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norma nº 491/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 491 / 2021
Date 2021-03-05
Ementa"Estabelece regras gerais no Município de Alvorada do Norte para proceder à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências."
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CTT CERTIDÃO ”——
CERTÍFICO. para os devidos fins, que o
presente documento foi publicado no
PLACARD. nesta data em comprimento
Alvarada da Norte - 60,03 /03/
Município de
ALVORADA DO NORTE
4 Trabalho e Progresso
Lei nº 9) [2021
Estabelece regras gerais no Município
de Alvorada do Norte para proceder à
contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art.
37, inciso IX da Constituição Federal e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE — GOIÁS. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º « Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoa! por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2º - Os casos em que autoriza a contratação temporária de
excepcional interesse público são:
| —- assistência à calamidade pública;
Il - combate a surtos endêmicos;
Ill — admissão de professor substituto;
IV — admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos
humanos na área da saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de
convênios e contratos firmados com a União ou Estados, suas autarquias e
fundações, e organismos internacionais;
V-— campanhas preventivas contra doenças;
VI — contratação temporária de pessoal, recrutados por meio de processo
seletivo simplificado, para atendimento urgente e exigências de continuidade do
serviço público em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso
nas atividades afetas aos setores da administração, transporte, obras públicas,
educação, meio ambiente, agricultura, assistência social e segurança pública;
VII — substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções
essenciais, durante seu afastamento por licença médica ou outros afastamentos
previstos em lei.
Parágrafo Único — A contratação temporária, autorizada por esta Lei,
visa prestação de serviços dos contratados até a nomeação dos aprovados no
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br
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concurso público, sendo obrigatória a defiagração do concurso público antes ou no
mesmo momento da deflagração do processo seletivo.
Art. 3º. À duração máxima dos contratos será de 01 (um) ano, renovável
por igual período.
Art. 4º. A forma de recrutamento dos contratados será por meio de
processo seletivo simplificado, observados os princípios da publicidade, da isonomia,
da igualdade e da impessoalidade.
$ 1º - O processo seletivo simplificado estatuído no caput deste artigo
será realizado por meio de Comissão Especial, com a participação de servidores do
órgão e do Órgão Central de Gestão de Pessoal, instituída unicamente para esse
fim, a qual definirá as regras e etapas do certame, a ser fixado em edital que
abrangerá, no mínimo:
| — os requisitos mínimos de habilitação;
Il-a carga horária de cada função;
Ill - os vencimentos de cada função;
IV — o quantitativo das funções temporárias ofertadas;
V-as atribuições da função a serem desempenhadas;
VI — as hipóteses de rescisão do contrato.
VIl- o prazo de validade do processo seletivo
S$ 2º - a forma de avaliação será estabelecida no edital do processo
seletivo simplificado.
Art. 5º. O regime jurídico da contratação será o estatutário, previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Norte, Lei nº 35/1995,
aplicando aos contratados, no que couber, as suas disposições, e o regime
previdenciário será o do regime geral de previdência social.
Art. 6º. A remuneração pelo exercício das funções temporárias
contratadas, por força desta Lei, não poderá ser superior ao valor de cargos efetivos
correspondentes.
Art. 7º. O valor da diária e ajuda de custo, se devido, será igual as do
servidor municipal de igual função.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Art. 8º. A carga horária semanal será de 40 (quarenta) horas e não
superior a 8 (oito) horas diárias, exceto para os casos em que a lei municipal
estabelecer carga horária diferente para determinadas funções.
Art. 9º. Os contratos somente poderão ser firmados com a observância da
dotação orçamentária específica.
Art. 10. O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato e nem ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 11. O contrato será extinto quando cessada a necessidade de
excepcional interesse público ou no fim de sua vigência, incluído, se for o caso, sua
prorrogação ou até a nomeação dos aprovados no concurso para o cargo ao qual o
contratado está exercendo a função.
Art. 12. O contrato firmado nos termos desta Lei se extinguirá, também,
sem direito à indenizações, nos seguintes casos, ressalvadas a indenização de
férias e 1/3 férias, vencidos ou proporcionais e de décimo terceiro salário, vencido ou
proporcional:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar em que a conduta cominar na
penalidade de demissão, apurada em processo administrativo disciplinar,
assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os
recursos a ele inerentes.
b) de conveniência da administração;
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível
com as funções do contrato;
d) em que recomendar o interesse público; ou
HI — por iniciativa do contratado.
$ 1º. A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de
concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no
inciso Il, alínea 'a' deste artigo, não impede a administração pública de o iniciar ou
lhe dar andamento, subsistindo a possibilidade de incompatibilzação do ex-
contratado temporário para nova investidura em cargo ou função pública municipal
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
| CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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ES) 2º. No caso da extinção, por iniciativa do contratado, este deverá
comunicar a administração, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. Fica vedada, em todo o caso, a contratação de servidores da
administração pública que venha importar em acumulação de cargo e função não
permitida pela Constituição Federal.
Art. 14. É vedada a recontratação do pessoal, admitido nos termos desta
Lei, salvo se mediante aprovação em outro processo seletivo simplificado.
Art. 15. Por ocasião da necessidade de contratação, a situação de
excepcional interesse público deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.
Art. 16. Deverá também estar previsto no decreto que declarar a situação
de excepcional interesse público a relação das funções o respectivo quantitativo de
E vagas, as atribuições, os requisitos, a carga horária e os vencimentos.
Art. 17. Ocorrendo a contratação por tempo determinado de excepcional
interesse público deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ser encaminhado ao
o Controle Interno:
É |- cópia desta Lei Municipal;
à Il — cópia do ato administrativo genre e demonstrando a situação de
excepcional interesse público;
III - cópia do edital do processo seletivo simplificado:
IV — cópia da relação dos aprovados e a homologação do processo
seletivo simplificado.
V-— o termo do contrato, devidamente firmado pelas partes, que deverá
constar:
a) nome, RG e CPF do contratado;
b) função;
c) valor total mensal do contrato;
d) data de início e término do contrato;
e) regime jurídico e previdenciário;
f) a dotação orçamentária para acudir à despesa;
e g) a demonstração de atendimento aos artigos 15, 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº 101/00;
VI — deverá acompanhar o contrato:
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a) toda a documentação exigida ao candidato, constante do edital do
processo seletivo simplificado;
b) solicitação do atestando a regularidade das contratações ao órgão de
controle interno. E
Art. 18. O Município, quando da realização de processo seletivo
simplificado, deverá encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do edital, através da
plataforma COLARE:
| — esta Lei Municipal;
Il — decreto que declara a existência de excepcional interesse público,
contendo exposição de motivos a respeito da existência do excepcional interesse
público;
II — edital do processo seletivo simplificado;
IV — aviso de publicação do extrato do edital em órgão oficial de
divulgação dos atos da Administração local ou no Diário Oficial do Município ou no
Diário Oficial do Estado, bem como em jornal de grande circulação, e ainda,
comprovação de outros meios utilizados para ampliar a publicidade;
V — relação dos aprovados e a homologação do processo seletivo
simplificado, devidamente publicados nos meios de comunicação, definidos no
edital.
Art. 19. O pessoal contratado, na forma desta Lei, não fará jus a direitos
trabalhistas ou indenizações no final do contrato, ficando garantido o recebimento do
13º (décimo terceiro) salário, nas mesmas datas dos servidores efetivos, ficando
também assegurado ao contratado que exercer a função, o direito do recebimento
de férias, acrescidas de 1/3, integral ou proporcional, se for o caso, inclusive no caso
de indenização.
Art. 20. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para efeitos legais.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada do Norte - GO, 05 de Março de 2021.
lolanda Holiceni M. dos Santos
ira dos Sanitôs Prefeita Municipal
refeita Municipal
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