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norma nº 496/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 496 / 2021
Date 2021-06-11
Ementa"Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS/FUNDEB."
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EXT CERTIDÃO
presente documen
Alvorada do Norte - Go
Município de
ALVORADADONORTE
Trabalho e Progresso
Lei nº 49k nan
Alvorada do Norte-GO, 11 de Junho de 2021
“Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal
De Acompanhamento e Controle Social do Fundo
De Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
CACS/ FUNDEB”
A Prefeita do Município de Alvorada do Norte, no uso de suas atribuições e
de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
"Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica modificado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB,
no âmbito do Município de Alvorada do Norte — CACS/FUNDEB em
conformidade com Art. 33 da lei nº 14/1173 de 25 de-dezembro de 2020.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
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CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br
=
O. para os devidos fins, que O
e dE to foi publicado nº
PLACARD. nesta data em comprimento
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Trabalho e Progresso
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
k) 1 (um) representante das escolas do campo;
8125 Os, membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do
Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores
ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
vigente, para a nomeação-dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
$ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto
no 8 1º.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais:
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
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interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
“vcol «sendo impedido de ocupar a função o representante do governo
* gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º;
III — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes
para o Conselho do Fundeb.
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Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data
de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição. i
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
“ W= supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundeb;
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
é
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
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pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-
os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI- outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
“vParágrafo único, Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
n dênciaros conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta
lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto
no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
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Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
| diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e aDalhno € C gre: e (
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
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Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a trinta dias.
nr. LAÍISAS ao 5 Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagagnento é de bras e serviços custeados
com recursos do Fundo; Iresst
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
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Município de
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet, mural e ofício,
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
W - atas de reuniões;
Mumrtittp
IV - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se
reunir com os mémbros-do Conselho” do Fundeb; cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 11 de Junho de 2021
di Santos
tando Holiceni Me e
Tolanda-Holiceni Moreira dos no. a id
Prefeita Municipal
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