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norma nº 424/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 424 / 2015
Date 2015-11-17
Ementa“Dispõe sobre regulamentação da Gestão Democrática, mediante Eleição Direta de Diretores das Escolas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Alvorada do Norte - GO e dá outras providências.”
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1963 - 2013
LEI Nº 424/2015 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
“Dispõe sobre regulamentação da Gestão
Democrática, mediante eleição direta de Diretores
das Escolas do Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Ensino de Alvorada do Norte — GO e
tm dá outras providências”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1 — Fica estabelecida no âmbito do município de Alvorada do Norte, Estado de
m— Goiás, a eleição direta para Diretores e Vice-Diretores das Escolas de Ensino
Fundamental, da Rede municipal de Ensino que será implementada e regida em
conformidade com essa Lei.
Art. 2 — Os Diretores e Vice-Diretores das escolas públicas municipais deverão ser
indicados pela comunidade escolar de cada unidade de ensino mediante votação direta.
Art. 3 — A administração da Unidade Escolar será exercida pelo diretor em
concordância com as deliberações do Grupo Gestor da Unidade Executora, respeitadas
as disposições legais.
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Nova Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admalvoradadonorte.go.gov.br
MOS 1963-2013
Parágrafo Único — Entende-se por comunidade escolar, para efeito dessa lei, o
conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, os profissionais da educação em
efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E VICE-DIRETOR
Art. 4 - Compete ao Diretor:
1- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
H — Coordenar, em consonância com a Comunidade Escolar, a elaboração, execução, €
avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da
Escola, observadas as politicas públicas da Secretaria Municipal de Educação e outros
processos de planejamento;
HI — Coordenar a implantação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a
Unidade Escolar e o cumprimento de Currículo e do Calendário escolar.
IV — Manter atualizado o tombamento dos bens políticos, zelando em conjunto com
todos os segmentos da comunidade, pela sua conservação;
V — Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos
órgãos do sistema de ensino;
VI — Submeter ao Conselho Fiscal para exame e parecer, no prazo regulamentado a
prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
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VII - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII — Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-
administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente à Secretaria Municipal de Educação e a Comunidade
escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de
Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da Escola e as propostas Pedagógicas que
visem à melhoria da qualidade do ensino;
X — Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
Art. 5 — O período da administração do diretor compreende a um mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Art, 6— A vacância da função de diretor e vice-diretor ocorre por exclusão de gestão,
renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo Único — O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses,
com exceção dos casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família,
implicará na vacância da função.
Art. 7 — Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar-se-á o processo de nova
indicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos.
Parágrafo Único — No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o
mandato de seu antecessor.
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ii:
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Art. 8 — Ocorrendo a vacância da função de diretor no período de 6 (seis) meses
anteriores ao término do período, completará o mandado o coordenador pedagógico ou
o secretário escolar da unidade de ensino.
Parágrafo único — No impedimento do Coordenador Pedagógico ou do Secretário
Escolar assumirá a função, um professor em exercício na unidade escolar, indicado pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 9 A destituição somente poderá ocorrer motivadamente:
1 — Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da
concordância de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de
disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional
prevista em Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica.
W — Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições e
responsabilidade.
8 1º A Comunidade Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada
pela maioria absoluta de seus membros e o Secretário Municipal de Educação,
mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração
de sindicância, para os fins previstos neste artigo;
8 2º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do
indiciado durante a realização do processo de sindicância:
8 3º Q afastamento do diretor será pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Em
caso de afastamento ocorre o previsto no Art. 8.
Art. 10 — São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar;
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1963 - 2013
1- O Grupo Gestor;
1H — Membros da Unidade Executora;
Art. 11 — À comunidade escolar reunir-se-á em Assembleia Geral ordinária, no mínimo
l uma vez por semestre.
Art. 12 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada semestre.
TITULO H
CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES
DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art, 13 — Os critérios para escolha de diretores têm como referência clara os campos do
conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um
conhecimento mínimo da realidade onde se insere.
Art. 14 — A seleção de professor para provimento do cargo de diretor das escolas
públicas, considerando-se a aptidão para a liderança e as habilidades gerenciais
necessárias ao exercício do cargo, será realizada em etapas:
11º Etapa: constará de inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação juntamente
com o Currículo e Proposta de trabalho a qual deverá conter:
a) Objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino;
b) Estratégias para preservação do patrimônio público;
c) Estratégia para a participação da comunidade no cotidiano da escola,
acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas;
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Il = 2" Etapa: realizar-se-á na Secretaria Municipal de Educação, onde uma comissão
deverá selecionar os candidatos, com base nos pré-requisitos apresentados no Art. 16,
Incisos: 1, II, II, IV, V e VI com divulgação dos deferidos ou não;
LL — 3º Etapa: será o processo de eleição de diretor realizado na Unidade Escolar de
cada candidato, coordenado pela Comissão Eleitoral com acompanhamento da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O processo eleitoral ocorrerá em todas as Escolas do Ensino
Fundamental de 1º ao 9º Ano em data definida pela Secretaria Municipal de Educação
através de Edital, com 20 dias de antecedência.
Art. 15 — O candidato deverá apresentar sua Proposta de Trabalho para a Comunidade
Escolar, em data, local e horário marcados pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único — O candidato que não apresentar a sua proposta de trabalho será
automaticamente desclassificado.
Art. 16 — Para participar do processo de que trata essa Lei, o professor candidato a
Diretor e Vice-Diretor deverá:
1- Ser ocupante de cargo efetivo do quadro de professores da Educação Básica;
1 — Ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da
inscrição prestados na escola que pretende dirigir;
HI — Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena,
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Alvorada
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IV — Possua disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com o
cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola
em todo o seu funcionamento, nos tumos matutino e vespertino.
V — Participar de ciclos de estudos a serem organizados pela Coordenação Pedagógica
do Município e Secretaria Municipal de Educação.
VI — Os Candidatos não poderão afastar-se do cargo que exerce na Unidade Escolar
durante o processo eleitoral,
Art. 17 — A eleição do diretor importará a do vice-diretor com ele registrado na mesma
chapa.
Parágrafo Único — Caso não haja professor com 02 (dois) anos de efetivo exercício na
unidade escolar para composição da chapa ao cargo de vice-diretor, poderá se inscrever
o professor do Ensino Fundamental ou da Educação Infantil com um ano de efetivo
exercício prestado na unidade escolar, ou 02 (dois) anos em qualquer escola pública da
rede pública municipal das modalidades Ensino Fundamental ou Educação Infantil
Art. 18 — O Vice-Diretor exercerá a função de Coordenador Pedagógico com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos turnos matutino e vespertino,
Art. 19 — É vedada a participação no processo seletivo o professor que nos últimos
anos:
1 — Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em
decorrência de processo administrativo disciplinar;
H — Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
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HI — Esteja sob processo de sindicância;
IV- Esteja inadimplente junta à justiça:
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 20 — A Comissão Eleitoral constituída pelo Decreto nº 081 de 20/10/2015, terá
dentre outras atribuições de:
1 - Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela
comunidade;
1 — Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;
IN — Analisar, juntamente com o representante da Secretaria Municipal de educação, as
inscrições dos candidatos deferindo-as ou não;
IV — Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e umas,
V — Credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos. identificando-os através de
crachás;
VI - Lavrar e assinar atas de todas as reuniões e decisões em Livro próprio;
VII - Receber os pedidos de impugnação — por escrito — relativos aos candidatos ou ao
processo de análise junto com a Secretaria Municipal de Educação e emitir parecer no
máximo em 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pedido;
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VIII — Designar, credenciar e instruir com a devida antecedência, os componentes das
mesas receptoras e escrutinadoras;
IX - Acondicionar as células e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em
envelopes lacrados por todos os seus membros, arquivando-as na SEMEC por um prazo
de 90 (dias), após os quais deverá proceder à incineração;
X - Conduzir e organizar as mesas receptoras do processo de votação e escrutinação;
X1— Divulgar o resultado final do processo de eleição e enviar o resultado para cada
unidade escolar.
Art. 21 — Na Apresentação da Proposta de Trabalho, deverá ser concedida a cada
candidato 40 minutos para exposição e debate de sua proposta de trabalho.
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 22 — É vedado ao candidato que:
1- Fizer exposição de faixas e cartazes fora da escola;
H — Distribuir panfletos promocionais e brindes de qualquer espécie com objetivos de
propaganda ou aliciamento de votantes;
III — Realizar festas na escola que não estejam previstas no seu calendário;
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IV —- Desempenhar atos que impliquem em oferecimento, promessas inviáveis ou
vantagens de qualquer natureza;
V — Aparição isolada nos meios de comunicação ainda que de forma de entrevista
jornalística;
VI — Utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às
empregadas por órgãos do governo.
Art. 23 — Estará afastado do processo o candidato que praticar quaisquer dos atos
previstos no art. 22 dessa Lei.
Parágrafo Único - Caso o candidato possua apelido qual seja conhecido, poderá utilizá-
lo para a divulgação de sua candidatura junto a comunidade escolar.
DOS VOTANTES
Art, 24 — Podem votar:
1 - Profissionais da Educação em exercício na escola;
H — Alunos regularmente matriculados, com frequência comprovada que tenham no
mínimo 11 (onze) anos de idade, cursando do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental.
HI — Pai, mãe ou responsável pelos alunos menores de 11 (onze) anos que tenham
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frequência comprovada (um voto por família);
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$ 1º O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu
segmento;
$ 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará
apenas uma vez.
Art. 25 — No ato da votação, o votante deverá apresentar a mesa receptora um
documento com foto (RG ou equivalente).
Parágrafo Único — Os votantes não portadores do RG poderão votar desde que seu
nome conste na lista de eleitores aptos de cada Unidade Escolar.
Art. 26 — Não é permitido voto por procuração.
Art. 27 — O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma
lista poderá votar em uma lista separada.
Art. 28 — Poderão permanecer no recinto destinado a mesa receptora apenas os seus
membros e os fiscais.
Art, 29 - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir sob o pretexto algum em
seu regular funcionamento, exceto o Presidente da Comissão Eleitoral quando
solicitado.
Art. 30 — Cada mesa será composta por no minimo três e no máximo cinco membros e
dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com antecedência mínima
de três dias.
Parágrafo Único — Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges ou parentes
de até segundo grau. E
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Art. 31 — Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente
fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados
pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo Único - O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de
arguir, sobre este fundamento, a anulação do processo.
Art. 32- O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola
municipal, devidamente assinado pelo presidente da comissão e um mesário.
Art. 33 - O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstancial dos trabalhos
realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
Art, 34 — Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa
o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 35 — As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva
ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadas para procederem
imediatamente à contagem dos votos nos mesmos locais de votação.
$ 1º Antes da abertura da uma, a comissão deverá verificar se há nela indícios de
violação e em caso de constatação, o processo eleitoral deverá ser suspenso e o
presidente da comissão e seus membros deverão convocar o secretário municipal
de educação para se tomar as decisões cabíveis e devidamente registrá-la em
livro próprio;
$ 2º Antes da abertura da uma a mesa escrutinadora deverá examinar os votos
tomados em separado, anulando-os entre os demais, preservando o sigilo.
É
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Art. 36 — Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas
existentes na uma, o fato somente constituirá motivo de anulação, se resultante de
fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado no Art. 35
parag. 1º e 2º.
Art. 37 — Os pedidos de impugnação fundados em violação de umas somente poderão
ser apresentados até sua abertura.
Art. 38 — São nulos votos que:
1 - Registrados em cédulas que não correspondem ao modelo padrão;
1 — Indiquem mais de um candidato;
Hl- Contenham expressões ou qualquer outro tipo de manifestações daquela que
exprime o voto.
Art. 39 — Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de
todo o processo e assinada pelos componentes da comissão da mesa escrutinadora, todo
material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais
membros para:
T- Verificar toda a documentação;
Il — Decidir sobre eventuais irregularidades;
HI — Divulgar o resultado final da votação.
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E
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Parágrafo Único — Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de
provimento de recurso impetrado nos termos do Art. 35 desta Lei, Parag. 1º e 2º.
Art, 40 — Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo Único — Na ocorrência de empate, será considerado eleito o candidato que:
=
Tiver maior idade;
e
Possuir maior titulação;
e. Tiver mais tempo de serviço na Unidade Escolar;
Tiver mais tempo de serviço na Rede Pública Municipal de Ensino.
Po
Art. 41 — No momento da transmissão de cargo ao diretor eleito pelas comunidades
escolares, o professor que estiver na direção deverá apresentar a avaliação pedagógica
de sua gestão, entregar um balanço do acervo documental, do inventário do material, do
equipamento e do patrimônio existentes na Unidade Escolar.
Art. 42 — O professor que estiver exercendo a função de diretor da escola, caso seja
novamente escolhido, deve apresentar à Comunidade Escolar em assembleia geral, a
prestação de contas da gestão anterior para posteriormente tomar posse.
TITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 — A eleição referida no Art. 1º será convocada mediante edital do Secretário
Municipal de Educação.
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qe:
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$ 1º Após o ato referido neste artigo, caberá a Comissão Eleitoral dar
publicidade das normas que regerão o pleito afixando-as em local visível e de
fácil acesso.
$ 2º A votação será realizada na 2º sexta-feira do mês de dezembro de cada ano
eleitoral, das 8:00h às 17:00h.
$ 3º A Comissão Eleitoral encerrará seus trabalhos até 30 (trinta) dias após o
encerramento da eleição.
Art. 44 — Será atribuída ao professor efetivo da Rede Municipal de Ensino, na função
de Diretor de Unidade Escolar Municipal, uma remuneração equivalente à 40 (quarenta)
horas/aulas do nível que o servidor pertencer sobre o qual será acrescida uma
gratificação que variará de acordo com o número de alunos, ou porte da instituição
conforme Lei Municipal Complementar nº 07/2009, 23 de dezembro de 2009,
equivalente a:
a) 15% (quinze por cento) de gratificação para escolas de pequeno porte, ou seja,
com até 200 (duzentos) alunos em todos os turnos de funcionamento;
b) 20% (vinte por cento) de gratificação para escolas de médio porte, ou seja, de
211 (duzentos e onze) até 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos em todos os
turnos de funcionamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação para escolas de grande porte, ou
seja, com 600 (seiscentos) a 1079 (um mil e setenta e nove) alunos em todos os
tumos de funcionamento.
Parágrafo Único — A gratificação mencionada no caput será devida, ao professor
efetivo da Rede Municipal de Ensino. na função de Vice-Diretor, cujas atribuições do
cargo, são as de Coordenador Pedagógico com carga horária de 40 (quarenta) horas
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UMOS 1963-2013
Art. 45 — É de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a
realização da transmissão do cargo ao eminente diretor empossado em cerimonial.
Art. 46 — Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no
desenvolvimento do processo eleitoral, será facultado dirigir representação por escrito à
Comissão Eleitoral, a qual deverá reunir-se e tomar providências cabíveis
imediatamente.
Art. 47 — Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de educação.
Art. 48 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, Alvorada do Norte — Goiás, 17 de novembro de 2015.
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Prefeito Municipal ag qa
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