio de;Alvorada do Norte: 03.28.843.0052.2.044 - Amortização
da Dívida 4.6.90.71-PRINCIPAL DA DÍVIDA POR CONTRATO,
Art. 9º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o
parcelamento ora autorizado, dotações suficientes à amortização da dívida.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, Goiás, 11 de dezembro de 2024.
antos R as q Santos
Prefeita Municipal
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br

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