| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2007 |
| Date | 2007-06-11 |
| Ementa | "Altera o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte-GO e dá outras providências." |
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; raabando para ONGOE Lei nº,269/2007 Alvorada do Norte, 11 de junho de 2007. "Altera o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte-Go., e dá outras providências". ]VODOSGISGIAS o o So q» pa A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, no uso de suas atribuições legais E e constitucionais, aprovou e eu, Alessandro Moreira dos Santos, Prefeito Municipal 3 * sanciono a seguinte Lei: 3 TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte | CAPÍTULOI Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art, 1, Fica alterado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Municipio"de Alvorada do Norte-Go. — RPPS de que trata oart."40 da Constituição Federal, vigorará, doravante nos termos desta Lei com a denominação FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE e será representado com a sigla FUNPAN. ” É Art. 2º, O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e ç compreende um conjunto de beneficios que atendam às seguintes finalidades: 1 - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; € H - proteção à maternidade e à família, CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art, 3º, São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários. os ac doca e seus dependentes definidos no art. 6º e 88. | : Av Dona Gercinã Rodrigues'ds Miranda, sin - Balrro Nova Ipiranga » Fone: (82) 3421.1389 - (82) 3421-1474 - Fax: (82) 3421-1771 - CEP 73950-000 - “Alorida do Norte - so | Nes 02367: S97/0001-32 - E-mail; aimBBpmango. comi. dr, . oSOSB8840 o o 4 1 MD SB nó CRSESRSESA, ( Eee mer para crescer. Art. 4º, Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo "efetivo que estiver: 1 - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; UH - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18; HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 8º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção Dos Segurados Art, 6º, São segurados do RPPS: To servidor “Público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e > Laila É suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e KI - os aposentados nos cargos citados neste artigo. “6 1º Fica exclúído do disposto no capui o servidor ocupante, exclusivamente; de cárgo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de quiro cargo temporário ou SEirego público, ainda que aposentado. $ 2º, Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor sido neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados, $ 3º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração, demissão, ou ainda, na hipótese da falta de recolhimento, por no máximo seis meses, das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 18. após.a cessação das contribuições. Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais seis meses, caso o servidor tenha tempo de compeibenção igual ou superior a cento e vinte meses. na Gercina Rodrigues de Miranda, sin - Báirro Nova Ipiranga E Av. Fone: tea: 3421-1909 - e: supiara - Fax: (82) 34214771 - CER 73980-000 - Alvorada do Nórte » a CNPJ: 02.367. SB7/0001-=32 - : E-mail; admBpmengo.com,br 4 vw Tv ow we uy t e “O va us Trabalhando | para pise Seção IH Dos Dependentes Art, 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I-o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; Tl - os pais; e Iii - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido. $ 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, através de documento público expedido pelo órgão competente, $2º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes. $ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha União estável'com o segurado ou segurada, 5 4º. Considera-se união estável aquela verificada entre o hômem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou Senha prole em comum, fração não se separa. Ss s ' Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1 do art. », mediante declaração escrita do segurado e desde que comproyada à dependência econômica, O enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: 1- para o cônjuge: a) pela separação judicial « ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a * prestação de alimentos; . b) pela anulação do casamento. H - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o srqnrado: enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; ina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova lpi ” Av, Dona Gercl ranga ' Fone: des 3az1-1369- - e 3421-1474 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - Go ' CNPJ: aid Ermail: atmQpmango. conhe “Trabalhando ra crescer. HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; TA O IV - para os dependentes em geral: Vw a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; sw é b) pela morte. E] 3 Seção HI q Das Inscrições o Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. $ 1º, A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta soniição, Per ie peção médica. é 5 Vs As informações oo à aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. $3º, Constituem documentos necessários a inscrição de dependente: o i Cônjuge e filhos: ir rZia nascimento: E ' A compiiheira ou opa documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, existência de união estável; Hi. enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do segurado e de nascimento do dependente; IV. equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente; V. pais: certidão des nascimento do segurado e documentos de identidade e de seus progenitores; e VI irmão: certidão de nascimento. $ 4º. para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os sceniitte ecomantos: : ma Gercina Rodrigues ds Miranda, s/n - Bairro Nova Ipizenga Av, " Fone: (82) Wai 1360 - - (8 3421-1474 - Fax: (82) 3421-1771 - CEP 73950-000" - Alvorada do Norte - so CNP: a, as7. 897/0001-82 +» E-mail: admQBpmango. com.br. SOS) Lo mer: E] o ow dependente do segurado; 5 Av, Fone: (82) 3481 -1 puro Trabalhando para pm 1. certidão de nascimento de filho a havido em comum; IL. certidão de casamento religioso; H1. declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; IV. disposições testamentárias, V. anotação constante na carteira profissional e/ou na carteira de trabalho e previdência social, feita pelo órgão competente ; VI. declaração específica feita perante tabelião; VIi. prova do mesmo domicílio; VIL prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil; IX. procuração ou fiança reciprocamente outorgada; (15X, conta bancária conjunta; : XE. registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como ' XII. anotação constante de ficha ou livro de registro de esqpicado; XI. apólice de seguro da qual conste o segurado como instimidor do seguro e à pessoa interessada como a sua beneficiária, XIV. ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste 0 segurado como responsável; XV, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI. declaração de não emancipação do dependente menor dezoito; ou XVII. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. $ 8”. Qualquer fato superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato unidade gestora do RPPS, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso, Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga 62) 3421-1474 - Fax:,(62) 3421-1771 - CEP 73850:000 - Alvorada do Norte eo NPJ: DE md Emei: acimfpmanço. com.br wwosav o PR Trabalhando para crescer. $ 6º. O segurado casado não poderá realizar à inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência como O cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio. 87". Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990. $ 8º. Sem prejuízo do disposto no inciso Il do $ 3º deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e XII do $ 4º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei. $ 9º. No caso de pais, irmão, enteados ou equiparados a filho, a prova dependência econômica e financeira será feita por declaração do segurado firmada perante unidade gestora do RPPS, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos II, V, VI e XII do $ 4º, que constitui a prova suficiente; devendo os documentos referidos incisos IV, VII VII IX, X, XI, XI, XIV e XV ser considerados em conjuntos de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão ou entidade do RPPS, $ 10º. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio. a usalider será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da unidade gestora do É RPPS. P $ 11º. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de Ansenição de aupradaçdo menor de dezoito anos. $ 2 Para Soição dos pais e irmãos, o ado prego comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração Firmiáda perante a unidade gestora do RPPS: > . $ 13, Os dependentes excluídos desta qualificação em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. $ 14. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO IN Do Custeio Art, 12. O Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte - FUNPAN, será regido por esta lei, de acordo com o art. 71 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei 9. 717/98, de 17 de novembro de 1998 e pelas determinações da Constituição Federal, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, que ficará subordinado hierarquicamente ao Prefeito Municipal. " Dons Gércina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Ay, Fonê: iesih 3421-1369 + (62) 3421-1474 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73950-000: - Alvorada do Nori - Go NPJ: 02.367. nais E-mail: simGpmango. eom br > pp 7 Trabalhando para C crescsr. $ 1º. O Prefeito Municipal nomeará uma Diretoria Executiva composta de um gestor, um tesoureiro e um secretário, para administrar, nos termos desta Lei, o Fundo de Previdência Social, com mandato de dois anos podendo ser renovado por igual período, observadas ainda as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.964. $ 2º. O gestor do Fundo de Previdência Social terá necessariamente que ser um segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município Alvorada do Norte, e indicado pelo Prefeito. $ 3º. O tesoureiro e o secretário, que terão que ser necessariamente segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município Alvorada do Norte indicados pelos servidores, nada perceberão pelo desempenho do mandato. $ 4º, A remuneração e os encargos sociais inerentes a nomeação do gestor do Fundo de Previdência Social correrão por conta exclusivamente deste, Art, 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: T- contribuição previdenciária do Município; H- contribuição previdenciária dos segurados ativos; nt = ciálição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas: * IV- a ca espia mod e legados; V- sem veem de aplicações financeiras e receitas patrimoniais — valores recebidos a título de compensação financeira, em =8 do:5 9º do art. 201 da Eis Federal; e VII - demais dotações previstas no orçamento municipal. $ 1º, Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, Il e III incidentes sobre oc abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxilio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. $ 2º. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada â manutenção desse Regime. | $3". O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até dois por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos sos segurados & beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. - Dora Gercina Rodrigues dé Miranda, sin - Bairro Nova Ipiranga . 73950-000 '. : Av. "Fone: (52) É had -' (52) 3421-1474 - Fax: (82) 3421-1771 - CEP - Alvorada do Norte » co CNES: 2.67 S87/0001-32 » E-mail: edentipsantio apr, br. “Trabalhando para ser 8 4º. Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da unidade gestora com pessoal próprio e os consegilentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos. $ 5º. Observado o limite estabelecido no $3º, poderá ainda a unidade gestora, mediante deliberação do Conselho Municipal de Previdência Social, adquirir os bens móveis do grupo 1,4,2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças. $ 6", Desde que observado o limite previsto no $3º, ao final do exercício financeiro, o á RPPS, por deliberação do Conselho Municipal de Previdência Social, poderá constituir reservas ne com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração sem que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. $ 7º. Os recursos do FUNPAN serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. =8.8º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções “do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, “exceto os títulos públicos federais. y Art, 14, As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1 e II do art. 13 “-serão de 13,00% e 11,00%, respectivamente, inciderítes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. ? $ 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ka ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas; T-as diárias para viagens; Ha ajuda de custo em razão de mudança de sede; HI -—a indenização de transporte; IV-o salário-família; Vo auxilio-alimentação; VI—o auxilio-creche; VII — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII — a parcela persa em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de “função de confiança; ! IX -o abono de férias; : K . no A ESTE RS E de Miranda, s/n - Ealrro Nova lplranga Dona Gesrcina Rodrigues 82) 3421-1474 - Fax: (82) 3421-1771 - CEP 73550000 - Alvorada do Norte - o Fone: (62) aéar-as0o NPJ: 02.: 367. pci Lag E-malk admBpmango. com.br SUTIS DOI Trabalhando para crescer. X —o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei; e XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. $ 2º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31, 50 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 5º do art. 56. $ 3º. O abono anual será considerado, para fins contributivos. separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. $ 4º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se- à, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. $ 5º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos 1, IL e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. $ 6º%..0 Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários. Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.894,28 (dois o oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) dos seguintes benefícios: 1 - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art, 28,29,30,31, 41, 50, 51 esa; H - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e HH — beneficios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52. $1º- A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. $ 2º. A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse beneficio, conforme art. 4] e 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput. $ 3º O valor da contribuição calculado conforme o $ 1º será rateado para os Ensina, na proporção de sua cota parte. . nua - 1a. a ... Gertina Rodrigues de Miranda, ein - Bairro Nova “Ipiranga Ay, Fones! ten 3421-1389 - - 3421-1474: - Fax: (62) 3421-1771 : CEP 73950-000 - Afrada Mo ari x co CNPJ; 02:367.597/0001-32 - E-mail: png com.br ESET; t IDOSOS. » & . Av. Fons: (82) 3421-1389 - $ 4º. O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. : Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial, Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. Art. 17, No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ónus para o cessionário, inclusive para o exercicio de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Alvorada do Norte ao RPPS, conforme inciso 1 do art. 13. $ 1º. O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso TI do art. 13, será de responsabilidade: 1 — do Municipio de Alvorada do Norte, no caso de o pagamento da remuneração ou subsidio do servidor continuar a ser feito na origem; ou MH — do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além. da contribuição prevista no art. 17. $2.No termo ou ato de cessão do servidor com ónus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições estabelecidas nos incisos 1 e Il do art, 13. $ 1º. As contribuições a que se refere o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20, Art. 19, Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14, . $ 1º. Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte âquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para O dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. R nt 8 2º, Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga o . (82) 3421-1474 - Fax: (62) 3421-4771 - CEP 73850-000 -' Alvorade do Noris - GO CNP: 02,387.597/0001-32 --E-mail: admBpmango.com.br". aa AA ADA NAM ARSESRSASRR E - EM Av. ” Fons: (62) 3421-1389 - (62) 34211474 - F AR Trabalhando para crescer. Art. 20, As contribuições previdenciárias recolhida ou repassada em atraso ficam sujeitas aos juros aplicáveis aos tributos municipais. . Art. 21, Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. CAPÍTULO IV Da Organização do RPPS Art, 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução: 1 — dois representantes do Poder Executivo; H — um representante do Poder Legislativo; HI- dois representantes dos servidores ativos; e 1V — um representante dos inativos e pensionistas. 8 1º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução, $ 2º. Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: = 1h presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito; “» M — os representantes do- Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e. : , IH — os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, cleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou ainda, por uma comissão de representação, caso não haja sindicato ou associação. $ 3º. Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo,ano. Seção 1 Do Funcionamento do CMP Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membres, com antecedência mínima de cinco dias; Dona Gercina gp e de Miranda, s/n - Balrro Nove Ipiranga <s : (62) 3421-1771» CEP 73950-000 - Alvorada do Norts - GO CNPJ: 02.387.597/0001 -32 » E-mall-admBpmanço.com.br * ETA o SP UP 4) q à VOID OC AR Trabalhando para crescer. Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio, Art. 24. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros. Art. 25. Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercicio de suas competências. Seção Ii Da Competência do CMP Art. 26. Compete ao CMP: 1 -- elaborar seu regimento interno, estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS: E - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; HI - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FUNPAN; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursós do RPPS;' -V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política maçã do Arg gra vI-: - autorizar a “contratação de empresas ou pes mr especializados para assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNPAN, observada a legislação pertinente; VII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FUNPAN,; IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPAN; xi - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII — manifestar-se sobre a prestação dei contas quadrimestral e anual a ser remetida Jo Tribunal de Contas; Ina Rodriguss ds Miranda, s/n. - Balrro Nova Ipiranga , Av. Dona Gefcl E Fono; leo S421-1369 - (62) 3421-1474 - Fax: (82) 3421.1771 '- CEP 73950-000 - ANorate do ore co CNPJ; 02.387. licitação E-mail: il e com br dd dd Ad A A A A CRTATE vovo g as: Trabalhando para crescer. XXI - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacioneis relativos a assuntos de sua competência: XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; XV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; XVI - levantar os débitos que porventura o município de Alvorada do Norte tem para com o RPPS e apresentar ao Prefeito Municipal para a realização do pagamento. XVII - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e XVII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Aut. 27, E RPPS compreende os seguintes benefícios: + udnhã ao segurado: : a) aposentadoria por invalidez: b) aposentadoria compulsória; ey afisdiládorii por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; . e) auxilio-doença; salário-matemidade; e g) salário-família, HI — Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxilio-reclusão. v, Dona Gercina Rodrigues ds Miranda, s/n - - Bairro Nova Ipiranga Fono; (82) saaseo” - Eu Garégtoiio - Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73980-000 - “Afgorada do Nota so NPy: Oz 367. 597/0001-32 - * E-mail: admépmango. cem. br, 9000 CY PS 0V9S ves 35 t “a E «5 q a E] Trabalhando para crescer. Seção 1 Da Aposentadoria por Invalidez Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial, emitido pela junta médica oficial do Município de Alvorada do Norte, que declarar a incapacidade é enquanto permanecer nessa condição. $ 1º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56, $ 2º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70 % do valor calculado na forma estabelecida no art. 56. $ 3º, Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. “84º; Eguiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I-o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou » podido + lesão que exija atenção médica para a sua recuperação: : H-o acidente sofrido pelo segurado 1 no local e no horário do trabalho, em - consegiiência de: A a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; b! d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e óutros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. ' HI - a doença proveniente de Contaminação acidental do segurado no exercício do * cargo; é : E . Ay. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, sin - Bairro Nova Ipiranga Fona: (82) 3421-1960 - (62) 3421:1474 - Fax: (82) 3421-4771 - CEP 73950-000 » Alvorada'do Nort- : cm: sa E-mail: admQpmenço.com.br Temer pera crescar. IV - o acidente Bbm pelo segurado ainda que fora do local é horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao pon bj na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuizo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, $ 5º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. $ 6º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante): sindrome 'da deficiência imunológica adquirida - AIDS: contaminação por radiação, com base êm conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, ” 87. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo conclusivo da medicina especializada, com base em exame médico-pericial do órgão competente, ratificado pela junta médica. $ 8º0 pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez E de doença , mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, $ 9º, O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Seção H Da Aposentadoria Compulsória Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estibiinólia no art. 56, não podendo ser inferiores ao valor do salário minimo. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato âquele em n-que o servidor atingir a idade-limite de “sm no serviço. Gercina Rodrigues de Miranda, sin - Bairro Nova Ipiran! Ay, Dona ng o *; Fones nie sdo - (62) 3421-1474 -- Fax: (62) 34241771 - "CEP 73950-000 - Alvorada Geisa: co ENS: 02.387. adendo 32 » E-malty simgpmanço: coma Trabalhando para crescer. Seção II Da Aposentadoria poz Idade e Tempo de Contribuição Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; 1H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, é cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. $ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental é médio. A a It LADY SHDOSOS: $ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Seção IV Da Apronitadania por Idade At a o: nd fará jus à aposentadoria por idade, com pb queres proporcionais ao tempo de Contribuição, calculados na forma” prevista no art. 56, desde que promncha, cumulativamente, os seguintes requísitos: o o 1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, , estadual, distrital e municipal; H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: e TI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção VI Do Auxílio-Doença Art, 32. O auxilio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de trinta dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo. , Ay, Dona Gercina Rodriguas de Miranda, s/n - Bairro Nova Iplrang; . eus: (82) 3421-1369 - (82) 3421.1474 - Fax: (82) 3421-1771 - CEP 73850-000 - "Arade do Norte - so ê Cited 02.367: 597/0001-32 - E-mail: admBpmeango. geme 15% VIVVUDOVOVDSGOO OG va o Eq - ... . vas Trabalhando para crescer. $ 1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de oficio, com base em laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Alvorada do Norte com base em exame médico do órgão competente. & 2º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. $ 3º, Nos primeiros trinta dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 8 4º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros tinta dias. Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. Seção VII Do Salário-Maternidade y Art 3. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. $ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica, mediante laudo «emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Alvorada do Norte. tda $2º, O salário-maternidade consistirá numa prgda mensal igual ao último subsídio ou - à última remuneração da segurada. $ 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. $ 4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade, Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 1-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até (um) ano de idade; NI - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver ênire 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e HI - 30 (trinta) dias, sea criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) Dona Gercina Rodrigues de Miranda, sin - Balrró Nova Ipiranga Fons: (82) suar qse - (82) 3421-1474 - Fáx: (62) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvoendil do Morta + do . Chris 02. nb ed : Email |: admBBpmango,com.br o] foi À E] Ti =, ) k = Trabalhando era crescer. Seção VIII Do Salário-Família Art. 36. Será devido o salário-familia, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8" e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37. $ 1º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. $ 2º. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta é cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, Art. 37. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de: E- R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos); , H -.R$ 16.26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nowe reais € noventa e três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Parágrafo único. A partir da data da publicação desta Lei estes Valóres" serão reajustados pelos mesmos indices aplicados ao salário-família do RGPS. .. : Art. 38. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos E elias aee salário-famila. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente âquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 39, O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação, ao Gestor do FUNPAN, da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 40, O salário-família não se incorporará ao subsídio, â remuneração ou ao benefício am. qualquer efeito, Dona-Gertina Rodriguss ds Miranda, sinz cemçõi Nova Ipiranga AM. ' » Fones: tea 3421-1389 - (52) 3421-1474: - Fax: (62) 3421-1771 : CEP 73050-000 - Alvorada do Norge “so * CNPJ: 02:367.597/0001-32 - E-malk: snort: com br E eme para crescer. Seção IX Da Pensão por Morte , Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: 1 — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou DOIDO GU HI — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento correr quando o servidor ainda estiver em atividade. $ 1º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: 1 sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; é. TREE UT 1 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado “ausente ou -deve-ser cancelada coin reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. $ 3º, 'Os valores referidos neste artigo serão copie pelos “mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art, 42, A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 1 do dia do óbito; Hi — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou « Wl-=da data da ocorrência do desaparecimento do negado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. o $ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a É companheira, que somente-fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. - ... e ... E . k Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, sin - Bairro Nova ; rom (82) re a . Ei 3421-1474 - Fax: (82) 34214771 - GEP TSSBG-000 - Alorada da ion co ; CNPJ: PIO ISTO é nr so na ia : ESA 20 ! Trabalhando para crescer. $ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só > produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. A Art. 44, O pensionista de que trata o $ 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que O v ww w segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FUNPAN o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art, 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63. Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art, 47, A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. 81º. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, 82". A extinção do benefício de pensão ocorrerá nas conformidades do artigo 9º. Seção X Do ancas Art. 48, 0 auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior à R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) que não perceber remuneração dos cofres "públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo $ 1º. 0 valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos beneficios do RGPS. 82º, O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado, $3º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. , $ 4º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto - estiver O segurado evadido e pelo período da fuga. - ww, Dona Gercina Rodrigues de Mirande, s/n - Bairro Nova Iplrange Fone: e:(82) sanrado - (62) 3421-1473. - Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Noris » co 2 “CNPJ: 02. ni dec ri E-mail: admQpmango. com.br . aja - $ 5º. Para a mr ir mio ic O deste benefício, além da documentação que sotpsteas a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da rêmunsráção ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente, $ 6º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio- reclusão, o valor correspondente ao periodo de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNPAN pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 2 “5 is 8 7º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. $ 8º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, ps ou auxílio- “doença pagos pelo FUNPAN, no final do benefício, Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporciônal em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUNPAN, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de aniversário do segurado, exceto quanto o . benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO Vil Das Regras de Transição Art. 50. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e titulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art, 56 quando o servidor, cumulativamente: I-tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; . : E . H - tiver cinco anos de efetivo sas no cargo em que se der a aposentadoria; Ay, Dona Gerciria Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga - cmi (62) searaseo” (62) 3421-1474 -— Fax; (82) 3421-1771 - CEP,73950-000 - Aforada de Met ao CNPJ: 02.387.597/0001-32 - Ecrmall: eamGpmanço. com 22º Tabalharido para é cresosr. Hi - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. $ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria , na forma do cuput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em , relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e $ 1º, na seguinte proporção; I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; HI - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do capur a partir de 1º de janeiro de 2006, $ 2º. O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério nã União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que unte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação” daquela” Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cênto, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no & 1º. $ 3º, Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 57. Art;'51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado por côncurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | - sessenta anos de idade, se homem. e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, . HI - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, é trinta anos de contribuição, se mulher: MU - vinte anos de efetivo exercicio no serviço público federal, estadual, gere! e municipal; IV - dez anos de carreira e einco anos de efetivo exercício no Sumo em no se aeca a aposentadoria. . , “4. . ... “ s Gercina Rodri ds Miranda, s/n - Balrro Nova Ipiran: Av. Dona guess ga rica (82) E isa - em 342i-i474 - Fex: (82) 3421-1771 - CEP 73850-000 - Alvoçads do Norte « so CNPJ: e odá BRT/0001-52 - E-mail: admfBpmengo. com. br x S , 99790 o. a USO no Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput o disposto no art.53. Art, 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, à qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 3] de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu à aposentadoria ou que serviu de referência para à concessão da pensão. Art. 54. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelás regras estabelecidas pelos arts. 50 e $1, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998. poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: : 1 - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Il - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 30, de um ano de idade para cada ano-de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. - Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas . com base neste artigo o disposto no art. 53, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. ; * "Av Dona Gercina Rodrigues ds Miranda, s/n - Bairro Nova Ipirai . Fons: (82) 3421-1369-- (62) 3421-4474 - Fax: (82) 3421-4771 --CEP die Alvorada dó Norte - GO, É á * CNPJ: 02.387.597/0001532. » E-mail: admBpmango.com.br a : » E “2 “us! UU MORTE Trabalhando para crescer. - CAPÍTULO VHI Do Abono de Permanência õ Art. 85. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria E) voluntária estabelecidas nos art. 30 e S0 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29. $ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais < ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52, 4 desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. $ 2º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor. ou recolhida por este, relativamente a cada competência, $ 3º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio conforme disposto no caput é $ 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. CAPÍTULO IX “Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art, 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28,29, 30, 31, 50 e 54será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o periodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior áquela competência. $ 1º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com à variação integral do indice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. $ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo. "desde que o respectivo afastamento seja considerado-como de efetivo exercício. E s Av. Doria Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Balrro Nova lplranga' - Fons; (82) 3421-1369 - (82) 3421-1474 + Fax; (82) 3421-3771 - CER TIGSS-000 . Aa do Norte - GO . ER. . CNPJ; 02.367.597/0001-32 - E-mail: admBpmango.com.br . AA SGA tos GD) UM CO & 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE Trabalhando para crescer. & 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no periodo correspondente. $ 4º, Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. $ 5”. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser: I- inferiores ao valor do salário-mínimo; H — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. & 6º. As maiores remunerações de que trata o capur serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 87. Sea partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo se que trata este artigo. $ 8º. Os proventos, calculados de acordo com o capuí, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração 'do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58. $ 9. Eder de * remuneração do cargo efetivo o Valdo? boristituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. $ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo-e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso II do-art. 30, não se aplicando a redução de que trata o $ 1º do mesmo artigo. $ 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o $ 8º. 5 12. Os periodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo "serão considerados em número de dias. : Art. 57. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que 'tratam Os art. 28, 29, 30, 31,41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, é em caráter permanente, o valor-real, na mesma Dona Gercina Rodriguss ds Miranda, s/n «Bairro Nova Ipiranga Av. Fame: (82) 3421-1389 - Ea 3$2I ATA - Pc (82) 3421-1771 - CEP 73950.000 - Alvorada do Norte - co CNPJ: 02-87. BOTIBOO1=SA = E-meil: nana com.br : sw q “e WU O A NA qu < « ad do do di À DDD. . , ... 26 data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 88. É vedada a inclusão nos beneficios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art. 59, Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará à partir da data da publicação do respectivo ato. “= Art: 60. A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aós membros de poder e aos inativos. servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais “de “uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo, - i Art, 61. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 63, Ressalvadas us aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. . Ê Art. 64, Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam tes sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova lpi = a g ranga Fone: (82) 3421-1369 - (62) 3421-1476 - Fax: (82) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada to Noris “80 - CNPJ: 02.387.597/0001-32 - E-mail: admBBpmango.com.br Su a é No tê ... . e. . - ” 2? Trabalhando para crescer, Art. 65. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido. independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo do órgão competente. Art, 66. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário, $ 1º. O disposto no capur não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: 1 - ausência, na forma da lei civil; H - moléstia contagiosa; ou HI - impossibilidade de locomoção. $ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. $ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 67. Serão descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos dependentes: I-a contribuição prevista no inciso Ile III do art-13; 1 -o valor devido pelo Djair ao Município; WI - o valor da restituição do qe tiver sido pago indevidamente ads RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e Vl-as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 68. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus é nas hipóteses dos art. 36 e 55, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-minimo. Art, 69. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51, 52 e 54 que observarão os prazos minimos previstos naqueles artigos. y, Dona Gercina Rodrigues de Miranda, sin - Bairro Nova Iphange -Féno: (83 ato” (62) 3421-1474 - Fax: (62) 34211771 «CEP 73950-000 - Alvorada do Norte = co . ENS: 02.357.597/0001-32 - E-mail: aimtpnanço: com.br wo 4 Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 70. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. A A A GA Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto € promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 71. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Art. 72. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores: I-portadores de deficiência; “IT = que exerçam atividades de risco; WI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. & CAPÍTULO XI : Dos Registros Financeiro e Contábil Art 73. O RPPS observará, as normas de contabilidade -fixadas pelo órgão competente da União, Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal, Art. 74. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: I- Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; 1 - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às aliquotas fixadas nos aít. 14 e 15; e fl = Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. ..+ 7 E “ ... « e Er Ay. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, sin - Bairro Mova lplranga - * 5 “Fone; (82) 3421-1360 » (82) 3421-1478 = Fax: (62) 34214771 - CEP 73080-000 - Alvorada do Norte « GO S EE Aquio CNPJ; 02.397.597/9001-32 - E-mail: admBpmango.com.br , + 29 Art. 75. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I- nome é demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 1 - matrícula e outros dados funcionais; IN - remuneração de contribuição, mês a mês; Tv - valores mensais e acumulados da contribuição; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 8 1º. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. $ 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Art. 76. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FUNPAN relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. “Art, 77. O Município de Alvorada do Norte poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para Os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no quê couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. $ 1º. Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, * $ 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. . Parágrafo único. O regime de previdência complementar só poderá ser . implementado se o Municipio tiver servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefítios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. Ay. Dona,Gercina Rodrigues de Mitands, s/n - Bairro Nove Ipiranga Fone: (82) 3421-1389 E (62) 3421-1474 - Fax: (82) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorpda do Norts - GO CNPJ; 02.367.597/0001-32 - E-mail: edmQpmango.comdr ) ar , Trabalhando re eine * Art. 78, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. Art. 79. Ficam revogadas todas as leis municipais que tratam sobre previdência própria, em especial a Lei nº 130/02, de 13 de junho de 2002, bem como os artigos do estatuto dos servidores que dispõem sobre o tema. Gabinete do Prefeito de Alvorada do Norte, ao 11 dias do mês de junho do ano de 2007. VUCOVOUDULHUSSSS >" iy. Dona Gercina Rodriguss de Miranda, s/n - Barro Nova Ipiranga “Fone: té sazrasdo . ss 3424-1474, - Fax: (82) 34214771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Portas so, meus 02.357,597/0001-52 - Fera; admBpmango. com.br Hx